TST Anula Decisão por Falta de Resposta Essencial sobre Pagamento de Verbas Rescisórias
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior porque este não se manifestou sobre um ponto crucial para comprovar o pagamento de verbas rescisórias, mesmo após ser questionado. Essa omissão impediu que o TST analisasse o caso corretamente, configurando uma falha na prestação jurisdicional. Agora, o processo deverá ser julgado novamente, com a devida análise do ponto que estava faltando.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal Regional, mesmo após embargos de declaração, sobre premissa fática indispensável à análise da controvérsia relativa à prova do pagamento de verbas rescisórias
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST proveu o agravo e o recurso de revista para reconhecer a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional não se manifestou sobre premissa fática essencial à comprovação do pagamento das verbas rescisórias, inviabilizando a análise da matéria em instância superior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/hf/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. Constatada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).
2. Na espécie, conquanto instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre premissa fática indispensável ao deslinde da controvérsia relativa à inexistência de prova de efetivo pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [AUTOR] e é [AUTOR] . A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 31/07/2024; recursoapresentado em 12/08/2024 - fls. 203). Regular a representação processual (fls. 14). Dispensado o preparo (fls. 126). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação: - violação ao art. 93, IX, da CF. Argumenta a reclamante que, embora instada por meio deembargos declaratórios, a 1ª Turma remanesceu omissa em relação a questõesessenciais ao deslinde da controvérsia. Requer seja declarada a nulidade do julgadopor negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciouas questões debatidas no Recurso Ordinário e revolvidas nos aclaratórios, havendopronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos defato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todasas alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar adecisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantese a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atualCPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel.Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF,Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação:DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão da embargante, aomanejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação dasprovas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para asquais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foientregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisãoinsuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivoconstitucionalinvocado. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Verbas Rescisórias Alegação: - violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - divergência jurisprudencial. O inconformismo manifestado pela autora emerge da decisãoque julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. Inicialmente, registre-se o que o art. 896, § 9º, da CLT preceituaque a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimentosumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta àConstituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superiordo Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável a apreciação da alegação de ofensa àlegislação infraconstitucional. De outra parte, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamadacomprovou, a tempo e modo, o efetivo pagamento das verbas resilitórias. Incólumes, portanto, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF.Negoseguimento ao Recurso de Revista. DanosMorais Alegação: - violação aos arts. 5º, X, e 7º, VII, VIII, X e XVII, da CF. A 1ª Turma manteve a decisão que indeferiu o pedido depagamento da indenização por danos morais. Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão,mediante as alegações alhures destacadas. Sustenta, em síntese, que restoudemonstrado, pela prova produzida, a violação à dignidade da pessoa humana,personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem. Contudo, verificar a presença dos requisitos da responsabilidadecivil, nos termos em que proposto o arrazoado, reclama o revolvimento de fatos eprovas, vedado pela Súmula nº 126/TST. Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, [EMPRESA], Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Assim, devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “verbas rescisórias” e “dano moral”. Reitera a invocação dos arts. 5º, X, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC. Nas razões do recurso de revista, a reclamante argui a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou quanto à inexistência nos autos de prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias, ou seja, do depósito dos valores na conta bancária da recorrente. Em razão do articulado, aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Instado a se manifestar em embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou: MÉRITO A reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto à matéria referente ao pagamento das verbas rescisórias decidida no acórdão proferido por esta e. Primeira Turma. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa funcional da livre apreciação da prova, atentando para os fatos e circunstâncias delineados nos autos, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371, do CPC/2015, (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, fundamentar com precisão as razões de decidir. Identifica-se como omissão apta a ensejar seu acolhimento aquela matéria, suscitada no recurso, que demandava a apreciação pelo órgão julgador e este deixou de fazê-la A omissão alegada pela parte, de inexistência de prova de efetivo pagamento das verbas rescisórias, não tem consistência para alicerçar os presentes embargos, porquanto o acórdão foi claro ao decidir que o TRCT assinado pelo empregado é prova suficiente para comprovar a quitação das verbas rescisórias, quando não demonstrado vício no consentimento, inclusive apresentando jurisprudência desta e. 1ª Turma e do c. TST. Assim, não se sustentam as argumentações encetadas, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (CLT, art. 836; CPC/2015, art. 505, caput). A jurisdição foi prestada por completo, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhum dos vícios apontados pela parte. Ressalta-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Nego provimento aos embargos. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “ o TRCT assinado pelo empregado é prova suficiente para comprovar a quitação das verbas rescisórias, quando não demonstrado vício no consentimento ”. Todavia, mesmo instado mediante embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou acerca da inexistência de prova de efetivo pagamento das verbas rescisórias - premissa fática essencial ao deslinde da controvérsia. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para julgamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à regularidade de representação, tempestividade e preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, mesmo após instado a manifestar-se, permaneceu silente acerca da inexistência de prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevante para o deslinde da controvérsia, como na hipótese, configura negativa de prestação jurisdicional. Tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento e julgamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, a reclamante argui a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou quanto à inexistência nos autos de prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias, ou seja, do depósito dos valores na conta bancária da recorrente. Em razão do articulado, aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Instado a se manifestar em embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou: MÉRITO A reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto à matéria referente ao pagamento das verbas rescisórias decidida no acórdão proferido por esta e. Primeira Turma. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa funcional da livre apreciação da prova, atentando para os fatos e circunstâncias delineados nos autos, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371, do CPC/2015, (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, fundamentar com precisão as razões de decidir. Identifica-se como omissão apta a ensejar seu acolhimento aquela matéria, suscitada no recurso, que demandava a apreciação pelo órgão julgador e este deixou de fazê-la A omissão alegada pela parte, de inexistência de prova de efetivo pagamento das verbas rescisórias, não tem consistência para alicerçar os presentes embargos, porquanto o acórdão foi claro ao decidir que o TRCT assinado pelo empregado é prova suficiente para comprovar a quitação das verbas rescisórias, quando não demonstrado vício no consentimento, inclusive apresentando jurisprudência desta e. 1ª Turma e do c. TST. Assim, não se sustentam as argumentações encetadas, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (CLT, art. 836; CPC/2015, art. 505, caput). A jurisdição foi prestada por completo, abordando todas as particularidades necessárias ao exame, fundamentação e decisão das questões postas, sem revelar nenhum dos vícios apontados pela parte. Ressalta-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior. Nego provimento aos embargos. Conforme se observa, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “ o TRCT assinado pelo empregado é prova suficiente para comprovar a quitação das verbas rescisórias, quando não demonstrado vício no consentimento ”. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, o TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - Ao contrário de aduz a parte, o TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-1474-37.2019.5.17.0003, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022). Nesse passo, tendo em vista tratar-se ônus da reclamada, por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante, essencial que a Corte Regional se manifeste expressamente quanto à existência/inexistência nos autos de prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias, notadamente, o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário. Assim, contata-se que o Tribunal Regional incidiu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o enfrentamento da mencionada premissa fática revela-se indispensável para o exame da matéria no âmbito desta Corte. Ressalte-se, nesse ínterim, que fatos e provas de interesse real para o julgamento da causa devem ser esclarecidos no julgamento do recurso ordinário.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. MÉRITO NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. transcendência reconhecida. No mérito, como consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso horizontal, manifestando-se expressamente inexistência de prova de efetivo pagamento das verbas rescisórias. Em razão do provimento dado ao recurso de revista, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, declara-se prejudicada a análise dos demais temas do agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”; III – conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso horizontal, manifestando-se expressamente inexistência de prova de efetivo pagamento das verbas rescisórias. Declara-se prejudicada a análise dos demais temas do agravo interno. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre premissa fática indispensável à prova do pagamento de verbas rescisórias configura negativa de prestação jurisdicional.
- O Tribunal Regional, mesmo após embargos de declaração, não se pronunciou sobre um aspecto controvertido de natureza fático-probatória, inviabilizando a análise em instância superior.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o Colegiado já havia apreciado as questões debatidas e que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações se já expôs motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão anulou um julgamento anterior de um Tribunal Regional porque ele não se manifestou sobre um ponto essencial para provar o pagamento de verbas rescisórias, mesmo após ser provocado.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador (recorrente) que buscava a análise de sua situação.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, anulando a decisão do Tribunal Regional, porque este não se manifestou sobre uma premissa fática indispensável à análise da prova do pagamento das verbas rescisórias, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi constatada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A Súmula nº 126 do TST foi mencionada para explicar que o TST não reexamina fatos e provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre um ponto crucial para verificar se as verbas rescisórias foram realmente pagas, mesmo após o trabalhador ter pedido esclarecimentos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que recorreu, pois seu pedido de nulidade foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que os tribunais precisam analisar e se manifestar sobre todos os pontos essenciais de um processo, especialmente quando questionados, para garantir que as decisões sejam justas e possam ser revisadas em instâncias superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a 'prova de efetivo pagamento das verbas rescisórias' como a premissa fática indispensável sobre a qual o Tribunal Regional deveria ter se manifestado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão é do TST, que é a instância máxima na Justiça do Trabalho. As possibilidades de recurso após uma decisão do TST são muito limitadas e específicas, geralmente restritas a embargos ao próprio TST ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo a defesa dos seus direitos.
