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ProvidoTST·3ª Turma·

TST: Atraso em Verbas Rescisórias Não Gera Dano Moral Automático, Exige Prova de Prejuízo

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o simples atraso ou a falta de pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, uma indenização por dano moral. Para que o trabalhador receba essa indenização, ele precisa comprovar que sofreu um prejuízo real e concreto em sua dignidade ou direitos de personalidade. A decisão reforça que a mera falha da empresa não é suficiente, sendo necessária a prova do impacto pessoal.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura dano moral in re ipsa a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, sendo indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador

Temas

Dano MoralVerbas RescisóriasAtraso no PagamentoDano Moral In Re Ipsa

Dispositivos

Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que o atraso ou não pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para a condenação em danos morais, é imprescindível que o trabalhador comprove uma lesão concreta e efetiva aos seus direitos de personalidade, e não apenas a mora da empregadora.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/bs/mp RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA OU ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA . IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no exame do Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que: “ A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ”. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.

2. A Corte de origem, por maioria, entendeu que, comprovado o não pagamento das verbas rescisórias, haveria justa causa suficiente para a reparação, em dissonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] , são RECORRIDOS [NOME] e UNIVIG - VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896, “a”, da CLT, interposto pelo reclamado [NOME] - DAER em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A Vice-Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, reservando-se o direito de posterior intervenção no julgamento, e oficiou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da matéria. AUSÊNCIA OU ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) O direito à indenização por dano moral está inscrito nos incisos V e X do art. 5º da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do CC. A sua caracterização está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do art. 927 do CC, que assim dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do citado dispositivo legal - inaplicável ao caso em comento - é necessário provar a responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico. Consoante se extrai da petição inicial, a pretensão indenizatória por dano moral está fundada em violações contratuais pela empregadora, quais sejam a ausência de anotação na CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Entende este Relator que não acarreta dano moral o simples atraso no pagamento dos salários ou inadimplemento de outras verbas trabalhistas, sem prova de que o prejuízo material decorrente do descumprimento contratual tenha alcançado, de fato, dimensão e gravidade capazes de atingir a esfera imaterial do trabalhador, como preconizado no art. 5º, X, da CF. Ainda que a empregadora tenha descumprido obrigações contratuais, o fato por si só não enseja a reparação postulada, pois a obrigação de indenizar decorre necessariamente da existência de efetivo dano à personalidade do empregado, o que não está demonstrado nos autos, nos termos do art. 818 da CLT. Por disciplina judiciária, contudo, passei a adotar o entendimento da Súmula 104 deste Tribunal, que não seria aplicável ao caso em exame, pois não se verifica "atraso reiterado no pagamento de salários". Nada obstante, o entendimento majoritário dos integrantes desta Turma é no sentido de que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias enseja o pagamento de indenização por danos morais . Na hipótese, está comprovado que a empregadora não pagou as parcelas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho. Sendo assim, em homenagem ao princípio da Colegialidade, reformulando em parte o entendimento anterior quanto à matéria, entendo ter o autor direito à indenização postulada. De outra parte, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos que se mostrem razoáveis e compatíveis com a realidade que cercou a relação das partes, cabendo levar-se em consideração critérios como atividade profissional do empregado, tempo de serviço, valor do salário e peculiaridades de cada caso. O montante da indenização por dano moral deve atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo, sendo imperativo evitar que extravase essas finalidades e resulte em enriquecimento sem causa do ofendido. Assim, observadas as circunstâncias fáticas do caso concreto e os valores normalmente fixados pelo Colegiado, considero razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais, o que é compatível com a extensão dos danos, além de atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. Por fim, conforme já mencionado em item precedente, a responsabilidade subsidiária declarada abrange todas as verbas da condenação, inclusive verbas indenizatórias, porque diretamente decorrentes do contrato de trabalho. Nego provimento a ambos os recursos." (Destaques do recorrente) Em suas razões de recurso de revista, o reclamado sustenta que o dano moral não pode ser in re ipsa , não havendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar “suposto abalo moral”, como determinam o art. 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas e o art. 373 do Código Processual Civil. Alega que a Corte Regional, ao condenar o tomador em danos morais pelo só fato de atrasar o pagamento de verbas rescisórias e promover as anotações devidas na CTPS, “ deram a dispositivos legais e constitucionais (arts. 186 e 927 do CC e art. 5º, II e X, da Constituição e art. 2º, §1º, do Decreto Lei nº 368/68) interpretação diversa da que lhes deram outros Tribunais Regionais do Trabalho ”. Cita precedentes. Por fim, aposta violação arts. 186 e 927 do CC e art. 5º, II e X, da Constituição e art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 368/68, além de suscitar divergência jurisprudencial. Ao exame. Como acima referido, o eg. Tribunal de origem, ressalva feita ao entendimento pessoal do desembargador relator, entendeu que “ o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias enseja o pagamento de indenização por danos morais ”, consignando haver restado “ comprovado que a empregadora não pagou as parcelas devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho ”. A jurisprudência desta Corte, quanto à ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias, embora este Relator tenha ressalvas quanto ao tema , pacificou o entendimento no sentido de que é imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral. A propósito, no julgamento do RR - 21391-35.2023.5.04.0271, processo representativo da controvérsia, o Pleno deste Tribunal Superior fixou a seguinte tese jurídica, com força vinculante: “ A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ” (Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes das Turmas desta Corte: "II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA.) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento deste Eg. Tribunal Superior, quanto à ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, é firme em que deve haver prova do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-20192-66.2019.5.04.0772, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). "RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte considera que o inadimplemento ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias só enseja dano moral quando comprovado o abalo ou o constrangimento moral ao trabalhador, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/04/2025). "II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CANOAS. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, em razão de constatar a ocorrência de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida, a priori , a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. In casu, o quadro-fático delineado no acórdão recorrido não aponta circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade da reclamante. Outrossim, não é possível extrair do acórdão recorrido informação no sentido de existência de atraso reiterado no pagamento dos salários. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . [...]

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido no tema" (RR-21150-86.2014.5.04.0203, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020, grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o inadimplemento das verbas rescisórias não é motivo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si, indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, incidem om óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade. O dever de indenizar exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do ofensor, bem como de que agiu com dolo ou culpa.

2. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal do Relator , no tema, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador, situação que não se evidenciou no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)

2. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar, situação não evidenciada nos autos. Precedente . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/05/2020, grifos nossos). "AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

1. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de não ter havido o pagamento das verbas rescisórias.

2. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, tanto o atraso quanto a ausência de quitação das verbas rescisórias não gera, de per si, indenização por dano moral, uma vez que não caracteriza ato ilícito capaz de agredir direitos da personalidade do empregado.

3. Assim, não é possível a condenação da empresa ao pagamento de indenização com base unicamente na ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo encerramento do contrato de trabalho.

4. Configurada a violação do art. 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-11583-35.2014.5.18.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2019, grifos nossos).

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.

2. MÉRITO AUSÊNCIA OU ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais imputado à reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor – o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais imputado à reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor – o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável.
  • É necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador para que haja dano moral.
  • A decisão da corte de origem estava em dissonância com a jurisprudência vinculante do TST (Tema nº 143).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, seria justa causa suficiente para a reparação por dano moral, conforme decidido pela maioria da Corte de origem.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com a intervenção do Ministério Público do Trabalho como custos legis.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior, pois a corte de origem havia decidido de forma contrária à jurisprudência vinculante do TST sobre o tema.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, o art. 896, 'a' e 896-A da CLT, e os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo próprio TST (Tema 143), que exige a comprovação de uma lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador para configurar dano moral, e não apenas o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão do TST foi favorável à empresa que recorreu, pois o recurso de revista foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você não recebeu suas verbas rescisórias em dia, para conseguir uma indenização por dano moral, precisará provar que essa situação causou um prejuízo real e significativo à sua vida pessoal, e não apenas o descumprimento da obrigação pela empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas do caso, mas para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem o atraso ou não pagamento das verbas e, principalmente, provas do impacto negativo na vida do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.