TST atualiza regras para correção de dívidas trabalhistas: IPCA-E e SELIC são os novos índices
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu como as dívidas trabalhistas devem ser corrigidas. Antes do processo, usa-se o IPCA-E e juros. A partir do ajuizamento até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC. Depois dessa data, volta o IPCA-E com juros da SELIC, podendo até ser zero, e os pagamentos já feitos com outros índices são válidos.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aplicação do IPCA-E e juros na fase pré-judicial, da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e do IPCA-E acrescido de juros de mora correspondentes à SELIC (deduzido o IPCA-E) a partir de 30/08/2024 para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, conforme decisões vinculantes do STF e a Lei nº 14.905/2024, sendo válidos os pagamentos já realizados com qualquer índice de correção
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a aplicação do IPCA-E e juros na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 para atualização de débitos trabalhistas, conforme decisão do STF. A partir de 30/08/2024, aplica-se IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA-E, com a possibilidade de taxa zero. Pagamentos já efetuados com outros índices são válidos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mcf/ra I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191).
2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o referido entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente o índice de correção monetária, como é a hipótese dos autos.
3. Além da aplicação do entendimento vinculante do E. STF, é necessário atentar para alteração da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, recomposição do débito em execução deverá observar os seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, o que poderá resultar em taxa 0 (zero), nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 24164-54.2022.5.24.0005 , em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A . e é Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO. O Executado interpõe Agravo Interno contra a decisão de fls. 1206/1210, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Contrarrazões às fls. 1224/1229.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Consignou-se que “ permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso ” (fl. 1210). No Agravo, o Executado requer que “ a Turma se manifeste sobre o comando judicial do STF, aplicando o IPCA-E como índice de correção monetária para a fase pré-judicial, com juros legais correspondentes ao índice do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC para a fase judicial, sem cumulação com juros de mora ” (fl. 1216). O Eg. TRT, sob o fundamento de observância da coisa julgada, manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de 1% ao mês. Confira-se: A agravante pretende a aplicação do entendimento do STF exarado no julgamento das ADCs 58 e 59 para fins de correção monetária. No caso presente, a sentença transitada em julgado que se está executando assim definiu sobre a correção monetária e os juros: "Sobre as parcelas da condenação deverão incidir correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 883 da CLT e da Lei 8177/91, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST" As decisões dos recursos que sobrevieram não modificaram essa determinação, motivo pelo qual ela transitou em julgado. Com isso, pode-se dizer que existia uma definição da aplicação do índice de correção monetária a ser utilizada nos autos: aquela definida pela Lei 8177/91, que é a TR, acrescida dos juros de 1% ao mês. É certo que recentemente o STF julgou as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021 e reconheceu a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação da Selic para corrigir os débitos trabalhistas. Porém, na modulação dos seus efeitos, o Supremo determinou que fosse respeitada a coisa julgada existente nos processos. No caso presente, transitou em julgado o comando sentencial na forma acima mencionada, motivo pelo qual ele deverá prevalecer. Desse modo, o perito agiu bem em apresentar seus cálculos corrigidos pela TR e em acrescentar os juros de mora de 1% ao mês, tal qual decidido pela magistrada de primeiro grau. Agravo improvido. (fls. 1094/1095) O comando exequendo assim estabeleceu: Sobre as parcelas da condenação deverão incidir correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 883 da CLT e da Lei 8177/91, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. No caso, as referências do título executivo aos artigos 39 da Lei nº 8.177/1991 e 883 da CLT, bem como às Súmulas nos 200 e 381 do TST não traduzem definição do índice de correção monetária e da taxa de juros para fins de configuração de coisa julgada acerca da matéria, sobretudo quando a ênfase é o termo inicial da incidência. Nesse sentido, transcrevo decisões monocráticas oriundas do E. STF em hipóteses semelhantes: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO/Santos) contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Santos, nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.2007.X.XX.XXXX, por desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal e aos julgados nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. (...) Aponta-se como paradigma de confronto a ADC nº 58/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja ata de julgamento foi publicada em 4/2/2021, ocasião em que se conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ao deferir o pedido liminar, compreendi pela natureza genérica da decisão exequenda transitada em julgado em 24/05/11, por não restar nela consignado de forma expressa o índice a ser adotado para fins de correção monetária e de juros moratórios. A propósito transcrevo a parte de interesse do referido título judicial em fase de execução: “ Juros e correção monetária na forma da lei, os primeiros sobre o capital corrigido, observado o índice de correção monetária a ser aplicado como aquele referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ex vi do disposto ao artigo 459 da CLT, parágrafo único c.c. artigo 39 da Lei 8.177/91. ” (e-Doc 9, p. 4) (grifei) Verifica-se, portanto, que, na parte dispositiva do título judicial exequendo, há apenas simples consideração de seguir os critérios legais (art. 39 da Lei 8.177/91), não havendo manifestação expressa relativo à determinado índice de correção monetária e taxa de juros, razão pela qual o débito trabalhista em questão deve ser corrigido pelos parâmetros fixados na ADC nº 58 ( incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC), consoante assentado no item 9 da ementa do referido julgado paradigma : “9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)” (grifei). Nesse sentido: (…) Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, determinando que a [EMPRESA], nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.2007.X.XX.XXXX, profira outra decisão em consonância com o entendimento firmado na por esta Suprema Corte na ADC nº 58. (Rcl 48.787, Relator Ministro Dias Toffoli, DJ de 2/3/2022) 1. [NOME] propôs reclamação constitucional em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proferido nos autos de n. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, alegando descumprimento do entendimento firmado por esta [EMPRESA] no julgamento da ADC 58. (...) Da análise dos autos, observa-se que o acórdão reclamado está em consonância com o entendimento firmado no julgamento da ADC 58, haja vista que a sentença exequenda não estabeleceu, expressamente, os critérios para apuração da correção monetária e dos juros de mora. Confiram-se os termos da sentença: Liquidação da sentença por simples cálculos. Juros moratórios a partir do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), e correção monetária, observando-se a época própria ( art. 39, Lei nº 8.177/91 e Súmula 381 do TST) e a Súmula 200 do TST, com exceção da indenização por danos morais, caso em que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data de publicação de sentença. O reclamante argumenta que a menção ao art. 39 da Lei 8.177/91 teria indicado os índices de juros e correção aplicáveis à hipótese. Todavia, extrai-se do texto que a referência ao citado dispositivo foi inserida na delimitação do lapso temporal de incidência da atualização de valores. Não há falar, assim, em aplicação do item (i) da modulação dos efeitos do entendimento firmado na ADC 58.
3. Por todo o exposto, nego seguimento à reclamação. (Rcl 50667/SC, Relator Ministro Nunes Marques, DJ de 10/1/2022) Trago à colação, ainda, julgados desta Corte: A simples menção, no título exequendo, ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que não refere expressamente ao índice aplicável para correção monetária do débito trabalhista, não é suficiente para o reconhecimento da existência de coisa julgada a respeito da questão. (AIRR 10673-56.2015.5.03.0054, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Dje de 24/3/2022) (...) B) AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA EM AGRAVO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO.
DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. Constatou-se que, no título exequendo, há apenas considerações genéricas sobre a observância dos critérios legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991 e art. 883 da CLT, sem definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista, razão pela qual a adaptação da decisão aos parâmetros estipulados pelo STF não implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, a coisa julgada deve ser observada, quando houver fixação dos juros de mora e do índice de correção monetária expressamente - o que não ocorreu na presente hipótese. Por esse motivo, esta Corte acolheu a insurgência manifestada no recurso principal para ajustar a incidência dos índices de correção monetária à atual orientação do STF sobre a matéria. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-RRAg-72900-86.2008.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/4/2022) Vislumbra-se contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, firmada em controle abstrato de constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), e ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23/2/2022, nos termos do Tema nº 1.191 de Repercussão Geral). E, uma vez constatada contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais, para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11, da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10.
DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO . ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional.
2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) (...). (Rcl 37643 AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 6/12/2021 - destaquei) Assim, por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF, reconheço a transcendência política da matéria e dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – TÍTULO EXECUTIVO OMISSO a) Conhecimento O Eg. TRT, sob o fundamento de observância da coisa julgada, manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de 1% ao mês. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente. O Executado pugna pela aplicação da “ taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial ” (fls. 1111/1112). A controvérsia dos autos cinge-se à definição dos parâmetros de recomposição do débito trabalhista, na fase de execução, de título judicial que ficou omisso acerca da matéria, pois se limitou a referir dispositivos legais e verbetes, sem manifestação expressa relativa a determinado índice de correção monetária ou taxa de juros. Verifica-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência do E. STF firmada em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Relator Ministro Gilmar, Plenário, DJe de 7/4/2021), e ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ Nr. 36 do dia 23/2/2022), razão pela qual a matéria tem transcendência política . Nos referidos precedentes, o E. STF definiu que, até superveniente solução legislativa, no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os parâmetros de atualização – hipótese dos autos - devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. Confira-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...)
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021) A conclusão foi lastreada no exame conjunto de juros e correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Ademais, em modulação de efeitos da decisão, houve disciplina expressa da hipótese dos autos de execução de título judicial omisso quanto aos critérios de atualização do débito. A eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral. Nesse sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL.
1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II).
2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores.
3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic.
4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora.
5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista parcialmente provido, no aspecto. (...). (RRAg-RRAg-150-71.2019.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/08/2024) RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Segundo a diretriz revelada pela Súmula 433 do TST e o entendimento prevalecente nesta SBDI-1, o aresto paradigma deve fazer referência ao dispositivo constitucional abordado na decisão embargada. Entretanto, na hipótese, embora o aresto apontado pela embargante não contenha referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que os julgados ora cotejados apresentam teses distintas sobre o índice de correção a ser aplicado a partir da interpretação da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, à luz do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, o que satisfaz a diretriz firmada no referido verbete jurisprudencial. Nesse sentido, inclusive, se firmou o entendimento da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/10/2023. Acrescente-se, por importante, que a decisão da Suprema Corte sobre a matéria (atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho) deve ser aplicada em sua plenitude, em razão do seu efeito vinculante, cujos parâmetros, consoante expressamente modulado, atingem inclusive aos processos com trânsito em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se conhecer do recurso de embargos, a teor do art. 894, II, da CLT. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/3/2024) Verificada contrariedade a tese vinculante fixada pelo E. STF, é possível a mitigação dos requisitos recursais para fins de aplicação imediata da tese de mérito, na forma do art. 896, § 11 da CLT, e em conformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal:
2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, (...) é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) . (...) (Rcl 37643 AgR-segundo, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 6/12/2021 - destaquei) Além da aplicação do entendimento vinculante do E. STF, é necessário atentar para alteração da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Isso porque, nos referidos precedentes, decidiu-se que, até superveniente solução legislativa, serão aplicáveis aos débitos trabalhistas “ os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) , à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) ”. Confira-se a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (NR) A C. SBDI-1 decidiu, por unanimidade, aplicar a referida alteração legislativa aos processos em curso para definir como critérios de recomposição do débito: “ a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Dessa maneira, tendo o Eg. Tribunal a quo decidido de modo contrário ao entendimento vinculante da E. Corte, conheço do Recurso de Revista. b) Mérito Uma vez conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, dou -lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito em execução mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, o que poderá resultar em taxa 0 (zero), nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil . Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É devida a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme as decisões vinculantes do STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021.
- A Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina do Código Civil sobre juros e atualização monetária, deve ser observada na recomposição do débito.
- Os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção são válidos e não ensejarão rediscussão.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a coisa julgada impedia a alteração do índice de correção monetária (mantendo a TR e juros de 1% ao mês) foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST estabeleceu os novos índices de correção monetária e juros para as dívidas trabalhistas, aplicando o IPCA-E e a taxa SELIC em diferentes fases do processo, e considerando a nova Lei nº 14.905/2024.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por uma empresa que buscava a aplicação dos novos índices de correção monetária em uma dívida trabalhista.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor da empresa, determinando a aplicação dos índices IPCA-E e SELIC para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme as decisões vinculantes do STF e a Lei nº 14.905/2024.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que definiram os índices de correção. Também foi considerada a Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina de juros e atualização monetária no Código Civil, e o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção monetária de débitos trabalhistas, que estabeleceram o uso do IPCA-E e da taxa SELIC, além de considerar a nova Lei nº 14.905/2024.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu, pois o TST acolheu seu pedido de aplicação dos novos índices de correção monetária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem tem dívidas trabalhistas a receber ou a pagar, significa que a correção monetária e os juros seguirão as novas regras do STF e da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC em diferentes períodos, e que pagamentos já feitos com outros índices são válidos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas em situações de execução de dívidas trabalhistas, são importantes os cálculos de liquidação e a sentença que definiu o valor devido.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais restritas, limitando-se a questões constitucionais que possam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, calcular os valores corretamente e garantir que os seus direitos sejam respeitados diante das novas regras.
