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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST barra recurso de empresas por não destacar trechos importantes da decisão

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o mérito de um recurso apresentado por empresas. O motivo foi que as empresas não destacaram os trechos específicos da decisão anterior que queriam contestar, conforme exigido pela lei. Assim, o recurso foi barrado por uma questão de forma, sem que o conteúdo principal fosse discutido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o Recurso de Revista quando a parte recorrente transcreve integralmente o acórdão recorrido sem destacar os trechos impugnados, em inobservância ao art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadePrescrição IntercorrenteRecuperação Judicial

Dispositivos

ART. 896art. 896

📖 Resumo técnico

Não foi conhecido o recurso de revista que questionava a prescrição intercorrente após o encerramento da recuperação judicial. A decisão monocrática foi mantida porque a parte agravante não cumpriu o requisito formal de transcrever, com destaques, os trechos relevantes do acórdão recorrido, conforme o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Revista, porquanto, na elaboração do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido no capítulo recursal impugnado sem destaques não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Revista, porquanto, na elaboração do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido no capítulo recursal impugnado sem destaques não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-[nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES DESTILARIA GENERALCO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , AGROGEL AGROPECUÁRIA GENERAL LTDA. e ARALCO S.A. - INDÚTRIA E COMÉRCIO e é AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DESTILARIA GENERALCO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões com pedido de multa.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO AGRAVO INTERNO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RETOMADA DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA O Ministro Presidente desta Corte, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum : “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id4b0ca18,b650f74,7090849; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id f4551fd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não pode ser conhecido quando a parte recorrente transcreve integralmente o acórdão recorrido sem destacar os trechos impugnados.
  • A inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT impede o conhecimento do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento das empresas de que seu Recurso de Revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos do art. 896 da CLT foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso de empresas porque elas não cumpriram um requisito formal importante da lei.

Quem entrou no processo?

Empresas em recuperação judicial entraram com o recurso, e a decisão foi contra elas, mantendo a posição favorável ao trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu não conhecer o recurso das empresas, ou seja, não o analisou, porque elas transcreveram a decisão anterior na íntegra sem destacar os pontos que queriam contestar.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1.º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as empresas não destacaram os trechos específicos do acórdão recorrido que estavam sendo questionados, o que é uma exigência legal para a análise do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que apresentaram o recurso, pois ele não foi sequer analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar um recurso, como destacar os trechos da decisão que se quer contestar, para que o mérito da causa seja de fato analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos para a decisão, mas a forma como o recurso foi apresentado (a transcrição integral sem destaques) foi o ponto central.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de Agravo Interno no TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.