TST barra recurso sobre responsabilidade do Poder Público por falha formal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o pedido de uma prefeitura para discutir sua responsabilidade em um caso trabalhista. Mesmo reconhecendo a importância do tema, o recurso foi barrado por não seguir as regras de como apresentar os trechos da decisão anterior. A prefeitura não transcreveu as partes corretas do acórdão de forma individualizada para cada ponto que queria contestar.
⚖️ Tese Jurídica
A transcrição genérica de trechos do acórdão recorrido no Recurso de Revista, sem individualização para cada tema impugnado, não atende aos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impedindo a análise do mérito, mesmo em face de transcendência política
📖 Resumo técnico
A Corte não analisou o mérito da responsabilidade subsidiária do Poder Público por culpa in vigilando, apesar da transcendência política. Isso ocorreu porque a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão recorrido de forma individualizada para cada tema, conforme exige o art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso não atendeu aos pressupostos formais de admissibilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso dos autos, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO BRANCO , são AGRAVADOS [NOME] e CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA. - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela [EMPRESA], em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública – Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa . Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id ea9b12d ; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 53461cb).
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A transcrição genérica de trechos do acórdão recorrido no Recurso de Revista não atende aos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
- A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas, mesmo em face de transcendência política.
❌ Costuma ser rejeitado
- A prefeitura alegou contrariedade à Súmula n.331, V do TST, violação a artigos da Constituição Federal, CLT, CPC e Lei 8.666/93, além de divergência jurisprudencial, mas esses argumentos não foram analisados devido à falha formal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso da prefeitura, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisasse o mérito de sua responsabilidade em um caso trabalhista.
Quem entrou no processo?
Uma prefeitura entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido" (negou o recurso), porque a prefeitura não cumpriu os requisitos formais de apresentação do recurso, especificamente a forma de transcrever trechos da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que tratam dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a prefeitura não transcreveu os trechos do acórdão recorrido de forma individualizada para cada tema que queria discutir, o que é uma exigência legal para o recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à prefeitura, que foi quem pediu a análise do recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que o tema seja muito importante e tenha "transcendência política", é fundamental seguir rigorosamente as regras de como apresentar um recurso para que ele seja analisado pelo TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas a forma como o acórdão anterior foi transcrito no recurso foi o ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas possíveis.
