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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Cargo de Confiança Exige Salário 40% Maior para Não Pagar Horas Extras

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Uma trabalhadora não teve seu cargo reconhecido como de confiança pelo TST, o que significa que ela tem direito a receber horas extras. A decisão se baseou no fato de que seu salário não era pelo menos 40% maior que o salário normal, como exige a lei. O tribunal não reavaliou as provas, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura o exercício de cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, quando a remuneração do empregado não é superior em, no mínimo, 40% ao seu salário efetivo

Temas

Cargo de ConfiançaHoras ExtrasArt. 62 da CLTSúmula 126 do TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não foi reconhecido o exercício de cargo de confiança para fins de exclusão do regime de horas extras, pois a remuneração da empregada não era superior em 40% ao salário efetivo, conforme exige o art. 62, II, da CLT. O TST manteve a decisão regional aplicando a Súmula 126, por se tratar de controvérsia fática.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora exerceu cargo de confiança, na forma prevista no art. 62, II, da CLT.

3. O Tribunal Regional de origem, valorando as provas produzidas, concluiu que a autora não exerceu cargo de especial fidúcia, na forma prevista no art. 62, II, da CLT, destacando que “ A promoção para Chefe de Seção, com salário de R$ 2.214,96, portanto, não implicou remuneração superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo, conforme exigido pela lei ”.

4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela parte demandada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à matéria devolvida no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: (...) 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento em relação aos temas 8.1 e 8.2. A agravante afirma a transcendência da causa e defende que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Apresenta argumentos de mérito relativos às horas extras, em breve síntese, no sentido de que “ Não é exigível relativamente aos cargos de confiança, que os seus ocupantes detenham poderes tão destacados que os igualem ao empregador, BASTANDO QUE OS DESFRUTEM NO ÂMBITO DA UNIDADE POSTA SOB SUA RESPONSABILIDADE , pelo que se afiguram irrelevantes as premissas que levaram ao convencimento do e. Regiona l”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Assente-se, de início, que será analisada, exclusivamente, a matéria devolvida à apreciação ( Configuração do Cargo de Especial Fidúcia - ART. 62, II, da CLT) incidindo a preclusão sobre aquelas constantes dos apelos denegados e não renovadas na fundamentação do agravo, ante a fundamentação vinculada inerente ao presente apelo e em atenção ao princípio da delimitação recursal. Eis os termos do acórdão recorrido, na fração de interesse, verbis : (...) A promoção para Chefe de Seção, com salário de R$ 2.214,96, portanto, não implicou remuneração superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo, conforme exigido pela lei. O não preenchimento do requisito objetivo para configuração do cargo de confiança é suficiente para a rejeição da tese defensiva. Não bastasse isso, tem-se que, quanto às atribuições da reclamante, a reclamada destaca apenas os trechos dos depoimentos que aparentemente lhe beneficiariam. Eis os termos dos depoimentos da reclamante e da testemunha da reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], do C. TST), [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], o Tribunal Regional de origem, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A remuneração da trabalhadora não era superior em, no mínimo, 40% ao seu salário efetivo, não configurando cargo de confiança.
  • Para se chegar a entendimento diverso do Tribunal Regional, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o cargo de uma trabalhadora não era de confiança, pois seu salário não era 40% superior ao salário efetivo, garantindo a ela o direito a horas extras.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu da decisão, e a trabalhadora foi a parte que teve a decisão favorável mantida.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que para mudar o entendimento, seria preciso reanalisar fatos e provas, o que não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 62, II, da CLT, que trata do cargo de confiança, e a Súmula n. 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a remuneração da trabalhadora não era, no mínimo, 40% superior ao seu salário efetivo, requisito legal para configurar o cargo de confiança.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, pois o recurso da empresa foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um cargo ser considerado de confiança e não ter direito a horas extras, o salário deve ser pelo menos 40% maior que o salário normal, e os tribunais superiores não reavaliam provas já analisadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional valorou as provas produzidas, mas não especifica quais. Para o TST, a análise das provas já feita foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.