VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Cargo de Gestão e Assédio Moral – Entenda por que o Tribunal Superior não reavalia provas

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que considerou que o trabalhador ocupava um cargo de gestão e que não houve assédio moral. O TST explicou que o tribunal de origem já havia analisado bem todas as provas e fatos. Por isso, não é possível que o TST reavalie as provas, aplicando uma regra conhecida como Súmula 126.

⚖️ Tese Jurídica

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Regional analisou de forma suficiente os fatos e provas, e a revisão de enquadramento em cargo de gestão ou assédio moral esbarra no óbice da Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não se configurou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT analisou suficientemente os pontos. A decisão manteve o enquadramento em cargo de gestão (Art. 62, II, CLT) e a inexistência de assédio moral, com base na soberania da prova, aplicando a Súmula 126 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.

2. Ao contrário do que alega a autora, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre a caracterização do cargo de gestão. Além de corroborar os argumentos da sentença, o Tribunal Regional assentou que as atividades desempenhadas atendem aos requisitos do art. 62, II, da CLT, registrando que a prova testemunhal e o próprio depoimento da parte reconheceram ser a empregada responsável por ouvir as reclamações internas, externas, expor soluções e cuidar de toda a ouvidoria da empresa, além do incremento salarial superior a 40%.

3. Também ficou expressamente registrado no acórdão regional que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o assédio moral sofrido. O Eg. TRT assentou que todas as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive a testemunha indicada pela autora, afirmaram jamais terem presenciado o sócio da empresa dirigir ofensas à empregada.

4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.

5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora estava inserida na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Registrou que, “ sob o aspecto formal, o cargo da reclamante atende aos requisitos do art. 62, II, da CLT, pois se trata de cargo de gerência, ao menos nominalmente, e houve o incremento salarial superior a 40%. A tese da reclamante assenta, essencialmente, no depoimento de sua testemunha, Melissa. No entanto, cabe advertir que este depoimento colide com o depoimento prestado pelas demais testemunhas da reclamada, Roseli e Marcos. E colide em parte também com o próprio depoimento pessoal da reclamante, que reconheceu ser responsável não apenas por ouvir as reclamações internas e externas, mas também expor soluções e cuidar de toda a ouvidoria da empresa. Não há, portanto, como acolher a tese da reclamante era apenas uma telefonista ou atendente de telemarketing, como se alega na petição inicial ”.

2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Eg. TRT manteve a sentença por concluir não ter sido comprovado o assédio moral sofrido pela autora. Consignou que “ todas as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive aquela indicada pela reclamante, afirmaram nunca ter presenciado o sócio da empresa dirigir ofensas à reclamante. Ainda que haja alguma divergência quanto ao fato do sócio se utilizar de palavras de baixo calão durante reuniões - fato que não ficou cabalmente comprovado -, não parece que havia um ambiente de trabalho hostil, característico em situações de assédio. Importante destacar que é direito do empregador cobrar metas e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos seus colaboradores, em especial quanto ao fiel cumprimento de horários e demais regras de atuação em consonância aos objetivos da empresa, sem que isso se configure como assédio moral ”.

2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.

2. Ao contrário do que alega a autora, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre a caracterização do cargo de gestão. Além de corroborar os argumentos da sentença, o Tribunal Regional assentou que as atividades desempenhadas atendem aos requisitos do art. 62, II, da CLT, registrando que a prova testemunhal e o próprio depoimento da parte reconheceram ser a empregada responsável por ouvir as reclamações internas, externas, expor soluções e cuidar de toda a ouvidoria da empresa, além do incremento salarial superior a 40%.

3. Também ficou expressamente registrado no acórdão regional que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o assédio moral sofrido. O Eg. TRT assentou que todas as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive a testemunha indicada pela autora, afirmaram jamais terem presenciado o sócio da empresa dirigir ofensas à empregada.

4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.

5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora estava inserida na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Registrou que, “ sob o aspecto formal, o cargo da reclamante atende aos requisitos do art. 62, II, da CLT, pois se trata de cargo de gerência, ao menos nominalmente, e houve o incremento salarial superior a 40%. A tese da reclamante assenta, essencialmente, no depoimento de sua testemunha, Melissa. No entanto, cabe advertir que este depoimento colide com o depoimento prestado pelas demais testemunhas da reclamada, Roseli e Marcos. E colide em parte também com o próprio depoimento pessoal da reclamante, que reconheceu ser responsável não apenas por ouvir as reclamações internas e externas, mas também expor soluções e cuidar de toda a ouvidoria da empresa. Não há, portanto, como acolher a tese da reclamante era apenas uma telefonista ou atendente de telemarketing, como se alega na petição inicial ”.

2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Eg. TRT manteve a sentença por concluir não ter sido comprovado o assédio moral sofrido pela autora. Consignou que “ todas as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive aquela indicada pela reclamante, afirmaram nunca ter presenciado o sócio da empresa dirigir ofensas à reclamante. Ainda que haja alguma divergência quanto ao fato do sócio se utilizar de palavras de baixo calão durante reuniões - fato que não ficou cabalmente comprovado -, não parece que havia um ambiente de trabalho hostil, característico em situações de assédio. Importante destacar que é direito do empregador cobrar metas e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos seus colaboradores, em especial quanto ao fiel cumprimento de horários e demais regras de atuação em consonância aos objetivos da empresa, sem que isso se configure como assédio moral ”.

2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO PANTHER SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - EPP . Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação “per relationem”, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante suscita negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão regional foi omisso quanto à análise da ausência de poder de gestão, requisito exigível para a caracterização do cargo de gestão, e das situações vexatórias e intimidadoras que ocorriam nas reuniões de segundas-feiras. Insurge-se contra o enquadramento em cargo de gestão, previsto no art. 62, II, da CLT. Pleiteia o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Aponta, entre outros, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Sem razão. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é o caso dos autos. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. Ao contrário do que alega a autora, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre a caracterização do cargo de gestão. Além de corroborar os argumentos da sentença, o Tribunal Regional assentou que as atividades desempenhadas atendem aos requisitos do art. 62, II, da CLT, registrando que a prova testemunhal e o próprio depoimento da parte reconheceram ser a empregada responsável por ouvir as reclamações internas, externas, expor soluções e cuidar de toda a ouvidoria da empresa, além do incremento salarial superior a 40%. Também ficou expressamente registrado no acórdão regional que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o assédio moral sofrido. O Eg. TRT assentou que todas as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive a testemunha indicada pela autora, afirmaram jamais terem presenciado o sócio da empresa dirigir ofensas à empregada. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. No tocante à configuração do cargo de gestão , o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora estava inserida na exceção do art. 62, II, da CLT. Registrou que, “ sob o aspecto formal, o cargo da reclamante atende aos requisitos do art. 62, II, da CLT, pois se trata de cargo de gerência, ao menos nominalmente, e houve o incremento salarial superior a 40%. A tese da reclamante assenta, essencialmente, no depoimento de sua testemunha, Melissa. No entanto, cabe advertir que este depoimento colide com o depoimento prestado pelas demais testemunhas da reclamada, Roseli e Marcos. E colide em parte também com o próprio depoimento pessoal da reclamante, que reconheceu ser responsável não apenas por ouvir as reclamações internas e externas, mas também expor soluções e cuidar de toda a ouvidoria da empresa. Não há, portanto, como acolher a tese da reclamante era apenas uma telefonista ou atendente de telemarketing, como se alega na petição inicial ”. Quanto à indenização por dano extrapatrimonial , o Eg. TRT manteve a sentença por concluir não ter sido comprovado o assédio moral sofrido pela autora. Consignou que “ todas as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive aquela indicada pela reclamante, afirmaram nunca ter presenciado o sócio da empresa dirigir ofensas à reclamante. Ainda que haja alguma divergência quanto ao fato do sócio se utilizar de palavras de baixo calão durante reuniões - fato que não ficou cabalmente comprovado -, não parece que havia um ambiente de trabalho hostil, característico em situações de assédio. Importante destacar que é direito do empregador cobrar metas e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos seus colaboradores, em especial quanto ao fiel cumprimento de horários e demais regras de atuação em consonância aos objetivos da empresa, sem que isso se configure como assédio moral ”. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante a respeito de caracterização do cargo de gestão e do assédio moral implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre a caracterização do cargo de gestão e a inexistência de assédio moral.
  • A revisão da avaliação de provas pelo TST encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas.
  • A trabalhadora estava inserida na exceção do Art. 62, II, da CLT, devido às suas atividades e incremento salarial.
  • Não foi comprovado o assédio moral, pois as testemunhas não presenciaram ofensas e a cobrança de metas é direito do empregador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A trabalhadora alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas o tribunal entendeu que houve análise suficiente.
  • A trabalhadora argumentou que não ocupava cargo de gestão, mas sim era uma telefonista ou atendente de telemarketing.
  • A trabalhadora alegou ter sofrido assédio moral, mas o tribunal concluiu que não houve comprovação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que não houve falha na análise do caso pelo tribunal inferior e confirmou que o trabalhador ocupava um cargo de gestão, além de não ter sofrido assédio moral.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o recurso contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da trabalhadora, pois entendeu que o tribunal de origem já havia analisado de forma suficiente todas as provas e fatos, e que o TST não pode reavaliar essas provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos cargos de gestão, e a Súmula nº 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instâncias superiores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal de origem já havia analisado de forma completa as provas e fatos, e que o TST não pode rever essa análise, conforme a Súmula 126.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso, pois suas pretensões não foram atendidas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a análise detalhada das provas e fatos feita nos tribunais de primeira e segunda instância é muito importante, pois dificilmente será revista em instâncias superiores como o TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a prova testemunhal e o próprio depoimento da trabalhadora foram importantes para a decisão sobre o cargo de gestão, e as testemunhas também foram cruciais para a questão do assédio moral.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos muito específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o seu caso específico e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.