TST: Coisa Julgada Prevalece sobre Novas Regras de Correção Monetária e Juros em Dívidas Trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em um processo de execução, as novas regras de correção monetária e juros definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplicam. Isso acontece quando a decisão judicial final, que não cabe mais recurso, já havia especificado claramente quais índices deveriam ser usados, como a Taxa Referencial (TR) e juros de 1% ao mês. Assim, o TST manteve a decisão original, respeitando o que já havia sido determinado.
⚖️ Tese Jurídica
Não se aplica a tese fixada pelo STF na ADC 58 quando o título executivo transitado em julgado houver especificado expressamente e conjuntamente os juros e o índice de correção monetária.
📖 Resumo técnico
A decisão do STF na ADC 58 sobre juros e correção monetária não se aplica quando o título executivo já especificava expressamente o índice e a taxa. Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão original que utilizava TR e juros de 1% ao mês, respeitando a coisa julgada.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA
DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada a respeito do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não se cogitando, por conseguinte, de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
3. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.
4. Haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, como se deu na hipótese dos autos (juros de 1% ao mês e a TR como índice de correção monetária). Agravo a que se nega provimento .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA
DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada a respeito do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não se cogitando, por conseguinte, de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
3. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.
4. Haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, como se deu na hipótese dos autos (juros de 1% ao mês e a TR como índice de correção monetária). Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pela exequente.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TESE OBRIGATÓRIA FIXADA PELO E. STF - IPCA-E SEM JUROS NA FASE PRE JUDICIAL E A TAXA SELIC JÁ ENGLOBANDO JUROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AFRONTA AO ARIGO 5º, XXXVI, LIVE LVDA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O v. acórdão manteve a decisão de origem quanto ao índice de correção monetária e juros, asseverando o seguinte: "(...) O título condenatório transitado em julgado fixou critérios de juros e correção monetárianos seguintes termos: "... Dessa forma, o Juízo comungando do entendimento do C. STF e pela Corte Superior Trabalhista, passou a aplicar índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, após a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a partir de 11.11.17, novamente a TR, em razão da promulgação da Lei 13.467/17 (posterior ao voto na Corte Superior). Ocorre que nos autos do aludido RE 870947 ED/SE o C. STF deferiu o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais por entender que a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro LUIZ FUX Relator. Nesse diapasão, até que a celeuma seja definitivamente apreciada pelo C. STF, mantem-se por todo o período de apuração a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)... O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença, observados os juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, nos termos do art. 883 da CLT e correção monetária a incidir a partir do mês subsequente ao da prestação de serviço, conforme entendimento cristalizado pela Súmula 381 do C. TST. Em relação à correção monetária nos casos de indenização por dano moral, a contar da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439 do C. TST)" No julgamento final da ADC 58/DF, ao se pronunciar sobre os efeitos temporais da decisão exarada no controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal expressamente excluiu de sua incidência "as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Este é o caso, o critério quanto à correção monetária foi adotado expressamente, inexiste na Sentença comando no sentido de postergar a fixação para fase de liquidação ou até decisão definitiva da Suprema Corte, a decisão exequenda historiou a celeuma instaurada na jurisprudência, concluindo, alfim, pela manutenção da aplicação da TR, ou seja, decidiu pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da poupança, entendimento e fixação do Julgador que prevalece até julgamento definitivo da questão. A tese do agravante de que a Sentença prorrogou a fixação do índice de correção monetária e juros para o momento em que houver decisão definitiva da Suprema Corte decorre de interpretação manifestamente desvirtuada e tendenciosa aos interesses do executado, em nítida intenção de complicar interpretação simples e literal dos termos do julgado exequendo que, biso e friso, após historiar a celeuma jurisprudencial e por essa razão, fixou expressamente a aplicação da TR. Destarte, irreparável a decisão agravada em conformidade com a modulação (i) da decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, conclusão ilustrada em recente julgado da Alta Corte Obreira: (...)" O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora(Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli, julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº [nº do processo suprimido] e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da § 2º do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante insiste com trânsito do recurso de revista, sustentando, em breve síntese, que “ merece reforma o v. acórdão recorrido para que seja aplicada a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58, a qual determina a aplicação única da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação e com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, sem aplicação de juros ou qualquer indenização compensatória , sob pena de afronta ao artigo 102, §2º da Constituição Federal, e aos princípios constitucionais da equidade, da legalidade, da segurança jurídica e da ofensa à coisa julgada, previstos no artigo 5º, caput, incisos I, II, XXXV e XXXVI da Constituição Federal”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, reconheço a transcendência jurídica da causa , nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão nos seguintes termos, verbis : [...] O título condenatório transitado em julgado fixou critérios de juros e correção monetária nos seguintes termos: "... Dessa forma, o Juízo comungando do entendimento do C. STF e pela Corte Superior Trabalhista, passou a aplicar índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, após a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a partir de 11.11.17, novamente a TR , em razão da promulgação da Lei 13.467/17 (posterior ao voto na Corte Superior). Ocorre que nos autos do aludido RE 870947 ED/SE o C. STF deferiu o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais por entender que a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro LUIZ FUX Relator. Nesse diapasão, até que a celeuma seja definitivamente apreciada pelo C. STF, mantem-se por todo o período de apuração a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) ... O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença, observados os juros moratórios de 1% ao mês , não capitalizados, nos termos do art. 883 da CLT e correção monetária a incidir a partir do mês subsequente ao da prestação de serviço, conforme entendimento cristalizado pela Súmula 381 do C. TST. Em relação à correção monetária nos casos de indenização por dano moral, a contar da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439 do C. TST)" No julgamento final da ADC 58/DF, ao se pronunciar sobre os efeitos temporais da decisão exarada no controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal expressamente excluiu de sua incidência "as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Este é o caso, o critério quanto à correção monetária foi adotado expressamente, inexiste na Sentença comando no sentido de postergar a fixação para fase de liquidação ou até decisão definitiva da Suprema Corte, a decisão exequenda historiou a celeuma instaurada na jurisprudência, concluindo, alfim, pela manutenção da aplicação da TR, ou seja, decidiu pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da poupança, entendimento e fixação do Julgador que prevalece até julgamento definitivo da questão. A tese do agravante de que a Sentença prorrogou a fixação do índice de correção monetária e juros para o momento em que houver decisão definitiva da Suprema Corte decorre de interpretação manifestamente desvirtuada e tendenciosa aos interesses do executado, em nítida intenção de complicar interpretação simples e literal dos termos do julgado exequendo que, biso e friso, após historiar a celeuma jurisprudencial e por essa razão, fixou expressamente a aplicação da TR . Destarte, irreparável a decisão agravada em conformidade com a modulação (i) da decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, conclusão ilustrada em recente julgado da Alta Corte Obreira: RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA NA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADCS 58 E 59. MODULAÇÃO. COISA JULGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
2. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva de mérito proferida no curso da execução, definindo expressamente tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado quanto o percentual de juros de mora a ser incidir na espécie .
3. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, impõe-se a reforma do acórdão regional, para que se adeque à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, de forma que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao exequente deve observar a incidência da TR e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos na decisão transitada em julgado . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-257600-81.1990.5.01.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada a respeito do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não se cogitando, por conseguinte, de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, julgado da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA
DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief ).
2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, - em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais -.
3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que - os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) -.
4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão.
5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. Apenas haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, como se deu na hipótese dos autos . Deveras, o acórdão recorrido registra termos do título exequendo no sentido de que “ mantem-se por todo o período de apuração a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) ” e que “ O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença, observados os juros moratórios de 1% ao mês”. Transcrevem-se julgados do TST sobre o tema: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA ÍNDICES, CRITÉRIOS E MARCOS TEMPORAIS A SEREM ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal Regional de origem registrou que “o título exequendo não determinou os critérios de correção monetária a ser observados, limitando a afirmar que incidem juros e correção monetária". Assentou que o Juízo da execução decidiu que “ deve prevalecer a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária ” e que “ Quanto aos juros de mora, estes são devidos na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, a partir de 27/08/2001 ”. Ato contínuo, a Corte a quo , entendendo que “ Cabe, entretanto, pequena modificação quanto ao período posterior a 08/12/21, em razão do novo critério fixado no art. 3º da Emenda Constitucional 113/21 ”, decidiu dar provimento ao agravo de petição interposto pela Administração Pública “ para determinar a aplicação da SELIC a partir de 09/12/21 ”.
2. Desse modo, as instâncias ordinárias, ao definirem índices, critérios e marcos temporais para fins de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos, não afrontaram a imutabilidade da coisa julgada material, porquanto omisso o título executivo no aspecto. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que nega provimento " (Ag-AIRR-1214-60.2014.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Esta C. Turma, por ocasião do julgamento do recurso de Agravo, registrou expressamente que "De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora". Verifica-se, no caso, a adoção de tese explícita sobre as questões veiculadas pela parte. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-RR - 2811-68.2012.5.02.0021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na hipótese sub judice, a sentença exequenda determinou, genericamente, a incidência de juros de mora e de correção monetária "na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 e Lei 8.660/93. Relativamente aos valores devidos mensalmente deverão ser observados os índices do mês subsequente ao vencido, consoante majoritário entendimento jurisprudencial do Col. TST", sem a fixação de índice ou percentual específico. Na decisão embargada, foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e os valores eventualmente pagos. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não prosperam as insurgências da parte autora. Por outro lado, tendo havido a interposição de recurso quanto ao índice de correção monetária incidente sobre os débitos trabalhistas não é possível falar em coisa julgada somente quanto aos juros de mora fixados na sentença, pois a impugnação, ainda que parcial, afasta o trânsito em julgado, devendo a matéria ser examinado de forma conjunta. Aplica-se, assim, a decisão vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, para se determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, mesmo que parte tenha recorrido apenas quanto à correção monetária, quedando-se inerte quanto aos juros moratórios fixados na sentença exequenda. Embargos de declaração desprovidos. (ED-RR-686-67.2015.5.09.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 20/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . No tocante aos juros de mora, no aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. In casu, não houve fixação de forma conjunta. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (ED-RR-1198-44.2018.5.09.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A
DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021).
1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão.
3. No caso dos autos, o processo está na fase de execução, e o título executivo é silente quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com relação aos juros, a sentença fez uma remissão genérica à Lei 8.177/91, citou a Súmula nº 200 do TST e o art. 883 da CLT, determinando que eles incidissem a partir do ajuizamento da ação.
4. Como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
5. Segundo exegese que se extrai do julgamento do STF, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora.
6. Incide, no caso em exame, o critério de modulação fixado pelo STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
7. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros de mora, deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-22-07.2019.5.09.0652, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 17/04/2023) Deve, pois, ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese fixada pelo STF na ADC 58 não alcança os processos em que a decisão transitada em julgado já especificou expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros.
- A sentença exequenda, ao adotar manifestação expressa e conjunta quanto aos juros de 1% ao mês e a TR como índice de correção monetária, formou coisa julgada.
- A manutenção da decisão original respeita a segurança jurídica e a coisa julgada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a tese da ADC 58 deveria ser aplicada integralmente, mesmo diante de coisa julgada que especificava outros índices, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que as novas regras de correção monetária e juros do STF (ADC 58) não se aplicam a casos onde a sentença final já havia especificado expressamente os índices a serem utilizados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra a decisão que mantinha os cálculos de correção monetária e juros, e um trabalhador era a parte beneficiada pela decisão original.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão original que aplicava TR e juros de 1% ao mês. O motivo foi o respeito à coisa julgada, pois a sentença já havia especificado os índices.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou na tese jurídica fixada pelo STF na ADC 58 (em conjunto com ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), que estabelece a aplicação de novas regras de correção monetária e juros, mas com modulação de efeitos que preserva a coisa julgada. Também foi mencionado o Artigo 5º, XXXVI da Constituição da República, que trata da coisa julgada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a sentença judicial final já havia especificado de forma clara e conjunta os índices de juros (1% ao mês) e correção monetária (TR), o que configura coisa julgada e impede a aplicação retroativa das novas regras.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você tem uma decisão judicial final (transitada em julgado) que já especificou os índices de correção monetária e juros, esses índices devem ser mantidos, mesmo que novas regras tenham sido estabelecidas posteriormente pelo STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi o próprio título executivo (a sentença judicial final) que continha a especificação expressa dos índices de correção monetária e juros.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em fase de execução, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
