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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

TST confirma adicional de periculosidade por exposição intermitente e veda reexame de provas

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade. A decisão se baseou em provas que mostraram a exposição habitual e intermitente a agentes inflamáveis. O TST também reforçou que não pode reavaliar fatos e provas já analisados em instâncias anteriores.

⚖️ Tese Jurídica

Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria jurídica é prequestionada, mesmo sem menção expressa de súmulas, e o acórdão regional apresenta fundamentação suficiente, sendo devido o adicional de periculosidade quando a exposição intermitente a agentes inflamáveis é comprovada por provas pericial e oral, vedado o reexame fático-probatório em sede extraordinária

📖 O que diz a lei

Art. 93 — Constituição Federal

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 364 — TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.. II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de

Súmula 447 — TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE.

INDEVIDOOs tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

📖 Resumo técnico

O TST não acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria jurídica estava prequestionada e o acórdão regional fundamentou o direito ao adicional de periculosidade. Manteve o adicional deferido com base na prova pericial e testemunhal que confirmou a exposição intermitente e habitual à área de risco, vedando o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/eamf/ AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades somente são declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo às partes. Para a configuração de negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a omissão apontada se refira a questão relevante e potencialmente capaz de modificar o desfecho do feito. No caso, o reclamado sustenta que o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar sobre a aplicação das Súmulas 364 e 447 do TST. Entretanto, a discussão suscitada é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação de súmulas, e não a reavaliação de fatos ou provas. Assim, nos termos da Súmula 297, III, do TST, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, independentemente de manifestação expressa do Tribunal Regional, bastando que tenha sido suscitada oportunamente nas razões recursais. Ademais, o acórdão regional apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, consignando as razões de convencimento que levaram ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, ainda que não tenha feito menção nominal às súmulas invocadas pela parte. Ressalte-se que não há exigência de que o julgador se pronuncie sobre todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais indicados, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da lide (art. 93, IX, da Constituição Federal). Inexistindo omissão relevante ou prejuízo processual, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo parcialmente provido somente para reconhecer a transcendência jurídica. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial e na prova oral, concluiu que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de triagem, adentrava de forma habitual a área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, deslocando-se três a quatro vezes por dia até o porão das aeronaves para entrega de bagagens, circunstância suficiente para caracterizar a exposição intermitente a agentes inflamáveis, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Dessa forma, a Corte de origem fixou premissa fática expressa quanto à frequência e habitualidade da exposição, a partir da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo técnico, o qual não foi infirmado por provas robustas em sentido contrário. As razões recursais, contudo, buscam rediscutir a moldura fática delineada pelo TRT, sustentando que o labor se dava apenas no setor de esteiras, em área interna do aeroporto, e que o acesso à pista ocorria de forma eventual e por tempo ínfimo – tese que diverge frontalmente das premissas expressamente fixadas no acórdão recorrido. Para acolher a pretensão de que as atividades do reclamante não eram desempenhadas em área de risco ou que o ingresso na pista se dava de forma apenas eventual, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. A decisão regional, ao concluir pela habitualidade do ingresso na área de risco, apreciou as provas produzidas nos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente (art. 193 da CLT e NR-16). Inviável, portanto, o processamento do apelo, uma vez que não caracterizadas a violação literal de dispositivo de lei ou contrariedade à jurisprudência consolidada, uma vez que a tese recursal está amparada em premissas fáticas diversas das fixadas pelo TRT. Aplicável, no particular, o óbice da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SWISSPORT BRASIL LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/12/2023 - fls. ID - 7F32F88; recurso apresentado em 28/12/2023 - fls. Id 1d679c7). Regular a representação processual (fls. ID. 88c4fd2 - Pág. 2). Satisfeito o preparo (fl(s). Id. - a712b3b, ID. 2e80bec - Pág. 1 e ID. e8cb771 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A. ..........................................................§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Argumenta a parte recorrente que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a eg. Turma remanesceu omissa em relação a questões que entende essenciais ao deslinde da controvérsia. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou os temas debatidos no recurso ordinário e revolvidos nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela vindicante. Decisão desfavorável ao interesse da parte não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 194 e 196 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . - violação ao Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O Colegiado manteve a decisão que concluiu fazer jus a autora ao recebimento do adicional de periculosidade, a teor do disposto na seguinte ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. Não obstante seja fato que o julgador não fica vinculado ao laudo, esse é a prova técnica elaborada por perito, que é a autoridade competente para apuração, no caso, da periculosidade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos. Assim, ante a inexistência de prova cabal contrária a seus termos, meras alegações das recorrentes são insuficientes para invalidá-lo."A reclamada interpõe recurso de revista, mediante as alegações alhures destaques. Afirma que o ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito ao adicional de periculosidade. Entretanto, depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a , do RITST e 932, VIII, do CPC”. Eis o trecho das razões do recurso de embargos de declaração indicados no recurso de revista (fls. 560/561): “(...) Isso porque, para que o Embargado fizesse jus ao recebimento do adicional em questão, suas atividades deveriam estar enquadradas na NR 16, mais especificamente, em seu Anexo 2, o que não ocorre nos autos, sendo que não se revela adequado atribuir o adicional de periculosidade à Embargada, com base na Súmula 364 do C. TST. Súmula 364, I, do C. TST: tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (...) (gn) A d. Turma não traz nos fundamentos a aplicação da Súmula 364 do C. TST, se omite quanto ao trecho final do inciso I da referida Súmula, conforme grifado acima. Conforme exposto nas razões recursais, as atividades realizadas pelo Embargado como AUXILIAR DE TRIAGEM não estão relacionadas com o abastecimento de aeronaves, tampouco são prestadas na área de abastecimento, sendo, na verdade, exercidas no interior da aeronave e, quando necessário o acesso à pista, se dava a 7,5 metros do ponto de abastecimento, de modo que a Embargada não se ativava em condições de periculosidade por inflamáveis de modo habitual e constante. As atividades se davam precipuamente na área interna do Aeroporto, aplicando-se a Súmula 447 do C. TST, conforme confissão do próprio Reclamante e afirmativa de sua testemunha, ao afirmarem que o Reclamante desenvolvia suas atividades na área interna do aeroporto; outrossim, o próprio Perito constata a ausência de habitualidade na suposta área de risco, pois conclui que o Reclamante ia, em média, de 3 a 4 vezes levar bagagens diretamente no porão da aeronave, local diverso do seu local de trabalho habitual. Ademais, eventual acesso pela pista se dava por tempo ínfimo, visto que apenas para acessar a aeronave e, portanto, adequa-se à Súmula 364 do C. TST, a qual a d. Turma não mencionou. Desta feita, se observa que a interpretação conjunta de ambas as súmulas, afastaria o direito à percepção do referido adicional, aplicando-se também, o artigo 5º, II, LIV e LV da CF. (...) Eis o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração indicado nas razões do recurso de revista (fl. 559/560): “(...) Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte não pode, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. (...) (gn) Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Nas razões de recurso de revista, aduz que “ Como se depreende dos Acórdãos de Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração opostos, há nítida omissão, das teses levantadas pela Reclamada, os v. Acórdãos sequer citam a legislação apontada pela Recorrente e que influi diretamente no mérito da questão e, mais ainda, dificulta a impugnação da revista de forma específica”. Argumenta, ainda, que “ não fora observado no comando decisório, bem como, prequestionando a matéria para debate em instância superior, requisito este requerido pela Súmula 297 do TST, contudo, a reforma da Decisão primeva foi realizada de forma genérica e, quando apontado, não houve saneamento do vício, o que restringiu a Reclamada em seu mérito da revista ”. Aponta violação aos arts. 5º, II e XXXV, 93, IX da CF, 769 e 897-A da CLT. Ao exame. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades somente são declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo às partes. Para a configuração de negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a omissão apontada se refira a questão relevante e potencialmente capaz de modificar o desfecho do feito. No caso, o reclamado sustenta que o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar sobre a aplicação das Súmulas 364 e 447 do TST. Entretanto, a discussão suscitada é eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação de súmulas, e não a reavaliação de fatos ou provas. Assim, nos termos da Súmula 297, III, do TST, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, independentemente de manifestação expressa do Tribunal Regional, bastando que tenha sido suscitada oportunamente nas razões recursais. Ademais, o acórdão regional apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, consignando as razões de convencimento que levaram ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, ainda que não tenha feito menção nominal às súmulas invocadas pela parte. Ressalte-se que não há exigência de que o julgador se pronuncie sobre todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais indicados, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da lide (art. 93, IX, da Constituição Federal). Dessa forma, inexistindo omissão relevante ou prejuízo processual, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo parcialmente provido somente para reconhecer a transcendência jurídica. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/12/2023 - fls. ID - 7F32F88; recurso apresentado em 28/12/2023 - fls. Id 1d679c7). Regular a representação processual (fls. ID. 88c4fd2 - Pág. 2). Satisfeito o preparo (fl(s). Id. - a712b3b, ID. 2e80bec - Pág. 1 e ID. e8cb771 - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A. ..........................................................§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Argumenta a parte recorrente que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a eg. Turma remanesceu omissa em relação a questões que entende essenciais ao deslinde da controvérsia. Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou os temas debatidos no recurso ordinário e revolvidos nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela vindicante. Decisão desfavorável ao interesse da parte não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 194 e 196 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . - violação ao Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O Colegiado manteve a decisão que concluiu fazer jus a autora ao recebimento do adicional de periculosidade, a teor do disposto na seguinte ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. Não obstante seja fato que o julgador não fica vinculado ao laudo, esse é a prova técnica elaborada por perito, que é a autoridade competente para apuração, no caso, da periculosidade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos. Assim, ante a inexistência de prova cabal contrária a seus termos, meras alegações das recorrentes são insuficientes para invalidá-lo."A reclamada interpõe recurso de revista, mediante as alegações alhures destaques. Afirma que o ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito ao adicional de periculosidade. Entretanto, depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a , do RITST e 932, VIII, do CPC”. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Verifico dos autos que a conclusão da perícia de engenharia de segurança do trabalho determinada pelo juízo foi no sentido de que o reclamante adentrava a área de risco: Foi verificado na Perícia que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram realizadas na área de triagem de bagagens, localizada em área coberta (esteiras de bagagens), abaixo do Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília/DF. Ainda ficou constatado que de forma habitual, 3 a 4 vezes por dia, se deslocava até o porão das aeronaves para entrega de bagagens. Uma das atribuições do autor é a operação em rádio, nesse instrumento é comunicado sobre as ocorrências nos setores da triagem, e com esses comunicados assumia a responsabilidade em solucionar eventuais problemas que aparecessem. Um dos problemas era o esquecimento de bagagens pela equipe de rampa, nesse momento o autor realizava o transporte do item até o porão da aeronave onde ela era acondicionada.

Diante do exposto, é possível concluir que o reclamante laborou em áreas de risco definidas pelo Anexo 02 da Norma Regulamentadora: NR16 - Atividades e Operações Perigosas, por todo período em que atuou como Auxiliar de triagem." (fl. 252/253 (...) Não há nenhum elemento nos autos que afaste as conclusões do perito. Assim, da análise conjunta dos artigos 195 da CLT e 479 e 371 do CPC- 2015, extrai- se que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, para se afastar a conclusão da perícia, deve-se utilizar de prova cabal que, por si só, seja suficiente para descaracterizar a condição perigosa apurada. (...) (gn)”. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Nas razões de recurso de revista, aduz que “ A jurisprudência consolidada deste Colendo TST (S. 364, I) é irretorquível em ditar, como eixo de compreensão da ordem jurídica positivada, que o adicional de periculosidade apenas é devido quando presente “condições de risco”, conceito esse que é eminentemente jurídico ”. Nesse sentido, acrescenta que “ o conceito “condições de risco” não se traduz como um elemento subjetivo ou de construção jurisprudencial, mas necessariamente decorre de prévio ato normativo, não compete ao Poder Judiciário promover interpretação elástico-construtiva, impondo comportamento e obrigação distinta daquela previamente estabelecida na ordem jurídica, senão em afronta direta e literal ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal”. Argumenta que “No caso em tela, a periculosidade por inflamáveis e explosivos, o risco avaliado é o que se refere ao incêndio ou explosão dos referidos produtos. Conforme descrito no laudo, e restou incontroverso no r. Acórdão, o Autor, não laborava em atividade de abastecimento e, sequer manuseava inflamáveis – fato incontroverso - na medida em que sua função era apenas quanto a operar equipamentos indo e voltando da área de esteiras com bagagens ”. Explica que “ Não se trata, aqui, de um frentista, mas de um empregado que, esporadicamente, se ativada de forma simultânea ao abastecimento, mas ainda assim distando mais de 7,5 metros do bocal de abastecimento. Desta forma, sendo a exposição eventual, não há falar em pagamento de adicional de periculosidade, consoante tem sido o entendimento do Col. TST, através da Súmula nº 364, item I, do TST”. Complementa que “ mesmo que o adicional de periculosidade não se restrinja aos trabalhadores envolvidos diretamente no abastecimento das aeronaves, imperiosa a permanência do obreiro na área de risco gerada pela operação de abastecimento das aeronaves, o que não é o caso dos presentes autos”. Conclui no sentido de que “sendo o labor prestado em espaços físicos distantes da operação – fatos incontroversos -, não há enquadramento legal para percepção do adicional de periculosidade – artigo 5º, II da Constituição Federal; seria divergente considerar de forma contrária, posto que a própria 3ª Turma, apontou que o labor se dava no setor de esteiras – vide o v. Acórdão no tópico do “Desvio de função”. Aponta violação aos arts. 5º, II, 7º, XXIII da Constituição Federal, 193, caput e inciso I, 194, 195 196, 200 e 818 da CLT, às Súmulas 364 e 447 do TST, bem como ao Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial e na prova oral, concluiu que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de triagem, adentrava de forma habitual a área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, deslocando-se três a quatro vezes por dia até o porão das aeronaves para entrega de bagagens, circunstância suficiente para caracterizar a exposição intermitente a agentes inflamáveis, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Dessa forma, a Corte de origem fixou premissa fática expressa quanto à frequência e habitualidade da exposição, a partir da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo técnico, o qual não foi infirmado por provas robustas em sentido contrário. As razões recursais, contudo, buscam rediscutir a moldura fática delineada pelo TRT, sustentando que o labor se dava apenas no setor de esteiras, em área interna do aeroporto, e que o acesso à pista ocorria de forma eventual e por tempo ínfimo – tese que diverge frontalmente das premissas expressamente fixadas no acórdão recorrido. Assim, para acolher a pretensão de que as atividades do reclamante não eram desempenhadas em área de risco ou que o ingresso na pista se dava de forma apenas eventual, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. A decisão regional, ao concluir pela habitualidade do ingresso na área de risco, apreciou as provas produzidas nos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente (art. 193 da CLT e NR-16). Inviável, portanto, o processamento do apelo, uma vez que não caracterizadas a violação literal de dispositivo de lei ou contrariedade à jurisprudência consolidada, uma vez que a tese recursal está amparada em premissas fáticas diversas das fixadas pelo TRT. Aplicável, no particular, o óbice da Súmula 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema “ PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; e II - negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema “ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST” , ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A matéria jurídica estava devidamente prequestionada, mesmo sem menção expressa das súmulas, pois foi suscitada oportunamente e o acórdão regional apresentou fundamentação suficiente.
  • O trabalhador tinha direito ao adicional de periculosidade, pois a prova pericial e oral confirmaram a exposição habitual e intermitente a agentes inflamáveis em área de risco.
  • É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar sobre a aplicação das Súmulas 364 e 447 do TST, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
  • A tese da empresa de que o labor se dava apenas em setor de esteiras e que o acesso à pista ocorria de forma eventual e por tempo ínfimo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade e rejeitou a alegação da empresa de que houve falha na fundamentação da decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente a favor da empresa apenas para reconhecer a relevância jurídica de um ponto, mas negou provimento ao recurso da empresa quanto ao adicional de periculosidade, pois as provas já confirmavam a exposição ao risco e não era possível reexaminar os fatos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 297, III, do TST (sobre prequestionamento), a Súmula 364, I, do TST (sobre exposição intermitente), a Súmula 126 do TST (sobre reexame de fatos e provas), o Art. 93, IX, da Constituição Federal (sobre fundamentação das decisões) e o Art. 193 da CLT e NR-16 (sobre periculosidade).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as provas pericial e oral confirmaram a exposição habitual e intermitente do trabalhador a agentes inflamáveis em área de risco, e que o TST não pode reavaliar essas provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao adicional de periculosidade mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a exposição intermitente e habitual a agentes perigosos, mesmo que não contínua, pode gerar direito ao adicional de periculosidade, desde que comprovada por provas robustas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial e a prova oral (testemunhal) foram fundamentais para comprovar a exposição do trabalhador à área de risco.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de vícios processuais ou constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.