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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Confirma Competência Regional e Mantém Estabilidade por Doença Ocupacional

📌 Em resumo

O TST decidiu que o Tribunal Regional pode, sim, fazer a primeira análise de um recurso, sem invadir a competência do TST. Além disso, confirmou que a decisão sobre doença ocupacional e estabilidade provisória do trabalhador não pode ser revista, pois se baseou em provas já analisadas. Isso significa que a empresa não conseguiu reverter a decisão que reconheceu a doença e a estabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não há usurpação de competência do TST quando o Tribunal Regional realiza o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, e o reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade provisória, com base no conjunto fático-probatório, impede o reexame em instância extraordinária.

Temas

Juízo de AdmissibilidadeDoença OcupacionalEstabilidade ProvisóriaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 1º da CLTSúmula 126 do TSTart. 818 da CLTart. 373, II do CPCart. 118 da Lei 8.213/93Súmula 378 do TSTarts. 370 a 372 do CPCarts. 764 e 765 da CLT

📖 O que diz a lei

Art. 118 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 378 — TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guar

📖 Resumo técnico

O Regional é competente para o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, analisando pressupostos sem usurpar a competência do TST. Reconheceu-se a doença ocupacional e a estabilidade provisória, com base no conjunto probatório, sendo inviável reexaminar fatos em sede recursal extraordinária (Súmula 126 do TST).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ocs/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que o Regional, “ao analisar cada pressuposto processual intrínseco, proferiu decisão acerca do mérito, promovendo julgamento antecipado da lide, suprimindo a competência do Colendo Tribunal Superior, sem observar o devido processo legal e consequentemente cerceando o Direito de Defesa da recorrente”. O § 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional firmou a convicção de que os documentos e depoimentos trouxeram elementos suficientes para reconhecer o pleito da Reclamante, tendo sido o ônus da prova distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Concluiu ser ocupacional “a doença que gerou o afastamento previdenciário”, considerando nula a dispensa, “ porquanto a empregada gozava, no momento do rompimento contratual, da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/93, conforme o entendimento pacificado pela Súmula n.º 378 do TST ”. É responsabilidade do empregador envidar os esforços necessários para garantir a segurança, saúde e higiene dos trabalhadores no âmbito de suas instalações, o que não pode ser transferido para os prestadores de serviços que nela atuam. Ao se omitir em tal aspecto, como configurado no caso dos autos, o empregador torna-se responsável por infortúnios que recaiam sobre os empregados tutelados. Não há se fala, ainda, em que “Não pode o Regional supor, achar, reputar como verdadeiros fatos que não estão provados no deslinde processual“. Com efeito, o acórdão levou em conta o princípio da busca da verdade real, do livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção do processo, com ampla liberdade para determinar a produção das provas que entender necessárias, afastando as que reputar inúteis e protelatórias (arts. 370 a 372 do CPC e 764 e 765 da CLT), fato observado nos autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA , BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA , ADCOS PARTICIPACOES LTDA e [EMPRESA] e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em razão do Recurso de Revista denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região. Foram apresentadas razões de contrariedade. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que o Regional, “ao analisar cada pressuposto processual intrínseco, proferiu decisão acerca do mérito, promovendo julgamento antecipado da lide, suprimindo a competência do Colendo Tribunal Superior, sem observar o devido processo legal e consequentemente cerceando o Direito de Defesa da recorrente”. Ao exame . O parágrafo 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Diante de tais fundamentos, não se reconhece a existência de transcendência em quaisquer de suas modalidades. Rejeito a preliminar suscitada. I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurgem-se as reclamadas contra o acórdão, no que tange à caracterização da doença ocupacional e, por conseguinte, à condenação ao pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Sustentam que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, no que tange ao nexo de concausalidade entre a doença de que padece e suas atividades laborais. Consta do v. acórdão: "(…) A Reclamante alega sofrer moléstia na coluna lombar, decorrente de sua atividade profissional. Aduz que problema foi desencadeado após realizar elevado esforço físico ao carregar inúmeras caixas com produtos da [EMPRESA] que eram armazenados em seu apartamento. Determinada a produção de prova pericial para a apuração da doença ocupacional, foi designada perita médica a Dra. [ADVOGADO], que apresentou laudo ao Id dd727d1. Após analisar os históricos ocupacional, familiar, patológico pregresso e social da Reclamante, bem como a documentação médica pertinente, o histórico da doença, a realização de exame clínico / físico e a discussão dos autos, apurou que: 'Após criteriosa análise de toda a documentação médica inserida nos autos (laudos, exames), está evidenciado que a Reclamante foi acometida de doença degenerativa na coluna cervical e lombar. Há ainda laudo médico informando que a Reclamante também é portadora de fibromialgia. A Reclamante foi afastada em gozo de benefício por incapacidade temporária, espécie 31, no período de 19/03/2020 a 15/07/2020. Não foram identificados fatores biomecânicos na rotina de trabalho da Reclamante com potencial causador / agravador das referidas lesões, considerando a etiologia eminentemente degenerativa. Entretanto, se comprovado que a Reclamante, de forma habitual, pegava caixas com peso superior a 20 Kg, certamente estamos diante de situação de agravo à sua saúde (nexo concausal). Não ficou evidenciada incapacidade laboral no momento da demissão . O benefício do INSS foi cessado em 15/07/2020, laudo médico assistente em 13/07/2020 atestando aptidão para retornar ao trabalho, exame de retorno ao trabalho realizado em 16/07/2020, também considerou a Reclamante apta (Id dd727d1).' Destaquei (…) Outrossim, é incontroverso que a Ré não dispunha de depósito dos produtos representados pela Autora, que, no exercício da função de representante médica, recebia em sua própria residência caixas com amostras dos produtos, os próprios produtos, brindes e material de propaganda, os quais tinha o dever de receber e armazenar em sua própria casa. (…) Não bastasse isso, os e-mails trocados entre a Reclamante e representantes da Ré , os quais não foram impugnados em contestação , sendo reputados verdadeiros, não deixam dúvidas de que o excesso de material que era mandado para a residência da Autora era uma queixa constante (…). (…) Em resposta às reclamações e sugestões da Autora a empresa responde (Id f361aac): 'Boa tarde [AUTOR] Não sei do que se trata o material que foi enviado pela [NOME], no entanto todo o material que você recebeu ou receberá do marketing está dentro da estratégia e planejamento da empresa e visa atingir as metas e objetivos do Canal Médico, e cumpre ao marketing definir as quantidades e volumes de material de comunicação e doações para tal. (…).' Com devida vênia, ao entendimento de origem, reputo que embora não seja possível identificar a quantia exata de caixas por entrega ou o peso individual delas, pela imensa quantidade de produtos e de remessas reveladas pelos e-mails, é notório que a remessa era frequente e não eram apenas três ou quatro caixas leves como alegou a Ré. Observo ainda que, embora a preposta tenha afirmado que desconhece as caixas da gráfica [EMPRESA] como sendo enviadas pela Ré, o e-mail Id 22763dc solicita à Reclamante e seus colegas de trabalho a confirmação acerca do recebimento e quantidade de impressos dos materiais da Grafitusa , sendo que para a Autora, naquela ocasião, teriam sido enviados 200 monografias FPS 70 fuid, 600 "momentos médico", 800 lâminas de fotoproteção e 60 caixas presentes (Id 22763dc). Desse modo, pelos e-mails, fica claro, que ao contrário do alegou a preposta da Ré, o envio de caixas para a Autora não era apenas de amostras e miniaturas de produtos, mas sim consistia numa grande gama de materiais e produtos que iam desde amostras, produtos propriamente ditos, impressos e vasto material de propaganda (guias médicos, panfletos, brindes, bolsas, sacolas, caixas presentes, etc), pelo que não é crível que uma gama tão de grande produtos fossem enviadas em 3 ou 4 caixas mensais pesando menos de três quilos como alega a Ré. Soma-se a isso, o depoimento da testemunha da Autora, [NOME] (Id 43fbe50, CF. 33min a 43: 37 min), que é porteiro do prédio onde a Reclamante morou aproximadamente de 2014 a 2021. A testemunha informou que a Autora recebia com frequência (cerca de duas vezes ao mês) caixas em quantidades variadas; quatro, seis, nove ou mais, mas não sabe o peso delas pois eram deixadas pelos próprios entregadores na parte de baixo do prédio e a Reclamante é que era responsável por levá-las para seu apartamento. Informou que as caixas mediam cera de 30cm x 50cm e eram transportadas para a área interna do prédio em carrinhos, semelhantes aos usados por carregadores de cerveja, pelo que acredita que provavelmente eram pesadas, pois se não fosse poderiam ser levadas na mão. Afirmou que reconhece as caixas fotografadas no processo como sendo daquelas recebidas pela Autora. Declarou que não sabe ao certo qual era o nome da empresa; mas sabe que sempre chegava caixas para a Autora e que a via carregando as caixas; era ela que descia para buscar as caixas dela; e as vezes era o marido dela. Desse modo, verifica-se que o depoimento da testemunha apenas confirma e ratifica as informações já reveladas pela prova documental não impugnada pela Ré. (…) Contudo , no presente caso, fica claro que os materiais enviados pela Ré à Autora transcendia ao necessário para o desempenho ordinário das suas funções, obrigando-a a receber, carregar e armazenar/estocar materiais em quantidade excessiva . Portanto, considerando, que a Ré transformou o apartamento da Autora em verdadeiro depósito; que frequentemente eram enviadas grandes quantidade de produtos; que é fato incontroverso, que todos esses materiais eram entregues na portaria do prédio onde morava a Autora e que cabia a ela transportá-los até sua residência , onde ficavam armazenados para posterior distribuição, conforme visitas médicas; reputo que a Autora foi submetida a condições ergonômicas inadequadas suscetíveis de comprometer sua saúde e ou segurança, pelo que reputo que o peso das caixas foram suficientes para agravar o seu quadro de saúde, na forma ressalvada pela perícia médica . (…) A despeito da grande quantidade de produtos e materiais enviados pela Ré para a casa da Autora, a Ré não comprovou que adotou qualquer medida ergonômica a fim de evitar que o transporte dos materiais para o apartamento da Reclamante fosse realizado sem comprometer sua saúde e segurança. Desse modo, apesar do caráter degenerativo, não se pode descartar que o trabalho na Reclamada, com atividades que demandavam alta exigência para a coluna vertebral, contribuiu, como concausa , para o agravamento das doenças da Autora. Não por outra razão, o atestado médico de retorno, juntado pela própria Ré ao Id 902278e - Pág. 1, embora a considere apta ao trabalho, sugere que seja evitado esforços intensos. (…)." Verifica-se que a C. Turma, com amparo no conjunto probatório constante dos autos, considerou demonstrado o nexo de concausalidade entre o agravamento da doença da autora e suas atividades laborais. Assim, e constatando que a ré não comprovou que adotou qualquer medida ergonômica a fim de evitar que o transporte dos materiais para o apartamento da reclamante fosse realizado sem comprometer sua saúde, a Turma julgadora condenou as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária.

Ante o exposto, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O despacho denegatório considerou haver óbice da Súmula n.° 126 do TST e do art. 896, “c”, da CLT. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada sustenta que seu Recurso de Revista merece processamento, nos termos do art. 896, da CLT. Na Revista, entende que o regional equivocadamente reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença da Reclamante, mesmo diante da ausência de comprovação do peso das caixas transportadas, conforme exigência da perícia. Aponta violação aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT; e 443, II, e 479, do CPC. Ao exame. O Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu: 2.2.1 DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial (Id 13e906b), narrou a Reclamante que foi admitida em 01/02/2012, como vendedora externa, sendo promovida em 01/011/2013 para visitador de médico I e em 01/11/2016 para representante médica II, função que exerceu até a dispensa em 17/07/2020. Sustenta que foi contratada em condições normais de saúde e dispensada doente logo após alta previdenciária. Aduz que ao longo do contrato de emprego, as Reclamadas fizeram do seu apartamento um verdadeiro estoque, lhe enviando inúmeras caixas pesadas com mais de 25 kg com produtos da empresa, as quais era obrigada a receber na portaria e carregá-las para seu apartamento onde eram armazenadas, o que ocasionou lesão em sua coluna lombar, causando-lhe muitas dores, que culminaram com o afastamento do trabalho por quatro meses. Alega que, a despeito da alta previdenciária, continuou sentido fortes dores, tanto que o laudo de retorno foi com restrição para fazer esforço, no entanto, foi dispensada doente e inapta para o trabalho. Requereu fosse declarada a nulidade da dispensa e reconhecida a garantia do art. 118 da Lei n.º 8.213/91, convertida a reintegração em indenização do período de garantia provisória no emprego, bem como buscou a responsabilização da Reclamada no pagamento de reparação pelos danos morais e materiais. Em contestação conjunta (Id d577466), as Reclamadas negaram a inaptidão da Autora no momento da dispensa, pois realizado o exame de saúde ocupacional demissional foi considerada apta. Afirmaram que a doença da Autora é de cunho degenerativo sem qualquer relação com as atividades laborativas. Além disso, alegaram que os produtos enviados pela empresa para a casa dos representantes não são pesados. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da Reclamante (Id 6c4f1b1). Apontou para a prova pericial médica que concluiu que "que a autora foi acometida de doença degenerativa na coluna cervical e lombar; e que a reclamante ficou afastada, em gozo de benefício (código 31), no período de 19/03/20 a 15/07/20. Disse ainda que no momento da dispensa a autora estava apta". Ressalvou que de acordo com a perícia, "caso fosse comprovada a habitualidade do levantamento de caixas com peso superior a 20 kg, se poderia falar em nexo concausal". Contudo, considerou que não ficou provada a movimentação de caixas pesadas pela Autora a ponto de se demonstrar ato das rés que pudesse resultar em concausa para a doença da autora. Insurge-se a Reclamante contra a sentença (Id a42afdf). Reitera que a movimentação de caixas pesadas contribuiu para o agravamento de suas lesões na coluna. Sustenta que a sentença não analisou os e-mails, notas fiscais e as fotos juntadas pela Autora e não impugnados pelas Rés, que comprovam o envio de caixas pesadas para o endereço da Reclamante. Invoca a prova testemunhal que demonstrou que as caixas chegavam em grandes volumes e que eram carregadas por carrinhos, o que supõe serem pesadas. Assim, requer a declaração da nulidade da dispensa e o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença e as atividades exercidas, bem como o deferimento dos pedidos correlatos. Com parcial razão. A Reclamante, conforme ficha de registro de empregado (Id c7bd82f), laborou para a Reclamada, no período imprescrito, como representante médica, atividade que segundo descrição da própria contestação se destinava a: Realizar o intermédio de negócios mercantis para terceiros, por meio de visitas aos clientes para apresentação de produtos e serviços e finalização da venda, além de Controlar pedidos, acompanhar clientes na pós venda e estudar tendências de mercado, a fim de identificar novas oportunidades de negócio e alcançar as metas estabelecidas, na área da saúde da pele: Médicos Dermatologistas, Médicos potencialmente prescritores se identificados (Id d577466 - Pág. 12). A Reclamante alega sofrer moléstia na coluna lombar, decorrente de sua atividade profissional. Aduz que problema foi desencadeado após realizar elevado esforço físico ao carregar inúmeras caixas com produtos da [EMPRESA] que eram armazenados em seu apartamento. Determinada a produção de prova pericial para a apuração da doença ocupacional, foi designada perita médica a Dra. [ADVOGADO], que apresentou laudo ao Id dd727d1. Após analisar os históricos ocupacional, familiar, patológico pregresso e social da Reclamante, bem como a documentação médica pertinente, o histórico da doença, a realização de exame clínico/físico e a discussão dos autos, apurou que: Após criteriosa análise de toda a documentação médica inserida nos autos (laudos, exames), está evidenciado que a Reclamante foi acometida de doença degenerativa na coluna cervical e lombar. Há ainda laudo médico informando que a Reclamante também é portadora de fibromialgia. A Reclamante foi afastada em gozo de benefício por incapacidade temporária, espécie 31, no período de 19/03/2020 a 15/07/2020. Não foram identificados fatores biomecânicos na rotina de trabalho da Reclamante com potencial causador/agravador das referidas lesões, considerando a etiologia eminentemente degenerativa. Entretanto, se comprovado que a Reclamante, de forma habitual, pegava caixas com peso superior a 20 Kg, certamente estamos diante de situação de agravo à sua saúde (nexo concausal). Não ficou evidenciada incapacidade laboral no momento da demissão. O benefício do INSS foi cessado em 15/07/2020, laudo médico assistente em 13/07/2020 atestando aptidão para retornar ao trabalho, exame de retorno ao trabalho realizado em 16/07/2020, também considerou a Reclamante apta (Id dd727d1). Destaquei Assim, concluiu pela ausência de doença ocupacional, pois a doença da Reclamante apresenta características eminentemente degenerativas e pela ausência de evidências de incapacidade laborativa na dispensa. Contudo, ressalvou se comprovado que a Reclamante, de forma habitual, pegava caixas com peso superior a 20 Kg, certamente estamos diante de situação de agravo à sua saúde, sendo estabelecido nexo concausal (Id dd727d1). Pois bem. Não há dúvida de que no período imediatamente anterior a dispensa (19/03/2020 a 15/07/2020 - Id c7bd82f - Pág. 2), a Reclamante ficou afastada de suas funções laborativas percebendo auxílio-doença previdenciário em razão de lesões na coluna cervical e lombar, sendo dispensada em 17/07/2020 (Id 52537ee - Pág. 2), ou seja, apenas 2 dias após a alta previdenciária. Outrossim, é incontroverso que a Ré não dispunha de depósito dos produtos representados pela Autora, que, no exercício da função de representante médica, recebia em sua própria residência caixas com amostras dos produtos, os próprios produtos, brindes e material de propaganda, os quais tinha o dever de receber e armazenar em sua própria casa. Neste sentido, o depoimento pessoal da preposta das Requeridas, Sra. [NOME] (Id. 43fbe50, Cf. 20:25 a 31:07), que embora alegue que eram mandadas apenas três ou quatro caixas mensalmente que não pesavam mais que três quilos, admite que o material de trabalho da Autora era mandado diretamente para sua casa e entregues ao porteiro, sendo, por óbvio, levados posteriormente pela própria Autora para armazenamento em sua casa. A preposta também disse que nas caixas tinham apenas amostras (sachês) e produtos originais que seriam entregues aos médicos, dois ou três produtos por médico, e no mais eram amostras. Negou que a Reclamante recebesse material de propaganda enviado diretamente pela gráfica do tipo folders ou panfletos em sua casa, o que é desmentido pela própria contestação que afirma que "a empresa envia produtos para propaganda médica para a casa dos representantes", sendo que "a entrega de produtos, panfletos ou amostras, inclusive material de embalo, faziam parte da função da reclamante (Id d577466 - Pág. 12-13). Não bastasse isso, os e-mails trocados entre a Reclamante e representantes da Ré, os quais não foram impugnados em contestação, sendo reputados verdadeiros, não deixam dúvidas de que o excesso de material que era mandado para a residência da Autora era uma queixa constante (Id's 5605858; 63a04e4, 4c415a8, e f361aac). Destaco o e-mail enviado em 13/06/2018 pela Autora à Gerente de Marketing da empresa, na qual lista a grande quantidade de produtos e materiais que tem recebido; menciona o recebimento de 15 caixas naquele dia; aduz que na semana anterior havia recebido "quantidade muito grande de caixas com sacolas e caixas de presente e todo material de acrílico"; se queixa do excesso e sugere que "o ideal realmente seria ter depósito pra armazenar tudo isso e eu ir pegando a medida que vou utilizando" (Id 4c415a8). Em 20/06/2018, lista uma nova remessa de recebidos e observa que visita em média 150 médicos por mês e que o material é suficiente para 5 meses de trabalho e conclui que é "uma quantidade muito grande para receber de uma só vez" (Id 22763dc). Em 18/07/2018, mais uma vez, acusa o recebimento de materiais e lembra "que já tenho grande quantidade de memento de foto proteção que recebi 800 do grande e 3000 do pequeno na última vez e também de memento médico que recebi 600, não estou precisando destes materiais no momento, pois tenho em estoque" (Id f361aac). Em resposta às reclamações e sugestões da Autora a empresa responde (Id f361aac): Boa tarde [AUTOR] Não sei do que se trata o material que foi enviado pela [NOME], no entanto todo o material que você recebeu ou receberá do marketing está dentro da estratégia e planejamento da empresa e visa atingir as metas e objetivos do Canal Médico, e cumpre ao marketing definir as quantidades e volumes de material de comunicação e doações para tal. Quanto aos demais materiais recebidos a [NOME] que nos lê em cópia poderá te ajudar. Att., [NOME] Gerente de Marketing Segmento Médico (Destaquei) Com devida vênia, ao entendimento de origem, reputo que embora não seja possível identificar a quantia exata de caixas por entrega ou o peso individual delas, pela imensa quantidade de produtos e de remessas reveladas pelos e-mails, é notório que a remessa era frequente e não eram apenas três ou quatro caixas leves como alegou a Ré. Observo ainda que, embora a preposta tenha afirmado que desconhece as caixas da [EMPRESA] como sendo enviadas pela [EMPRESA], o e-mail Id 22763dc solicita à Reclamante e seus colegas de trabalho a confirmação acerca do recebimento e quantidade de impressos dos materiais da Grafitusa, sendo que para a Autora, naquela ocasião, teriam sido enviados 200 monografias FPS 70 fuid, 600 "momentos médico", 800 lâminas de fotoproteção e 60caixas presentes (Id 22763dc). Desse modo, pelos e-mails, fica claro, que ao contrário do alegou a preposta da Ré, o envio de caixas para a Autora não era apenas de amostras e miniaturas de produtos, mas sim consistia numa grande gama de materiais e produtos que iam desde amostras, produtos propriamente ditos, impressos e vasto material de propaganda (guias médicos, panfletos, brindes, bolsas, sacolas, caixas presentes, etc), pelo que não é crível que uma gama tão de grande produtos fossem enviadas em 3 ou 4 caixas mensais pesando menos de três quilos como alega a Ré. Soma-se a isso, o depoimento da testemunha da Autora, [NOME] (Id 43fbe50, CF. 33min a 43:37 min), que é porteiro do prédio onde a Reclamante morou aproximadamente de 2014 a 2021. A testemunha informou que a Autora recebia com frequência (cerca de duas vezes ao mês) caixas em quantidades variadas; quatro, seis, nove ou mais, mas não sabe o peso delas pois eram deixadas pelos próprios entregadores na parte de baixo do prédio e a Reclamante é que era responsável por levá-las para seu apartamento. Informou que as caixas mediam cera de 30cm x 50cm e eram transportadas para a área interna do prédio em carrinhos, semelhantes aos usados por carregadores de cerveja, pelo que acredita que provavelmente eram pesadas, pois se não fosse poderiam ser levadas na mão. Afirmou que reconhece as caixas fotografadas no processo como sendo daquelas recebidas pela Autora. Declarou que não sabe ao certo qual era o nome da empresa; mas sabe que sempre chegava caixas para a Autora e que a via carregando as caixas; era ela que descia para buscar as caixas dela; e as vezes era o marido dela. Desse modo, verifica-se que o depoimento da testemunha apenas confirma e ratifica as informações já reveladas pela prova documental não impugnada pela Ré. Não se ignora que o armazenamento de amostras grátis e de material publicitário utilizados no regular desempenho das funções de representante comercial de produtos cosméticos/dermatológicos constitui obrigação inerente ao contrato de emprego. Contudo, no presente caso, fica claro que os materiais enviados pela Ré à Autora transcendia ao necessário para o desempenho ordinário das suas funções, obrigando-a a receber, carregar e armazenar/estocar materiais em quantidade excessiva. Portanto, considerando, que a Ré transformou o apartamento da Autora em verdadeiro depósito; que frequentemente eram enviadas grandes quantidade de produtos; que é fato incontroverso, que todos esses materiais eram entregues na portaria do prédio onde morava a Autora e que cabia a ela transportá-los até sua residência, onde ficavam armazenados para posterior distribuição, conforme visitas médicas; reputo que a Autora foi submetida a condições ergonômicas inadequadas suscetíveis de comprometer sua saúde e ou segurança, pelo que reputo que o peso das caixas foram suficientes para agravar o seu quadro de saúde, na forma ressalvada pela perícia médica. Registro que só o fato de o marido da Autora "as vezes" ajudá-la com o transporte das caixas não exime a Ré de sua responsabilidade. A despeito da grande quantidade de produtos e materiais enviados pela Ré para a casa da Autora, a Ré não comprovou que adotou qualquer medida ergonômica a fim de evitar que o transporte dos materiais para o apartamento da Reclamante fosse realizado sem comprometer sua saúde e segurança. Desse modo, apesar do caráter degenerativo, não se pode descartar que o trabalho na Reclamada, com atividades que demandavam alta exigência para a coluna vertebral, contribuiu, como concausa, para o agravamento das doenças da Autora. Não por outra razão, o atestado médico de retorno, juntado pela própria Ré ao Id 902278e - Pág. 1, embora a considere apta ao trabalho, sugere que seja evitado esforços intensos. O art. 118 da Lei n.º 8.213/91 estabelece a garantia provisória no emprego a quem sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do benefício do auxílio-doença acidentário, independente do percebimento de auxílio-acidente. Para os casos de doença ocupacional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item II da Súmula 378, estende a garantia nessas hipóteses, mesmo que não tenha havido a concessão de benefício previdenciário, mas condicionando o direito à necessária relação entre a lesão e a atividade desenvolvida pelo empregado no âmbito da empresa. Ora, constituindo a doença que gerou o afastamento previdenciário da Reclamante doença ocupacional, reconhecida na forma da fundamentação, bem como havendo nexo causal/concausal com o trabalho desenvolvido, indubitável a caracterização como patologia ocupacional, atraindo a aplicação da segunda parte do item II da Súmula nº 378 do TST. Nesse contexto, afigura-se irrelevante que o auxílio-doença recebido pela Autora tenha sido comum (31), uma vez que do item II da Súmula nº 378 do TST dispensa esse requisito quando configurado o nexo de causalidade entre a doença profissional detectada após a extinção do vínculo empregatício e o labor desempenhado na Reclamada. Saliente-se que o art. 118 da Lei nº 8.213 /91 é claro ao reconhecer garantia provisória de emprego daqueles que sofreram acidente de trabalho, gênero no qual se incluem as doenças com nexo concausal com o trabalho, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/93. Portanto, faz jus a Reclamante a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, contada a partir da alta previdenciária (15/07/2020). Não obstante, deve-se frisar que a perícia médica foi taxativa quanto à inexistência de incapacidade ao tempo da perícia, estando a Autora apta para o trabalho, não havendo prova da incapacidade após a alta previdenciária hábil a desconstituir a conclusão pericial no particular. Desse modo, exaurido o período da garantia provisória de emprego e não havendo incapacidade laborativa atual, é devido ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da dispensa (17/07/2020) e o final do período de garantia provisória no emprego (15/07/2021), não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (Súmula nº 396, I, TST). Assim, diante do reconhecimento do nexo concausal, reconhece-se que a dispensa operada é nula, porquanto a empregada gozava, no momento do rompimento contratual, da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/93, conforme o entendimento pacificado pela Súmula n.º 378 do TST. Quanto ao pedido de reparação pelos danos materiais, observo que a Reclamante não comprovou as despesas médicas decorrentes da doença ocupacional, de modo que não há parâmetros para o deferimento do pedido. Em razão da ausência de prova da incapacidade atual também não prospera o pedido de pensão mensal e de lucros cessantes e danos. Ademais, observo que não há insurgência recursal específica pelo que não há como condenar a Ré ao pagamento de reparação pelos danos materiais ou morais. Ante ao exposto, com amparo no item I da Súmula nº 396 do TST, dou parcial provimento ao Recurso da Reclamante para deferir a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, consistente no pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o término da garantia provisória de emprego, além dos reflexos nos 13º salários, férias + 1/3 e RSR, FGTS, conforme se apurar em liquidação. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, verificou não haver “dúvida de que no período imediatamente anterior a dispensa (19/03/2020 a 15/07/2020 - Id c7bd82f - Pág. 2), a Reclamante ficou afastada de suas funções laborativas percebendo auxílio-doença previdenciário em razão de lesões na coluna cervical e lombar, sendo dispensada em 17/07/2020 (Id 52537ee - Pág. 2), ou seja, apenas 2 dias após a alta previdenciária”. Com fundamento, sobretudo, nas mensagens de e-mails e nos depoimentos, considerou comprovado o excesso de materiais enviados para guarda no apartamento da Reclamante, a qual exercia “atividades que demandavam alta exigência para a coluna vertebral, contribuiu, como concausa, para o agravamento das doenças da Autora”, sendo que “o atestado médico de retorno, juntado pela própria Ré ao Id 902278e - Pág. 1, embora a considere apta ao trabalho, sugere que seja evitado esforços intensos”. Pontua, ainda, não ser “crível que uma gama tão de grande produtos fossem enviadas em 3 ou 4 caixas mensais pesando menos de três quilos como alega a Ré”, e que, mesmo diante da “grande quantidade de produtos e materiais enviados pela Ré para a casa da Autora, a Ré não comprovou que adotou qualquer medida ergonômica a fim de evitar que o transporte dos materiais para o apartamento da Reclamante fosse realizado sem comprometer sua saúde e segurança” (destacado). Concluiu, assim, que “o peso das caixas foram suficientes para agravar o seu quadro de saúde, na forma ressalvada pela perícia médica” , tendo sido a Reclamante “submetida a condições ergonômicas inadequadas suscetíveis de comprometer sua saúde e ou segurança ”. É cediço ser responsabilidade do empregador envidar os esforços necessários para garantir a segurança, saúde e higiene dos trabalhadores no âmbito de suas instalações, encargo que não pode ser transferido injustificadamente para os prestadores de serviços que nelas atuam. Ao se omitir em tal aspecto, como configurado no caso dos autos, torna-se responsável por infortúnios que recaiam sobre os empregados tutelados. Assim, observa-se que a culpa da Reclamada originou-se de sua conduta negligente quanto ao dever de cuidado com a saúde, higiene, segurança e integridade física, constitucionalmente, garantidos aos empregados em todo contrato de trabalho. Diante de tais fatos, o TRT reconhece ser ocupacional “a doença que gerou o afastamento previdenciário”, considerando nula a dispensa, “porquanto a empregada gozava, no momento do rompimento contratual, da garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/93, conforme o entendimento pacificado pela Súmula n.º 378 do TST”. O Regional, assim, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos probatórios contidos nos próprios autos, os quais trouxeram o reconhecimento do pleito da Reclamante, tendo sido o ônus da prova distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Não há falar-se, como pretende a Reclamada, em que “Não pode o Regional supor, achar, reputar como verdadeiros fatos que não estão provados no deslinde processual“. Com efeito, o acórdão levou em conta o princípio da busca da verdade real, do livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção do processo, com ampla liberdade para determinar a produção das provas que entender necessárias, afastando as que reputar inúteis e protelatórias (arts. 370 a 372 do CPC e 764 e 765 da CLT), fato observado nos autos. Portanto, acolher pretensão em contrário exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST, óbice não elidido. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; e II – quanto ao tema “doença ocupacional”, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional é competente para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, analisando pressupostos processuais, sem usurpar a competência do TST.
  • A doença que gerou o afastamento previdenciário é ocupacional, e a empregada gozava de garantia provisória no emprego, tornando nula a dispensa, conforme Súmula n.º 378 do TST e art. 118 da Lei n.º 8.213/93.
  • Decidir de forma contrária ao reconhecimento da doença ocupacional e estabilidade provisória implicaria no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o Tribunal Regional usurpou a competência do TST ao analisar pressupostos processuais intrínsecos e proferir decisão de mérito.
  • A alegação da empresa de que o Regional não poderia 'supor, achar, reputar como verdadeiros fatos que não estão provados no deslinde processual'.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que o Tribunal Regional é competente para a análise inicial de recursos e manteve o reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade provisória para um trabalhador.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Agravante) e um trabalhador (Agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, pois entendeu que o Tribunal Regional agiu dentro de sua competência e que a decisão sobre a doença ocupacional se baseou em provas, não podendo ser revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Súmula 378 do TST (sobre estabilidade provisória), o artigo 118 da Lei n.º 8.213/93 (garantia provisória no emprego) e o artigo 896, § 1º da CLT (competência do TRT para juízo de admissibilidade).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tribunal Regional é competente para analisar os requisitos de um recurso e que a decisão sobre a doença ocupacional e a estabilidade foi baseada em provas, não podendo ser alterada pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, uma vez reconhecida a doença ocupacional e a estabilidade provisória com base em provas, é muito difícil reverter essa decisão em instâncias superiores, reforçando a importância da fase de instrução processual.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que 'documentos e depoimentos trouxeram elementos suficientes' para o reconhecimento da doença ocupacional, e que o juiz tem liberdade para determinar a produção de provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em casos específicos de matéria constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.