TST Confirma: Empresa Não Consegue Reverter Decisão de Abandono de Emprego Sem Justa Causa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou a uma empresa o reconhecimento de justa causa por abandono de emprego. O tribunal entendeu que não poderia reavaliar as provas do caso, pois isso é proibido pela Súmula 126 do TST. Assim, a decisão anterior, que afastou a justa causa e garantiu as verbas rescisórias ao trabalhador, foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura abandono de emprego quando o conjunto fático-probatório demonstra a ausência dos requisitos para a justa causa, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A reclamada buscou reverter a decisão que afastou a justa causa por abandono de emprego, mas o agravo foi negado devido ao óbice da Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela não configuração do abandono, impedindo nova análise em instância superior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lr/gs AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravado [NOME] . Trata-se de Agravo (fls. 491/498) interposto à decisão (fls. 488/489) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação do Agravado, conforme certidão de fl. 501.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Regular a representação processual e tempestivo o recurso, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2024 - Id 93b361a; recurso apresentado em 24/09/2024 - Id 37a5a39). Regular a representação processual (Id cadf279; e99373d). Preparo satisfeito (Id 1e66c40). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. (fls. 463/464) No Agravo, a Reclamada sustenta a transcendência da causa. Insurge-se contra a adoção da fundamentação per relationem na decisão agravada. Alega ter preenchido todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista. Opõe-se a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, argumentando a legalidade da rescisão contratual por justa causa, diante da configuração de abandono de emprego no caso em tela. Invoca os arts. 5º, II, da Constituição da República; 482, “i”, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Quanto à suscitada nulidade da decisão agravada, cumpre ressaltar que a adoção de fundamentação per relationem não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral, segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. Não há falar em prejuízo, pois a interposição do Agravo devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Em prosseguimento, verifica-se que o Eg. [EMPRESA] negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada quanto à configuração de justa causa, mantendo a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, nos seguintes termos: JUSTA CAUSA Insiste a reclamada na justa causa, consistente no abandono de emprego, para a rescisão do contrato mantido com o demandante. O emprego, fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, é o bem jurídico maior dentre todos quantos se contém nas normas trabalhistas. A continuidade do contrato de trabalho é alvo da máxima preocupação do legislador, e desta forma a denúncia desonerada do vínculo somente se justifica quando solidamente comprovada a culpa do empregado ou quando houver pedido de demissão por iniciativa do empregado Postas as premissas de que o emprego é a fonte essencial de subsistência do trabalhador, e de que a continuidade do contrato de trabalho se presume e milita sempre em favor do empregado, é forçoso concluir que o abandono contraria a ordem natural do sistema de relações do trabalho, que inspira o princípio da continuidade, e assim, deve ser muito bem provado. Com efeito, em condições normais, não é razoável que o empregado, que precisa do trabalho para sobreviver, abandone o emprego, pondo-se em condição de indigência. Por tais razões, qualquer alegação nesse sentido deve ser vista com reserva. Assim, o ônus de prova do abandono é sempre do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Para a sua configuração, devem estar presentes o elemento objetivo, consistente nas faltas consecutivas, bem como o elemento subjetivo, consistente no ânimo de abandonar o emprego . Nada disto restou provado no caso, eis que a primeira testemunha do reclamante comprovou que este estava trabalhando enquanto a ré enviava a ele telegramas para comparecimento ao serviço. E, ao contrário do quanto sustentado no recurso, desde a inicial o autor sustenta que à época da suposta justa causa se encontrava trabalhando normalmente. São, assim, efetivamente devidas as verbas rescisórias objeto da condenação, nada havendo a reparar no julgado. Mantenho . (fl. 354 – destaques acrescidos) O Tribunal Regional consignou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de justa causa (abandono de emprego) para a dispensa do Reclamante. Nesse sentido, registrou que “ devem estar presentes o elemento objetivo, consistente nas faltas consecutivas, bem como o elemento subjetivo, consistente no ânimo de abandonar o emprego (...) Nada disto restou provado no caso ” (fl. 354 – sublinhei). Consignou, com amparo no depoimento da primeira testemunha do Autor, que o Reclamante “ estava trabalhando enquanto a ré enviava a ele telegramas para comparecimento ao serviço ” (fl. 354), acrescentando que “ desde a inicial o autor sustenta que à época da suposta justa causa se encontrava trabalhando normalmente ” (fl. 354). Diante desse cenário, ainda que o Eg. TRT tenha se manifestado sobre a distribuição do ônus da prova no caso em tela, houve efetiva valoração das provas dos autos, tendo sido registrado que a prova oral indicou que o Reclamante permaneceu trabalhando no período de envio de telegramas para comparecimento ao serviço, restando afastada a configuração de abandono de emprego. Na hipótese, a Reclamada, a pretexto de discutir as regras da distribuição do ônus da prova, busca o reexame fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria sobre a justa causa por abandono de emprego reveste-se de contornos fático-probatórios, impedindo o reexame pelo TST conforme a Súmula 126.
- A adoção da fundamentação por remissão (per relationem) é válida e não implica ofensa às normas processuais.
- As questões articuladas no Recurso de Revista não apresentavam transcendência para impulsionar sua análise.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a rescisão contratual por justa causa era legal e que houve abandono de emprego foi rejeitada.
- A insurgência da empresa contra a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST foi rejeitada.
- A alegação de nulidade da decisão agravada por fundamentação por remissão (per relationem) foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST manteve a conclusão de que não houve abandono de emprego por parte do trabalhador, negando o pedido da empresa para reconhecer a justa causa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso buscando reverter a decisão, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque a questão envolvia reavaliar fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST em instâncias superiores.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal regra aplicada foi a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos para o TST. Também foram citados artigos do CPC e da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que a análise do caso dependia de reexaminar as provas e os fatos, algo que o TST não pode fazer, conforme sua Súmula 126.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu o reconhecimento da justa causa e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para configurar abandono de emprego, a empresa precisa ter provas muito claras e que a decisão de um tribunal inferior baseada nessas provas dificilmente será mudada em instâncias superiores como o TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão do Tribunal Regional foi baseada no 'conjunto fático-probatório', ou seja, todas as provas e fatos apresentados no processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
