TST confirma: Empresa não pode demitir trabalhador doente, especialmente com abuso de direito
📌 Em resumo
Uma professora que foi demitida enquanto estava doente, com nódulos nas cordas vocais, conseguiu sua reintegração ao emprego. A Justiça entendeu que a empresa agiu de forma abusiva ao dispensá-la nessa condição. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou essa decisão, sem reexaminar as provas do caso.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a reintegração ao emprego quando configurada a dispensa ilícita de empregada doente, caracterizando abuso do direito potestativo do empregador e desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho
📖 O que diz a lei
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
📖 Resumo técnico
A decisão regional foi mantida, pois configurou-se a dispensa ilícita de uma professora com nódulo nas cordas vocais, ou seja, dispensada doente. O TST não reexaminou fatos e provas, aplicando a Súmula 126, e manteve a reintegração da trabalhadora, devido ao exercício abusivo do direito potestativo do empregador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMFG/ama/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA ILÍCITA CONFIGURADA. PROFESSORA. NÓDULO NAS CORDAS VOCAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional entendeu que: “não há qualquer reparo a ser realizado na decisão primária, a qual corretamente verificou que a Autora foi dispensada doente, conforme consta do Laudo pericial judicial constante no Processo de n.º XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (ID. ea1364e). Por tal razão, o juízo de primeiro grau considerou impróprio o ato de resilição contratual por iniciativa da empregadora, ressaltando que ‘ao dispensar a reclamante doente, a reclamada incorreu em exercício abusivo de seu direito potestativo de dispensa sem justa causa. A reclamada, ao dispensar a autora doente, não agiu no exercício regular do seu direito, mas sim com flagrante abuso, desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e vilipêndio ao primado social do trabalho’, com o que se concorda.” Conforme consignado no acórdão regional, o conjunto fático-probatório aponta que a extinção do contrato configurou dispensa ilícita. Há, no caso, nítida discussão a respeito de fatos e provas. Enquanto a Reclamada entende que não há provas da ocorrência de dispensa ilegal, o acórdão regional entendeu devidamente demonstrada a sua configuração. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão. Para que esta Corte superior concluísse pela inocorrência de dispensa ilícita, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR]. e é [AUTOR][RÉ] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por [NOME]. diante da decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes às circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento.
2. MÉRITO REINTEGRAÇÃO. DISPENSA ILÍCITA CONFIGURADA. PROFESSORA. NÓDULO NAS CORDAS VOCAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: O Colegiado, com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, decidiu no sentido de que "não há qualquer reparo a ser realizado na decisão primária, a qual corretamente verificou que a Autora foi dispensada doente, conforme consta do Laudo pericial judicial constante no Processo de nº 0000234- 70.2022.5.11.0004 (ID. ea1364e). Por tal razão, o juízo de primeiro grau considerou impróprio o ato de resilição contratual por iniciativa da empregadora (...) Cumpre verificar que, conforme TRCT acostado ao ID. d2ab188, a rescisão contratual se operou em 14/03/2022 e, de acordo com as informações reunidas no laudo pericial, o quadro clínico relacionado com os nódulos nas cordas vocais permanece, sendo constatado, inclusive, que "atualmente a dor e rouquidão varia de 4 a 7". Portanto, a prova técnica produzida atesta que a Obreira encontra-se acometida da enfermidade alegada". Com efeito, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que não se vislumbra possível violação ao preceito sumular apontado. O Regional, quanto ao mérito do recurso, concluiu que: 1.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO a)REINTEGRAÇÃO. DISPENSA ILÍCITA. Insurge-se, o Reclamado (ID. 6f268e0), contra a decisão que deferiu o pedido da Autora de reintegração ao serviço. Argumenta, em síntese, que a Autora estava apta, trabalhando normalmente, sem qualquer reclamação, intercorrência ou atestado médico, bem como inexistiu, desde 2016, qualquer afastamento previdenciário, tendo sido este de 2016 na categoria B-31. Ainda, sustenta a impossibilidade de a Autora receber aposentadoria por incapacidade e ser reintegrada ao trabalho. A magistrada primária, por sua vez, assim decidiu (ID. 5531eab): Anulação da dispensa e reintegração. Indenização por danos extrapatrimoniais em razão da dispensa. A reclamante alega que foi contratada em 01/07/2012 para exercer a função de auxiliar de desenvolvimento, sendo promovida em 01/03/2015 para o cargo de professora, na sequência, em 05/2017, para auxiliar de desenvolvimento e, por fim, para a função de professora nível 5, a partir de 05/2018 até sua dispensa em 14/03/2022, recebendo salário mensal R$ 2.588,11. Afirma que foi dispensada gravemente doente e em pleno tratamento, o que eiva o ato de nulidade absoluta (art. 9, CLT c/c art. 166, IV e VI, CCB). Informa que antes de ser demitida, ingressou com processo, nº 0000234- 70.2022.5.11.0004, tendo como objeto doença ocupacional, em que foi realizada perícia médica e estabelecido o nexo concausal entre as doenças das cordas vocais e o trabalho. Assim, requer a anulação da dispensa em questão, com a reintegração ao emprego, no mesmo cargo, com exercício, todavia, em função compatível com seu estado de saúde, com salários vencidos de 14/03/2022 a 14/06/2023 e vincendos a partir de então, até efetiva reintegração e inclusão em folha de pagamento, com repercussão nos consectários trabalhistas, ferias, 13º salário, FGTS, participação nos lucros, prêmio produtividade, aumentos concedidos a categoria, e demais vantagens asseguradas e conquistadas pela categoria, neste interregno, com reestabelecimento do contrato nas anotações gerais CTPS. A reclamada, por sua vez, argumenta que o fato de o empregado estar com um problema médico, independentemente da gravidade, não implica necessariamente dizer que ele se encontra inapto para exercer sua função laboral ou que a culpa é da empregadora. Alega que a autora, quando de sua dispensa, encontrava-se plenamente apta, trabalhando normalmente, não havendo qualquer motivo para evitar a dispensa. No processo XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, foi realizada perícia médica, na qual concluiu pela existência de nexo concausal entre o quadro clínico relacionado com os nódulos em corda vocal e as suas atividades laborais na reclamada. Quanto à incapacidade, atestou que é parcial, temporária e tem tratamento na rede do [EMPRESA] - [EMPRESA]. A doença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, estando esta em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (artigos 19 e 20 da Lei no 8.213/91). No presente caso, a autora pleiteia a reintegração em razão de doença ocupacional. A estabilidade foi uma das matérias discutidas no processo XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, tendo sido o pedido de estabilidade julgado improcedente. Apesar de a sentença do citado processo ainda não ter transitado em julgado, a questão da estabilidade não pode ser rediscutida no presente processo, eis que já foi discutida no processo supramencionado, restando prejudicada a análise de possível estabilidade. Consequentemente, resta prejudicada a análise de reintegração por estabilidade acidentária. Por outro lado, temos que a reclamante foi dispensada doente, apresentando incapacidade parcial e temporária. Tudo conforme consta do Laudo pericial judicial constante no processo de nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX. Depreende-se do referido laudo pericial que, no momento da dispensa sem justa causa, a reclamante estava doente, sendo impróprio o ato de resilição contratual por iniciativa da empregadora, nos termos em que ocorreu. Assim, ao dispensar a reclamante doente, a reclamada incorreu em exercício abusivo de seu direito potestativo de dispensa sem justa causa. A reclamada, ao dispensar a autora doente, não agiu no exercício regular do seu direito, mas sim com flagrante abuso, desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e vilipêndio ao primado social do trabalho. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. TST e demais Regionais: (...) Sendo assim, declaro nula a dispensa da reclamante e determino a sua imediata reintegração, no mesmo cargo, com exercício em função compatível com seu estado de saúde, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, devendo ainda ser cancelada a baixa registrada em sua CTPS, sob pena desse cancelamento ser procedido pela Secretaria da Vara com as cominações legais. Considerando a declaração de nulidade da dispensa da parte autora, julgo procedente o pedido de pagamento de todos os salários devidos, inclusive férias + 1/3, 13º salários, FGTS, bem como outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho devidos e relativos ao período compreendido entre o dia posterior à data da rescisão contratual e da véspera da data do cumprimento da efetiva reintegração da parte autora, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço para todos os fins. Ademais, defiro a dedução dos valores pagos à autora a título de verbas rescisórias, bem como a multa de 40% depositada em conta vinculada de FGTS da parte obreira, compensando-se tais valores com os salários, 13º salário e FGTS acima deferidos e referentes ao período de afastamento, a fim de se evitar enriquecimento sem justa causa da parte reclamante. (...)" Examina-se. Ao analisar a exordial (ID. 06ac34b), observa-se que a Autora formula pedido de reintegração, sob o argumento de que teria sido demitida gravemente doente e em pleno tratamento, o que configura ato eivado de nulidade absoluta. Defendeu que não se encontrava apta para ser demitida, vez que portadora de doença incapacitante para a atividade de professora, sendo suscetível de reintegração, fazendo jus aos salários vencidos e vincendos. Inicialmente, cabe salientar que, consoante o ordenamento jurídico pátrio, a ruptura imotivada do vínculo de emprego constitui direito potestativo do empregador, porém, não se trata de faculdade de caráter absoluto, uma vez que possui algumas limitações ao seu exercício. Cita-se, por exemplo, as hipóteses do aviso prévio e das garantias provisórias de emprego, assim como os arts. 3º e 7º da CF, que vedam qualquer forma de discriminação e proíbem tratamento diferenciado, inclusive no que se refere aos critérios de admissão ou demissão do empregado. Art. 3º, CF/88. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Nesse contexto, convém, também, lembrar que o art. 129 do Código Civil, aplicável aos contratos de trabalho por força do disposto no art. 8º da CLT, fulmina de nulidade os atos obstativos ao exercício de direito a respeito do qual se estabeleça condição cujo implemento seja, intencionalmente, obstaculizado por aquele a quem tal condição desfavoreça. Tal previsão ostenta, portanto, o evidente objetivo de repudiar a má-fé na execução de negócios jurídicos. Art. 129, CC/02. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. A própria Consolidação das Leis Trabalhistas impõe a obrigatoriedade de realização dos exames admissional e demissional (art. 168, CLT), objetivando, tanto resguardar o empregador quanto à contratação de empregado doente, quanto proteger o empregado de ser demitido encontrando-se inapto para o labor. Logo, também o ato de dispensa de empregado deve obedecer às restrições legais impostas, razão pela qual, se o rompimento do ajuste laboral se der com a finalidade de frustrar o adimplemento de condição para exercício de um direito, deve ser considerado nulo. Ultrapassados os esclarecimentos, analisa-se. No caso em voga, a Reclamante alega que foi demitida sem justa causa de forma indevida, eis que estava doente, em tratamento médico, em decorrência de doença ocupacional adquirida nas cordas vocais, estando incapacitada para exercer a função de professora. Nesse particular, cumpre ressaltar que, assim como assentado em sentença, não se está a tratar de estabilidade provisória em razão de doença ocupacional e, consequentemente, na limitação quanto às atividades profissionais, matéria já analisada nos autos de n. XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX. Tal constatação, inclusive, foi objeto de análise para lavra do Acórdão de ID. cbf8df1, em que foi dado provimento ao Recurso da Reclamante para reformar a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido autoral de reintegração e pleitos correlatos, considerando-se a inexistência de incompatibilidade entre os pedidos e causa de pedir veiculados naqueles e nestes autos. No mais, não há qualquer reparo a ser realizado na decisão primária, a qual corretamente verificou que a Autora foi dispensada doente, conforme consta do Laudo pericial judicial constante no Processo de nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (ID. ea1364e). Por tal razão, o juízo de primeiro grau considerou impróprio o ato de resilição contratual por iniciativa da empregadora, ressaltando que "ao dispensar a reclamante doente, a reclamada incorreu em exercício abusivo de seu direito potestativo de dispensa sem justa causa. A reclamada, ao dispensar a autora doente, não agiu no exercício regular do seu direito, mas sim com flagrante abuso, desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e vilipêndio ao primado social do trabalho", com o que se concorda. Cumpre verificar que, conforme TRCT acostado ao ID. d2ab188, a rescisão contratual se operou em 14/03/2022 e, de acordo com as informações reunidas no laudo pericial, o quadro clínico relacionado com os nódulos nas cordas vocais permanece, sendo constatado, inclusive, que "atualmente a dor e rouquidão varia de 4 a 7". Portanto, a prova técnica produzida atesta que a Obreira encontra-se acometida da enfermidade alegada. Veja-se, a propósito, que ainda que não se esteja a discutir a origem ocupacional da moléstia, ou mesmo a limitação para o desempenho das atividades laborais, os princípios mais caros ao ordenamento jurídico, a exemplo da dignidade da pessoa humana, atuam como limitadores ao poder potestativo do empregador quanto à ruptura do pacto laboral na situação em que o empregado esteja acometido de doença de ordem comum. Deflui de tal constatação a conclusão de que o empregador não pode realizar a dispensa em casos de doença, dada a maior necessidade da fonte de sustento em um momento de fragilidade na saúde do empregado. Nesse sentido: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. [NOME]. DANOS MORAIS. Apesar de não configurada a existência de patologia de cunho ocupacional, a dispensa de empregado sabidamente doente, na ocasião em que ele mais precisava do emprego e também do plano de saúde, revela-se discriminatória e caracteriza ofensa à sua dignidade, e ainda viola os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa, insculpidos nos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso XLI, 6º, 7º, inciso I, 170, incisos III e VIII e 193, todos da Constituição Federal, o que autoriza a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT-3 - RO: [nº do processo suprimido] MG XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Relator: Vicente de Paula M.Junior, Data de Julgamento: 02/07/2020, Decima Turma, Data de Publicação: 03/07/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 2532. Boletim: Não.) NULIDADE DA DISPENSA. DEMISSÃO DE EMPREGADO ENFERMO. REINTEGRAÇÃO. Em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não pode ser admitida a demissão de empregado doente. Dessa forma, a demissão do empregado enfermo, mesmo em se tratando de doença comum, configura ofensa aos princípios da dignidade do ser humano e dos fins sociais da empresa, pelo que é devida a reintegração. DISPENSA ILEGAL DE [NOME]. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No caso dos autos, a dispensa do empregado doente em decorrência de acidente do trabalho mostrou-se ilegal, violando a esfera personalíssima do obreiro. (TRT-17 - RORSum: [nº do processo suprimido], Relator: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma - GAB. DESA. [NOME]) DISPENSA DE [NOME] - ENFERMIDADE DE NATUREZA NÃO OCUPACIONAL - NULIDADE DO ATO - REINTEGRAÇÃO - Evidenciado nos autos que, à época da sua dispensa, o Autor se encontrava enfermo, impõe-se reconhecer a nulidade da ruptura do contrato de trabalho e determinar a sua reintegração ao quadro de empregados da Ré, pois não se afigura válida a dispensa de empregado doente. Em casos tais, em que comprovado o debilitado estado de saúde do laborista, é vedada ao empregador a rescisão contratual, independentemente da etiologia da doença, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF). (TRT-3 - ROT: [nº do processo suprimido] MG XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: Denise Alves Horta, Data de Julgamento: 07/10/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/10/2022.) Nessa esteira, considerando o entendimento acima, a decisão colegiada proferida nos Autos de nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, anexado ao ID. 432b724, na qual foi mantida a improcedência do pedido de indenização por estabilidade acidentária, trata de situação diversa, conclusão a qual, conforme já frisado, serviu de substrato para a reforma da decisão primária que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade de pedidos (ID. cbf8df1). Por fim, no que pertine à alegação de incompatibilidade entre o recebimento de indenização por danos materiais na modalidade pensionamento e a determinação de reintegração e pagamento de parcelas salariais, verifica-se que esta não merece prosperar, mormente porque as pretensões possuem causas de pedir diversas, sendo certo que o pagamento de pensão vitalícia relaciona-se com a compensação pela redução permanente da capacidade laboral da Obreira, ao passo que a reintegração, com pagamento das parcelas devidas, refere-se à limitação circunstancial do direito potestativo do empregador diante da situação de doença que acomete a Reclamante.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do Reclamado. Mantida a decisão primária, nada a reformar quanto aos honorários advocatícios arbitrados em sentença. A parte recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado, pois houve violação direta ao art. 5.º, inciso LV, da CF/1988 e ao art. 118 da Lei n.º 8.213, bem como à Súmula n.º 378, II, do TST. Afirma que a autora, quando da dispensa, encontrava-se plenamente apta, trabalhando normalmente, e que não houve afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário. Sustenta que a autora laborou anos sem qualquer intercorrência e que não há nexo causal entre a doença e as atividades exercidas. A recorrente indica violação ao art. 5.º da CF/1988, inciso LV e art. 118 da Lei N.º 8.213, bem como a Súmula n.º 378, II, do TST. Afirma ainda o Agravante ser incoerente a autora receber pensão vitalícia em outro processo e ser reintegrada com salários vencidos e vincendos nesta ação. Argumenta que a autora alega em um processo que está inapta e em outro busca reintegração, o que considera contraditório. Analiso. A Lei n.º 9.029/95 trata da proteção do empregado contra práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. De acordo com seu art. 1.º: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Conforme consignado no acórdão regional: “(...) Não há qualquer reparo a ser realizado na decisão primária, a qual corretamente verificou que a Autora foi dispensada doente, conforme consta do Laudo pericial judicial constante no Processo de nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (ID. ea1364e). Por tal razão, o juízo de primeiro grau considerou impróprio o ato de resilição contratual por iniciativa da empregadora, ressaltando que "ao dispensar a reclamante doente, a reclamada incorreu em exercício abusivo de seu direito potestativo de dispensa sem justa causa. A reclamada, ao dispensar a autora doente, não agiu no exercício regular do seu direito, mas sim com flagrante abuso, desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e vilipêndio ao primado social do trabalho", com o que se concorda.” A dispensa discriminatória, motivada pela condição de saúde do empregado, representa uma grave violação aos princípios fundamentais da dignidade humana e da não discriminação, pilares da ordem jurídica brasileira. No âmbito da Justiça do Trabalho, a análise de casos envolvendo essa prática demanda rigor e atenção especial, visando assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores e a efetividade da legislação. Há, no caso, nítida discussão a respeito dos fatos e das provas: enquanto a Reclamada entende que não há provas da ocorrência de dispensa discriminatória, o acórdão regional entendeu devidamente demonstrada sua configuração. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual novo enquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto à valoração dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Em relação à existência de outro processo que trataria da estabilidade acidentaria e pedido de pensionamento o TRT decidiu pela inocorrência de litispendência ou conexão, acrescentando que: “ nessa esteira, considerando o entendimento acima, a decisão colegiada proferida nos Autos de nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, anexado ao ID. 432b724, na qual foi mantida a improcedência do pedido de indenização por estabilidade acidentária, trata de situação diversa, conclusão a qual, conforme já frisado, serviu de substrato para a reforma da decisão primária que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade de pedidos.” Em relação à alegada incompatibilidade entre o recebimento de indenização por danos materiais, na forma de pensão, e a reintegração com o pagamento de salários, a pretensão não merece acolhimento. As causas de pedir de ambas às demandas são distintas: a pensão vitalícia visa compensar a redução permanente da capacidade laboral da trabalhadora, enquanto a reintegração, com o pagamento das parcelas salariais, decorre da restrição temporária ao poder de dispensa do empregador em face da condição de saúde da reclamante. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão. Para que esta Corte superior concluísse pela inocorrência de dispensa discriminatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Desta forma, sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Dessa forma, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a analise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A trabalhadora foi dispensada doente, configurando dispensa ilícita e abuso do direito potestativo do empregador.
- O reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula n.º 126 do TST, impedindo a reforma da decisão regional.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a trabalhadora estava apta, trabalhando normalmente e sem afastamentos previdenciários foi rejeitada pelas instâncias anteriores com base nas provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a reintegração de uma trabalhadora ao emprego, pois foi considerada ilícita sua dispensa enquanto estava doente.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma trabalhadora (professora) e a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não provou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o TST não pode reexaminar fatos e provas, aplicando a Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foram mencionados os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a trabalhadora foi dispensada enquanto estava doente, o que configurou um exercício abusivo do direito de demitir por parte da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve sua reintegração ao emprego mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a dispensa de um trabalhador doente pode ser considerada ilícita e abusiva, podendo gerar o direito à reintegração ao emprego, especialmente se houver provas da condição de saúde no momento da demissão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial judicial foi um documento crucial, pois atestou que a trabalhadora foi dispensada doente e que seu quadro clínico permanecia.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
