O abuso de direito é ilícito civil que ocorre quando o titular exerce seu direito excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico e social do direito. É espécie de ato ilícito que gera responsabilidade independentemente de culpa.
O Código Civil consagra a teoria finalística do abuso de direito no art. 187, equiparando-o ao ato ilícito. Não basta o exercício irregular; exige-se excesso manifesto que contrarie a função do direito. A análise é objetiva: não se perquire a intenção do agente, mas o resultado da conduta.
Exemplos clássicos: uso da propriedade para prejudicar vizinho, demanda judicial manifestamente infundada, exercício de direito de retenção desproporcional, denúncia de contrato em momento inoportuno, cobrança vexatória de dívida. O abuso de direito é limitado pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social, constituindo ilícito objetivo.