TST Confirma Indenização por Tuberculose Contraída no Trabalho Sem Proteção Adequada
📌 Em resumo
Um trabalhador que contraiu tuberculose no ambiente de trabalho, por falta de equipamento de proteção, teve seu direito à indenização por dano moral confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa foi considerada responsável pela doença, e o valor da indenização foi mantido. A decisão reforça a importância da segurança no trabalho e do uso de EPIs adequados.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional quando comprovada a relação de causalidade entre a enfermidade e as condições de trabalho, sendo devida a indenização por dano moral arbitrada em valor razoável e proporcional ao agravo, inviável de revisão em instância extraordinária sem reexame de fatos e provas
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A empregadora foi condenada a pagar indenização por dano moral em virtude de doença ocupacional (tuberculose contraída sem uso de EPI adequado). O TST manteve a condenação e o valor arbitrado, pois a revisão demandaria reexame de provas (Súmula 126/TST) e o valor não é irrisório nem exorbitante. Recurso de revista da empregadora não foi conhecido por não preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/ak/pat I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O TRT concluiu configurada a responsabilidade civil da empregadora com fundamento na prova pericial, em que se estabeleceu que a reclamante contraiu tuberculose em razão do trabalho na sala de exames de broncoscopia sem uso de máscara especial. Mantida na Corte “a quo” a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
2. Nesse contexto, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a doença não teria relação com a atividade profissional da reclamante, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST).
3. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a fixação do montante também envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Ademais, o valor não é irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
4.
Por tais fundamentos, inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. EXTENSÃO À FILIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, a parte não indicou o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
3. Registre-se que os trechos reproduzidos no recurso de revista a fls. 578 e 582/583-PE correspondem à decisão monocrática do Relator. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20942-68.2016.5.04.0030 , em que é Agravante e Recorrente ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL MÃE DE DEUS e é Agravada e Recorrida [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista. O Regional admitiu parcialmente o apelo quanto ao tema “ Entidade Filantrópica. Dispensa do Depósito Recursal. Isenção. Extensão à Filial ”. Irresignada, a ré interpõe agravo de instrumento quanto ao tema “ Responsabilidade Civil do Empregador. Configuração. Indenização por Dano Moral. Valor Arbitrado ”. Contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. A análise está limitada ao único tema devolvido no agravo de instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. Representação processual regular. Inexigível o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] Responsabilidade Civil do Empregador. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Além disso, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso ‘há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram’, situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema ‘2. A AUSÊNCIA DE DANO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONCAUSA. VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL’. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso”. Inconformada, a reclamada insurge-se contra a condenação sob o argumento de que o nexo causal não pode ser presumido. Defende que “não há prova conclusiva de que a recorrente tenha contraído a suposta moléstia no local de trabalho” (fl. 598-PE). Indica violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927 e 950 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I do CPC. Colaciona arestos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por dano moral, sob pena de afronta ao art. 884 do CC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao exame. Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos com destaques (art. 896, § 1º-A, I da CLT – fls. 593/598-PE): “[...] Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 06-11-1990 para o desempenho da função de Auxiliar de Enfermagem no setor de Endoscopia, sendo acometida por uma Micobacteriumtuberculosis, que é a bactéria causadora da tuberculose, conforme a CAT emitida pela reclamada, recebendo alta em 25-09-2012. O contrato foi extinto em 20-12-2015. Assim consta no laudo pericial médico (Id 3fc6a53): ‘Em fevereiro de 2012, a Sra. [NOME] relata que apresentou tosse seca, febre e sintomas gripais que não aliviaram com o uso de antibiótico e analgésicos. Consultou com pneumologista que solicitou exame de tomografia computadorizada dos pulmões. O exame apresentou achados compatíveis com processo inflamatório / infeccioso, devendo de ser aventada a possibilidade de doença granulomatosamicobacteriótica em segmento inferior da língula (pulmão esquerdo). Além disso, o exame sugeria o prosseguimento da investigação com avaliação broncoscópica, principalmente para afastar lesão endobrônquica de outra natureza. A Sra. [NOME] foi submetida a exame de fibrobroncoscopia em 21/03/2012, no qual foi coletado secreção endobrônquica e enviada para análise microbiológica. O resultado foi positivo para a pesquisa de PCR de Micobacteriumtuberculosis, bactéria causadora da tuberculose, com resistência à Rifampicina não detectada. A partir de então, passou a fazer acompanhamento e tratamento para tuberculose no Posto Modelo de Porto Alegre. O tratamento foi realizado durante 6 meses, de março de 2012 a setembro de 2012, com os medicamentos: Rifampicina-Isoniazida-Pirazinamida-Etambutol. Realizou RX de tórax de controle após o tratamento apresentando melhora do quadro radiológico. Pesquisa de BAAR negativa após o tratamento. Melhora dos sintomas. (...) Sim, esteve em benefício previdenciário de 10/04/2012 a 09/05/2012 conforme Comunicado de Decisão emitido em 09/05/2012 pela Previdência Social constatando incapacidade laborativa por Espécie 91. (...) Não há indícios para determinar o local exato de contaminação da reclamante pela bactéria da tuberculose. Saliente-se que as pessoas com tuberculose mais comumente disseminam a bactéria para aqueles com os quais convivem por mais tempo. Isso inclui os membros da família, amigos e colegas de trabalho ou de escola. A bactéria da tuberculose é disseminada através do ar de uma pessoa para outra. Ela é disseminada quando uma pessoa com tuberculose nos pulmões ou garganta tosse, fala ou canta. As pessoas que estão próximas, inalam a bactéria e se infectam. Quando alguém inala a bactéria da tuberculose, ela pode se depositar nos pulmões e começar a crescer. Deste local, ela pode se movimentar através do sangue para outras partes do corpo, como rins, medula e cérebro. A tuberculose nos pulmões e garganta pode ser infectante, mas em outras partes do corpo não. (...) 1.15. Esta patologia, no presente caso, pode ter relação com seu trabalho? Em que percentual ou probabilidade de certeza? Sim. Uma vez que a reclamante relata que não fazia uso de máscara apropriada, N95 ou PFF2, durante o auxílio de exames de fibrobroncoscopia de pacientes portadores de tuberculose, as chances de contrair a doença aumentam. Transmissão de Micobacteriumtuberculosis nos serviços de saúde tem sido associado com contato íntimo com pessoas que têm TB infecciosa, particularmente durante a realização de procedimentos de indução de tosse, como broncoscopia e indução de escarro. TB pode se espalhar pelo ar e pode viajar longas distâncias. Assim consta no laudo complementar (Id f09e742): - esclareça qual o prazo de validade da máscara PFF2 que, supostamente, teria sido fornecida em 04/04/2005, esclarecendo, também, se a referida máscara ainda estaria em condições de uso em 2012, quando foi diagnosticada a doença. A recomendação de um dos fabricantes é a que segue: ‘ A vida útil do respirador é variável. Deve ser descartado quando se encontrar danificado, perfurado, com elásticos soltos ou rompidos, quando a respiração do usuário tornar-se difícil, se for contaminado por sangue ou outros fluidos corpóreos, ou se houver deformações na estrutura física que possa prejudicar a vedação facial. Caso contrário, pode ser guardado e reutilizado de acordo com as normas de controle de infecções hospitalares da instituição. Quando utilizado no controle da exposição ocupacional a patógenos transmitidos também por contato, recomenda-se o descarte do produto imediatamente após cada uso. Não deve ser feito nenhum tipo de reparo ou manutenção no produto. ’ Portanto, não há consenso sobre qual o prazo de validade da máscara, nem mesmo pelos fabricantes. Deve-se atentar ao fato de armazenar corretamente o dispositivo, evitando embalagens que propiciem umidade e proliferação de microorganismos. De maneira geral, o ideal seria descartar o dispositivo a cada uso. Entretanto, isso representa custo elevado às instituições hospitalares, uma vez que devem ser capazes de prover o material para toda a equipe exposta aos microorganismos contaminantes. A regra geral é de uso máximo da máscara por 5 dias, sempre observando o seu estado de conservação, trocando antes, se necessário. Além disso, cada hospital determina através das orientações do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar o tempo máximo de uso da PFF-2, uma vez que os dados da literatura e recomendações dos fabricantes são controversos. Na maioria das instituições hospitalares, cabe ao funcionário a retirada do equipamento de proteção junto ao setor da medicina do trabalho. As orientações geralmente são dadas à equipe de enfermagem quando o funcionário é admitido na empresa, no momento da integração. Certamente, a reclamante já deveria ter trocado o dispositivo após tantos anos de uso, de 2005 a 2012. Na esteira da decisão de origem, entende-se que restaram cabalmente demonstrados o dano e o nexo causal entre a lesão e a doença que acometeu a reclamante. Vale destacar que a matéria em comento foi cuidadosamente analisada, sendo irrepreensível a solução dada pela Julgadora de 1º grau, motivo pelo qual este Relator adota, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos contidos na sentença: A partir da inspeção pericial, a perita médica nomeada pelo Juízo entendeu que não há indícios para determinar o local exato de contaminação da reclamante pela bactéria da Tuberculose, pois a bactéria é disseminada através do ar, passada de uma pessoa para outra, enquanto a pessoa contaminada (nos pulmões ou na garganta) tosse, fala ou canta. Ensina que as pessoas que estão próximas inalam a bactéria e se infectam, o que é mais comum entre pessoas que convivem por mais tempo, como os membros da família, amigos e colegas de trabalho ou de escola. Esclarece que quando alguém inala a bactéria da tuberculose ela pode se depositar nos pulmões e começar a crescer e, deste local, se movimentar através do sangue para outras partes do corpo, como rins, medula e cérebro, sendo que a tuberculose nos pulmões e na garganta pode ser infectante, mas em outras partes do corpo não. Em resposta aos quesitos das partes, a perita informa que a função descrita pela empregada de auxiliar de exames de broncoscopia apresenta risco de infecção do bacilo da tuberculose, pois envolve procedimentos com a instrumentação do trato respiratório inferior ou indução de expectoração, os quais podem aumentar a probabilidade de expulsão de aerossóis contendo o bacilo da tuberculose para a atmosfera. Salienta que o exame de broncoscopia é um meio para se estabelecer o diagnóstico de determinada doença, de forma que a simples suspeita de patologia deve ser informada e compartilhada com todos os profissionais da saúde que venham a ter contato com esse paciente. Esclarece a perita que a transmissão de Micobacteriumtuberculosis nos serviços de saúde tem sido associado com contato íntimo com pessoas que têm tuberculose infecciosa, particularmente durante a realização de procedimentos de indução de tosse, como broncoscopia e indução de escarro que pode se espalhar pelo ar e viajar longas distâncias. Desta forma, para evitar contaminação pelo bacilo da tuberculose durante o exame de broncoscopia, explica a perita que estes profissionais devem fazer uso de máscara especial, tipo N95 ou PFF2, porque estes procedimentos são capazes de gerar tosse e eliminação de partículas infectantes pela via aérea. Ainda, a perita pondera que o tempo de exposição ao bacilo da tuberculose durante a realização de um exame de broncoscopia é pequeno, sendo maior o risco de contaminação no contato com o quarto do paciente infectado sem o uso dos EPIs devidos. Indica, toda, que ambientes fechados ou com aglomeração de pessoas impactam na transmissão do bacilo da tuberculose, assim como fatores pessoais estão associado ao desenvolvimento da doença (idade, estado nutricional, comorbidades e imunidade). Nesta senda, a perita é categórica no sentido de que os profissionais de saúde presentes na sala do exame de broncoscopia estão sujeitos à contaminação por tuberculose e devem sempre fazer uso da máscara do tipo N95/PFF2, pois é o meio adequado para evitar a contaminação ou transmissão do bacilo da tuberculose. A reclamante, ao se manifestar sobre o laudo pericial, alega, em síntese, que laborou na instituição por 25 anos, mas somente recebeu a máscara especial no ano de 2012, após ter contraído a doença. Entende que a alegada máscara fornecida em 2005 teria perdido a sua utilidade até contrair a doença em 2012, citando as informações da Anvisa que constam na ‘ Cartilha de Proteção Respiratória contra Agentes Biológicos para Trabalhadores de Saúde ’ (doc. de fls. 272 e ss.). Ainda, reitera a informação de que a Previdência Social reconheceu como ocupacional a sua doença Tuberculose respiratória, bem como as alegações de que houve exposição rotineira à doença pela falta de ventilação adequada no trabalho e que nenhum familiar ou pessoa do seu convívio pessoal foi contagiada. A reclamada, ao se manifestar sobre o laudo, afirma, sobretudo, que ele não é conclusivo em relação à existência de doença ocupacional, bem como repete que a sua alegação de que no setor de Endoscopia não existe tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Em sede de primeiro laudo complementar, a perita responde apenas aos quesitos da parte autora sobre a vida útil da máscara PFF2, afirmando que o prazo de validade do uso é variável e não há consenso entre os profissionais de saúde e nem entre os fabricantes. Porém, assevera que certamente a reclamante já deveria ter trocado o dispositivo após tantos anos de uso (de 2005 a 2012), sendo que de maneira geral o ideal seria sempre descartar o EPI após o seu uso como fim de garantir a proteção contra os micro-organismos contaminantes. A reclamante concorda com os primeiros esclarecimentos prestados pela perita. A reclamada impugna o primeiro laudo complementar, aduzindo que as considerações da perita são subjetivas e requer que a própria médica do Juízo apresente o Certificado de Aprovação do [EMPRESA] acerca dos EPIs alegadamente disponibilizados pelo próprio hospital reclamado, a fim de a auxiliar do Juízo comprovar a sua validade e eficácia. Em sede de segundo laudo complementar, a perita responde a todos os quesitos suplementares da parte reclamada, rebate seus argumentos contrários e ratifica o laudo principal. Reitera que a reclamante está apta ao trabalho desde a alta médica em setembro de 2012, não havendo sequelas decorrentes da tuberculose. Afirma não haver como determinar precisamente (com ‘índice de erro zero’) o local de contaminação da reclamante pelo bacilo da tuberculose, mas enfatiza que a história relatada pela própria reclamante na sua anamnese demonstra um possível contágio no ambiente hospitalar, mormente porque auxiliava os exames invasivos da via aérea (broncoscopia) sem o uso de equipamento de proteção individual adequado para prevenir o contágio de tuberculose (máscara N95 ou PFF2). A perita, portanto, indica a possibilidade real e efetiva de contaminação pelo bacilo no trabalho, razão pela qual aponta para a necessidade do uso de máscara adequada para prevenir o contágio (N95 ou PFF2). A reclamada impugna parcialmente o segundo laudo complementar, alegando novamente que não há como determinar o local exato da contaminação da reclamante pela bactéria da Tuberculose. Destaca as fichas de EPIs juntadas aos autos (fls. 79-80), com a orientação de uso correto dos equipamentos que a reclamante recebeu no momento da sua admissão. Ainda, repisa a alegação de que no setor de Endoscopia (local de trabalho da reclamante) não existe tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que excluiu a possibilidade de contaminação por Tuberculose. O parecer da expert, que é Auxiliar da Justiça de confiança deste juízo, foi elaborado com base nas informações prestadas pela parte autora e na anamnese da reclamante (análise completa de sua vida, com investigação de fatores de natureza extralaboral que podem ter dado causa ou estejam relacionados às doenças constatadas), além de todas as afirmações trazidas aos autos pela parte reclamada, bem como na análise dos documentos médicos e demais documentos disponíveis nos autos. Conforme amplamente exposto no laudo principal e nas suas complementações, existe a possibilidade de a patologia Tuberculose ter relação com o trabalho da autora no hospital reclamado. A única testemunha ouvida, que trabalhou no hospital gerido pela reclamada de 1998 a 2015, na função de técnica de enfermagem, no setor de endoscopia, realizando as mesmas atividades da reclamante, comprova que a autora auxiliava na realização do exame de Fibrobroncoscopia ou broncoscopia, inclusive nos pacientes com Tuberculose ou portadores de outras doenças infectocontagiosas. Comprova, portanto, que a autora estava constantemente em contato com pacientes tuberculosos. No que tange à alegação de fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individual, dispõe a alínea ‘ h ’ do item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE que cabe ao empregador registrar o fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Por esta razão, tem-se que a prova do fornecimento destes equipamentos deve ser documental, uma vez que para a apuração técnica das condições de trabalho supostamente insalubres é necessário a aferição da exata periodicidade do fornecimento dos EPIs, bem como da existência de aprovação pelo órgão competente, através de C.A. válidos. A reclamada, no entanto, não junta aos autos a prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual recomendados na frequência apropriada da sua substituição, nem a apresenta à perita quando da inspeção pericial, especialmente em relação à máscara especial apontada pela expert como necessária à prevenção da doença em comento. Neste sentido, a perita confirma que os documentos anexados aos autos comprovam apenas um único recebimento pela reclamante antes de ser contaminada, no dia 04.04.2005 (fls. 79-80), o que foi insuficiente para evitar a patologia. Outrossim, em que pese a alegação da reclamada de que a obreira recebeu a orientação de trocar de equipamentos sempre que necessário no momento da sua admissão pelo hospital, não basta o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, mas a adoção de medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado, conforme já consolidado pela jurisprudência na Súmula 289 do TST. A ré não demonstra o fornecimento das máscaras especiais, tampouco seu efetivo uso pela reclamante, nem apresenta regularidade das trocas antes da infecção em 2012, ônus que lhe cabia (art. 818, II, CLT). Pelo contrário, a testemunha comprova que não utilizavam equipamento especial para atender aos pacientes com doenças infectocontagiosas, pois não recorda de ter recebido máscara diferente durante o exame de Fibrobroncoscopia. Ainda, destaca que as novas máscaras foram fornecidas somente após o diagnóstico positivo da reclamante. Ressalto, outrossim, que a perita esclarece que os equipamentos para eliminar o risco de contaminação geralmente ficam disponíveis para retirada pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ([EMPRESA]), que é o procedimento padrão na maioria dos hospitais, mas não existem nos autos os dados sobre a liberação dos EPIs pelo hospital gerido pela reclamada. Ademais, a testemunha declara que, às vezes, o diagnóstico da existência de doença infectocontagiosa era realizado apenas no momento do próprio exame de Fibrobroncoscopia. Ou seja, diferentemente do que alega a parte reclamada, no setor de Endoscopia são atendidos pacientes que não passaram por triagem ou atendimento médico especializado a fim de comprovar eventual contaminação por doenças infectocontagiosa. De fato, se o exame de Fibrobroncoscopia visa justamente averiguar a existência ou não da doença da Tuberculose, é evidente a possibilidade de contágio em tese, de modo que todos os profissionais de saúde deveriam utilizar o equipamento de proteção individual correto, que obrigatoriamente deve ser fornecido pela empregadora. Ainda, quanto ao ambiente de trabalho, saliento a explicação da perita de que, sempre que possível, deve-se diluir e remover o ar contaminado através de ventilação geral, além do uso de controles ambientais secundários para melhorar o fluxo de ar e evitar a contaminação de zonas adjacentes, além de realizar a limpeza do ar através de filtros ‘ HEPA ’ ou irradiação germicida ultravioleta, dispositivos que não fazem parte da realidade da maioria das instituições hospitalares brasileiras, sendo que a reclamante relata que havia aparelho de ar condicionado, que permanecia continuamente ligado durante o expediente, o que impede a correta circulação e renovação do ar respirado e demonstra continuidade na exposição em áreas potencialmente infectadas. Com efeito, a empregada trabalhou por quase 25 anos no hospital da reclamada, onde evidentemente são atendidas muitas pessoas infectadas, tanto que recebia adicional de insalubridade justamente pelo risco de adquirir doenças infectocontagiosas (demonstrativos de pagamento de fls. 116 e ss.). Este fato, associado à constatação de que a doença foi diagnosticada pouco tempo antes do fim do contrato, autoriza presumir que a doença foi contraída no ambiente de trabalho. A corroborar esta conclusão, o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário pela patologia em tela, enquadrada como acidentária pela existência de Nexo Profissional em razão justamente de a reclamante laborar como Auxiliar de Enfermagem do setor de broncoscopia (fls. 236 e ss.). Por fim, registro que o simples fato de os colegas de trabalho da autora não terem contraído a doença não afasta a presunção de que a enfermidade é ocupacional, pois a aquisição das patologias infectocontagiosas dependem de características próprias de cada pessoa, em especial sua imunidade. Destarte, reconheço a existência de nexo causal entre a doença da parte autora diagnosticada como ‘Micobacteriumtuberculosis’ (bactéria causadora da tuberculose) e o trabalho desenvolvido em benefício da parte reclamada e, portanto, a natureza ocupacional da patologia. Desse modo, tem-se que restou comprovado o nexo causal entre a patologia que acometeu a reclamante e o trabalho por ela executado em favor da reclamada, bem como o agir culposo da ré. O direito de indenizar nasce quando a ação ou omissão do empregador causar lesão a direito do empregado. Impõe-se referir que a indenização por dano moral tem seu fundamento no artigo 5º, inciso V e X, da CF/88. A justificativa da reparação material do dano moral encontra-se na doutrina. Segundo [NOME]: ‘ O dinheiro serve para mitigar, para consolar, para estabelecer certa compensação ’ no dizer de [NOME]: ‘ oferecer (ao ofendido) a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode se obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança ’ . O dano moral é representado pelo sofrimento decorrente da doença adquirida, que é incurável e limita a capacidade de convívio social do reclamante, além do próprio sofrimento nos momentos de crise aguda da doença. Não há dúvidas de que a lesão verificada no caso trouxe redução de sua capacidade laborativa e social. Tem este Relator por definição, que ‘ dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa ’ , - seja ele de natureza moral ou material. O fundamento do dano moral encontra-se no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88. Em derradeiro, inexiste critério estabelecido no Ordenamento Jurídico, para fixação de indenização reparatória por dano moral. Dessa forma, o quantum deve ser fixado por arbitramento, levando em conta as circunstâncias do caso. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. Deve, ainda, considerar a duplicidade de sua finalidade, não se prestando a ser irrisória para quem a despende, nem ensejando o enriquecimento de quem a recebe, mas suficiente para inibir o ofensor de voltar a praticar o ato ilícito, restabelecendo, tanto quanto possível, a harmonia reinante na órbita interna do ofendido. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Por todo o exposto, considerando o caso dos autos, tem-se que o valor atribuído à indenização por dano moral (R$12.500,00) afigura-se razoável. Ademais, sucumbente no objeto da perícia, nada a reparar na decisão que condenou a reclamada ao pagamento dos honorários do perito, não prosperando a pretensão recursal de ver reduzido o valor arbitrado na origem em R$2.500,00, o qual se revela em consonância com o trabalho realizado. [...]”. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). A Corte entendeu configurada a responsabilidade civil da empregadora com fundamento na prova pericial, em que se estabeleceu que a reclamante contraiu tuberculose possivelmente em razão do trabalho na sala de exames de broncoscopia desprovido do uso de máscara especial. Nesse aspecto, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a doença não teria relação com a atividade profissional da reclamante, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais , a fixação do montante também envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$12.500,00 o valor para a indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos evocados. Inespecíficos os paradigmas em que não se aborda a prova pericial favorável à tese do trabalhador (Súmula 296, I, do TST). Transcendência não reconhecida. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. EXTENSÃO À FILIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT 1.1 - CONHECIMENTO Pretende a parte recorrente o conhecimento e regular provimento de seu apelo. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios . Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, a parte não indica o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que os trechos reproduzidos no recurso de revista a fls. 578 e 582/583-PE correspondem à decisão monocrática do Relator. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento ; e b) não conhecer do recurso de revista . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade civil da empregadora foi configurada com base na prova pericial que estabeleceu a relação entre a tuberculose e o trabalho sem máscara especial.
- O valor da indenização por danos morais arbitrado não é irrisório nem manifestamente exorbitante, sendo proporcional ao agravo.
- O acolhimento das alegações recursais da empresa demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST.
- O recurso de revista da empresa não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a doença não teria relação com a atividade profissional da trabalhadora foi rejeitada, pois contraria o quadro fático delineado no acórdão regional e demandaria reexame de provas.
- A alegação da empresa de que o valor da indenização por danos morais seria irrisório ou manifestamente exorbitante não foi aceita pelo TST.
- O recurso de revista da empresa foi rejeitado por não indicar corretamente os trechos do acórdão regional que evidenciam o prequestionamento da matéria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por dano moral a um trabalhador que contraiu tuberculose devido às condições de trabalho sem proteção adequada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que contraiu a doença e a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a condenação da empresa, pois o Tribunal Regional já havia comprovado a relação entre a doença e o trabalho por meio de perícia, e o valor da indenização não foi considerado excessivo ou muito baixo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, e o artigo 896, § 1º-A, da CLT, que estabelece requisitos para o recurso de revista. Também foram mencionadas as garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação, por meio de prova pericial, de que o trabalhador contraiu tuberculose devido ao trabalho sem máscara especial, e a impossibilidade de reexaminar essas provas no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve sua indenização por dano moral mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver provas de que uma doença foi contraída no trabalho por falta de segurança ou equipamentos adequados, o empregador pode ser responsabilizado e ter que pagar indenização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova pericial foi fundamental para comprovar a relação entre a doença (tuberculose) e as condições de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões de direito e não mais em reexame de fatos e provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
