TST confirma: Justiça do Trabalho julga verbas de empregados públicos celetistas sem concurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas feitos por empregados de órgãos públicos que foram contratados sem concurso antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT. Essa decisão foi tomada ao negar um recurso que tentava reverter um entendimento anterior, confirmando que não havia erros na análise do caso. O TST seguiu o que já havia sido definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
⚖️ Tese Jurídica
É da competência da Justiça do Trabalho julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram negados por inexistência de vícios na decisão embargada. A decisão anterior, mantida, havia denegado Recurso Extraordinário sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar verbas de empregado não estabilizado pelo Art. 19 ADCT, conforme Tema 853 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ADCT. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-Ag-RRAg - 11065-55.2018.5.18.0221 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à análise da alegação de violação do artigo 97 da Constituição Federal, consoante o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 10, visto que o acórdão turmário teria negado vigência ao caput do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, sem manifestação do Órgão Especial. Sustenta que não houve análise de questões prejudiciais contidas em seu recurso extraordinário, no tocante à constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores, bem como quanto à indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT. Afirma que tais questões não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do tema 853 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado no acórdão embargado que a colenda Turma desta Corte Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a pretensão de verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, diante da contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88. Entendeu-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ”. Ressaltou-se que, no referido julgamento, a Suprema Corte concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, de modo que o advento de regime jurídico único no âmbito do ente público não altera a natureza celetista do vínculo existente entre o empregado e o poder público. Por fim, consignou-se que, estando a decisão em conformidade com o referido precedente qualificado, restam afastadas as alegações de violações constitucionais, bem como que, diante da ausência de transposição de regime, nos termos do artigo 19 do ADCT, não há contrariedade à tese fixada no Tema 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior não possui vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
- A matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 853, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar demandas de natureza trabalhista de empregados públicos celetistas sem concurso antes da CF/88.
- É incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário sem prévia realização de concurso público, e o advento de regime jurídico único não altera a natureza celetista do vínculo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto à análise de violação do artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10, bem como a negativa de vigência ao artigo 243 da Lei nº 8.112/1990.
- A alegação de que não houve análise de questões prejudiciais sobre a constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores e violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT.
- A afirmação de que as questões levantadas não estariam abrangidas pelos Temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar ações de empregados de órgãos públicos que buscam verbas trabalhistas, desde que tenham sido contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT.
Quem entrou no processo?
Uma fundação pública entrou com um recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da fundação, pois entendeu que não havia nenhum erro ou omissão na decisão anterior, que já estava alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 853 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define a competência da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a matéria já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 853, que estabelece claramente a competência da Justiça do Trabalho para esses casos de empregados públicos celetistas sem concurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação pública que apresentou o recurso, e favorável ao entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso do trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você foi contratado por um órgão público sem concurso antes de 1988, sob o regime da CLT, e busca verbas trabalhistas, seu caso deve ser julgado pela Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, são importantes documentos que comprovem a contratação, o regime jurídico (CLT) e o período de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que segue um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas sempre é importante verificar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
