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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST confirma justiça gratuita com declaração de pobreza e mantém decisões sobre equiparação e periculosidade

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a simples declaração de que o trabalhador não tem condições de pagar as custas do processo é suficiente para ter direito à justiça gratuita, seguindo um entendimento já consolidado. Além disso, o TST manteve decisões anteriores que negaram pedidos de equiparação salarial e adicional de periculosidade, pois esses temas exigiriam reanalisar provas, o que não é permitido nessa fase do processo.

⚖️ Tese Jurídica

A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento a agravos de instrumento, mantendo decisões do TRT. A equiparação salarial e o adicional de periculosidade foram barrados pela Súmula 126, por dependerem de reexame de fatos e provas. A justiça gratuita foi concedida com base na declaração de hipossuficiência, conforme o Tema 21 de Recursos Repetitivos, sem transcendência do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/rd/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior.

2 . Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência.

3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .

1 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ restou comprovada a proximidade do autor com a rede elétrica energizada de forma intermitente e habitual no desempenho de suas atividades e, portanto, afigura-se correta a r. sentença que determinou o pagamento de adicional de periculosidade” .

3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o item II da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que “ o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza.

3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ ISONOMIA (...) Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 324. - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 790, §3º; artigo 791, §4º, alínea 'A'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas nem a contrariedade mencionada. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas e contrariedade apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Por fim, ressalta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie . CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista . Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não busca o reexame de fatos e provas. Em relação ao mérito, alega que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito à equiparação salarial. Assevera que o princípio da proteção não se aplica ao Processo do Trabalho. Renova a alegação de afronta aos artigos 7º e 373, I e II, do CPC e 818 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2 - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora alegou que foi contratado na mesma época e que exercia a mesma função que os empregados [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], qual seja, de eletricista de manutenção, porém, recebia salário inferior. Ressaltou que os funcionários mencionados recebiam o salário de R$ 4.200,00 e ele de R$ 3.912,39. Pretendeu o reconhecimento da equiparação salarial e o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A parte ré negou que a parte autora faça jus à equiparação salarial por não estarem presentes todos os requisitos do art. 461 da CLT. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pleiteia o reclamante, admitido como eletricista de manutenção, equiparação salarial com os paradigmas [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME] ocupantes do mesmo cargo, por entender que exerciam as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica. A reclamada refuta a pretensão, alegando que não foram preenchidos os requisitos da equiparação salarial. Para configuração da equiparação salarial é necessário o preenchimento dos requisitos previsto no artigo 461 da CLT, sendo ônus do autor comprovar que de fato realizava as atividades inerentes ao cargo do paradigma, bem como o preenchimento dos demais requisitos que dão direito à equiparação salarial, na forma do artigo 818, I da CLT. A única testemunha ouvida, arrolada pelo reclamante, afirmou que acredita que tinha empregados que fazia a mesma atividade do autor e "[...] recebia outro salário, mas não pode afirmar; , ou seja, não soube dizer se, de fato, [...]" havia outros empregados ocupantes da mesma função que o autor, exercendo as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica e recebendo salário maior. Também não há nos autos provas documentais que comprovem a tese autoral, a qual restou em meras alegações, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.

Ante o exposto, improcede o pleito autoral de equiparação salarial e respectivo pagamento de diferenças salariais." A parte autora recorre argumentando que juntou aos autos documento que comprova que o paradigma, Sr. [NOME], exercia a mesma função, recebia salário superior ao dele e que não havia diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Aduz que a ré não demonstrou qualquer distinção nas atividades desempenhadas que pudesse ocasionar a diferença salarial. Analisa-se. O reconhecimento judicial da equiparação salarial exige, segundo dispõe o art. 461 da CLT, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que autor e paradigma sejam empregados da mesma empresa; b) que exerçam a mesma função; c) que a produtividade de ambos seja idêntica; d) que haja identidade na perfeição técnica; e) que a diferença no tempo da função seja inferior a dois anos; e, finalmente, f) que os serviços sejam prestados na mesma localidade, requisito que, logicamente, se irmana àquele outro da identidade de funções. O exercício de função idêntica à do paradigma é o fato constitutivo do direito à equiparação salarial, de modo que o ônus da prova recai sobre o trabalhador. Todos os demais requisitos constituem-se em fato impeditivo à pretensão, de modo que compete ao empregador produzir a respectiva prova. Em outras palavras, compete ao empregador demonstrar que o paradigma e paragonado não laboram na mesma empresa, que não possuem idênticas produtividade e perfeição técnica, que o paradigma possui diferença de tempo na função superior a dois anos em relação ao autor e /ou que os serviços não foram prestados na mesma localidade. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS do paradigma, Sr. [AUTOR], indicando a admissão em 19.6.2017, para a função de eletricista de manutenção, com remuneração de R$ 14,41 por hora (ID.093e953). A parte autora, por sua vez, foi contratada em 15.5.2017, para desempenhar a função de eletricista de manutenção, com remuneração de R$ 12,81 por hora (ID. 48408be), conforme comprovado também pela ficha de registro de ID.c25e54f. A parte autora prestou depoimento nos seguintes termos: "que exercia a função de eletricista de manutenção; que fazia reparo em equipamentos energizados, tanto manutenção preventiva, como corretiva; que as tensões eram 220v e 380v; que fazia manutenção em equipamentos, máquinas e peças, bem como manobras nas subestações; que o reclamante atuava como eletricista; que não atuava como mecânico de manutenção; que não era proibido utilização de celular dentro da fábrica; que se comunicava com seus superiores através do celular, inclusive; que não era obrigatório o uso de celular." (Grifo) O preposto da ré declarou: "...que havia funcionários que exerciam a mesma função, mas não recebia valores maiores por hora trabalhada...." A testemunha arrolada pela parte autora, Sr. [AUTOR], relatou: "que trabalhou na reclamada de 2016 a 2021; que era eletricista de manutenção; que trabalhava em turno; que posteriormente trabalhou no sistema 4x4, 12h com revezamento; que havia 2 eletricista de manutenção em cada turno; que era da mesma equipe do reclamante; que variava nos turnos com o reclamante; que no 4x4 trabalhava junto com o reclamante; que como eletricista de manutenção fazia manutenção de máquinas injetoras; que fazia trocas de componentes, analise problemas, inspeções, reparos, limpeza quando estava muito sujo para conseguir trabalhar; que havia uma empresa que fazia essa parte das limpezas das máquinas;que o contato com os superiores era através de solicitação de serviços, via rádio, que pessoalmente também comunicava com o depoente; que não se lembra que havia outro meio; que havia comunicação por WhatsApp, mas não era comum; que havia mecânico de manutenção no quadro da reclamada; que o mesmo trabalhava com trocas de componentes; hidráulica, troca de bombas, válvulas; que havia dois mecânicos de manutenção por turno; que as vezes ajudava nas atividades dos mecânicos de manutenção; que em algumas atividades exigem dois mecânicos para cumpri-las; que as vezes, estando ociosos e havendo necessidade, ajudava-os; que acredita que tinha empregados que fazia a mesma atividade do autor e recebia outro salário, mas não pode afirmar; que na época não havia diferenciação entre eletricista júnior, sênior e premium; que isso se deu no final do seu contrato, mas que o depoente saiu antes da implantação."(Grifo) O autor se desincumbiu, por meio da prova documental, do ônus de comprovar que exercia a mesma função que o paradigma, Sr. [NOME], a admissão na mesma época e o pagamento de salário inferior, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos à pretensão. Há nos autos documentos que demonstram a evolução salarial do paradigma, sob ID-6438ea8. Portanto, deve ser observada a evolução constante daquela ficha de CTPS do modelo em comparação com o valor da contratação e a ficha de registro do autor, pagando-se, mês a mês, as diferenças que forem apuradas. Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a equiparação salarial da parte autora com o paradigma, Sr. [AUTOR], e deferir o pagamento da diferença salarial, com observância dos critérios acima . Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o reclamante comprovou o exercício das mesmas funções desempenhadas pelo paradigma, Sr. [NOME], resultando no deferimento da equiparação salarial. Consignou a Corte de origem que “ o autor se desincumbiu, por meio da prova documental, do ônus de comprovar que exercia a mesma função que o paradigma, Sr. [NOME], a admissão na mesma época e o pagamento de salário inferior, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC ” (grifos acrescidos). Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos que seria possível modificar a decisão recorrida. O fato de ter o Tribunal de origem registrado que o reclamante comprovou a identidade funcional com o paradigma indicado impede alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Destaque-se que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida não se insere no contexto das violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame da prova coligida aos autos, conforme já assentou esta Corte superior na Súmula n.º 126, razão por que não há que falar em afronta aos dispositivos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCOS DA ELETRICIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 324. - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 790, §3º; artigo 791, §4º, alínea 'A'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas nem a contrariedade mencionada. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas e contrariedade apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Por fim, ressalta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie . CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista . Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não busca o reexame de fatos e provas. Em relação ao mérito, alega que restou comprovado nos autos que o reclamante não laborava com sistemas elétricos de potência elevada ou com equipamentos e instalações elétricas similares, que pudessem lhe oferecer riscos, restando indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Renova a alegação de afronta aos artigos 7º, XXIII, da Constituição da República, 193 da CLT e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade argumentando que a parte autora realizava a manutenção elétrica corretiva e preventiva de máquinas e equipamentos da linha de montagem desligados, ou seja, sem a exposição à corrente elétrica e com os devidos equipamentos de proteção e treinamentos necessários. Pretendeu o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e dos honorários periciais. O Juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, sob a seguinte fundamentação: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Afirma o autor, na exordial, que laborava em contato permanente com agentes graxa, solventes e óleos, prejudiciais à saúde, além de ter contato permanente atividades consideradas de risco, como inflamáveis e eletricidade. Em razão do ambiente laboral insalubre e perigoso, requer o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. A reclamada, por sua vez, aduziu que o autor jamais trabalhou em ambiente perigoso e insalubre que o expusesse a risco, alegando, ainda, que fornecia todo o equipamento de proteção individual regulamentar. Por fim, pugnou pela impossibilidade do recebimento dos adicionais cumulativamente. Diante da controvérsia acerca do adicional de insalubridade e periculosidade o Juízo determinou a realização de perícia técnica, a fim de que fosse atestado se o reclamante, no exercício de sua função, estava ou não exposto a agentes prejudiciais à saúde e perigosos, em observância ao art. 195, §2º, da CLT. "8) Conclusão Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N° 15, este perito conclui que o autor trabalhou em condições caracterizadas como insalubres: - Grau médio 20 % para os períodos de 01/09/2018 a 03/08/2021 em função do ruído. - Grau Máximo 40% e também em Grau médio 20 %, durante todo o período de labor, em função dos agentes químicos. Já com relação a periculosidade e diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N° 16, este perito conclui que o autor realizou atividades que consistiam na manutenção de equipamentos elétricos, ora energizada, se enquadrando na Norma do § 1 - letra C e do Quadro I - Item III do Anexo 4 da NR 16, bem como a exposição ao risco acentuado conforme a Lei 12740 de 08/12/2012, fazendo jus desta forma ao adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito." O laudo encontra-se devidamente fundamentado e esclarecedor, não havendo motivo para não se considerar seus termos e conclusão. Responde satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não só por este Juízo, mas pelas partes (art. 479 do CPC). Sublinha-se que a reclamada apresentou impugnação, a qual foi devidamente respondida pelo perito em esclarecimentos, o qual ratificou os termos do laudo pericial. Tais manifestações foram examinadas pelo Juízo sem que houvesse sinuosidade no convencimento ora formado, diante da evidente manifestação pautada no puro inconformismo com a conclusão final do laudo. Além disso, a reclamada não apresentou provas convincentes e robustas a fim de afastar a conclusão do perito. Contudo, o entendimento consolidado no âmbito do C.TST é pela impossibilidade do recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme Tema nº 17 de recursos de revista repetitivos, cuja tese foi firmada no julgamento do IRR 239-55.2011.5.02.0319, in verbis: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, por se tratar de precedente vinculante, na forma do artigo 927, III do CPC, bem como por ser parcela mais benéfica ao autor, resta devido o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Por se tratar de parcela de natureza salarial é devida a integração do adicional de periculosidade nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário, no FGTS acrescido de 40%, aviso prévio e horas extras. São indevidos os reflexos no repouso semanal remunerado, uma vez que o pagamento do adicional é calculado sobre o salário integral (Lei 605/49, art. 7º, § 2º), no qual já se encontra inserido o pagamento do repouso.

Ante o exposto, julgo procedente o pleito de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário do autor e devidos reflexos legais, nos termos da fundamentação." Analisa-se. Inicialmente, transcrevo o disposto no art. 195, caput e § 2º, da CLT: "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.... §2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho." Verifica-se, pois, que a prova pericial para a configuração da periculosidade é obrigatória, vale dizer que sem ela o juiz, que não possui a habilitação técnica legalmente estabelecida para tal caracterização, não pode apreciar o mérito do pedido. Ressalva se faça, é claro, às hipóteses de confissão ou reconhecimento do pedido. Tal entendimento encontra-se sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do C. TST. Transcrevo: "OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." O outro lado dessa moeda é que a conclusão do perito do juízo, por se tratar de manifestação técnica-científica, via de regra deve ser acolhida, somente podendo ser afastada à vista de elementos relevantes em contrário, notadamente laudos técnicos produzidos por profissionais habilitados. No presente caso, houve a produção de laudo técnico, cuja conclusão foi de que o local em que o autor exercia suas atividades autorizaria a concessão de adicional de periculosidade por condição de risco de eletricidade. Transcreve-se a conclusão: "Já com relação a periculosidade e diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N° 16, este perito conclui que o autor realizou atividades que consistiam na manutenção de equipamentos elétricos, ora energizada, se enquadrando na Norma do § 1 - letra C e do Quadro I - Item III do Anexo 4 da NR 16, bem como a exposição ao risco acentuado conforme a Lei 12740 de 08/12/2012, fazendo jus desta forma ao adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito." Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC, conforme sustentado pela parte ré, por não possuir conhecimento técnico sobre o assunto, necessita de um embasamento para formar a sua convicção. Registre-se que, para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade não existe necessidade de sua exposição contínua ao risco, sendo suficiente o risco habitual, ainda que intermitente, risco este que, na eventualidade de um sinistro, pode provocar a morte ou lesões permanentes no empregado. Neste sentido, a Súmula 364, I, do C. TST, in verbis: "I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Restou comprovada a proximidade do autor com a rede elétrica energizada de forma intermitente e habitual no desempenho de suas atividades e, portanto, afigura-se correta a r. sentença que determinou o pagamento de adicional de periculosidade. Registre-se ainda que o correto fornecimento/uso de EPI não descaracteriza ou tampouco elide o risco elétrico ao qual a parte autora estava exposta. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e dos honorários periciais, uma vez que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia. Nega-se provimento . Constata-se, assim, que, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, registrou que “ houve a produção de laudo técnico, cuja conclusão foi de que o local em que o autor exercia suas atividades autorizaria a concessão de adicional de periculosidade por condição de risco de eletricidade ”. Registrou, ainda, que “ restou comprovada a proximidade do autor com a rede elétrica energizada de forma intermitente e habitual no desempenho de suas atividades e, portanto, afigura-se correta a r. sentença que determinou o pagamento de adicional de periculosidade. Registre-se ainda que o correto fornecimento/uso de EPI não descaracteriza ou tampouco elide o risco elétrico ao qual a parte autora estava exposta” (grifos acrescidos). Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO TRABALHADOR. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 324. - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 790, §3º; artigo 791, §4º, alínea 'A'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas nem a contrariedade mencionada. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas e contrariedade apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Por fim, ressalta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não busca o reexame de fatos e provas. Em relação ao mérito, alega que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e que restou comprovado nos autos que o reclamante recebeu como último salário o valor de R$ 3.912,39, montante superior, portanto, a 40% (R$ 2.573,42) do teto do benefício previdenciário. Renova a alegação de afronta aos artigos 790 da CLT, 99, cabeça e §§ 2º e §3º, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Manteve a Corte de origem a gratuidade da justiça concedida ao reclamante com base na declaração de hipossuficiência econômica. Assim fundamentou sua decisão (destaques acrescidos): 1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência. Constou na r. sentença: (...) Analisa-se. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 16.9.2021, logo, na vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte autora afirmou, desde a inicial, não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família e juntou certidão e hipossuficiência, sob ID.187ed43. Dispõe o artigo 790, da CLT, em sua nova redação dada pela Lei nº10.537 /2017), verbis: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" De acordo com o TRCT, juntado sob ID.d1250b2, a parte autora recebeu como último salário o valor de R$ 3.912,39, montante superior, portanto, a 40% (R$ 2.573,42) do teto do benefício previdenciário e que passou a ser de R$ 6.433,57, em janeiro de 2021. A nova regra do §4º, acima transcrita, deve ser interpretada, no que concerne às pessoas naturais, à luz do art. 5º., LXXIV, da Constituição: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: omissis... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" É da letra da disposição constitucional antes transcrita a exigência de comprovação da hipossuficiência, assim como também o é daquela outra do art. 790, §4º., da CLT. Para correta compreensão desta última, portanto, é necessário verificar como o Eg. STF vem interpretando a exigência de comprovação da hipossuficiência, a qual não é exclusiva do processo do trabalho, mas abarca também aquele outro civil, no qual a rigidez na concessão da gratuidade deve ser ainda maior, porquanto é preceito básico dele que o processo se mova a cada ato a poder do pagamento de custas e emolumentos. Vale, assim, transcrever as ementas abaixo, do Excelso Pretório: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 204.458/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA]). "CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido" (RE 205.746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, [EMPRESA]). Como se vê, a [EMPRESA] entende que a exigência de comprovação da hipossuficiência contida no texto constitucional pode ser satisfeita pela simples declaração da parte, a qual fica sujeita à produção de prova em contrário pela parte interessada. Tal quadro, com a nova redação do §4º., do art. 790, da CLT, ao menos em relação às pessoas naturais, não se modifica. Continuará bastando a simples declaração como prova do estado de hipossuficiência, até mesmo porque esta é relativa. Não deriva da condição econômica da parte, mas de sua condição financeira e esta não está ligada propriamente ao valor dos ganhos da pessoa. Conquanto possa-se presumir sem dificuldade a hipossuficiência entre os que ganham menos que o limite previsto no §3º., do art. 790, da CLT, isto não quer dizer que todos aqueles que aufiram rendimentos além desses limites também não possam estar na mesma situação, a depender da estrutura de gastos de cada um, de modo que seria vexaminoso exigir que cada um esmiuçasse seus gastos pessoais em juízo para obter a garantia de acesso propiciada pela gratuidade de Justiça. Melhor é que se transfira esse ônus para aquele que impugne o deferimento desse benefício, que poderá provar a existência de condições ostensivas de riqueza, desabonadoras de eventual afirmação de hipossuficiência. Não parece ser diferente, mutatis mutandis, o entendimento adotado pela 3ª Turma do c. TST no julgamento do Recurso de Revista do Processo sob nº 1002229- 50.2017.5.02.0385, segundo o qual, a regra trazida pela Lei nº 13.467/2017, que exige a comprovação de hipossuficiência financeira, não pode ser aplicada isoladamente. De acordo com a Súmula nº 463 do TST, para o deferimento da gratuidade de justiça basta a apresentação pelo demandante da declaração de hipossuficiência. Segue a sua transcrição: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesse contexto, tendo a parte autora declarado na inicial que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família e juntado declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a concessão do benefício. Nega-se provimento . Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma dos pressupostos de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, na medida em que acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada no item I do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2024, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante (destaques acrescidos): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, por entender que a declaração de hipossuficiência por ele apresentada é suficiente à concessão do benefício, nos exatos termos da tese fixada por este Tribunal Superior. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese firmada por ocasião do referido julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurando o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que, quanto ao tema “benefícios da justiça gratuita”, por ausência de transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A declaração de hipossuficiência econômica do trabalhador é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme o Tema nº 21 do TST.
  • O reexame de fatos e provas é inviável em Recurso de Revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.
  • A decisão do Tribunal Regional sobre o adicional de periculosidade estava correta ao comprovar a proximidade do autor com rede elétrica energizada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que seu Recurso de Revista merecia processamento por preencher os requisitos do artigo 896 da CLT, o que foi negado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que a declaração de hipossuficiência do trabalhador é suficiente para conceder a justiça gratuita e negou recursos que buscavam reverter decisões sobre equiparação salarial e adicional de periculosidade.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos agravos de instrumento da empresa. Para a justiça gratuita, a decisão se baseou no Tema nº 21 de Recursos Repetitivos. Para equiparação e periculosidade, foi devido à Súmula nº 126, que impede reexame de fatos e provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, o Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e a Lei nº 13.467/2017. O Tema 21 menciona também a Lei nº 7.115/83 e o art. 299 do Código Penal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a justiça gratuita, o argumento principal foi a consonância com o Tema nº 21 do TST, que valida a declaração de hipossuficiência. Para os outros temas, foi a impossibilidade de reexaminar fatos e provas em recurso de revista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a concessão da justiça gratuita e as decisões anteriores sobre equiparação salarial e adicional de periculosidade. A empresa, que recorreu, teve seus pedidos negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a declaração de que você não tem condições de pagar as custas do processo é, em regra, suficiente para obter a justiça gratuita na Justiça do Trabalho, mesmo após a Reforma Trabalhista.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A declaração de hipossuficiência econômica foi o documento chave para a concessão da justiça gratuita. Para os outros temas, a decisão se baseou na impossibilidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento e não reconhece a transcendência, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas sempre é importante consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.