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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Confirma: Prescrição Intercorrente é Válida em Execução Trabalhista Após Reforma

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição intercorrente, que é a perda do direito de cobrar uma dívida por inércia, pode ser aplicada em processos trabalhistas. Isso acontece quando a parte que deveria cobrar não cumpre uma ordem judicial na fase de execução, desde que a intimação para essa ordem tenha ocorrido após a Reforma Trabalhista de 2017. A decisão reforça a validade dessa regra para dar mais celeridade aos processos.

⚖️ Tese Jurídica

É aplicável a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e da IN/TST 41/2018, quando a intimação para cumprimento de determinação judicial no processo de execução ocorre após 11 de novembro de 2017

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, em processo de cumprimento de sentença. A decisão baseou-se no fato de que a intimação para atos executórios ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017 e da IN/TST 41/2018, que regulamentam o tema, afastando alegações de ofensa a princípios constitucionais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/MF/LAL AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.

2. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 41/2018 estabelece que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.

3. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios em 01/09/2021, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV).

4. Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS FACON ELETROMECANICA, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI , [NOME] e [NOME] . O Exequente interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 39. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Eis os termos da decisão: (...) II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Exequente. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 346/351. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...)

3. Da prescrição intercorrente. O § 1º do art. 11-A da CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." (Grifos nossos). E conforme previsão do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (Lei nº 13.467/2017). Vale ainda ressaltar a determinação constante do artigo 4º, da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualmente revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, dispunha: "Art. 4º Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)". (grifos nossos). E, de acordo com o atual artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Portanto, nota-se que é possível a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Laboral, inclusive quanto aos processos anteriores à reforma, desde que o exequente seja intimado, após 11.11.2017, para indicar meios para prosseguir com a execução e fique inerte. Além disto,deve constar expressamente que, em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade da prescrição intercorrente. Da análise dos autos vê-se que, em 01.09.2021 (ID. 4316275), o juízo de origem intimou a agravante para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. Tal intimação teve sua ciência certificada em sistema no dia 02.09.2021, cujo prazo para manifestação findou 20.09.2021. Diante disto, de fato, a parte exequente ficou silente após esta intimação. Destaque-se que não houve qualquer impugnação desta decisão, operando-se a preclusão. Isto posto, cumpridos os requisitos legais, no dia 05.07.2024 o juízo a quo pronunciou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução (id. 4e3c20d). Sendo assim, considerando que a intimação foi feita após 11.11.2017 e que houve a informação prévia da parte com a ressalva de que, no silêncio, incidiria a prescrição intercorrente,correta a decisão de origem ao julgar extinta a execução, não se verificando qualquer negativa na prestação jurisdicional. (...) (fls. 256/257 – grifos nossos) A parte sustenta que “a prescrição intercorrente não se aplica em execuções iniciadas antes da vigência da Reforma Trabalhista, exatamente o caso dos presentes autos” (fl. 285). Aponta ofensa ao art. 1º, III, IV, 5ª, XXXVI, 7º, da Constituição Federal, 485, § 7º, 921, 774, V, do CPC, 11-A da CLT. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 256/257); indicou ofensa à ordem jurídica, e promoveu o devido cotejo analítico. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a exequente, intimada em 01/09/2021 para prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes julgados desta 5ª Turma: (...) Confiram-se, ainda, os demais julgados abaixo desta Corte Superior: (...) Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, embora reconheça a transcendência jurídica, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...) (fls. 379/383) O Exequente sustenta que “a Lei n.º 13.467/2017, em seus dispositivos de natureza material, não se aplica ao contrato de trabalho do Agravante porque iniciado e extinto antes de sua entrada em vigor, ou seja, antes de 11/11/2017” (fl. 420) . Indica ofensa aos artigos 1º, III, IV, 5º, XXXVI, 7º da Constituição Federal, 485, §7º, 774, V, 921 do CPC, 11-A da CLT. Ao exame. O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que o exequente, intimado em 01/09/2021 para prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de dois anos. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o art. 11-A em que disciplinada a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 41/2018 estabelece que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).” . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Nesse sentido, cumpre citar os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE - ARTIGO 11-A DA CLT - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Dessa maneira, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.1995.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º , DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º , DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º , DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que " o exequente foi intimado em 31/7/2020 (ID. 9f1a936 - Pág. 1) a indicar meios para o prosseguimento da execução, vindo a se manifestar somente na data de 12 de janeiro de 2023 ", correta a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-225200-22.2009.5.03.0092, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. Com o advento da Lei 13.467/2017 foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o Exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação da referida norma, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) " Dessa forma, O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução com título judicial constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 só é possível caso a parte tenha sido intimada para promover os atos necessários à execução após a vigência da referida lei, em 11/11/2027.

2. No caso, não obstante tenha sido o crédito ora executado constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte, devidamente intimada já sob a vigência da Lei 13.467/2017, deixou transcorrer mais de dois anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação do art. 11-A ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV).

3. Dessa forma, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT pelo Tribunal de Origem, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-661-83.2011.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com o advento da Lei 13467/2017 e consequente introdução do art. 11-A à CLT, que passou a prever a prescrição intercorrente nessa Justiça Especializada, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 41 de 2018, por meio da qual se buscou disciplinar a aplicação dessa prescrição, com o seguinte direcionamento: " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Diante desse contexto, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho é a vigência da Lei 13467/2017, de forma que, para a aferição do termo inicial desse prazo prescricional, considera-se a data da determinação judicial realizada após a entrada em vigor dessa Lei. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10676-28.2014.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Desse modo, a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente encontra-se em consonância com a previsão do artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Ademais, imperioso destacar as recentes decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as diligências, as quais se revelam infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de repercutir no fluxo da prescrição intercorrente. Confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO

ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."

2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).

4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, [EMPRESA], julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela, exceto quanto à transcendência. Nada obstante, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, conforme o artigo 11-A da CLT e a IN/TST 41/2018.
  • O fluxo da prescrição intercorrente se inicia a partir do descumprimento de determinação judicial, desde que a intimação tenha ocorrido após 11 de novembro de 2017.
  • No caso concreto, a intimação para atos executórios ocorreu em 01/09/2021, já sob a vigência da Lei 13.467/2017, justificando a aplicação da prescrição.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Alegações de ofensa aos artigos 5º, II e LIV da Constituição Federal foram afastadas, pois a aplicação da prescrição intercorrente não as denota.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição intercorrente pode ser aplicada em processos de execução trabalhista, desde que a intimação para a parte agir tenha ocorrido após 11 de novembro de 2017.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (exequente) contra uma empresa e outros envolvidos (executados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que aplicou a prescrição intercorrente, porque a intimação para o trabalhador cumprir as determinações judiciais na fase de execução ocorreu após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista de 2017.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente, e o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamenta a aplicação dessa prescrição. Também foram mencionados os artigos 5º, II e LIV da Constituição Federal, que não foram considerados violados.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a intimação para a parte agir na execução ocorreu em 01/09/2021, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a prescrição intercorrente na CLT, e da IN/TST 41/2018, que regulamenta sua aplicação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (exequente) que interpôs o agravo, pois o tribunal manteve a aplicação da prescrição intercorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem um processo trabalhista na fase de execução e for intimado para cumprir alguma determinação judicial após 11 de novembro de 2017, é crucial agir dentro do prazo para evitar que seu direito de cobrar seja considerado prescrito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a data da intimação para promover os atos executórios (01/09/2021) foi um fato crucial para a aplicação da lei.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou ofensa direta à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os prazos e as melhores estratégias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.