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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Confirma Responsabilidade de Empresa por Acidente Fatal de Motorista e Veda Reexame de Provas

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O TST manteve a decisão que considerou uma empresa responsável pelo acidente fatal de um motorista, mesmo sem comprovação de culpa direta. A empresa tentou argumentar que o motorista não estava trabalhando ou que a culpa era dele, mas não conseguiu provar suas alegações. O tribunal superior não pode reavaliar as provas já analisadas nas instâncias anteriores.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho que vitima motorista, sendo indevido o reexame fático-probatório para afastar a responsabilidade ou reconhecer culpa exclusiva da vítima em instância extraordinária.

Temas

Responsabilidade Civil ObjetivaAcidente de TrabalhoÔnus da ProvaCerceamento de Defesa

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 136 da Tabela de IRRSúmula nº 126 do TSTart. 4º, §§1º e 2º, da IN nº 39 do TSTart. 374, III, do CPCart. 437 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo acidente que vitimou um motorista. A empresa não conseguiu comprovar que o empregado não estava em serviço ou a culpa exclusiva da vítima, sendo vedado o reexame fático-probatório em instância superior. Não houve cerceamento de defesa nem decisão surpresa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/cbb AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O TRABALHADOR FALECIDO NÃO ESTARIA EM SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE QUE O VITIMOU) E PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA

DECISÃO SURPRESA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Cabe registrar que o caso não tem aderência estrita com a tese firmada no Tema 136 da Tabela de IRR (“ A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário ”), porque o documento desconsiderado pelo TRT foi a ficha de registro do empregado, onde constaria a jornada acordada, e não as fichas de controle de horários. Trata-se de ação apresentada pelos filhos do empregado, que foi contratado pela reclamada como motorista e que faleceu em acidente de trânsito. A controvérsia dos autos reside em saber se o reclamante estava a trabalho no momento do acidente. O [EMPRESA] aplicou a responsabilidade civil objetiva à reclamada em razão do exercício pelo reclamante da atividade de motorista. A parte reclamada insiste que o reclamante não estava a trabalho e que provou o alegado com o registro de férias e a ficha de registro do empregado, os quais foram desconsiderados como provas. Contudo, conforme constou na decisão monocrática, embora o TRT tenha apresentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, nota-se que o acórdão foi proferido com base nas provas apresentadas (documental e oral), as quais revelaram: que o de cujus não estava de férias (o documento de férias foi produzido unilateralmente pela reclamada e não estava acompanhado de recibo); que a ficha de registro de horário de trabalho do reclamante não estava assinada, não tendo comprovado que a jornada era até as 18 horas (o acidente teria ocorrido após esse horário); a imagem apresentada “ID. 396d348” não comprova que o acidente ocorreu em trecho de velocidade limite de 30km/h (a velocidade auferida pelo GPS no momento do acidente era de 92km/h). Assim, não comprovadas as alegações da parte que, a seu entender, ensejariam o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade civil objetiva. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Ademais, não há se falar em decisão surpresa. Nos termos do art. 4º, §§1º e 2º, da IN nº 39 do TST, decisão surpresa é a que aplica fundamento jurídico ou fático não submetido à audiência de uma ou ambas as partes, não se incluindo neste conceito a decisão que, considerando o ordenamento jurídico e os princípios processuais, as partes deveriam saber, por se tratarem de matérias processuais, a exemplo de condições da ação, pressupostos recursais e processuais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Primeiramente cabe registrar que a parte inova na alegação de violação do art. 374, III, e 437 do CPC, feita apenas nas razões de agravo, o que não se admite. A parte reclamada insiste ser fato incontroverso que o de cujus era motorista e vendedor do mercado e atuava dentro do Município de São José de Ribamar (não atuava entre municípios ou em rodovia), pelo que deve incidir a responsabilidade subjetiva em razão do risco comum. Contudo os trechos do acórdão transcritos pela parte reclamada revelam que o [EMPRESA] concluiu que o de cujus era motorista rodoviário que realiza transporte de mercadorias, atividade considerada de risco a atrair a responsabilidade objetiva da reclamada. Nesse contexto, conforme constou na decisão monocrática, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE D DA SILVA PINHO - ME e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O TRABALHADOR FALECIDO NÃO ESTARIA EM SERVIÇO NO MOMENTO DO ACIDENTE QUE O VITIMOU) E PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA

DECISÃO SURPRESA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

DECISÃO SURPRESA: O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: “Acidente de trabalho/dano moral/responsabilidade civil. Alegação(ões): Violação do Artigo 41 da CLT; artigo 818, I da CLT;artigo76912 da CLT; CPC)-Artigo 373,I 13 do CPC artigo 9º e 10º do CPC; artigo 374, III do CPC; Artigo 411, III,do CPC; Artigo 437, CPC;- art. 5º,II,LIV e LV, CF/88 Sumula nº12 do TST Trata-se de recurso em face da decisão (Id 7a0279a) que, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de efeito suspensivo, de inépcia da inicial e de prevenção e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a indenização por dano moral à Sra [NOME], excluir a multa por embargos protelatórios imposta à reclamada e condenar os reclamantes a pagarem à reclamada honorários advocatícios no percentual de 7% sobre os pedidos julgados improcedentes, obrigação esta que fica sob condição de exigibilidade, nos termos do disposto no §4º do art. 791-A da CLT, observado o decidido pelo STF no bojo da ADI nº 5766/DF. Custas reduzidas para R$3.200,00, calculados sobre o novo valor da condenação, de R$160.000,00. A recorrente, em síntese, insurge contra a decisão alegando que sendo negada pela recorrente que o trabalhador estava a seu serviço no dia do infortúnio, era fato constitutivo do direito do autor e seu ônus exclusivo de provar que efetivamente estava de serviço e não da recorrente e que a mera alegação dos recorridos de que o ex-empregado estava em serviço não faz qualquer prova. Diz, ainda, que o acórdão ao inverter o ônus da prova sem fundamentação viola os artigos 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC, além de afrontar o princípio da vedação à decisão surpresa, arts. 9º e 10º do CPC, que prevê que o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado à parte se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Finalmente, sustenta inexistirem quaisquer provas que sustente que conduza a presunção de o ex empregado exercia funções de motorista intermunicipal para atrair à força a responsabilidade objetiva pelo infortúnio DECIDO Consta do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atividade de motorista rodoviário é de risco, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empresa.
  • Não é possível reexaminar fatos e provas em instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST.
  • Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão foi baseada nas provas apresentadas e a empresa não comprovou suas alegações.
  • Não houve decisão surpresa, pois a questão se enquadra em matérias processuais que as partes deveriam conhecer.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o trabalhador não estava em serviço no momento do acidente foi rejeitada por falta de provas.
  • A alegação de culpa exclusiva da vítima foi rejeitada, pois a empresa não conseguiu comprová-la.
  • O argumento de que o trabalhador era motorista e vendedor local, não rodoviário, para afastar a responsabilidade objetiva, foi rejeitado.
  • As preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa foram rejeitadas.
  • A alegação de violação dos artigos 374, III, e 437 do CPC foi rejeitada por inovação recursal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a empresa é responsável pelo acidente de trabalho que causou a morte de um motorista, aplicando a responsabilidade civil objetiva.

Quem entrou no processo?

Os filhos do trabalhador falecido entraram com a ação contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação, pois entendeu que a atividade de motorista rodoviário é de risco e que a empresa não provou suas alegações para afastar a responsabilidade ou culpar a vítima, sendo vedado o reexame de provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi mencionada a IN nº 39 do TST (art. 4º, §§1º e 2º) sobre decisão surpresa e os artigos 374, III, e 437 do CPC, embora estes últimos tenham sido alegados tardiamente pela parte.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a atividade de motorista rodoviário é considerada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, e que não era possível reexaminar as provas para mudar o que já havia sido decidido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos filhos do trabalhador, que buscavam a responsabilização da empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que empregam motoristas em atividades de risco podem ser responsabilizadas por acidentes de trabalho, mesmo sem culpa direta, e que é difícil reverter decisões baseadas em provas já analisadas em instâncias superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes as provas documentais e orais que mostraram que o trabalhador não estava de férias, que a ficha de registro de horário não estava assinada e que a imagem do acidente não comprovava a velocidade alegada pela empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.