TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte da Administração, e não apenas que a empresa não pagou. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, que havia sido condenado com base na inversão do ônus da prova de fiscalização. O entendimento do STF (Temas 246 e 1.118) exige que o empregado prove a negligência do Poder Público, não bastando a ausência de fiscalização ou o inadimplemento da contratada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100803-12.2016.5.01.0055 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e SPDM [EMPRESA] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 591/598). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 601/612. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls.627).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo (fls. 591/598), sob os seguintes fundamentos: “O Agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi aplicada. Alega que o E. STF declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que teria sido violado no caso. Aduz que a condenação subsidiária baseou-se em mero inadimplemento. Afirma inexistir prova da sua responsabilidade. Afirma violação ao princípio da legalidade. Indica violação aos artigos 5º, II, 21, XXIV, 37, § 6º, 102, §2º, da Constituição da República; 1.021 do NCPC; e 896, § 5º, da CLT. Reitera os argumentos do Agravo de Instrumento. Com relação à responsabilidade subsidiária do ente público, ressalte-se que no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: (...) Quanto ao ônus da prova, compete ao ente público demonstrar o efetivo acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, em razão da obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993) e pelo motivo de que não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Tal posição não contraria a tese firmada pelo E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços -, tendo em vista que a E. Corte - tanto no julgamento originário do recurso quanto no exame dos Embargos de Declaração - não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Eventuais pronunciamentos individuais de alguns Ministros não são suficientes para definir o posicionamento da E. Corte sobre a questão, sobretudo quando considerada a existência de manifestações antagônicas sobre a matéria. Ao firmar a tese de repercussão geral, os Ministros do E. STF optaram por não adentrar em detalhes sobre exceções que possibilitariam a responsabilização da Administração Pública (especialmente a demonstração de culpa), por entenderem que eventual exceção mencionada seria adotada como regra. A tese foi assim fixada: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (destaque acrescido). Os três Embargos de Declaração opostos a esse acórdão, por sua vez, foram rejeitados. Ou seja, não houve acréscimo de pronunciamento específico sobre a questão do ônus da prova à tese vinculante firmada no precedente de repercussão geral. Convém assinalar que o Exmo. Relator dos Embargos de Declaração, Ministro Luiz Fux, que propunha o acolhimento dos apelos para prestar esclarecimentos, ficou vencido. Prevaleceu, na oportunidade, a posição do Exmo. Ministro Edson Fachin, que votou pela rejeição do apelo, registrando que “revolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento”. Aduziu que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços”. Optou, portanto, pela manutenção da tese minimalista, sem pronunciamento específico sobre o ônus da prova. O Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski referiu-se à manifestação da Defensoria Pública para reiterar que, no julgamento originário, a Corte teria adotado um posicionamento minimalista, por se tratar de tese de repercussão geral, que não se prestaria a “entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência da responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova”. Registrou que não seria possível “inserir, em julgamento de embargos de declaração, uma série de componentes novos, que não foram discutidos, sob pena de ficarmos sujeitos a novos embargos de declaração para discutir ponto por ponto daquilo que agora inseriríamos na nossa decisão”. Acompanhou, assim, a divergência, para rejeitar os Embargos de Declaração. Por não identificar tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e considerado o caráter preponderantemente infraconstitucional da discussão, entendo que compete ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho fixar os parâmetros de distribuição do ônus da prova, na espécie, sobretudo quando considerada a própria literalidade da legislação que rege a matéria (notadamente os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Destaco que a controvérsia a respeito do ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais trabalhistas foi recentemente pacificada pela C. SBDI-1 do TST, tendo prevalecido o entendimento de que, “com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”. A ementa sintetiza o teor do julgamento: (...) Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia. Em decorrência, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município, aos seguintes fundamentos: (...) Irei manter a responsabilização do ente público, valendo-me, em primeiro lugar, da orientação jurisprudencial consagrada neste Tribunal Regional pela Súmula 43, verbis : "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." De outro lado, a própria tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E. STF (" O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 "), cuja ata de julgamento foi divulgada no DJE de 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do NCPC, ao registrar o advérbio "automaticamente", permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo. Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei 8.666/93, cuja decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos Órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Em que pese a fundamentação apresentada pelo Município, não se vislumbra prova concreta de fiscalização do contrato administrativo, sendo certo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização por parte do ente público demandado. Destaque-se que o Juízo de primeiro grau deferiu as verbas rescisórias e diferenças de FGTS, revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte do Município réu. Portanto, reconheço a responsabilização do Município por ter negligenciado na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré. (fls. 488/489 - destaquei) Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, mantém-se a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Restam incólumes os dispositivos invocados. Ao negar seguimento a Recurso manifestamente improcedente, a decisão agravada observou os artigos 932, III, IV, VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, a segunda reclamada logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A imputação ao ente público do ônus da prova sobre a fiscalização das obrigações trabalhistas.
- A responsabilização automática do ente público pela mera ausência de fiscalização efetiva do contrato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou a responsabilização de uma empresa prestadora de serviços e do ente público contratante. O ente público recorreu da decisão que o condenava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a culpa da Administração Pública deve ser comprovada pelo trabalhador, não bastando a mera ausência de fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, e o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que havia sido condenado anteriormente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do ente público, e não apenas alegar a falta de pagamento pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público é essencial. Portanto, documentos que demonstrem a negligência na fiscalização seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.
