TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento das verbas pela empresa não é suficiente para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se fundada exclusivamente no inadimplemento ou na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A decisão negou a responsabilidade subsidiária do ente público, reafirmando que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada não configura automaticamente a culpa in vigilando do Poder Público. É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão/ação do poder público, não se admitindo a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ess/ihj I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE n.º 760.931 ( leading case do Tema nº 246) e no RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o [NOME] deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública, mas no mero inadimplemento de verbas rescisórias, além da não comprovação da fiscalização do contrato por parte do Poder Público, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DO RIO GRANDE , são RECORRIDOS [NOME] , ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e ENGESA COLETA DE RESIDUOS E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Reclamado interpõe Agravo de Instrumento ao despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. Com remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço . 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.OS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I / TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11 /2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que .fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, embargos conhecido e provido [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. No caso dos autos, a Turma consignou: No caso, indubitável que a prestação de serviços do reclamante se deu exclusivamente em prol do terceiro reclamado, e que com a ruptura do contrato de prestação de serviços, o empregado foi prontamente despedido sem a quitação das respectivas verbas rescisórias, decorrência da própria ruptura do contrato administrativo e da retenção dos valores devidos à empresa contratada, sendo importante observar que a condenação não foi estabelecida de forma objetiva, pois embasada no fato de que não foi constatada a efetiva fiscalização sobre a regularidade das empresas terceirizadas com relação aos seus débitos trabalhistas, especialmente com relação ao pagamento dos haveres rescisórios dos trabalhadores vinculados ao contrato firmado com as empresas reclamadas. Destaco que a documentação juntada aos autos está limitada ao mês de abril de 2022, nada havendo acerca do mês das extinções dos vínculos, assim, assumindo a culpa "in vigilando" quanto à respectiva ruptura contratual. Dessa forma, responde o terceiro reclamado subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e indenizações resultantes do inadimplemento da empregadora, a teor do que prevê o item VI da Súmula n.º 331 do TST (...) " (Relatora: Maria da Graça Ribeiro. Centeno). Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Portanto, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público , a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. CONCLUSÃO Nego seguimento. Primeiramente, ressalta-se que a argumentação em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária. Sobrestamento do Feito” trata-se de inovação recursal , tendo em vista que consta apenas das razões do agravo de instrumento. O Agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n.º 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula n.º 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema n.º 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE n.º 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta ofensa ao art. 37, § 6.º, da Constituição da República e ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST. Ao exame. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE nº 760.931 ( leading case do Tema n.º 246) e no RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 para exame do recurso de revista obstado. Reconheço a transcendência política do tema “responsabilidade subsidiária” e dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO O Tribunal Regional, assim decidiu:
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença estabeleceu a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, Município do Rio Grande, com fulcro nos seguintes fundamentos (ID. 130c0f8 - Pág. 872 do PDF): Responsabilidade do MUNICÍPIO. A responsabilização do Ente Público pelos encargos trabalhistas dos empregados da empresa Contratada não deve ocorrer automaticamente. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF em 26.4.2017 quanto ao tema. Dessa forma, deve-se perquirir se o Ente Público fiscalizou a Contratada quanto ao adimplemento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No caso dos autos, não se verifica tenha o MUNICÍPIO efetuado fiscalização sobre a regularidade das empresas terceirizadas com relação aos seus débitos trabalhistas, especialmente com relação ao pagamento dos haveres rescisórios dos trabalhadores vinculados ao contrato firmado com as reclamadas. Note-se que a documentação juntada cinge-se até o mês de abril de 2022, nada havendo acerca do mês das extinções dos vínculos - maio de 2022.
Por tais fundamentos, declaro a sua responsabilidade subsidiária. O Município demandado discorda do decidido. Afirma ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária de forma objetiva e automática, sem exame do contexto fático probatório, o que é vedado em face do entendimento do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pois dependente da comprovação da ausência de fiscalização do contrato por parte da municipalidade. Sustenta ter demonstrado que exerceu a fiscalização dos contratos de trabalho, enquanto vigente a relação de terceirização com a empresa reclamada, acostando aos autos farta documentação, como folhas-ponto, relação de empregados, recibos de vale-alimentação e vale-transporte, certidões, guia de impostos, recibos de pagamento, dentre outros. Entende que não há obrigação de a Administração Municipal acompanhar a demissão de empregados da empresa quando já encerrado o contrato, assim como não há nem meios para acompanhar a demissão e o pagamento das verbas rescisórias, até porque não havia mais qualquer relação entre as reclamadas. Sustenta que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, foi diligente, tanto que encerrou o contrato com a empresa reclamada diante de irregularidades constatadas. Destaca que, após o encerramento do contrato e a aplicação de sanção à empresa primeira reclamada, ajuizou ação de consignação em pagamento, depositando em juízo dos valores referentes às notas de serviço, conforme processo n.º XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca do Rio Grande. Menciona que houve inversão do ônus probatório em prejuízo da Administração Municipal, com o que discorda. Refere, ainda, que os empregados das empresas reclamadas jamais estiveram subordinados a si, ou até mesmo sob suas ordens, bem como em momento algum mantiveram vínculo empregatício consigo, não estando preenchidos os requisitos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Afirma que o afastamento das entidades da administração pública quanto à responsabilização subsidiária, nos termos definidos na Lei das Licitações, tem razão de ser, pois o ente público, ao licitar, exerce o poder vinculado, ficando adstrito ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Considera que, o entendimento de que, embora tenha havido fiscalização, não evitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, caracteriza entendimento que contraria a parte final do item V da Súmula 331 do TST. Entende que a parte reclamante não se desincumbiu de ônus que lhe competia, consoante disposição do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. Por outro lado, afirma não estar sujeito às penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT, pois não houve reconhecimento de vínculo direto do reclamante com a Administração Pública, ressaltando o caráter personalíssimo e o disposto no art. 5o, inciso XLV, da Constituição Federal.
Decido. Considerando os termos da defesa e documentos apresentados nos autos, é incontroverso que o autor sempre prestou atividade em prol do Município reclamado, tendo sido contratado na 30/11/2021, pela reclamada [EMPRESA], para exercer o cargo de "Coletor de Lixo" (vide ID. 0182124 - Pág. 2, por exemplo), com rescisão contratual em 12/04/2022 (TRCT ID. 73fcd60 - Pág. 127) e, na data de 13/04/2022, pela reclamada [EMPRESA] (vide ID. ccf9dcc - Pág. 4), com ruptura em 13/05/2022 (vide pesquisa ID. 08dd45b, embora a certificação do cabeçalho indique datas invertidas, configurando mero erro material, conforme evidenciado nos respectivos registros "Vínculo ECOSUL" e "Vínculo ENGESA", bem como diante da documentação que consta dos autos), ficando pendente a quitação das respectivas verbas rescisórias. Como bem observado na sentença, embora a reclamada [EMPRESA] tenha apresentado defesa, não há contestação de que tenha assumido os contratos dos trabalhadores que, anteriormente, prestavam serviços por intermédio da reclamada [EMPRESA], sendo importante destacar que a contratação no dia posterior à ruptura com a empregadora anterior não deixa dúvida sobre a ausência de solução de continuidade na prestação de serviços por parte do reclamante, questão que, aliás, sequer é objeto de insurgência recursal. Por outro lado, a Lei no 8.666/93 não possui o condão de afastar a aplicação da legislação trabalhista, pois deve ser interpretada de acordo com os princípios que garantem os valores sociais do trabalho, expressos nos artigos 1o, inciso IV, e 170 da Constituição Federal. Ao trabalhador terceirizado que presta serviços no setor público deve, pois, ser garantido o recebimento dos créditos de natureza alimentar por parte tomador dos serviços em caso de inadimplência de seu empregador, nas hipóteses em que evidenciada conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, na forma do art. 58, inciso III, e 67 da referida Lei de licitações e contratos administrativos. Neste sentido, registre-se, é a redação do item V da Súmula no 331 do TST, que se adota: V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ademais, do contido no artigo 37, §6o, da Constituição Federal, a Administração Pública Direta ou Indireta resulta obrigada a reparar os danos que causar a terceiros. Se a Administração Pública, ainda que por meio de processo licitatório, deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, fica obrigada a reparar os danos causados aos empregados da empresa contratada, decorrentes da execução do contrato administrativo firmado entre as reclamadas (ID. e7c51f8 e ID. f0a3af7), por força do disposto na aludida norma constitucional. Assim, no caso concreto, não resta dúvida que há culpa "in vigilando" do recorrente, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública. No caso, indubitável que a prestação de serviços do reclamante se deu exclusivamente em prol do terceiro reclamado, e que com a ruptura do contrato de prestação de serviços, o empregado foi prontamente despedido sem a quitação das respectivas verbas rescisórias, decorrência da própria ruptura do contrato administrativo e da retenção dos valores devidos à empresa contratada, sendo importante observar que a condenação não foi estabelecida de forma objetiva, pois embasada no fato de que não foi constatada a efetiva fiscalização sobre a regularidade das empresas terceirizadas com relação aos seus débitos trabalhistas, especialmente com relação ao pagamento dos haveres rescisórios dos trabalhadores vinculados ao contrato firmado com as empresas reclamadas. Destaco que a documentação juntada aos autos está limitada ao mês de abril de 2022, nada havendo acerca do mês das extinções dos vínculos, assim, assumindo a culpa "in vigilando" quanto à respectiva ruptura contratual. Dessa forma, responde o terceiro reclamado subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e indenizações resultantes do inadimplemento da empregadora, a teor do que prevê o item VI da Súmula n.º 331 do TST, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Vale frisar, dessarte, que os dispositivos constitucionais e legais supracitados são suficientes a garantir a responsabilidade subsidiária do Município recorrente, não se podendo cogitar de violação ao disposto nos arts. 5o, XLV, e 37, II e XXI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Portanto, nego provimento ao recurso. O Recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n.º 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula n.º 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema n.º 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE n.º 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público diante de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o [NOME] deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifos nossos) Assim, a Suprema Corte definiu que, nos casos de responsabilidade subsidiária do ente público, o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato recai sobre o empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado argumentando que: Assim, no caso concreto, não resta dúvida que há culpa "in vigilando" do recorrente, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública. (...) o empregado foi prontamente despedido sem a quitação das respectivas verbas rescisórias , decorrência da própria ruptura do contrato administrativo e da retenção dos valores devidos à empresa contratada (...) Destaco que a documentação juntada aos autos está limitada ao mês de abril de 2022, nada havendo acerca do mês das extinções dos vínculos, assim, assumindo a culpa "in vigilando" quanto à respectiva ruptura contratual. Dessa forma, responde o terceiro reclamado subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e indenizações resultantes do inadimplemento da empregadora, a teor do que prevê o item VI da Súmula no 331 do TST Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública, mas no mero inadimplemento de verbas rescisórias, além da não comprovação da fiscalização do contrato por parte do Poder Público, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Esta Corte Superior, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese dos autos, a responsabilização subsidiária da Petrobras foi afastada pela c. Oitava Turma ao entendimento de que em razão das ações perpetradas pelo ente público no sentido de prevenir danos aos empregados da prestadora, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Efetivamente, consta do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu da condenação imposta na sentença, em que foi deferido o pagamento de verbas rescisórias, pelo que o Tribunal local concluiu que "a fiscalização operada pela Ré se limitou ao período do contrato de emprego, não se tendo notícia de nenhum procedimento fiscalizatório no ato da dispensa de trabalhadores", o que se conclui que a condenação se fundou no mero inadimplemento da prestadora de serviços. Quanto aos elementos de prova, tendo sido ressaltado ser da administração pública o dever de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação e serviços, o Tribunal asseverou haver "nos autos, ID. 4438C76, documentos comprovando que a Recorrente chegou a exercer fiscalização perante à 1ª Ré, no tocante ao cumprimento de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, aplicando inclusive multa pelo inadimplemento da 1ª Ré". O Tribunal entendeu que houve fiscalização no período do contrato de emprego, concluindo pela responsabilização em razão da ausência de notícia de procedimento fiscalizatório no ato da dispensa de trabalhadores, ante o reconhecimento de verbas rescisórias, a exsurgir daí ter a responsabilidade subsidiária da administração pública se dado em razão da inadimplência das parcelas do contrato pela empresa prestadora dos serviços, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Tendo havido fiscalização durante o contrato, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias não invalida a atuação diligente do ente público durante todo o contrato, consoante as provas coligidas. Se falha ou ineficiência houve, essa não o foi em relação às verbas trabalhistas regulares. A ausência de participação do ente público no ato da rescisão não implica falha na fiscalização, que ocorreu devidamente durante a execução do contrato. Não se está a admitir que a litisconsorte não seja responsável também por fiscalizar o pagamento das verbas rescisórias. Contudo, no caso, não há descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho e as verbas rescisórias, por si só, não demostram falta de acompanhamento e vigilância do contrato, considerando o substrato fático insuscetível de modificação de que houve fiscalização operada pela Ré no período do contrato de emprego. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-ARR-10320-50.2015.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em razão da não quitação das verbas rescisórias contraria a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 16. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional embasou a condenação subsidiária apenas no mero inadimplemento, em razão de não quitação das verbas rescisórias. Assim, não há porque falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100866-69.2017.5.01.0227, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024);
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
III. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu do mero inadimplemento de verbas rescisórias, o que não caracteriza o descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula331, V, do TST, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-101320-34.2019.5.01.0080, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023).
Do exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 71,§1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. 1.2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/1993 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema “responsabilidade subsidiária”, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II – conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não é automática pelo mero inadimplemento.
- É indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público, não se admitindo a inversão do ônus da prova.
- A decisão regional não se fundou em ato culposo concreto do ente público, mas no mero inadimplemento e na não comprovação da fiscalização, contrariando o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o mero inadimplemento de verbas rescisórias pela empresa terceirizada seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público.
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência.
Quem entrou no processo?
Um município (ente público) recorreu contra um trabalhador e as empresas terceirizadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do município, pois a decisão anterior não comprovou a culpa do ente público, baseando-se apenas no inadimplemento de verbas e na não comprovação da fiscalização, o que contraria o entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o artigo 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, e o item V da Súmula n.º 331 do TST, além dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 246 e 1.118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, de uma conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento da empresa terceirizada ou a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município (ente público) que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente em sua fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que é crucial comprovar a culpa in vigilando do ente público, ou seja, sua negligência na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
