TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizadas
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente, ou seja, que não fiscalizou corretamente ou não agiu após ser avisado de problemas. A simples falta de fiscalização não basta para a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, ou de omissão após notificação formal, ou de descumprimento de garantia de condições de segurança em suas dependências, ou da falta de exigência de capital social integralizado da contratada
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não pode ser automática, exigindo-se comprovação pelo trabalhador da negligência do Poder Público (culpa in vigilando). A mera inversão do ônus da prova não é suficiente, conforme o Tema 1.118 do STF, que exige a prova de comportamento negligente após notificação ou do nexo causal, ressalvando obrigações de segurança em suas dependências e fiscalização do capital social da contratada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/NPS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados [AUTOR] e RPM FACILITIES SERVICE - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: II - Mérito a) Responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) Na hipótese, restou incontroversa a existência do labor da reclamante em prol do segundo reclamado, por todo o período de vigência do contrato de trabalho, haja vista a ausência de negativa específica em defesa acerca do fato. Após, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017." (STF - RE/760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26.04.2017, ATA Nº 10, de 26/04/2017. DJE nº 89, divulgado em 28/04/2017) (g.n.) Registro que neste sentido, inclusive, já era o entendimento esposado na parte final do item V da Súmula 331 do C. TST. Feitas tais considerações, passa-se à análise de tal matéria. Para a configuração da responsabilidade subsidiária de entidade pública são necessários, além do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, e que o tomador tenha participado da relação processual, a demonstração de culpa por parte da administração pública ao não fiscalizar o fiel cumprimento das referidas obrigações pela empresa prestadora (culpa in vigilando). Nessa seara, e ante o princípio da aptidão da prova, cabia ao segundo reclamado comprovar que, de forma efetiva, exerceu sua obrigação fiscalizadora a contento. Vejamos o teor dos artigos 67 e 68, ambos da Lei 8.666/93, que estabelece o procedimento licitatório, ao qual a Administração Pública está atrelada: "Artigo 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Artigo 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato." Ainda, regulando a matéria, a Instrução Normativa 02/08, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, traz especificados, nos artigos 34 e 36, os encargos de fiscalização a serem cumpridos pelas entidades públicas, ao exigir a comprovação constante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A título exemplificativo, devem ser examinados os registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos trabalhadores com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações laborais, previdenciárias e sociais dos trabalhadores envolvidos. À evidência, os documentos supramencionados, se juntados aos autos pelo segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO), comprovariam o efetivo controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade pública, atendendo-se, assim, ao fim colimado, qual seja, eximir-se da responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante. Entretanto, não foi esse o caso em exame, visto que não há qualquer notícia nos autos no sentido de que o ora recorrente tenha fiscalizado as obrigações trabalhistas que eram de responsabilidade da contratada, tais como aqueles citados acima. Por todo esse contexto, indiscutível que o segundo reclamado se tornou responsável subsidiário pelos direitos inadimplidos à reclamante, incidindo, assim, no item V, da Súmula n. 331, do C. TST, "in verbis": "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)." No mais, impõe-se consignar que a responsabilidade subsidiária em comento abrange, de forma ampla, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador originário, incluindo-se, assim, na condenação, todos os títulos e penalidades determinadas pela decisão de piso, inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A Súmula 331, IV, do C. TST, não contém ressalva a nenhuma parcela, de modo que o tomador responde por toda verba decorrente do contrato de trabalho. Por fim, é inaplicável, na presente hipótese, o magistério da Súmula 363 do TST, que trata da hipótese diversa (contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público). Ante todo o exposto, mantenho a sentença. Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
- A condenação anterior da Administração Pública, baseada apenas na ausência de provas de fiscalização, contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
- A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente se a condenação se amparar exclusivamente na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária da Administração Pública baseada apenas na ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um órgão da Administração Pública recorreu contra uma decisão anterior que o condenava, e o trabalhador e a empresa terceirizada eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária, porque a condenação anterior contrariava a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o artigo 5º-A, § 3º, e 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não poderia se basear apenas na ausência de provas de fiscalização, sendo necessário que o trabalhador comprovasse a negligência do órgão público, conforme o Tema 1.118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública, como a inércia após notificação formal, é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso.
