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ProvidoTST·5ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A nova regra, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), exige que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente ou omisso em fiscalizar o contrato, e não apenas que não houve prova de fiscalização. Assim, a responsabilidade não é automática.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, de negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaCulpa in Vigilando

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

O STF, no Tema 1.118, estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas da terceirizada, exigindo a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando ou do nexo de causalidade. A mera ausência de prova de fiscalização por parte do Poder Público não é suficiente para caracterizar a responsabilidade. Nesse caso, a condenação subsidiária foi afastada, pois se baseava na inversão do ônus da prova, em desconformidade com a nova tese.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20053-63.2021.5.04.0831 , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorridos [NOME] e PODERAL SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA. . A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Entende a segunda Reclamada que a decisão que lhe atribui a responsabilidade subsidiária afronta o Decreto-Lei n. 200/67, artigo 71 da Lei n. 8.666/93, artigo 18 do Decreto-Lei n. 509/69, bem como o artigo 3o da CLT. Ainda, aduz que não é aplicável ao caso a Súmula n. 331 do TST. Cita a ADC 16 julgada pelo STF que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, §1o, da Lei n. 8.666/93, bem como a Súmula Vinculante n. 10, também do STF. Destaca que fiscalizou a execução do contrato com a primeira Reclamada, assumindo o pagamento dos terceirizados e adotando medidas administrativas, conforme comprovado nos autos. Alega que, inexistindo a presença dos requisitos do artigo 3o da CLT, combinado com o artigo 37, II, da Constituição Federal, não há falar em responsabilidade subsidiária. Transcreve doutrina e jurisprudência. Ressalta que não há como aplicar a responsabilidade objetiva, devendo ser comprovada a sua culpa, ônus da Reclamante, do qual não se desincumbiu. Requer reforma da decisão. Por fim, caso mantida a condenação, postula o abatimento dos valores já pagos. Examina-se. É incontroverso que a primeira Reclamada, PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA, manteve contrato com a segunda Reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para a prestação de serviços, tendo esta se beneficiado do trabalho da Autora intermediado por aquela. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que a segunda Ré era beneficiária dos serviços da Autora. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula n. 331 do TST, aplicável à Recorrente: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme o Tema nº 1.118 do STF.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A decisão anterior estava em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF, justificando o juízo de retratação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela ausência de provas de fiscalização, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços (terceirizada) e um órgão da Administração Pública (tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Provido" (favorável ao recurso da Administração Pública), afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseava na inversão do ônus da prova, o que contraria a nova tese vinculante do STF (Tema nº 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, e o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e o art. 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, não bastando a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas de empresas terceirizadas precisam apresentar provas concretas da negligência ou omissão do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas apresentadas, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública, como a inércia após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas, é crucial para caracterizar a responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.