VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do poder público na fiscalização do contrato. Não basta apenas o inadimplemento da empresa contratada, e o ônus de provar a culpa é do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do poder público

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCTema 246 do STFTema 1.118 do STFADC 16 do STFRE 760931 do STFart. 5º-A, § 3º da Lei 6.019/1974art. 4º-B da Lei 6.019/1974art. 121, § 3º da Lei 14.133/2021

📖 Resumo técnico

O STF, nos Temas 246 e 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização não decorre do mero inadimplemento da contratada. É ônus do trabalhador provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização, não havendo inversão do ônus da prova. A decisão afasta a responsabilização automática do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da superveniência do julgamento do Tema nº 1.118 pelo STF, em que se discutiu sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da [NOME], exerço juízo de retratação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da [NOME]. Por sua vez, no julgamento do Tema nº 1.118 em que se discutia sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, a Suprema Corte definiu que:“ 1. Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a [NOME] permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da [NOME] garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a [NOME] deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Assim, afasta-se a possibilidade de responsabilizar o ente público pelo simples inadimplemento das verbas trabalhistas. É do trabalhador o ônus de demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 16700-49.2009.5.04.0018 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S [RÉ] e SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 1.034/ 1.040). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 1.061/ 1.083. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 1.158/ 1.160 não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. Na hipótese, a Turma consignou que “o TRT registrou, de forma expressa, a culpa ‘in vigilando’ da [NOME]” (fls. 1.034). Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado no RE 760.931 - leading case - Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à [NOME] não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de se exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da [NOME]. Por sua vez, no julgamento do Tema nº 1.118 em que se discutia sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, a Suprema Corte definiu que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a [NOME] deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Assim, afasta-se em definitivo a possibilidade de responsabilizar o ente público pelo simples inadimplemento, sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “ A defesa da primeira ré e os documentos trazidos aos autos pela demandante e pela primeira demandada (v.g., recibos de pagamento de salário adunados às fls. 06/07) evidenciam que a demandante foi contratada pela primeira ré para a prestação de serviços de limpeza em favor do recorrente, tendo-se feito legitimada, em princípio, a tomadia do serviço, por intermediação de mão-de-obra, mediante contrato celebrado entre prestadora e tomador (v.g., contrato juntado às 46/67). A hipótese, a toda a evidência, refere-se à típica contratação de mão-de-obra por interposta pessoa, sobre cuja espécie a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que em face do trabalhador subordinado é responsável subsidiariamente com a empregadora a tomadora beneficiária do serviço, sendo precisamente o referido benefício a causa determinante da sua secundária responsabilidade frente aos ônus do contrato de trabalho havido com o executor objetivo do contrato entre empresas, na esteira do princípio jurisprudencial emanado do item IV da súmula 331 do TST, na redação dada pela Resolução 121/2003: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”, tornando a aplicabilidade do inciso IV da precitada súmula aos entes públicos questão já superada jurisprudencialmente. Quanto ao aspecto, aliás, face aos termos do recurso, impõe-se afastar as pechas de inconstitucionalidade e ilegalidade arguidas ao inciso IV da súmula 331 do TST, na redação dada pela Resolução 121/2003. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços atende aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da tutela, não sendo admissível o absoluto desamparo do trabalhador subordinado, frente à inidoneidade econômica do seu empregador. O tomador dos serviços por intermediação de mão de obra, integrante ou não da [NOME], é o beneficiário direto da força de trabalho do empregado da prestadora posto aos seus serviços, respondendo, por esta exata razão, secundariamente ao empregador, para com os direitos não honrados do trabalhador empregado, executor objetivo do contrato entre tomador e prestadora. Concepção jurisprudencial que se ampara nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (at. 1º, III), do valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 170, caput, e 193), da moralidade (art. 37, caput) e da responsabilidade objetiva do entende público (art. 37, § 6º). A mais demonstrar o aqui fundamentado, e a dispensar maior discurso, as seguintes decisões do TST, das quais me valho em excertos: [...] Importante destacar que a recente alteração operada no verbete em comento reafirma e reforça o entendimento aqui defendido, tendo em vista que o item V acrescido à súmula 331 (“ Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ”) apenas ressalta a omissão culposa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, omissão esta que, in casu, está plenamente configurada, na medida em que o recorrente somente se insurge quanto à declaração de sua responsabilidade subsidiária, e ao alcance desta responsabilização, sem refutar, em sede recursal, por exemplo, a ausência de concessão integral do intervalo intrajornada, o que evidencia a carência e insuficiência da fiscalização exercida pelo ente público ora recorrente. Ainda, a súmula vinculante 10 do STF (“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”) não se aplica no caso dos autos, tendo em vista que, no âmbito da 4ª Região, há decisão do Tribunal Pleno, corretamente adotada pelo MM. Julgador de primeiro grau, definindo que “A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.” (súmula 11 deste Tribunal, aprovada pela Resolução Administrativa 07/99), tendo sido, de resto, e de toda sorte, regiamente observada a reserva de plenário, tanto em face da súmula 331 do TST quanto da súmula 11 deste Tribunal, uma vez que editadas por deliberação plenária de ambas as Cortes. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas do Eg. STF: [...] No que respeita ao alcance da responsabilização subsidiária, entendo, na companhia do firme e predominante pensamento jurisprudencial, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços frente ao contrato de trabalho dos empregados do prestador utilizados em seu proveito, que se fundamenta na responsabilidade civil, de reparação do dano por quem e quantos o tenham dado causa, diz respeito não só às obrigações trabalhistas do empregador prestador de serviços – remuneratórias e/ou indenizatórias a qualquer título – , mas a todo e qualquer ônus decorrente da condenação judicial. A responsabilidade subsidiária, secundária, não tem a ver com a natureza jurídica da obrigação no seu todo, ou com a identidade de quem, objetivamente, tenha praticado ato lesivo e/ou se omitido de obrigações para com o credor, mas se respalda na asseguração de cumprimento da obrigação caso não seja cumprida, total ou parcialmente, pelo devedor principal. Logo, o alcance da responsabilidade subsidiária ditada ao tomador de serviços envolve a totalidade das verbas devidas ao empregado pelo seu empregador, compreendendo-se, de igual, ante condenação judicial, na responsabilidade subsidiária do tomador a totalidade da condenação, inclusive a multa de 40% do FGTS. Esse, em essência, o entendimento jurisprudencial consagrado no novel inciso VI acrescido à súmula 331 do TST, in verbis: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação”. Nego provimento.” Verifica-se que a Corte de origem concluiu que houve falha fiscalizatória do Estado reclamado em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, responsabilizando-o de forma automática. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não enseja à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa do tomador. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento, inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Por todo o exposto, levando em consideração a superveniência do julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral e o caráter vinculante das teses ali firmadas, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, , por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o segundo reclamado ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • Não há inversão do ônus da prova para responsabilizar o ente público, cabendo ao trabalhador demonstrar a culpa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que haveria inversão do ônus da prova para responsabilizar o ente público foi afastada.
  • A tese de que o ente público seria automaticamente responsável pelo simples inadimplemento da empresa contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um ente público (recorrente) e uma empresa terceirizada eram partes no processo, contra um trabalhador (recorrido).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois o trabalhador não conseguiu provar a conduta culposa ou negligente do poder público na fiscalização do contrato, conforme as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público e do ônus da prova. Também foram citados o art. 1.030, II, do CPC, o art. 5º-A, § 3º, e o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador provar a culpa do ente público na fiscalização do contrato, sem que haja inversão do ônus da prova, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que teve seu recurso provido, afastando a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores em situação semelhante, significa que não basta apenas o inadimplemento da empresa terceirizada; é fundamental reunir provas da negligência ou culpa do ente público na fiscalização para buscar sua responsabilização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a ausência de prova, por parte do trabalhador, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Documentos que comprovem a inércia do ente público após notificações formais de descumprimento ou falhas na fiscalização seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades do caso e das instâncias já percorridas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária Ente Público e Ônus da | VadeLab