TST decide: Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de falha na
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização de forma concreta, e não apenas porque a empresa não pagou suas obrigações. A decisão reforça entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, exigindo-se a demonstração de culpa 'in vigilando' por fatos objetivos, nos termos dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente com base apenas no inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. É necessário demonstrar fatos objetivos que comprovem a culpa 'in vigilando' do ente público, conforme as teses do STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. O recurso de revista foi provido, afastando a responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rsl DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando , o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS ASSOCIACAO CULTURAL PLANTANDO CULTURA e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017 . Houve apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O conjunto probatório revela que a 2ª reclamada (Município de São Paulo) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (Associação Cultural Plantando Cultura) em razão do qual a reclamante lhe prestou serviços, na condição de "Professora de Educação Infantil ". É fato incontroverso que a 2ª reclamada terceirizou serviços e que utilizou, portanto, a força do trabalho da reclamante, fato que também restou incontroverso nos autos. A culpa in vigilando resta demonstrada pela inexistência de fiscalização eficaz da tomadora em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para exercitar a atividade terceirizada, como efetivamente ficou demonstrado pelo conjunto probatório. Mesmo observando, quando da celebração do contrato, as disposições contidas em lei, a administração pública encontra-se investida no poder-dever de fiscalizar as empresas contratadas com o escopo de garantir a qualidade dos serviços, com amplos poderes de verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar as tarifas justas e punir as infrações regulamentares e contratuais, sendo que, em não cumprindo esse direito-dever, como explicitado supra, incorre em culpa in vigilando. O art. 121 da nova legislação de licitações (Lei Nº 14.133), visa como no regramento anterior exonerar a administração pública da responsabilidade principal atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Entretanto, referido dispositivo não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. O referido dispositivo legal, na verdade, ao isentar Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, levou em conta a situação de normalidade e regularidade de procedimento do contratado e do próprio órgão público contratante, tanto é assim que § 2º do referido artigo prevê expressamente a possibilidade de responsabilidade do ente público no caso de fiscalização ineficaz, como se lê: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falhana fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." Assim sendo, posterior inadimplemento do contratado deve conduzir à responsabilidade subsidiária da contratante, em decorrência de culpa in vigilando. Com efeito, no caso em exame restou clara a culpa in vigilando do ente público, em face da omissão no seu dever de fiscalizar o contrato de trabalho, de modo que os documentos genéricos juntados aos autos não afastam a falta de fiscalização. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, para manter a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos moldes da Súmula nº 331 do C. TST. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado , embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no art. 791-A, da CLT. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de culpa 'in vigilando' por fatos objetivos.
- O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não configura, por si só, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública.
- As decisões vinculantes dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF exigem a apresentação de fatos objetivos que evidenciem a conduta culposa do administrador público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A culpa 'in vigilando' da Administração Pública pode ser presumida pela inexistência de fiscalização eficaz, mesmo sem fatos objetivos.
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo a comprovação de falha na fiscalização com base em fatos objetivos.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública (o município), além da manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do município, provendo o recurso, porque o Tribunal Regional havia responsabilizado a Administração Pública apenas pelo inadimplemento da empresa, sem apresentar fatos objetivos que comprovassem a culpa na fiscalização, contrariando decisões do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. O acórdão também menciona o artigo 121 e seu §2º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida apenas pelo não pagamento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; é preciso provar, com fatos concretos, que o órgão público falhou em seu dever de fiscalizar.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o município), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar o não pagamento de direitos trabalhistas pela empresa terceirizada para responsabilizar o órgão público; é fundamental apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização por parte da Administração Pública.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que o Tribunal Regional não apresentou 'fatos objetivos' que evidenciassem a conduta culposa do administrador público. Em casos assim, seriam importantes documentos que comprovem a omissão ou falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais restritas, limitando-se a questões constitucionais que possam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos a seguir, seja para recorrer ou para defender seus direitos.
