TST decide: Alteração de critérios de promoção por regulamento interno pode gerar prescrição total
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando uma empresa muda unilateralmente as regras de promoção que estavam em um regulamento interno, e isso causa diferenças salariais, o prazo para o trabalhador reclamar essas diferenças é de cinco anos a partir da data da mudança. Após esse período, o direito de pedir as diferenças prescreve totalmente. A decisão se baseou na Súmula 294 do TST, que trata de alterações de regras não previstas em lei.
⚖️ Tese Jurídica
A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração unilateral dos critérios de promoção, previstos em norma regulamentar e que reduziram as diferenças entre os níveis, sujeita-se à prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST
📖 O que diz a lei
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
📖 Resumo técnico
A decisão aplica a prescrição total para diferenças salariais resultantes da alteração unilateral, pelo empregador, dos critérios de promoção previstos em norma regulamentar. O TST entende que tal alteração se sujeita à Súmula 294, pois não se trata de parcela assegurada por lei, mas por regulamento interno, conhecendo e provendo o recurso de revista neste tópico. Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, a decisão regional foi mantida, sem reconhecimento de transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível má-aplicação da Súmula 294 do TST, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista no tema. Agravo a que se dá provimento no tópico. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 63 DA TABELA DE IRRR DO TST E COM O TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento no tópico. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por sua SbDI-1, consagra entendimento de que a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu as diferenças entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata-se de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total, e não parcial, segundo a Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11033-55.2017.5.03.0010 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . O banco reclamado interpõe agravo às fls. 3990/3995 contra a decisão monocrática de fls. 3971/3976, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 4003/4011.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 3977 e 4000; a representação processual às fls. 3996/3999; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado por ausência de transcendência. O banco reclamado impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que há prescrição total dos interstícios, considerando que a lesão teria ocorrido em 1997, mediante ato único do empregador, há mais de 5 anos do ajuizamento da presente reclamação trabalhistas. Indica violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 294 do TST. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, tendo em vista a possível afronta a jurisprudência uniforme desta Corte sobre a matéria. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Fica rejeitada a pretensão de que seja reconhecida a prescrição total em relação a diferenças salariais pela redução dos interstícios, pagamento de horas extras, integração do auxílio-alimentação, parcelas que contam com previsão legal, o que atrai a aplicação da exceção contida na parte final da Súmula nº 294 do TST. No que tange aos interstícios, conforme se deflui dos autos, o direito a diferenças salariais (também conhecido como interstícios entre níveis salariais da carreira administrativa) era, inicialmente, previsto em normativo interno do reclamado, tendo sido, posteriormente, incluído em previsão convencional, pelos períodos de vigência das normas. E, em 1997, seu percentual foi reduzido, o que é objeto da insurgência obreira. O Tribunal Pleno deste Regional, analisando a questão relativa a supressão unilateral de anuênios - parcela prevista em norma interna e coletiva do Banco do Brasil, concluiu pela inaplicabilidade da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, ao entendimento de que se trata de lesão que se renova mês a mês. Estabeleceu-se, assim, a Súmula nº 62, in verbis: "BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST. (RA 108/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23 e 24/05/2017)". Em ambos os casos - anuênios e interstícios - a pretensão de fundo é o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento, por parte do Banco do Brasil, de normas internas que regulam política salarial. A violação alegada, além renovar-se mês a mês, implica supressão de parcela salarial, que, em última análise, também é assegurada por preceito de lei (art. 457 da CLT). Veja-se que o TST também contempla o entendimento no sentido de que o descumprimento de planos e políticas salariais da empresa conduz à incidência da prescrição parcial, consoante se infere da Súmula nº 452, a seguir transcrita: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.". Sob essa perspectiva, mostra-se irrelevante o nomen iuris da parcela suprimida / reduzida. Impende verificar que o descumprimento alegado na petição inicial aponta para violação a política salarial, a qual se renova de forma periódica (mensalmente), de sorte que a cada nova violação emerge o direito de ação. Ainda, sobre a questão, envolvendo o Banco do Brasil: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA.Aplica-se à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de inobservância pelo reclamado de norma regulamentar, a prescrição parcial, não havendo que se cogitar da incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, uma vez que o descumprimento de tal instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de emprego. Recurso de revista não conhecido. Processo: ARR - 182-41.2013.5.04.0471 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015". No mesmo sentido: RR- 689300-02.2009.5.09.0011, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 22.5.2015; RR - 176400-69.2009.5.04.0662, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 22.8.2014.
Diante do exposto, adoto o critério de que, em relação à alegada supressão / redução dos interstícios, aplica-se a prescrição parcial.” (fls. 3376/3377) A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu as diferenças entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata-se de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total, e não parcial, segundo a Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 do TST: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total da pretensão de recebimento de interstícios e diferenças de promoções, previstos em normas internas, cujos critérios sofreram alteração em 1997, porquanto ajuizada a reclamação apenas em 2017.
2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, uma vez que se trata de parcela não prevista em Lei, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Agravo interno conhecido e desprovido”. (Ag-E-ARR - 10043-76.2017.5.03.0103, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/12/2021) “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. INTERTÍCIOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão atinente aos reajustes decorrentes de promoções funcionais, previstos em plano de cargos e salários, não amparados em preceito de lei. A decisão agravada, por sua vez, afastou o cabimento do recurso de embargos visto que a decisão embargada foi proferida em sintonia com o entendimento propagado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de interstícios, nas situações em que há alteração do pactuado, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Por conseguinte, conclui-se que a decisão embargada não merece reparos haja vista que foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido”. (Ag-E-Ag-ARR-114-63.2012.5.05.0030, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/12/2021) “[...] EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos conhecidos e providos”. (E-ED-RR - 673-23.2013.5.03.0068, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 5/3/2021). Cita-se, ainda, recente julgado desta eg. 8ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante aos interstícios das promoções, em se tratando de parcela não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...)” (RRAg-1957-27.2015.5.09.0069, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2025). Logo, a decisão regional que reconheceu a prescrição parcial quanto à pretensão da parte em relação às diferenças salariais decorrentes dos interstícios está em dissonância da jurisprudência desta Corte. Assim, por possível má-aplicação da Súmula 294 do TST, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista no tema. 2.2 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado por ausência de transcendência. O banco reclamado impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Indica violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Conforme reconhecido no apelo, foi reconhecida, pelo STF, a constitucionalidade da norma em análise. O Pleno do STF, no julgamento com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE- 658312 - Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015), já deu a última palavra sobre o tema, fixando que o intervalo do art. 384 da CLT é devido para a mulher, em razão de peculiaridades do sexo feminino, fisicamente mais frágil do que o masculino, e em razão de sua condição social. E, conforme voto do relator, cabe a cada órgão jurisdicional definir a forma como será aplicado. No mesmo norte, o Pleno deste eg. Regional, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2014-2013-100-03-00-2, adotou decisão que resultou na edição da Súmula 39, a seguir: "TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários." Não se trata, como visto, de infração meramente administrativa. Faço o registro de que a anulação do acórdão do STF proferido no RE 658312 decorreu de questões processuais, não tendo sido pronunciada decisão de mérito em sentido contrário à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição, conforme cito a seguir: "Embargos de declaração no recurso extraordinário. Nulidade do julgamento do feito por ausência de intimação dos atuais defensores do embargante. Não inclusão pela Secretaria Judiciária da Corte dos novos constituídos na autuação do processo, para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 1º, inciso I, alíneas a e b, da Resolução nº 478 de 2011). Impossibilidade de realização da defesa oral na sessão de julgamento. Necessidade de novo pronunciamento judicial pelo Tribunal Pleno. Precedentes. Embargos acolhidos com efeitos modificativos, para, em razão do equívoco apontado, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno neste extraordinário, determinando, ainda, sua inclusão em pauta para futuro julgamento." (decisão do [EMPRESA] em embargos de declaração, em 05/08/2015, publicada em 03/09/2015, nos autos do RE 658312). A sua aplicabilidade aos bancários não demanda fundamento legal específico, já que sua incidência se dirige a todas as pessoas do sexo feminino, não havendo restrição na norma. Os malefícios decorrentes das sobrejornadas atingem as mulheres independentemente do tipo de trabalho exercido. Trata-se de direito fundamental, na forma da Súmula nº 39, deste Regional. Por fim, não há incompatibilidade com o intervalo previsto no art. 71, da CLT, não demandando o uso de analogia, como sugerido, porquanto se tratam de intervalos com objetivos diversos e complementares. Diante desse quadro, mantém-se a decisão, porquanto em consonância com o entendimento atualmente pacificado sobre a matéria. Nego provimento.” (fls. 3386/3387) Com expressa ressalva de entendimento do Relator, esta Corte Superior, ao analisar a matéria em incidente de recursos repetitivos, firmou a tese capitulada no Tema 63 da tabela de recursos repetitivos, de observância obrigatória (art. 985 do CPC) e com o seguinte teor: “Tema 63 da Tabela de Recursos Repetitivos O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. O STF, no julgamento do tema 528 da tabela de repercussão geral, também assentou a seguinte tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Revelando-se a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, resulta inviável o processamento do recurso de revista, diante da manifesta ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS Conforme destacado no exame do agravo, a reclamante logrou demonstrar má-aplicação da Súmula 294 do TST. Conheço . b) Mérito PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS Conhecido o recurso de revista por má-aplicação da Súmula 294 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para se declarar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais a título de interstícios de promoções. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista apenas quanto ao tema “ Prescrição total dos interstícios ”; e II – conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais a título de interstícios de promoções. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração unilateral dos critérios de promoção, previstos em norma regulamentar, sujeita-se à prescrição total.
- A Súmula 294 do TST é aplicável, pois a alteração se refere a parcela assegurada por regulamento interno e não por preceito de lei.
- A lesão decorrente da alteração dos critérios de promoção em 1997 configura um ato único do empregador, atraindo a prescrição total.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pretensão de diferenças salariais pela redução dos interstícios não se sujeita à prescrição total por ter previsão legal ou convencional, o que atrairia a exceção da Súmula nº 294 do TST.
- A lesão decorrente da supressão unilateral de anuênios (e, por analogia, interstícios) se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração unilateral de critérios de promoção previstos em norma regulamentar está sujeita à prescrição total, conforme a Súmula 294 do TST.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (o banco reclamado) entrou com recurso, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que a alteração dos critérios de promoção, por ser de norma regulamentar e não de lei, configura um ato único do empregador, aplicando-se a prescrição total.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 294 do TST, que estabelece a prescrição total para lesões decorrentes de ato único do empregador que altere ou suprima vantagens previstas em regulamento, e não em lei. Também foi mencionado o art. 7º, XXIX, da Constituição da República, que trata do prazo prescricional para ações trabalhistas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a alteração dos critérios de promoção era baseada em norma regulamentar da empresa, e não em lei, caracterizando um ato único do empregador que sujeita a pretensão à prescrição total, conforme a Súmula 294 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso de revista.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se a sua empresa alterou unilateralmente regras de promoção que estavam em um regulamento interno, o prazo para você reclamar as diferenças salariais é de cinco anos a partir da data da alteração. Após esse período, o direito pode ser considerado prescrito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o direito a diferenças salariais (interstícios) era previsto em normativo interno do reclamado e, posteriormente, em previsão convencional. A data da redução do percentual (1997) foi um fato relevante para a contagem da prescrição.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
