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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: ATS não inclui todas as verbas salariais e gratuidade de justiça é negada a quem ganha bem

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que limitou a forma de calcular o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de um trabalhador, excluindo algumas parcelas salariais da base. Além disso, o tribunal negou o pedido de gratuidade de justiça ao trabalhador, pois sua alta remuneração afasta a ideia de que ele não teria condições de pagar as custas do processo. A decisão reforça a mudança de entendimento do TST sobre esses temas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), e a gratuidade de justiça é indeferida quando o reclamante possui remuneração superior ao limite legal, afastando a presunção de hipossuficiência.

Temas

Adicional por Tempo de Serviço (ATS)Base de CálculoGratuidade de JustiçaRemuneração

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de revista do reclamante foi desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao seu recurso. A base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) foi limitada, e a gratuidade de justiça foi indeferida devido à alta remuneração, que descaracteriza a presunção de pobreza.

📜 Ementa Documento oficial

IGM/mf/vb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista do Reclamante , que versava sobre base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e gratuidade de justiça .

2. Com efeito, quanto à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), foi destacada na decisão agravada a mudança da jurisprudência, até então pacificada nesta Corte, no sentido de que não devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.

3. Ademais, em relação à gratuidade de justiça , ficou assentado na decisão agravada que o contrato de trabalho do Agravante permanece ativo , bem como que o TRT registrou a percepção de remuneração em abril de 2023 no valor de R$ 18.115,64 , o que torna inidônea a declaração de pobreza apresentada pelo Autor por se tratar de presunção juris tantum .

4. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (4ª Turma) IGM/mf/vb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista do Reclamante , que versava sobre base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e gratuidade de justiça .

2. Com efeito, quanto à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), foi destacada na decisão agravada a mudança da jurisprudência, até então pacificada nesta Corte, no sentido de que não devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.

3. Ademais, em relação à gratuidade de justiça , ficou assentado na decisão agravada que o contrato de trabalho do Agravante permanece ativo , bem como que o TRT registrou a percepção de remuneração em abril de 2023 no valor de R$ 18.115,64 , o que torna inidônea a declaração de pobreza apresentada pelo Autor por se tratar de presunção juris tantum .

4. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL .

RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator no qual foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro quanto à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e à gratuidade de justiça , ainda que reconhecida a transcendência jurídica das questões , o Reclamante interpôs agravo , sustentando que a decisão agravada merece reforma. Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 13.347-13.355) É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 3ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante recorre de revista, buscando a revisão das matérias atinentes à interrupção do prazo prescricional pelo protesto interruptivo, ao adicional por tempo de serviço e à gratuidade de justiça. Admitido o apelo pela Presidência do 3º TRT por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST , por suposta violação do art. 457, § 1º, da CLT , bem como por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST , não foi apresentada contrarrazões ao apelo, dispensando-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . [...] B) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO No caso, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal , fixado no Regramento Interno da Caixa RH 115 , com vigência a partir de 13/02/03 e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. Considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso repetitivo ( Tema 36 , IncJulgRREmbRep-[nº do processo suprimido]), pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro pelos seguintes fundamentos, in verbis : [...] Examino. O item 3.3.6 do normativo interno, RH 115 esclarece que o ATS é, na verdade, anuênio para os empregados que foram admitidos até 02/07/1998 (situação do reclamante). No item 3.3.6.2 fixou-se que o "ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%." (fl. 6367). Daí se conclui que a parcela referida (ATS) tem como base de cálculo as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão" e não corresponde a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial. O salário padrão é uma das verbas que compõem a remuneração mensal (veja-se, como exemplo, que o CTVA e a função gratificada constam como uma das rubricas da remuneração mensal e o ATS outra), a saber (fls. 6367/6368): "3.3 RUBRICAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL 3.3.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III , IV, V, VI, VII e VIII. 3.3.2 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI. 3.3.2.1 O CTVA é calculado pela fórmula: CTVA = VPRM - (SP + ATS + VP + VG). (...) 3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio devido ao empregado admitido até 18.03.1997 ou valor referente ao qüinqüênio, para o empregado admitido no período de 19.03.1997 a 02.07.1998. 3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não tem direito ao ATS. 3.3.6.2 O ATS, referente ao anuênio (rubrica 007), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3.3.7 FUNÇÃO GRATIFICADA - (rubrica 275,) - gratificação devida pelo exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XV e XVI. 3.3.8 CARGO EM COMISSÃO (rubrica 055) - gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI. 3.3.9 FUNÇÃO DE CONFIANÇA (rubrica 009) - gratificação devida pelo exercício de FC constante no Plano de Cargos e Salários. 3.3.9.1 O pagamento de FG, CC ou de FC efetivo (rubricas 275, 055 e 009), não efetivo (rubricas 274, 064 e 038) e assegurado (rubricas 276, 076 e 048) é efetuado na razão de 1/30 por dia de exercício ou pela fração de minutos no caso do exercício da atividade de Caixa ou asseguramento, limitado a 30 dias por mês, conforme a seguir: exercício de mês integral - 30 dias; exercício mês parcial - número de dias de exercício ou asseguramento no mês. (...) 3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. (...)". Dessa forma, o normativo da CEF traz várias rubricas, que devem ser consideradas de forma apartada. O CTVA tem por objetivo complementar a remuneração do empregado em decorrência do cargo em comissão. Já a verba intitulada "PORTE" se trata de valor relativo ao porte da unidade a qual o empregado está vinculado no exercício das funções gratificadas. É somado para compor a RB do empregado antes da apuração do valor de APPA devido (v. itens 3.3.26 e 3.3.26.1, fl. 6984). O porte da agência está relacionado com o volume de negócios, parâmetro que também era considerado para fins de definição do Piso de Referência de Mercado e consequentemente do CTVA, sendo quitado em razão do exercício de cargo de confiança. Na prática, constituiu um complemento da gratificação de função. Em síntese, verifica-se que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim na base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão . Vale dizer: o complemento do salário padrão é uma rubrica específica e está inserida na remuneração dos empregados. As verbas função gratificada efetiva e demais rubricas de gratificação que remuneram o exercício de função comissionada não integram o salário padrão e, consequentemente, não compõem a base de cálculo do ATS . Assim, não é devida a inclusão na base de cálculo do ATS de parcelas diversas do salário-padrão e do complemento salário padrão , ainda que possuam natureza salarial. Referida pretensão não tem amparo na norma invocada pela reclamante (o ato normativo interno RH 115) . No que diz respeito à vantagem pessoal resultante da incorporação da gratificação semestral (rubrica 049), o item 3.3.13 da RH 115 estabelece que esta corresponde a 1/6 da soma do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço nestes termos: "3.3.13 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010)." (fl. 6983). Com efeito, a VP 049 tem por base o ATS (corretamente quitado) e, portanto, inequívoco que durante o período contratual as verbas pleiteadas foram corretamente pagas, inexistindo qualquer diferença reflexa sob esse título. Nego provimento (págs. 13.084-13.086, grifos nossos). Inconformado, o Reclamante pretende a reforma do acórdão regional, argumentando, em síntese, que a parcela adicional de incorporação deve integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e, consequentemente, da Vantagem Pessoal 049 (VP-Grat. Sem./Adic. Tempo Serviço). O apelo veio calcado em violação do art. 457, caput e § 1º, da CLT, bem como em divergência jurisprudencial . Com efeito, não se desconhece que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA , deveriam ser incluídas na base de cálculo do ATS . No entanto, esta 4ª Turma do TST , analisando processo envolvendo a mesma Reclamada, alterou seu posicionamento , concluindo pela necessidade de interpretação restritiva do regulamento interno da Reclamada, à luz do art. 114 do CC , no sentido de que não devem ser incluídas todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo do ATS . Essa afirmação decorre da constatação de que o regulamento interno da Reclamada dispõe, de forma expressa , que a base de cálculo da parcela é composta pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão , respectivamente descritos, no RH 115 , como o “ valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens ” e como o “ valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 ”, de modo que deve ser dada interpretação restritiva à questão. Nesse sentido, o citado julgado desta 4ª Turma : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante.

II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS.

II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.

III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: “salário padrão” acrescido do “complemento salário padrão”. A parcela “salário padrão”, nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela “complemento salário padrão”, conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF.

IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço.

V. Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST.

VI. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RR-10811-76.2022.5.18.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos , 4ª Turma, DEJT de 15/03/24 – grifos acrescidos). Cita-se, também, no mesmo sentido, julgado recente da SBDI-1 do TST : " EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE .

1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049.

2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas.

3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , SBDI-1, DEJT de 28/03/25 – grifos acrescidos) Corroboram esse entendimento, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE “COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO ”.

1 . O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e “complemento de salário-padrão ”, restando definir no que consiste essa segunda parcela.

2. A tese da recorrente é no sentido de que o “complemento de salário-padrão” engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o “complemento do salário-padrão”, verbis : " valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002", como consta do item 3.3.11 do RH 115 ”.

3. Esclareceu, ainda, que a referida parcela tem rubrica própria e a autora não a recebe.

4. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o “complemento do salário-padrão” não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço.

5. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador.

6. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento . (RR-504-61.2021.5.10.0003, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior , 1ª Turma, DEJT de 01/03/24 – grifos acrescidos) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA REGULAMENTAR INTERNA RH 115. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". INTEGRAÇÃO INDEVIDA . Trata-se de pedido de integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com fundamento na norma regulamentar interna RH 115 do banco reclamado, e no artigo 457, § 1º, da CLT. No caso, segundo o Regional, a parcela "quebra de caixa" não consta no rol das rubricas que compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, taxativamente previstas na norma regulamentar interna RH 115, premissa fática inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, diante desta particularidade específica consignada no acórdão regional, não prospera a pretensão autoral quanto à integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ofensa à literalidade do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-10630-19.2021.5.03.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta , 3ª Turma, DEJT de 09/02/24 – grifos acrescidos)

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE DE UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática quanto à admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Reclamante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE DE UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do CTVA, da função gratificada e do porte de unidade na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. Foi registrado que, “conforme MN RH 115, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta apenas pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão (item 3.3.1.6 - fl. 1803), verba essa expressamente definida na mesma norma, com a rubrica 037, consistente em valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002 (item 3.3.1.13 - fl. 1804) .”. A Corte Regional, com base nos elementos de prova constantes dos autos, assentou que o complemento do salário padrão nunca foi pago ao Reclamante, pelo que a base de cálculo do seu ATS é apenas o salário padrão, como já reconhecidamente pago. A decisão regional foi proferida em estrita observância ao regulamento interno da empresa. Portanto, não é possível a inclusão das verbas pretendidas pelo Autor na base de cálculo do ATS, por absoluta falta de previsão no normativo interno que instituiu a verba. Julgado. Incólumes, pois, os dispositivos legais apontados como violados. Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido (RR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues , DEJT de 27/08/24 – grifos acrescidos) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrument . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: "É incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por tempo de serviço' , cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece que a base de cálculo do ATS é o ' somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão' , tal qual descrito na norma interna da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito de ' complemento do salário padrão' , restando analisar quais as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula benéfica que concede aos empregados direito não assegurado por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse contexto, diante da existência de rubrica própria denominada de ' complemento salário padrão - 037' , com previsão específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito . Em virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O reclamante não impugna, de forma específica, a tabela colacionada pela ré em que são indicadas as funções gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção, nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita ". Verifica-se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados . Mantida a improcedência total da ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20362-46.2021.5.04.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho , 6ª Turma, DEJT de 01/03/24 – grifos acrescidos). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI N° 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO .

1. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.

2. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal – MN RH 115, no “RH 115 060”, estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço – ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão”.

3. Os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs .

4. Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é composta apenas do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, ambas definidas no regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas não mencionadas na norma do banco. Ponderou que, como o ATS foi criado por norma interna da empresa, corresponde a adicional incidente sobre determinadas parcelas textualmente previstas nos normativos internos da reclamada, sem inclusão da gratificação de função e, por conseguinte, da "função gratificada", sendo incabível a inclusão da aludida parcela na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. A Corte Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo do ATS.

5. O Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT de 08/11/24 – grifos acrescidos) Assim, por todas as razões aqui expostas, tendo o TRT registrado que a pretensão autoral de inclusão da parcela adicional de incorporação carece de respaldo regulamentar , não merece reforma o acórdão regional, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão. Assim, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, no particular. C) GRATUIDADE DE JUSTIÇA De plano, em face da decisão do Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR) , e por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Quanto à questão , o Regional manteve a sentença que negou a gratuidade de justiça ao Obreiro nos seguintes termos, verbis : [...] Pretende o reclamante a reforma da sentença no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega, em síntese, que estão presentes no caso os requisitos autorizadores para sua concessão. Examino. Esta ação foi ajuizada em 5/4/2023 , após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, razão pela qual as novas regras que disciplinam institutos de natureza processual, tais como os benefícios da justiça gratuita se aplicam de imediato (art. 912 da CLT c/c arts. 14 e 1.046 do CPC). Em face da nova redação dada ao art. 790, § 3º, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir um critério objetivo (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS), podendo ainda ser deferida mediante a efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. No caso em exame, o reclamante não comprovou os requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sua remuneração base em abril de 2023 importava R$18.115,64 (fl. 3194). Logo, superior ao limite previsto em lei para fins de concessão do benefício . Não basta, assim, a mera declaração de pobreza, já que a lei expressamente exige a comprovação da insuficiência de recursos, estando superado o entendimento contido na súmula 463 do TST. Nego provimento (pág. 13.081, grifos nossos). In casu , o Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou apenas declaração de pobreza , alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família (pág. 51). A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST , que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) " (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT , que falava em " declararem, sob as penas da lei , que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família " (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17 , o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada , sendo acrescido o § 4º , com a seguinte redação: Art. 790. (...) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso . Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica . Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica . Com efeito, pela interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar significa apresentar provas , demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira. Presunção não é comprovar. É considerar verdadeira determinada assertiva à míngua de prova. É dispensar da prova quem faz a alegação. É inverter o ônus da prova, para que seja feita pela parte contrária de quem alega. Diante da clareza da norma do § 4º do art. 790 da CLT , outra não pode ser a conclusão do que a de que a gratuidade de justiça para quem recebia mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social só poderá ser concedida se comprovar sua insuficiência econômica para arcar com os ônus do processo. Nesse sentido, mera declaração não é prova, mas presunção . A própria interpretação sistemática leva à mesma conclusão, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º). Ou seja, não é possível não distinguir onde a lei distingue as situações , tratando ambas as hipóteses como de presunção. No caso do § 3º do art. 790 da CLT, a presunção pode ser aferida tanto por declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte ou por seu advogado, quanto por referência ao último salário percebido pelo reclamante, no qual o juiz pode se basear para, de ofício, dispensar dos ônus econômicos do processo. O que não se pode é transformar presunção em prova , por interpretação sistemática ao arrepio das normas que fazem distinção de situações e estabelece regimes jurídicos distintos para elas. Também a interpretação histórica , ligada à vontade do legislador , não leva a outra conclusão, senão à de que houve mudança de regência legal quanto à gratuidade de justiça. Ora, para tornar o processo responsável , evitando as aventuras judiciárias , em que, na pior das hipóteses, o trabalhador só não ganhava, mas o empregador perdia, ao gastar para se defender em juízo, a Lei 13.467/17 veio a inserir o § 4º no art. 790 da CLT , para deixar mais claro ainda que a insuficiência econômica deve ser provada pelo trabalhador e não meramente declarada, sob as penas da lei. Nesse sentido, colhemos trecho do parecer do Relator da matéria no Senado Federal, [NOME] : O disposto nos arts. 790, 790-B e 791-A da CLT, conforme o PLC, buscam dar racionalidade às demandas judiciais, reduzindo a quantidade de processos e tornando a Justiça Trabalhista mais célere. As mudanças dão eficácia ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, que diz: Art. 5º (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Hoje essa exigência tão natural não existe na Justiça Trabalhista, estimulando o seu sobreuso . É essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres. (...) Ainda a fim de coibir que o processo trabalhista seja usado para “aventuras judiciais” , o PLC traz para o Direito do Trabalho algo que já existe em outros ramos do Direito: a previsão de que a parte que perder a demanda pague honorários de sucumbência . Ressaltamos: fica protegido desta previsão o beneficiário da gratuidade, extinguindo-se em dois anos esta obrigação, se o beneficiário da gratuidade não obtiver em juízo créditos para pagar a despesa e demonstrar neste prazo que permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Percebe-se que estas medidas aproximam o custo privado de demandar o Judiciário com seus custos sociais, tornando a quantidade de processos mais racional. Ao mesmo tempo, é primordial ressaltar: não há qualquer custo em demandar a Justiça Trabalhista para aqueles que forem comprovadamente pobres (Trecho do relatório do PLC 38/17 , de 28/04/17, grifos nossos). No mesmo sentido havia caminhado o parecer do Deputado Rogério Marinho , relator do projeto de lei da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, verifica-se que a vontade do legislador ordinário foi a de que houvesse, por parte daquele que ganha mais do que 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação de sua insuficiência econômica, que pode se dar por diversas maneiras (declaração do IRPF, comprovantes de compromissos periódicos financeiros, CTPS, etc). No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR) , em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST , por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei , como prova para obter a gratuidade de justiça , ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza . Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis , como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente clara, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova – e não presunção – da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico , em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomasi di Lampedusa, “O Leopardo” , em que se diz que “é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma” . Por fim, merece destaque, como sinalização de que a questão ainda não está pacificada, dependendo de pronunciamento de nosso Pretório Excelso, o fato de que, na semana seguinte ao julgamento do Pleno do TST, o CNJ editou a Recomendação 159 , de 23 de outubro de 2024, que trata da “identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva” , colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva , dentre 20 mencionados, “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica” . Ou seja, endossa a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. No caso dos autos, o TRT consignou que o Reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência de recursos, tendo em vista que a sua remuneração base em abril de 2023 era de R$18.115,64 (pág. 13.081). Ainda, acrescenta-se que o contrato de trabalho do Reclamante permanece em vigor , conforme declaração em sua reclamatória trabalhista à pág.

2. Diante disso, a hipótese dos autos não é de trabalhador desempregado , mas sim de Obreiro com o contrato de trabalho ativo e que segue auferindo rendimentos em valor superlativamente superior ao do teto da isenção dos ônus econômicos processuais, o que torna inidônea a mera declaração de pobreza por ela apresentada. Dessa forma, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reitero a transcendência jurídica da questão , mas denego seguimento ao recurso de revista, no tema, por não vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST e tampouco violações dos dispositivos constitucionais e legais apontados no apelo, dado tratar-se de presunção juris tantum , que admite prova em contrário , como no caso concreto. III) CONCLUSÃO Nesses termos: [...] b) embora reconhecida a transcendência jurídica das questões referentes ao adicional por tempo de serviço e à gratuidade de justiça , denego seguimento ao recurso de revista do Reclamante, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, I, do RITST (págs. 13.263-13.270, grifos originais). Como se pode verificar da decisão agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica das discussões relativas à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e à gratuidade de justiça , considerando que as controvérsias são objetos de incidentes de recursos repetitivos ( Temas 36 e 21, respectivamente ), pendentes de julgamento, e em razão da necessidade de releitura dos entendimentos firmados por esta Corte acerca das referidas questões. Com efeito, quanto à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, a decisão agravada arrimou-se em precedente firmado por esta 4ª Turma e em demais julgados que sinalizam a mudança da jurisprudência até então pacificada nesta Corte, no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Portanto, segundo o novo entendimento jurisprudencial que vem se consolidando neste Tribunal, não devem ser incluídas todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, uma vez que o regulamento interno da Reclamada dispõe, de forma expressa e categórica , que a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço é composta pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão , respectivamente descritos, no RH 115, como o “ valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens ” e como o “ valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 ”, de modo que deve ser dada interpretação restritiva à questão. Assim, não prospera a irresignação obreira direcionada a ampliar a interpretação da norma interna da Reclamada, à luz dos arts. 457, § 1º, e 468, da CLT, na medida em que, tratando-se de negócio jurídico com efeitos inter partes , não cabe ao Judiciário impor a incorporação pretendida, sob pena de violação ao art. 114, do CC , segundo o qual, “ os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente “ (grifos nossos). Ademais, em relação à gratuidade de justiça , ficou consignado na decisão agravada que o contrato de trabalho do Reclamante permanece ativo , bem como que o TRT consignou expressamente a não comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, tendo em vista o valor da sua remuneração base em abril de 2023 ter sido de R$ 18.115,64 . Por outro lado, também ficou assentado que, nesses casos de percepção de renda superlativamente superior ao do teto da isenção, a declaração de pobreza apresentada pelo Autor se torna inidônea , por se tratar de presunção juris tantum , que admite prova em contrário, como no caso concreto.

Do exposto, não tendo o Agravante conseguido infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jurisprudência do TST mudou, limitando a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
  • A alta remuneração do trabalhador (R$ 18.115,64) afasta a presunção de hipossuficiência, tornando inidônea a declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça.
  • O trabalhador não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão anterior.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador sustentou que todas as parcelas de natureza salarial deveriam ser incluídas na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
  • O trabalhador alegou ter direito à gratuidade de justiça com base em sua declaração de pobreza.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que nem todas as parcelas de natureza salarial devem ser incluídas na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e negou a gratuidade de justiça a um trabalhador com alta remuneração.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa envolvida era a Caixa Econômica Federal.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a jurisprudência sobre o ATS mudou, limitando sua base de cálculo, e a alta remuneração do trabalhador afastou a presunção de pobreza para a gratuidade de justiça.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o Art. 896-A da CLT (sobre transcendência), a Súmula 463, I, do TST (sobre gratuidade de justiça) e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST (sobre base de cálculo de adicionais).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o ATS, o argumento principal foi a mudança na jurisprudência do TST, que agora entende que nem todas as parcelas salariais devem compor sua base de cálculo. Para a gratuidade de justiça, pesou a alta remuneração do trabalhador, que descaracteriza a presunção de pobreza.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a base de cálculo do ATS pode ser limitada a certas parcelas, e que ter uma remuneração elevada pode impedir a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com declaração de pobreza.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A declaração de pobreza apresentada pelo trabalhador e o registro de sua remuneração mensal, que era de R$ 18.115,64 em abril de 2023, foram documentos importantes para a análise da gratuidade de justiça.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se há outros direitos a serem pleiteados.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.