TST decide: Ente Público não é responsável subsidiariamente se não houver prova de sua negligência na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a responsabilidade, exigindo que o órgão prove sua inocência.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo de causalidade
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, negou a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova, atribuindo ao ente a comprovação da fiscalização, enquanto o Tema 1.118 do STF exige que o reclamante demonstre a culpa in vigilando do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10885-25.2016.5.03.0060 , em que é Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Recorrido [AUTOR] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os autos retornam a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II - AGRAVO Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o agravo de instrumento do ente público. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público aos seguintes fundamentos: “... Ressalto que a contratação por processo licitatório não prova a idoneidade financeira da empresa. Qualquer empresa sem tempo de atuação no mercado e sem um único bem móvel ou imóvel consegue com facilidade as certidões necessárias para participação em licitação. Vencido o contrato, a história é sempre a mesma: a empresa contratada e seus sócios desaparecem e deixam o trabalhador à mercê da própria sorte, batendo de porta em porta, como se mendigo fosse, para receber o que lhe é devido por direito e por justiça, garantido por regras constitucionais. Os trabalhadores, parte economicamente mais fraca, não podem ficar ao desalento, vendo se arrastar no vazio a quitação que, de há muito, compõe seu legítimo direito, mormente no presente caso, onde consta que nem mesmo as verbas rescisórias foram quitadas pela empregadora , que sequer compareceu à audiência de instrução processual (Id. f5f6b7b). A agravar a situação da recorrente está a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da contratada em face dos empregados. No caso específico dos autos, não há nenhuma prova de que a recorrente adotou medidas no intuito de fazer valer a fiel execução do contrato, inclusive para resguardar os direitos trabalhistas. O ônus da prova da fiscalização do contrato e da prestação da garantia exigida pelo contrato era do recorrente, encargo do qual não se desincumbiu. Não há como exigir do trabalhador a prova da intrincada relação entre poder público e empresas contratadas para fornecimento de mão de obra. A obrigação de manter a prova documental sobre a fiscalização e aplicação de pena à contratada é do Poder Público e, evidentemente, o trabalhador não tem acesso a esses documentos. Não constando dos autos a prova da fiscalização do contrato, não há como afastar a sua responsabilidade subsidiária. Nem mesmo a prestação da garantia exigida no contrato de fornecimento de mão de obra foi comprovada, nem ao menos indicada no instrumento contratual (cláusula sexta, Ids. 0392aba e 8a99fc9). ...” No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo de causalidade.
- O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização, o que não se adequa ao posicionamento vinculante do STF no Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a contratação por processo licitatório não prova a idoneidade financeira da empresa e que empresas sem estrutura conseguem certidões não justifica a inversão do ônus da prova para o ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela inversão do ônus da prova, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa pública que havia contratado uma prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da empresa pública, pois o Tribunal Regional havia invertido o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de um órgão público não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova; o trabalhador precisa comprovar a negligência do órgão na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública, que era a segunda reclamada e recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização de órgãos públicos em casos de terceirização precisam reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato para ter sucesso na ação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos específicos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador é crucial para o reconhecimento da responsabilidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias processuais, especialmente em casos que envolvem órgãos públicos e terceirização.
