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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Ente Público não é responsável subsidiariamente sem prova de negligência do trabalhador

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal. Agora, para um órgão público ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir essa culpa ou inverter a prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCTema 1.118 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que o ônus da prova da culpa in vigilando é do autor, não bastando a inversão desse ônus para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NN/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2.ª RECLAMADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2.ª RECLAMADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2.ª RECLAMADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10304-48.2016.5.03.0112 , em que é Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e são Recorridos [NOME] e [NOME][RÉ][NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Em acórdãos anteriores, esta Turma manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e não exerceu o juízo de retratação. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o agravo de instrumento do ente público. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbices do art. 896, “a”, “c” e § 7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público impugna os obstáculos impostos e repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que a decisão regional impôs responsabilidade subsidiária sem considerar o contrato administrativo e a ausência de culpa in vigilando e que a responsabilidade não pode ser automática e que a fiscalização foi realizada. Argumenta ainda que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aponta violação dos arts. 5.º, II, e 97, da Constituição Federal, e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: [...] TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS CONTROVERSAS. [...] Registre-se que, sendo a recorrente ente público, deve observância às normas contidas na Lei n. 8.666/93 nas contratações por ele realizadas. Note-se que, in casu, se não incorreu na culpa in eligendo, por ter escolhido a primeira reclamada através de regular Processo Administrativo de Licitação, incorreu na culpa in vigilando, por não ter fiscalizado com eficácia os atos daquela no tocante ao cumprimento das obrigações geradas da relação jurídica de emprego que se desenvolveu com o reclamante. Na hipótese dos autos evidenciou-se a não mais poder a ausência de fiscalização. O ente público não fiscalizou o pagamento do adicional noturno, o labor durante o período de férias do reclamante e o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79. Ora, o fato de o reclamante atuar diariamente nas instalações físicas da Cemig / Barreiro deixa às vistas da 2ª ré o descumprimento habitual das obrigações contratuais, principalmente quanto ao labor durante o período de férias, pelo que, conforme verificado, se quedou inerte. Veja-se que a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que confirmasse a sua atuação fiscalizatória junto à empresa prestadora de serviços, a fim de que não houvesse descumprimentos ou inadimplência de parcelas trabalhistas . A segundo ré, ao demandar o trabalho humano, deveria velar para que todos os direitos decorrentes do contrato de labor fossem observados pela prestadora dos serviços, procedendo à efetiva fiscalização. Oportuno registrar, ainda, que cumpre à administração a comprovação da fiscalização, não sendo despiciendo trazer à colação o disposto no § 1º do art. 373 do NCPC , no sentido de que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Nessa esteira, não se pode olvidar que o artigo 67 da Lei n. 8.666/93 ordena que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, sob pena de incorrer em responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Ademais, para invocar, em seu benefício, a Lei n. 8.666/93, a recorrente deveria tê-la cumprido integralmente, vigiando e acompanhando a execução do contrato por ele firmado com a primeira reclamada. Não o fez, contudo, como ressaltado supra. Assim, como se percebe, a pretensão da recorrente de ser absolvida da condenação, amparando-se no art. 71 da Lei n. 8.666/93, não tem cabimento no caso em tela, porquanto, detendo o poder de fiscalizar a prestadora de serviços e não o fazendo de modo eficaz, de forma a coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, incorreu na culpa in vigilando, suficiente à sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST. Segundo vem se manifestando esta d. Turma, a declaração de constitucionalidade proferida pelo Excelso STF na ADC n. 16 não altera o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sempre que comprovada, como no caso dos autos, a culpa in vigilando do ente da Administração. Assim, ao revés do que tenta fazer crer a segunda demandada, ela deve ser responsabilizada, sim, subsidiariamente, pelas parcelas deferidas ao reclamante, por não ter fiscalizado com eficácia a primeira reclamada no cumprimento da legislação trabalhista. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do C. TST: RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III E 67, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido. (Acórdão nº RR 674006720065150102 67400-67.2006.5.15.0102, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado no DEJT de 17.12.2010). Cumpre destacar, aqui, que se o particular responde por danos advindos da culpa in eligendo e in vigilando, com maior razão responde a administração pública, tendo em vista que o bem comum, seu objetivo final, não pode ser alcançado em detrimento do esforço alheio. Assim sendo, toda a legislação pertinente há de respeitar não só o interesse público, mas, também, o legítimo direito à contraprestação salarial de quem laborou de boa-fé. Na esfera do Direito Laboral, a responsabilidade do tomador de serviços, prevista na Súmula 331 do Colendo TST, visa estimular e incentivar a fiscalização pela contratante sobre a fornecedora da mão de obra, evitando-se, assim, que fiquem os empregados à mercê da legislação do trabalho, seja no curso ou quando da rescisão do contrato de trabalho. É a expressa consagração do princípio da responsabilidade patrimonial, que, apesar de insculpido no Código Civil, repercute em toda a ordem jurídica brasileira, em especial após a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso X, o elevou à seara constitucional, pois, se a terceirização entabulada entre duas empresas lesar os direitos de outrem, ambas serão responsáveis pela reparação. É de bom alvitre destacar que não há proibição de se contratar os serviços de empresas prestadoras de serviços. O que não se admite, entretanto, é que desse negócio jurídico resulte prejuízo ao empregado. E foi com esse espírito que a mais alta Corte Trabalhista editou a referida Súmula n. 331, cujo conteúdo é fruto da interpretação de normas constitucionais e de direito comum, como por exemplo, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não resultando sua aplicação em violação dos dispositivos constitucionais previstos nos artigos 22, I e 48. Extrai-se dos termos da Súmula acima mencionada que há uma preocupação com a efetiva satisfação de provável crédito do hipossuficiente ou com a garantia da solvabilidade dele. Registre-se que os entendimentos sumulados pelo C. TST caracterizam-se como fontes do Direito, incidindo sobre situações semelhantes àquelas que regulam. Saliente-se, ainda, que a condenação subsidiária da recorrente não significa eximir a responsabilidade da empregadora, mas simplesmente assegurar ao trabalhador o recebimento de seus créditos, ainda que do tomador de serviços (beneficiário direto do trabalho do obreiro), que poderá se valer do direito de regresso, no Juízo competente, se lhe for conveniente. Nesse sentido, o disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por atos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, resguarda a tais pessoas o direito de regresso por eventual prejuízo causado pela empresa contratada. Sendo assim, não há porque questionar a legalidade da decisão, vez que se encontra em harmonia com os princípios fundamentais eriçados pela Constituição da República, entre eles, o da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, ex vi do art. 1º, III e IV, da CR/88. Assim, correta a responsabilização subsidiária declarada. Oportuno registrar que a responsabilidade subsidiária da recorrente não se restringe tão somente às obrigações principais, mas incide sobre todos os débitos, conforme se extrai do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST, que não faz nenhuma ressalva, referindo-se genericamente às obrigações trabalhistas, o que, por óbvio, inclui todas as parcelas que porventura sejam deferidas à reclamante, inclusive multas. Nesse sentido o item VI, da Súmula 331, do C. TST: A responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Afasto, no aspecto, a impugnação genérica da 2ª ré em sede recursal, ao alegar serem "Indevidos todos os pedidos formulados pelo reclamante, por serem infundados e incabíveis", mantendo, na ausência de fundamentação específica deste julgado, a sentença de 1º grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportuno registrar, por fim, que a desconsideração da personalidade jurídica acontecerá somente se fizerem presentes os requisitos autorizadores, na fase executiva, não havendo que se falar em responsabilidade em terceiro grau ou em benefício de ordem, bastando o inadimplemento da devedora principal para que seja iniciada a execução em face da recorrente, tendo, contudo, a responsável subsidiária direito de regresso contra a primeira ré, ou mesmo contra os sócios desta. Neste sentido, a orientação consubstanciada na OJ nº 18 das Turmas, deste E. Tribunal: EXECUÇÃO. [NOME]. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização / divulgação: DEJT / TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)". Nego provimento. (fls. 455-459, grifos acrescidos) No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A tese vinculante do Tema 1.118 do STF impede que a responsabilidade subsidiária do ente público seja baseada unicamente na inversão do ônus da prova.
  • O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização, o que contraria o entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser configurada pela mera inversão do ônus da prova foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de responsabilidade e um órgão público (a segunda reclamada) que contestava essa responsabilidade.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional havia atribuído o ônus da prova da fiscalização ao órgão público, o que contraria o entendimento vinculante do STF no Tema 1.118.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do juízo de retratação, e o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, que aborda a responsabilidade da Administração Pública. A decisão também se baseou na tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova; é essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (a segunda reclamada), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária de um órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados. Contudo, a decisão enfatiza a necessidade de comprovação, pelo trabalhador, da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição. No entanto, o presente acórdão já se alinha a uma tese vinculante do STF, o que limita novas discussões sobre o tema.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as provas disponíveis, e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público TST - Tema 1.118 | VadeLab