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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Ente público não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou que um município fosse responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o município não tem essa responsabilidade de forma automática. Para que o ente público seja responsabilizado, é preciso que o trabalhador prove que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas o não pagamento pela empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato e do nexo de causalidade entre a omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme os Temas 246 e 1118 do STF

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STFLei nº 8.666/93art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A ementa analisada confirma a improcedência da responsabilidade subsidiária de ente público, pois a decisão regional está alinhada aos Temas 246 e 1118 do STF. Para que haja responsabilização, é imprescindível a comprovação efetiva da negligência do ente público na fiscalização do contrato e do nexo de causalidade, não bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) CENTER LESTE SERVIÇOS E COMERCIO LTDA - ME e MUNICÍPIO DE ARUJÁ . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Alega que o reclamado “ em momento algum, condicionou os repasses dos valores à empregadora do agravante à comprovação da quitação das obrigações vencidas (...), e, ao rescindir o contrato com a mesma, não lograra ter retido o valor de quaisquer das respectivas ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: “Embora a contratação da primeira reclamada tivesse ocorrido através de regular processo de licitação, o fato não desonerou a contratante de valer-se das cautelas previstas nos artigos 27, 58 e 67, da Lei nº 8.666/93, de forma a se garantir quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Logo, se a prestadora de serviços vier acarretar lesão a outrem, a tomadora responde, subsidiariamente, pelas obrigações inadimplidas pela prestadora (primeira reclamada). A imposição decorre da responsabilidade na culpa "in vigilando", isto é, na administração e acompanhamento do contrato firmado. Embora o segundo reclamado tenha acostado farta documentação (fls. 158 e seguintes), com a intenção de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, é certo que tais documentos não mostram a quitação das verbas deferidas pela origem por inadimplência da empregadora”. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva da conduta negligente na fiscalização do contrato.
  • A decisão monocrática do Relator, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de comprovação de culpa, está alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços foi rejeitado.
  • A alegação de que o ente público não condicionou os repasses de valores à comprovação da quitação das obrigações e não reteve valores ao rescindir o contrato não foi suficiente para provar a culpa.
  • A premissa da inversão do ônus da prova para responsabilizar a Administração Pública por encargos trabalhistas foi rejeitada pelo STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um ente público não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo que ela não pague seus funcionários.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que o município não tinha responsabilidade subsidiária, pois não foi comprovada sua negligência na fiscalização do contrato, seguindo o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação efetiva de sua negligência na fiscalização do contrato, conforme as teses vinculantes do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar a falha na fiscalização do contrato, e não apenas o inadimplemento da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação efetiva da culpa do ente público na fiscalização é crucial. Em casos assim, provas de falha na fiscalização do contrato seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que segue entendimento do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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