TST decide: Ente público não responde automaticamente por dívidas trabalhistas em terceirização
📌 Em resumo
O TST confirmou que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços, em caso de terceirização, sem a demonstração efetiva de sua conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato e do nexo de causalidade com o inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos Temas 246 e 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige a comprovação efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador na fiscalização ou do nexo causal com o inadimplemento, conforme teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118). A decisão monocrática que excluiu essa responsabilidade, por ausência de prova da culpa na fiscalização, foi mantida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 100688-93.2020.5.01.0202 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO BRASIL SAÚDE . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: Na hipótese destes autos, ao contrário do que afirma o ente público, a condenação não decorreu de mera presunção de culpa. Na realidade, a prova nos autos é no sentido de que não houve a efetiva fiscalização, sendo certo que "os documentos apresentados com a defesa do segundo Réu não comprovam uma efetiva fiscalização da execução do contrato no que concerne aos direitos trabalhistas, tanto é que a lesão ocorreu" , conforme bem observou o juízo de primeiro grau. Os documentos IDs 605d742, c2504e2, dde387b, 31f7d70 e 1887c01, juntados por este recorrente, nada dispõem a respeito de fiscalização de obrigações trabalhistas. Tratam de questões relativas a dotações orçamentárias, avaliação dos serviços, repactuação contratual, mas nada tecem a respeito de obrigações trabalhistas . Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e exige a demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade.
- A culpa por falha de fiscalização da Administração Pública não se presume pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora de serviços.
- A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de comprovação de culpa na fiscalização, está alinhada às teses vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público tomador de serviços foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que um órgão público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove a culpa do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que havia excluído a responsabilidade de um ente público e de uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu "Não Provido" o recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade do ente público. O motivo é que o trabalhador não comprovou a culpa do órgão na fiscalização, conforme as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e as teses de Repercussão Geral nº 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de um ente público não é automática e depende da comprovação, pelo trabalhador, de que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, e favorável ao ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência ou falha do órgão na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa terceirizada não é suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a "comprovação efetiva de culpa na fiscalização" é crucial. Portanto, provas que demonstrem a negligência do ente público seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
