VadeLab
Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Ente Público não tem responsabilidade automática em terceirização sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O TST confirmou que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da culpa e não a presume.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, em conformidade com os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática e exige a comprovação da negligência na fiscalização. A decisão monocrática que excluiu tal responsabilidade foi mantida, alinhando-se aos Temas 246 e 1118 do STF, os quais afastam a presunção de culpa do tomador de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/alm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente sustenta que “a instrução processual da presente demanda fora realizada em período anterior ao julgamento do tema 1118, realizado em 13/02/2025”. Alega que “A aplicação da tese em processos já instruídos implicaria séria violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV), tendo em vista que o objeto da tese consiste na atribuição do ônus da prova à parte autora e na fixação de requisito inovador para configuração da negligência fiscalizatória do Poder Público – a inércia da Administração Pública após sua notificação formal”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso , conforme se observa da decisão agravada, o Relator afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, em virtude de não ter ficado demonstrada a conduta negligente dos entes públicos ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, conforme se vê dos seguintes trechos do acórdão regional que adotou a sentença pelos próprios fundamentos: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ocorre que, no presente caso, a segunda ré não demonstrou que tenha, de fato, fiscalizado o contrato no que tange às obrigações trabalhistas . A ré sequer juntou aos autos o contrato firmado (culpa in eligendo) ou mesmo que tenha procedido a sua regular fiscalização (culpa in vigilando). No mais, o pedido é de responsabilidade subsidiária por horas extras despendidas no próprio posto de trabalho da segunda ré. Logo, não poderia alegar desconhecimento por essas condições de trabalho. Além disso, há ainda a irregularidade no recolhimento do FGTS, o que certamente cabia à tomadora fiscalizar o longo do contrato de prestação de serviços. Assim, tenho que a segunda ré não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré e nem sequer as obrigações primárias restaram observadas. Assim, o descumprimento de obrigações e o inadimplemento das verbas trabalhistas demonstram a inidoneidade da primeira ré, que nem sequer vem comparecendo nos processos para se defender. Nego provimento”. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática e depende da demonstração efetiva da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade.
  • Não se presume a culpa da Administração Pública por falha de escolha ou fiscalização pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela prestadora de serviços.
  • A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade do ente público estava alinhada às teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a aplicação da tese do Tema 1118 a processos já instruídos violaria a segurança jurídica e o devido processo legal foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a responsabilidade subsidiária de um ente público em contratos de terceirização não é automática, exigindo a comprovação de sua negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador, que recorreu de uma decisão anterior, tendo como partes o ente público e a empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade do ente público. O motivo foi a adesão aos Temas 246 e 1118 do STF, que afastam a presunção de culpa e exigem prova de negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Tema 246 afirma que o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade, e o Tema 1118 trata do ônus da prova da culpa na fiscalização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida; o trabalhador precisa comprovar efetivamente a negligência do órgão na fiscalização do contrato de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que buscava a responsabilização do ente público, e favorável ao ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará reunir provas concretas da falha do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização foi determinante. Em casos semelhantes, provas de negligência na fiscalização seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria e da instância.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público TST - Temas STF | VadeLab