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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Ente Público só responde por terceirização se trabalhador provar negligência

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST, seguindo decisão do STF, entendeu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas que o órgão não tenha provado que fiscalizou, a prova da culpa é do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público pela terceirização quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando ou do nexo causal com a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público pela terceirização não pode ser presumida ou decorrer de mera inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou que cabe ao trabalhador comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato ou o nexo causal, não bastando a ausência de prova da fiscalização pelo ente para configurá-la. A decisão reformou acórdão que atribuiu ao ente público o ônus de provar a fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LW I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 918-44.2016.5.20.0007 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos [NOME] e PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2– MÉRITO A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, concluindo o seguinte: (destaques acrescidos) 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ÔNUS DA PROVA Na decisão singular agravada foi negado provimento aos agravos de instrumento dos reclamados, tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. No agravo, a agravante sustenta ser descabida a responsabilização subsidiária, porquanto não é possível a responsabilidade objetiva da Administração Pública em contratos de terceirização e a condenação subsidiária não é automática e não decorre do mero inadimplemento. (...) Nada justifica que, existindo documentação ou outro tipo de prova que comprove que o ente público se desincumbiu do seu dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, tais elementos probatórios não venham aos autos. A exibição em juízo se impõe por força do princípio da aptidão para a prova e dos princípios eficiência, da legalidade e da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), tendo a Administração Pública o dever de documentar o ato fiscalizatório. Não é possível cogitar da exoneração de uma responsabilidade da Administração Pública de tal forma que não se viabilize o posterior controle, na melhor semântica do sistema de freios e contrapesos. A prova da culpa por atos omissivos não pode ser confundida com a prova negativa ou diabólica, mas deve ser entendida como uma decorrência da aferição de que não foram praticadas as condutas positivas legalmente impostas e cujo descumprimento qualifica o ilícito administrativo. Desse modo, a culpa se evidencia se a Administração Pública, curadora dos atos administrativos por ela praticados no acompanhamento do contrato administrativo, omite-se em apresentar em juízo a documentação correspondente ou qualquer outro elemento de convicção, não havendo que se falar em atribuição do ônus da prova ao trabalhador, com base no princípio da aptidão para a prova. (...) Assim, cabe à Administração Pública comprovar nos autos que cumpriu os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. No caso, o Tribunal Regional atribuiu o ônus da prova à Administração Pública e verificou que o ente público não trouxe aos autos provas da efetiva fiscalização do pacto administrativo, a fls. 707: (...) Ante esse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na distribuição do ônus da prova, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e tema de Repercussão Geral nº 246). Assim, na presente situação, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por conseguinte, é inviável o agravo da segunda reclamada, pois a decisão singular agravada e o acórdão regional estão em perfeita conformidade com o posicionamento definido pelo TST.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Nas razões do recurso de revista, o reclamado pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação do art. 71, § 1 º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Pois bem. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (grifos nossos) 2.4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE DOS TÓPICOS: "DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL"; "A VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL"; "AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BENEFÍCIO"; "DA EXCLUSIVIDADE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA 1ª RECLAMADA."; E "DO BENEFÍCIO DE ORDEM" (...) Analisa-se. (...) Em sendo pleiteadas verbas relativas a todo o contrato de trabalho, é dever da tomadora de serviços demonstrar que foi diligente e efetuou a devida fiscalização durante todo o tempo reclamado. Pensar-se de outra forma é corroborar com o comportamento lesivo de tomadoras de serviços que tentam se eximir do pagamento do quanto devido com a apresentação da documentação para apenas a parte final do contrato. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de fiscalização do contrato formalizado com a primeira demandada, o que avigora a culpa in vigilando. Destaca-se que a segunda reclamada, quando da apresentação da peça defensiva, trouxe aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar o cumprimento do dever de fiscalização, mas tão somente os contratos e aditivos firmados com a primeira reclamada, conforme IDs. d025df6, 4380a12, fb4bb9b, 2b5051f, d8f2c26, 5cdd9c9 e seguintes, até o ID. 6859aab. A primeira demandada tampouco demonstrou a existência de fiscalização por parte da segunda. Frisa-se que o ônus de comprovar a fiscalização efetiva é da tomadora, e não do obreiro, eis que o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Os entes da Administração Pública não podem valer-se dessa sua qualidade como escusa ou privilégio do qual possam valer-se para que não sejam responsabilizados pelos créditos trabalhistas de contratos de terceirização que firmaram. Estabelecer-se a responsabilidade da Administração Pública, em tais condições, quando falhou com sua atividade fiscalizadora em relação a contrato do qual se beneficiou, implica em combater-se a sonegação dos direitos dos trabalhadores. Não se verifica, portanto, como quer fazer crer a recorrente, qualquer forma de prevalência do interesse privado sobre o público, mas apenas a busca de conceder, ao trabalhador, os direitos que lhe são devidos. (...) Ademais, se a fiscalização é realizada pela contratante, é ela que detém os meios de prova que o fez; é ela que possui a guarda de todos os documentos (cartas, ofícios, e-mails, etc.) que encaminhou à contratada para demandar a comprovação da regularidade da contratação. Assim, também por decorrência lógica, cabe à detentora dos meios de prova (a contratante), inclusive em razão também do princípio da aptidão para a prova, trazê-la aos autos. Aqui, novamente, não existe qualquer possibilidade de o empregado da empresa contratada, prestador de serviços à contratante, dirigir-se às instalações desta e "exigir" acesso aos seus arquivos, para, assim, poder verificar a existência da fiscalização. Pelo princípio da aptidão da prova - consagrado no § 1º do art. 373, NCPC -, a distribuição do ônus é moldada por circunstância diversa da regra prevista nos incisos I e II: cabe ônus da prova à parte que tem maiores condições de produzi-la. Assim, pelo controle que a contratante detém sobre o contrato, é ela a detentora de toda a documentação existente; e que, portanto, deve trazê-la aos autos, mormente tendo-se em conta que, em se tratando de contratação da Administração Pública, com toda a formalidade que lhe é própria e exigida, tal fiscalização é realizada (quando o é) por vias expressas, notadamente por escrito, fazendo com que os entes da Administração Pública que efetivamente fiscalizaram seus contratos disponham de todas as comunicações pelas quais realizaram a fiscalização, e que devem, por conseguinte, colacionar aos fólios. Dessa forma, seja porque não se pode provar fato negativo (a falta de fiscalização), mas apenas pode ser provado fato positivo (a existência de fiscalização), seja porque os documentos pelos quais se dá a fiscalização ficam sob a guarda daquela que a realizou (a contratante) e que a tornam mais apta à produção da prova, é que incumbe a esta demonstrar tal ocorrência; e demonstrando-a, por conseguinte, afastar de si a responsabilidade subsidiária. (...) Assim, merece ser mantida a sentença que reconheceu a recorrida PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS como responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas a que a prestadora de serviços foi condenada de forma principal, sendo incabível qualquer alegação de afronta ao artigo 37, da Constituição Federal, vez que inexistiu reconhecimento de vínculo de emprego com a recorrente, não estando em discussão o processo de licitação efetivado, e não se vislumbrando, por fim, qualquer inconstitucionalidade na referida Resolução nº 096/2000 do Colendo TST. Nada a reformar. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização não pode ser presumida ou decorrer da mera inversão do ônus da prova.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato (culpa in vigilando) ou o nexo causal com a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional que atribuiu ao ente público o ônus de provar a fiscalização do contrato está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida apenas pela atribuição a ele do ônus de provar a fiscalização do contrato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador provar a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os recorridos, e um ente público (empresa estatal) era o recorrente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior ia contra o entendimento do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a culpa do ente público, e não que o ente público prove sua inocência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação), o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (sobre responsabilidade da Administração Pública) e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (a empresa estatal) que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de um órgão público precisarão apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato de terceirização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior foi reformada por não haver 'registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato' por parte do trabalhador. Isso implica que a prova da culpa do ente público é crucial para a responsabilização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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