TST decide: Governo não paga dívida de terceirizada automaticamente; trabalhador precisa provar falha na
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo pague, o trabalhador precisa provar que houve uma falha na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que mudou a forma de analisar esses casos.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas sem comprovação, pelo reclamante, da efetiva culpa in vigilando ou nexo causal, não se admitindo a inversão automática do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. A decisão do STF no Tema 1.118 exige que o empregado comprove a culpa in vigilando da Administração, não havendo mais inversão automática do ônus da prova apenas pelo inadimplemento. A Administração tem dever de fiscalizar, mas o ônus da prova da negligência é do reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/GBMO/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO , são RECORRIDOS [AUTOR] e CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. O reclamado procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou (grifos acrescidos): Da responsabilidade subsidiária O Recorrente, através da Secretaria de Estado de Segurança/Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e a 1ª Demandada firmaram contrato de prestação de serviços (ID 5953dec e seguintes), cujo objeto é prestação de serviços de apoio administrativo a serem realizados em diversas Unidades da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, como também contrato de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação nos imóveis ocupados pela PMERJ (ID 8cc1aa5 e seguintes). O Estado, na defesa, alega não haver provas suficientes de que a Autora tenha trabalhado em unidades relativas ao ente público. Como assevera o Juízo a quo, a prestação de serviços da Autora no Hospital Central da Polícia Militar resta comprovada no processo, até mesmo quando da realização do laudo pericial, para apuração do grau da insalubridade, além dos documentos juntados com a defesa da 1ª Ré, especialmente os cartões de ponto, também apontarem para o labor na unidade hospitalar indicada na inicial. Em virtude dessa contratação, a Autora, empregada da 1ª Ré, empenhou sua força de trabalho em prol do Recorrente, no Hospital Central da Polícia Militar, no período em que formalmente contratada pela empresa CNS Nacional de Serviços Ltda, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, como se verifica do documento de ID fecb988. No julgamento do RE-760.931, o Ministro Luiz Fux destaca dois pontos acerca da responsabilidade subsidiária do Ente Público quando pactua contratos de prestação de serviços: 1) a impossibilidade de transferência automática, ao Poder Público, dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada contratada; e 2) a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração não pode decorrer de "mera presunção"; deve estar "inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato" (cf. Informativos STF - 2017 - Teses e Fundamentos - pág. 16). A obrigação de fiscalizar o cumprimento da contratada pelo ente público encontra-se nos artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. O artigo 77 da Lei 8.666/93 determina que a inexecução (ainda que parcial) do contrato acarreta sua rescisão. A matéria em exame também foi objeto de cristalização de jurisprudência neste Tribunal Regional do Trabalho, por meio das Súmulas 41 e 43, que consignam o seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão-de-obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços" "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." No julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, o C. TST decidiu que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". Verificado o inadimplemento das parcelas trabalhistas pela interposta pessoa, impõe-se ao tomador de serviços a aplicação de multas, a retenção de créditos da empresa terceirizada contratada e a imediata reversão do montante em favor dos empregados cujos direitos são vilipendiados. O Recorrente - Estado aduna documentos com o objetivo de comprovar que exercia alguma fiscalização, como Edital de Licitação, com a respectiva proposta, cópia do contrato de prestação de serviços e termos aditivos, Termo de Ajuste de Contas para fins de indenização de serviços prestados, Edital de Pregão, cópia de alguns cartões de ponto de funcionário diverso da demanda (Srª. [NOME]), uma declaração de comparecimento emitido pela Prefeitura do Rio de Janeiro também relativo a Srª. [NOME], e uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, Certidão de Regularidade do FGTS - CRF, como também parte de uma relação das trabalhadoras constantes no Arquivo SEFIP, na qual só constam somente nomes de funcionárias começados pelas letras L, M e P, a evidenciar tratar-se de lista em ordem alfabética, juntada apenas parcialmente, e cópias de contracheques, todos referentes a Srª. [NOME], pessoa diversa da lide (ID 5953dec e seguintes), numa evidente e clara demonstração de que não realizava qualquer tipo de fiscalização sobre quem realmente trabalhava em seu proveito. O Juízo a quo decide pela condenação subsidiária, em razão da comprovada relação jurídica existente entre os Réus e face à não comprovação de fiscalização diligente e eficaz efetuada pelo 2º Demandado. Da análise do processo, conclui-se que o tomador de serviços - Estado não comprova ter fiscalizado o contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nem ter aplicado advertências e/ou multas ou ter retido créditos da 1ª Ré e efetuado o pagamento diretamente aos trabalhadores, haja vista a condenação da 1ª Demandada no pagamento de: aviso prévio proporcional; da diferença do 13º salário de 2019; das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; do correto percentual do adicional de insalubridade; das horas extras; da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, diante do não pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal e da inexistência de prova de que o reclamante deu causa à mora (Súmula 462 do C.TST); acréscimo do art. 467 da CLT, diante do não pagamento das parcelas resilitórias incontroversas até a data da audiência, a evidenciar que o Estado não fiscalizava efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, a justificar sua responsabilidade subsidiária, como sentenciado. A fiscalização efetiva capaz de livrar o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária é aquela que se dá durante todo o decorrer da contratação do serviço terceirizado, incluindo a exigência mensal dos comprovantes de pagamento dos salários, extraordinários, frequência e dos respectivos encargos legais relativos aos trabalhadores, e ao período que estiveram empregados na atividade do contratante, e também, e principalmente, a retenção, pelo tempo necessário, do crédito existente em favor da empresa prestadora de serviços, por ocasião do término contratual, qualquer que seja o motivo da rescisão, em quantia suficiente para saldar a integralidade dos valores devidos a cada um dos terceirizados em razão da rescisão dos seus contratos de trabalho, e referentes ao período que atuaram em benefício do tomador de serviços, com o efetivo pagamento dos respectivos créditos, salvo se a empresa prestadora de serviços comprovar que os mesmos, não obstante a rescisão do respectivo contrato de prestação de serviços, permanecem registrados como seus empregados e que, nessas condições, se encontram efetivamente prestando serviços a outro tomador de serviços. Mas este cuidado o Recorrente não observou, não tendo, com efeito, se prevenido relativamente à sua responsabilidade subsidiária, devendo arcar, agora, com as consequências da própria inércia. No que se refere às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, cumpre salientar que também são devidas ao responsável subsidiário, conforme jurisprudência já pacificada da Súmula nº 13 deste E. TRT, verbis: SÚMULA Nº 13 Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Logo, o Recorrente responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à Autora, consoante jurisprudência do STF (RE-760.931-DF), Súmula 331, V e VI do C. TST e Súmulas 13, 41 e 43 deste Eg. TRT, excluindo-se de sua responsabilidade apenas as obrigações de fazer (personalíssimas). Não constitui afronta ao artigo 141 do CPC a eventual ausência de alegação de culpa in eligendo e/ou in vigilando na peça de ingresso, pois a condenação do ente público decorre necessariamente da configuração da culpa in vigilando. E isso independe de alegação pela Demandante, haja vista que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços só é acolhida quando provada a sua conduta culposa. No caso em análise, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não acarreta conflito entre a Súmula 331 do TST e a Constituição da República, pois a redação da Súmula está em consonância com a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, no julgamento da ADC nº 16. A responsabilização subsidiária do Ente Público também não afronta o art. 5º, II e art. 37, § 6º, da CRFB, pois está fundamentada na conduta culposa (culpa in vigilando- arts. 58, III e IV e 67, caput da Lei 8.666/93) do tomador de serviços, conforme jurisprudência cristalizada pelo TST por meio da Súmula 331, V e VI. Não está sendo afastada a incidência de nenhuma lei ou ato normativo, não havendo, portanto, ofensa ao art. 97 da CRFB/88 ou à Súmula Vinculante 10 do STF. Reconhecida a culpa in vigilando do 2º Réu (com fulcro nos arts 58, II, III e V, 67, 77 e 78, I e II da Lei 8.666/93 e 19-A, I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009), a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas de natureza pecuniária (salariais e indenizatórias - Sum. 331, VI, TST) imputadas ao devedor principal, inclusive salários, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, recolhimentos previdenciários, fiscais e para FGTS, indenização de 40%, e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, valendo salientar que não se aplica ao caso a Súmula 363 do TST e que a pactuação no sentido de que somente a real empregadora seria responsável pelo adimplemento de parcelas trabalhistas não é oponível na Justiça do Trabalho - eventuais cláusulas com esse conteúdo limitam-se a possibilitar ação de regresso a ser ajuizada pelo tomador de serviços em face da empregadora formal. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em caso de pactuação de contrato de gestão, colhem-se as seguintes decisões do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-420-13.2018.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE GESTÃO. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando, em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. ( )" (Ag-RR-238-95.2018.5.23.0107, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, estando configurada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Egrégio. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova de fiscalização. Ficou expressamente delimitado que "a conduta culposa da Administração, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato), sendo certo que o ente público não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da prestadora de serviços". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Precedentes. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-90-48.2019.5.05.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). Inexiste, no caso, condenação do 2º Réu em obrigações de fazer, de natureza personalíssima (anotação e/ou baixa na CTPS e entrega de documentos relacionados com o vínculo de emprego), de modo que a condenação subsidiária está adequada ao item VI, da Súmula 331 do C. TST. Conforme art. 100, caput, da CF (com redação dada pela EC 62/2009), os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O parágrafo quinto do mesmo dispositivo determina ser obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Tratando-se de demanda que envolve pedido de responsabilidade subsidiária, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Ré para atingimento do patrimônio dos sócios e/ou administradores, antes que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Nesse sentido, a Súmula 12 deste Eg. TRT/RJ. Releva, ainda, destacar a inexistência de respaldo legal ou jurisprudencial para que a execução direcionada ao responsável subsidiário seja precedida do esgotamento das possibilidades de execução dos sócios do devedor principal. Basta apenas, e tão somente, que tais possibilidades se revelem frustradas em relação à empresa prestadora de serviços. Nego provimento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Ressalta-se que a referência à inadimplência de verbas rescisórias não afasta a conclusão em exame. De fato, as parcelas em questão são típicas da rescisão do contrato de trabalho, devidas ao final da relação de emprego, sendo impossível à Administração realizar atos de diligência tendentes a sanar o prejuízo causado ao trabalhador nesse momento. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Diante da improcedência do pedido de condenação subsidiária, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% do valor da causa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.
- A decisão do Tribunal Regional estava em desarmonia com o entendimento do STF nos Temas 760931/DF e 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional transferiu automaticamente a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, baseando-se apenas no descumprimento de obrigações trabalhistas.
- O entendimento de que a ineficiência da fiscalização da Administração poderia ser presumida sem a comprovação do liame causal foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (o Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia transferido a responsabilidade automaticamente, sem que o trabalhador comprovasse a culpa da Administração, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de repercussão geral do STF nos Temas nº 1.118 (RE nº 1.298.647) e RE 760931/DF, que tratam da não transferência automática da responsabilidade da Administração Pública e da necessidade de comprovação da culpa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente apenas pelo não pagamento de dívidas trabalhistas, sendo essencial que o trabalhador prove a falha na fiscalização do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado), que era a parte que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e sua empresa não pagou seus direitos, para responsabilizar o órgão público contratante, você precisará reunir provas de que ele foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso. No entanto, ele menciona que a comprovação da culpa da Administração Pública é imprescindível, o que pode incluir notificações formais sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.
