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ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide: Órgão público não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizada sem prova de falha

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização ou que a falta de fiscalização causou o não pagamento. Não basta apenas a existência de dívidas da empresa prestadora de serviços para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é automática a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços, exigindo-se a demonstração efetiva pelo trabalhador da conduta negligente na fiscalização ou do nexo de causalidade entre a omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, em conformidade com os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF

Temas

Dispositivos

Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1ºTema 246 do STFTema 1118 do STF

📖 Resumo técnico

O STF, nos Temas 246 e 1118, firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária de entes públicos em terceirização não é automática. O trabalhador deve comprovar a negligência do tomador ou o nexo causal entre a omissão e o inadimplemento trabalhista, não se presumindo a culpa por mera existência de débitos da prestadora.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO (4ª Turma) GMALR / laz/nc/rgs DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.

4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.

5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento:

1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.

2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SARZEDO , são RECORRIDOS [NOME] e PCK CONSTRUTORA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, ficando o julgado assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços.

4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária .

5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual .

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” ‎ (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025). Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente d a Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público . Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim , o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Consta do acórdão regional: “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Invoca o município reclamado o Tema 1118 do SFT para discordar da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Ponde que não se pode pretender que a Administração Pública realize complexo e direto gerenciamento das atividades e organização de cada uma das empresas que possuem contratos administrativos firmados. Passo a analisar. É fato comprovado nos autos que o Município de Sarzedo (segundo reclamado) e a PCK Construtora Ltda. (primeira reclamada) firmaram entre si contrato de prestação de serviços de limpeza pública, capina, roçada mecanizada, limpeza de bocas de lobo e serviços gerais em vias e praças públicas (documentos de ID. 9481c88) E é fato incontroverso que, durante todo o período contratual mantido com a primeira reclamada (de 3/8/2020 até o dia 21/11/2021, conforme TRCT de ID. 19cc22e - Pág. 1), o reclamante prestou serviços em benefício do Município de Sarzedo. A circunstância de ter sido a primeira reclamada, empregadora do reclamante, contratada pelo ente público por meio de processo de licitação, com observância da Lei n. 8.666/1993, não afasta automaticamente a responsabilidade do tomador de serviços. Isso porque, quando terceiriza serviços para empresas que se revelam inidôneas no cumprimento da legislação trabalhista, o ente público incorre em culpa in vigilando diante má fiscalização das obrigações contratuais. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 58 da Lei n. 8.666/93, segundo o qual o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução . Outrossim, estabelece o art. 67 da referida lei que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. No caso em apreço, o segundo reclamado não demonstrou ter fiscalizado, de forma efetiva , a entidade prestadora dos serviços. E, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato, notadamente no que se refere ao trabalho em condições precárias em virtude da ausência de instalações sanitárias nos locais de trabalho, causou prejuízo ao reclamante, devendo, por isso, responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pela empregadora, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado em consonância com o conjunto do ordenamento jurídico e com os demais dispositivos constantes daquela mesma lei, citados acima, concluindo-se que a diretriz nele traçada somente é aplicável quando o ente público terceirizante cumpre regularmente o contrato, mas não nos casos em que ele incorre em culpa in vigilando , como na situação em exame. É de se destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 16, embora tenha declarado a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, não afastou a responsabilidade da Administração Pública em caso de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada . O Relator da referida ação, Ministro Antônio Cezar Peluso, ressaltou que tal declaração não exime a responsabilidade do ente público com base nos fatos de cada causa. Dessa forma, não há dúvida de que a Administração Pública pode ser responsabilizada de forma subsidiária pelos direitos sonegados aos empregados que lhe prestam serviços por meio de empresas interpostas contratadas, caso haja culpa do ente público tomador de serviços, como ocorreu na hipótese vertente, em que ficou clara a ausência de instalações sanitárias para uso do reclamante, questão primordial, afeta à dignidade do trabalhador, a qual infelizmente não mereceu a menor atenção por parte do beneficiário da prestação dos serviços (município). Nesse passo, diante do dano causado ao empregado, e verificada a ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, não há dúvida quanto à omissão do segundo reclamado, evidenciando-se inequívoca culpa in vigilando . Importante ressaltar que, com a presente decisão, não declara este Órgão Julgador a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. A Turma apenas define, baseando-se em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o alcance de tal norma legal, não incorrendo, pois, em ofensa ao art. 97 da Constituição da República (cláusula de reserva de plenário) ou à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, tampouco ao art. 37, §6º, também da Constituição da República. Aplica-se, ao caso, a Súmula 331, V, do c. TST, impondo-se, data venia do entendimento exposto na origem, a responsabilização subsidiária do segundo réu pelas parcelas que foram objeto da condenação. Registre-se que, conforme item VI do mesmo entendimento sumulado, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive indenizações e multas, excluídas apenas as obrigações de cunho personalíssimo, que sequer foram deferidas no presente caso.

Em face do exposto, deverá o segundo reclamado responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor nesta ação, por força do que dispõem o art. 67 da Lei n. 8.666/1993, o art. 10, §7º, da Lei 6.019/1974, arts. 186 e 927 do CC e a Súmula 331 do TST. No mesmo sentido, o parecer da i. representante do Ministério Público do Trabalho (ID. e4bb513 - Pág. 1). Por oportuno, esclareça-se que a responsabilidade subsidiária ora declarada prescinde, para sua verificação, da execução primeira dos sócios da empregadora. Tão logo haja o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, com a sua citação e mera inércia, incide automaticamente a responsabilidade do segundo reclamado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas deste eg. Regional. Nada a prover”. Constata-se que o Tribunal Regional atribui implicitamente ao ente público o ônus da prova , ao afirmar que o Município “ não demonstrou ter fiscalizado, de forma efetiva, a entidade prestadora dos serviços” , extraindo dessa suposta insuficiência probatória a conclusão pela culpa in vigilando . Tal fundamentação revela presunção de culpa fundada na ausência de prova de fiscalização. Ademais, a referência à ausência de instalações sanitárias nos locais de trabalho, embora revele irregularidade trabalhista imputável à empregadora, não é acompanhada de demonstração de ciência prévia do ente público, de notificação formal ou de inércia após conhecimento . No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 111 8 da Tabela de Repercussão Geral. Esclareço que não houve modulação d os efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647 , de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16 , e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) . Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhis tas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ”, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento , para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pel o adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 3 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
  • O Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A responsabilidade subsidiária de entes públicos em terceirização não é automática, exigindo prova de negligência do tomador ou nexo causal entre a omissão e o inadimplemento trabalhista.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (órgão do governo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, pois o Tribunal Regional havia imputado responsabilidade sem a devida comprovação de culpa, contrariando a tese vinculante do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos, e os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF, que definem a não automaticidade da responsabilidade subsidiária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida; o trabalhador precisa provar a negligência na fiscalização ou a ligação direta entre a omissão do ente público e o não pagamento das dívidas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o órgão do governo) que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da falha na fiscalização do órgão, e não apenas a existência da dívida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que a comprovação efetiva da conduta negligente ou do nexo causal é necessária para a responsabilização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público não tem responsabilidade automática em | VadeLab