TST decide: Órgão público não paga dívida de terceirizada automaticamente; culpa na fiscalização precisa ser
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser obrigado a pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada de forma automática. Para que o órgão público seja responsabilizado, é preciso provar que ele falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou. Essa decisão reforça a necessidade de comprovar a culpa do poder público, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base apenas no inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pois o Tribunal Regional a aplicou automaticamente, por mero inadimplemento da contratada, sem comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização. A decisão viola a jurisprudência vinculante do STF (ADC 16, Temas 246 e 1.118), que exige a prova da culpa do tomador de serviços. Para advogados, evidencia a necessidade de prova robusta da culpa in vigilando.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPETRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPETRO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No presente caso, o Tribunal Regional condenou a empresa de forma automática, por simples inadimplemento, com amparo no item IV da Súmula 331 do TST, restando, portanto, inexistente no acórdão recorrido qualquer elemento fático que indique efetivamente a culpa do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, o que destoa dos precedentes vinculantes firmados pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e são AGRAVADOS [NOME] e FIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA . A segunda reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no artigo 896, § 9º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e VI, 333 do TST. A segunda reclamada impugna a decisão denegatória. Renova a insurgência quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que o ente público não pode ser condenado com base no mero inadimplemento, ou seja, de forma automática, com base em culpa presumida. Destaca que, no caso, restou totalmente equivocado o entendimento da Egrégia Câmara do Regional, pois a declaração de responsabilidade subsidiária da recorrente, ante a simples e genérica imputação de culpa in vigilando , sem a necessária indicação específica da conduta culposa da tomadora, afronta o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contraria a diretriz perfilhada na parte final da súmula 331, V, do C. TST. Afirma que não houve nenhuma prova nos autos, no sentido de que a ora recorrente não tivesse cumprido com seu dever de vigilância e fiscalização do contrato com a primeira reclamada, até porque sempre solicitou todos os documentos originários dos contratos de trabalho dos funcionários que lhe prestaram serviços, os quais foram acostados aos autos. Indica violação dos artigos 5º, II, 97, da CR/88 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e Súmula Vinculante nº 10 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), consignou: “Passo a análise da responsabilidade da ré TRANSPETRO. Observo que não há negativa de que o autor tenha prestado serviço nas dependências da segunda ré. Assim, reconheço a efetiva prestação de serviços do reclamante em favor da PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, durante toda a contratualidade. Superado este aspecto, passo ao exame da responsabilidade postulada. Não se pode reconhecer a responsabilidade solidária, por ausência de previsão legal. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço se justifica em face da utilização direta e de benefícios que os serviços do obreiro trazem ao tomador. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: ‘SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174 /2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.’ Sendo fato incontroverso que o reclamante prestou trabalho em proveito da PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, tenho que é cabível a responsabilidade subsidiária, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é suficiente para demonstrar a culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’ da tomadora. Dessa forma, a PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO deve responder subsidiariamente pelos créditos eventualmente deferidos na presente ação, a teor da Súmula 331, item IV, do TST, por todo o período contratual .” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, (...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...) [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF concluiu, por maioria, que o ônus da prova incumbe ao empregado, fixando a seguinte tese jurídica:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional condenou a TRANSPETRO de forma automática, com amparo no item IV da Súmula 331 do TST, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST é o seu provimento. Dou provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame do tema remanescente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta . Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa terceirizada.
- É imprescindível a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato para que haja sua responsabilização.
- A decisão do Tribunal Regional que condenou o ente público automaticamente contraria a jurisprudência vinculante do STF (ADC 16, Temas 246 e 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a culpa do ente público poderia ser presumida ou que a responsabilidade seria automática pelo mero inadimplemento foi rejeitada.
- A aplicação do item IV da Súmula 331 do TST para condenar o ente público sem a comprovação de sua culpa na fiscalização foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial comprovar a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (tomador dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia condenado o órgão público de forma automática, sem comprovar sua culpa na fiscalização, o que contraria a jurisprudência do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses jurídicas da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 do STF, que exigem a comprovação da culpa do ente público. A decisão regional foi considerada contrária ao item V da Súmula 331 do TST, que foi interpretado de forma a exigir a prova da culpa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida ou automática pelo simples fato de a empresa terceirizada não ter pago os encargos trabalhistas, sendo indispensável a prova da culpa do ente público na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, é crucial apresentar provas concretas de que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o inadimplemento da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a ausência de elementos fáticos que indicassem a culpa do ente público foi determinante. Em casos similares, seriam importantes documentos que comprovem a falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST podem, em casos específicos, ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas a possibilidade depende de requisitos muito restritos e da existência de questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.
