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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Decide: Órgão Público Não Responde Sem Prova de Negligência na Fiscalização de Terceirizados

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não houver prova de que ele foi negligente na fiscalização. A decisão reforça que não basta apenas inverter a obrigação de provar, o trabalhador precisa demonstrar a falha do órgão. Isso segue uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo reclamante da culpa in vigilando da Administração Pública

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFTese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada porque o Tribunal Regional a reconheceu com base apenas na inversão do ônus da prova, contrariando a tese do Tema 1.118 do STF. Para que haja responsabilidade do ente público, a culpa in vigilando deve ser comprovada pelo reclamante, não bastando a mera inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1).

2. Nos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP , são RECORRIDOS [NOME] e VERTICE OBRAS E SERVICOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária imposta em sentença. Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT, pretendendo a reforma do julgado. Em razão da decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 em 13/2/2025, em que restou fixada tese vinculante (Tema 1.118 de Repercussão Geral), e por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, a Corte de origem admitiu o recurso de revista. As demais partes não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a condenação subsidiária que lhe fora imposta em sentença, sob os fundamentos a seguir transcritos: [...] RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Responsabilidade subsidiária Insurge-se a segunda reclamada contra a responsabilidade subsidiária, alegando que não se trata de uma terceirização, mas de uma prestação de serviços específicos conforme descrição no contrato anexado aos autos. Sucessivamente, requer a limitação da condenação para o período comprovadamente trabalhado em prol da recorrente. Seu inconformismo não prospera. Registre-se, primeiramente, que não se trata de empreitada para construção civil como quer fazer crer a recorrente, mas de verdadeira terceirização de serviços. Primeiro porque sequer veio aos autos o contrato respectivo. Ademais, o próprio preposto da recorrente afirmou em audiência que "existe contrato ativo com a 1ª reclamada; que é um contrato de manutenção de válvulas; que o contrato não envolve construção civil". A responsabilidade dos entes públicos está explicitada no item V da Súm. n. 331 do C. TST. Mais. Sujeitam-se ao princípio geral do § 6º do art. 37 da CF, segundo o qual a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O Excelso STF concluiu o julgamento do RE 760.931 e fixou tese de repercussão geral no Tema 246, "in verbis": "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso, o E. STF declarou, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, obstaculizando a aplicação irrestrita da responsabilidade subsidiária à Administração Pública em hipóteses como a sub judice, de forma automática, só pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhista assumidas pela empresa contratada. Mas ressalvou, que caso evidenciada a conduta omissiva no cumprimento da fiscalização dos contratos, emerge a responsabilização secundária do ente público. Nesta quadra, os arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93 impõem à Administração Pública o ônus de demonstrar que cumpriu o dever de fiscalização de todas as obrigações assumidas , inclusive das obrigações trabalhistas, pelo contratado. A responsabilidade funda-se na culpa "in vigilando". No presente caso, a primeira reclamada (empregadora) foi contratada pela segunda (Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp), não sendo possível falar, portanto, em culpa "in eligendo" da tomadora de serviços, especialmente porque não restou evidenciado nos autos suposta irregularidade. Sob o prisma da culpa "in vigilando", comprovada sua ocorrência, haja vista a ausência de quaisquer documentos atestando a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços . Inclusive, dentre as parcelas deferidas na presente demanda está a indenização pela supressão do intervalo interjornada, o que demonstra que a segunda ré não fiscalizou se a primeira reclamada cumpria as leis trabalhistas. Nesse contexto, devida a atribuição de responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. Outrossim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive verbas rescisórias. Mantenho . [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 37, § 6.º, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, à Súmula Vinculante 10 do STF e à decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade , sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3) . No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, FGTS não recolhido e respectiva multa, indenização correspondente a um dia de trabalho, horas extras decorrentes da supressão de intervalo interjornada com adicional de 50%, indenização relativa ao reembolso dos materiais adquiridos pelo reclamante para reposição na reclamada, honorários advocatícios e horas extras referentes ao saldo do banco de horas) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser sustentada exclusivamente pela inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização contratual (culpa in vigilando).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa da inversão do ônus da prova para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público foi rejeitada pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois não foi comprovada a negligência do órgão na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa privada (primeira reclamada) e um órgão público (segunda reclamada), que era o contratante dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia reconhecido a culpa do órgão público baseando-se apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público; a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária; e o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sobre a responsabilidade da Administração Pública. Também foi mencionado o Tema 246 do STF (RE 760.931).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser estabelecida apenas pela inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público precisa apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas contar com a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de elementos que comprovassem a negligência na fiscalização contratual foi determinante. Para casos semelhantes, seriam importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou falhas na conduta do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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