TST decide que Acordo Coletivo pode prevalecer sobre Convenção Coletiva se houver previsão expressa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo feito diretamente entre a empresa e os trabalhadores pode valer mais que a convenção geral da categoria, desde que a própria convenção permita isso. A decisão também abordou a questão dos honorários de advogados, confirmando que eles são devidos em processos iniciados após a Reforma Trabalhista. Além disso, o pedido de justiça gratuita não foi analisado por falta de discussão prévia no processo.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Convenção Coletiva quando há expressa previsão em norma coletiva afastando a incidência da CCT, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal
📖 O que diz a lei
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal…
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A Corte validou a prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva, conforme cláusula expressa na CCT. Não houve prequestionamento sobre assistência judiciária gratuita, e os honorários de sucumbência foram mantidos por estarem em consonância com a jurisprudência do TST para ações propostas após a Reforma Trabalhista. O Agravo não foi provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO POR EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, “a”, § 8.º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que prevalece a norma mais favorável ao empregado, de acordo com a teoria do conglobamento, quando da redação anterior do art. 620 da CLT. Contudo, o acórdão regional solucionou a questão controvertida sob o enfoque da existência de cláusula em convenção coletiva que expressamente afasta sua incidência em caso de existência de acordo coletivo de trabalho, considerando a vontade das partes externada, quando da negociação coletiva. Inteligência do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Ileso o art. 620 da CLT em sua redação anterior. Arestos não indicam a respectiva fonte, uma vez que a URL informada pela Recorrente não conduz ao endereço do julgado. Não preenchido, assim, o requisito do art. 896, § 8.º, da CLT. De outra parte, o apelo não enseja admissão pela indigitada divergência jurisprudencial, visto que os demais paradigmas colacionados são oriundos de Vara do Trabalho, do mesmo TRT prolator da decisão Recorrida e de Turmas do TST, hipóteses essas não contempladas no art. 896, “a”, da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi solucionada sob o enfoque da existência ou não dos requisitos necessários para a obtenção do benefício da justiça gratuita, constante no art. 790, § 2.º e 4.º, da CLT. Não houve debate ou emissão tese acerca de eventual declaração de hipossuficiência econômica e se esta era suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte. Incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE NO ART. 896 § 7.º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 333 DO TST. Verifica-se que o acórdão regional ao condenar a parte sucumbente nos honorários advocatícios de sucumbência, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n.º 77, item 7, in verbis : “ A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 ”. Portanto, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice do art. 896 § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS , ARCELORMITTAL BRASIL S.A. , GERDAU ACOMINAS S/A e ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO Junte-se a petição id único: f56c4ad. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (ciência da decisão em 07/03/2024 - Idfaaa978, 1e09664, e336ac6, 06fd952; petição recursal apresentada em 18/03/2024 - Ida66b065). Regular a representação processual (Id 55281fb, aab9ad3,c2ef6d9, f908e48). O pedido de justiça gratuita e o requisito do preparo seconfundem com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHODIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): Insurgem-se os reclamantes contra o acórdão, postulandodiferenças salariais decorrentes da aplicação das CCTs firmadas pelos sindicatosobreiro e dos operadores portuários em detrimento dos ACTs firmados entre asempresas reclamadas diretamente com o sindicato do reclamante. Sustentam que aremuneração prevista nas CCTs é maior do que aquela ajustada nos ACTs, devendo seraplicada a norma mais favorável. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão: “(…) Acerca do enquadramento da primeira,segunda e terceira rés no conceito de Operador Portuário,conquanto a Lei n.º 12.815/13 tenha sido silente no que diz respeitoà situação do trabalhador portuário avulso em relação àsinstalações portuárias localizadas dentro ou fora dos portosorganizados, verifico que, no caso, as reclamadas, além derequisitarem sua mão de obra por meio do OGMO, são associadas ao Sindicato dos Operadores Portuários (SINDIOPES), vinculando-se, portanto, ao instrumento normativo pactuado pelo entesindical. Assim, incontestável que o ente sindical asrepresenta, razão pela qual não podem se eximir do cumprimentodas obrigações relativas à força de trabalho empreendida pelosreclamantes, trabalhadores portuários avulsos. (…) Nas convenções coletivas de trabalhojuntadas pelos reclamantes consta cláusula expressa prevendo aprevalência de acordos específicos firmados por sindicatos querepresentam os trabalhadores, vejamos: “Serão mantidos, respeitados e terãoaplicação na relação entre as partes as condições pactuadas nosacordos específicos firmados entre os sindicatos que representamos Trabalhadores Portuários Avulsos e Operadores Portuários,tomadores, terminais ou instalações portuárias de uso privativo earrendadas, visto que, em seu conjunto atendem àsespecificidades dos trabalhadores portuários, operadoresportuários e terminais ou instalações portuárias de uso privativo earrendadas. Os acordos a que se refere o parágrafoanterior, só deixarão de ser aplicados naqueles casos em que elesmesmos prevejam a prevalência da Convenção Coletiva deTrabalho ou quando houver manifestação expressa das partessignatárias dos acordos neste sentido. As atuais regras praticadas, não constantese nem conflitantes com as da presente convenção coletiva detrabalho e com a legislação vigente, continuarão em prática atéque venham a ser negociadas pelas partes.” (…) Sendo assim, considerando que a CCTafasta expressamente a sua vigência em caso de existência de ACT,prevalece esse, norma mais específica que atende aos anseios dostrabalhadores. Com isso, considerando a vontade daspartes, não há falar em aplicação do art. 620 da CLT (em suaredação anterior à Lei n.º 13.467/17 porque vigente durante asrelações trazidas nesta demanda). (…)” A C. Turma manteve a improcedência quanto ao pedido dediferenças salariais, ao fundamento de que nas convenções coletivas de trabalhojuntadas pelos reclamantes consta cláusula expressa prevendo a prevalência deacordos específicos firmados por sindicatos que representam os trabalhadores e,considerando que a CCT afasta expressamente a sua vigência em caso de existência deACT, prevalece esse, norma mais específica que atende aos anseios dos trabalhadores,bem como que não há falar em aplicação do art. 620 da CLT (em sua redação anterior àLei n.º 13.467/17 porque vigente durante as relações trazidas nesta demanda), não severifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegadadivergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados naalínea “a” do art. 896, da CLT. Ademais, a ementa do RO: XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX se revelainespecífica, porque aborda situação fática em que se pressupõe que há convençãocoletiva e acordo coletivo aplicável às partes, situação fática diversa da apresentada nocaso dos autos (Súmula 296 do TST). Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial com asdemais ementas não viabiliza o Recurso. De acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT,incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar “... as circunstânciasque identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Não tendo a parterecorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamentodo Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, no tocante aoindeferimento do pedido de justiça gratuita. Contudo, a matéria não foi analisada à luz dos fundamentosrecursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, no tocante àcondenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quedeve o reclamante, na condição de não beneficiário da justiça gratuita, arcar com opagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, em razãoda sentença de total improcedência, por força do art. 791-A, da CLT, com redação dadapela Lei 13.467/2017, visto que a ação foi ajuizada após 11.11.2017, não severifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea “c” do artigo 896Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Ao exame. CONVENÇÃO COLETIVA - ACORDO COLETIVO – PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL – ÓBICE DO ART. 896, “a”, § 8.º, DA CLT Alega, em síntese, que a causa possui transcendência política e social quanto ao tema acerca da prevalência de normas coletivas, sustentando que o acórdão paradigma aborda situação fática semelhante à dos autos, em que há duas normas coletivas aplicáveis a uma categoria, sendo uma CCT e um ACT, no qual a norma mais favorável ao trabalhador (CCT) prevê a prevalência da norma menos favorável (ACT), contudo, no acórdão paradigma a solução da controvérsia foi no sentido de que se aplica a norma mais benéfica ao empregado, independentemente da existência de cláusulas de prevalência em acordos coletivos, restando demonstrado o dissenso jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Indicação violação aos arts. 6.º da Constituição Federal e 620 da CLT. Pois bem. Eis os termos do acórdão proferido pela Corte de origem: “ 2.2.3. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA . Os reclamantes, na exordial, afirmaram que as reclamadas, visando ainda mais lucros nas atividades portuárias, firmaram Acordo Coletivo diretamente com o Sindicato dos Estivadores (SETEEMS), estabelecendo remuneração inferior àquela prevista em Convenção Coletiva da categoria. Esclareceram que as reclamadas utilizam critérios remuneratórios estabelecidos pelo ACT em total dissonância com a CCT e em valores bem inferiores aos previstos nesta. Além da necessidade de aplicação da norma mais benéfica, suscitam a ilegalidade do Acordo, diante da ausência de interveniência do SINDIOPES (Sindicato dos Operadores Portuários do Espírito Santo), requisito de validade estabelecido na Lei 12.815/13 em seu artigo 43. Assim, sem a participação do sindicato, a negociação menos benéfica não seria válida. Em suma, alegaram que, além de o Acordo Coletivo reduzir direitos garantidos por Convenção Coletiva, ainda não teve a participação, interveniência e anuência do Sindicato dos Operadores Portuários, entidade representativa. Exposta assim a causa de pedir, pleitearam a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais considerando a remuneração prevista em CCT. [...] Primeiramente, presto esclarecimentos no sentido de que não se questiona no presente caso a legitimidade do sindicato dos Estivadores, pois a hipótese dos autos pretende, em verdade, discutir a adequada aplicabilidade das normas convencionais, uma vez que há vigência concomitante de Acordo e Convenção Coletiva que dispõem acerca da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos. Acerca do enquadramento da primeira, segunda e terceira rés no conceito de Operador Portuário, conquanto a Lei n.º 12.815/13 tenha sido silente no que diz respeito à situação do trabalhador portuário avulso em relação às instalações portuárias localizadas dentro ou fora dos portos organizados, verifico que, no caso, as reclamadas, além de requisitarem sua mão de obra por meio do OGMO, são associadas ao Sindicato dos Operadores Portuários (SINDIOPES), vinculando-se, portanto, ao instrumento normativo pactuado pelo ente sindical. Assim, incontestável que o ente sindical as representa, razão pela qual não podem se eximir do cumprimento das obrigações relativas à força de trabalho empreendida pelos reclamantes, trabalhadores portuários avulsos. A propósito, colaciono jurisprudência do C. TST em que restou dirimida questão idêntica à dos autos, envolvendo as mesmas reclamadas, acerca do seu enquadramento como operador portuário, in verbis : [...] Superada a questão da aplicabilidade da norma coletiva, passo a analisar a matéria, considerando a existência de ACT e CCT regulando as relações dos atores sociais desta demanda. Nas convenções coletivas de trabalho juntadas pelos reclamantes consta cláusula expressa prevendo a prevalência de acordos específicos firmados por sindicatos que representam os trabalhadores, vejamos : "Serão mantidos, respeitados e terão aplicação na relação entre as partes as condições pactuadas nos acordos específicos firmados entre os sindicatos que representam os Trabalhadores Portuários Avulsos e Operadores Portuários, tomadores, terminais ou instalações portuárias de uso privativo e arrendadas, tendo em vista que, em seu conjunto atendem às especificidades dos trabalhadores portuários, operadores portuários e terminais ou instalações portuárias de uso privativo e arrendadas. Os acordos a que se refere o parágrafo anterior, só deixarão de ser aplicados naqueles casos em que eles mesmos prevejam a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho ou quando houver manifestação expressa das partes signatárias dos acordos neste sentido. As atuais regras praticadas, não constantes e nem conflitantes com as da presente convenção coletiva de trabalho e com a legislação vigente, continuarão em prática até que venham a ser negociadas pelas partes." E, nos acordos coletivos, por sua vez, não consta cláusula de prevalência de CCT nem há expressa manifestação dos signatários do acordo nesse sentido. Sendo assim, considerando que a CCT afasta expressamente a sua vigência em caso de existência de ACT, prevalece esse, norma mais específica que atende aos anseios dos trabalhadores. Com isso, considerando a vontade das partes, não há falar em aplicação do art. 620 da CLT (em sua redação anterior à Lei n.º 13.467/17 porque vigente durante as relações trazidas nesta demanda).” Consoante se infere dos termos do acórdão regional, a questão controvertida diz respeito a qual instrumento normativo deve prevalecer, se a convenção coletiva ou o acordo coletivo, diante de previsão expressa em convenção coletiva afastando sua vigência em caso de existência de acordo coletivo de trabalho. Assim, a demanda foi examinada à luz do art. 620 da CLT. Ademais, não se desconhece o entendimento desta Corte acerca da prevalência na norma mais favorável ao empregado, de acordo com a teoria do conglobamento, quando da redação anterior do art. 620 da CLT. Contudo, observa-se que o acórdão regional não solucionou a controvérsia com fundamento na existência de conflito de normas, com prevalência da norma mais benéfica, mas sob o enfoque da existência de cláusula em convenção coletiva que expressamente afasta sua incidência em caso de existência de acordo coletivo de trabalho, considerando a vontade das partes externada quando da negociação coletiva. Nesse contexto, da mera previsão em convenção coletiva de trabalho de que prevaleceriam eventuais acordos coletivos celebrados pelas partes, resulta a impossibilidade de prevalência da primeira sobre esses últimos, por força do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Ileso, portanto, o art. 620 da CLT em sua redação anterior. Além disso, o aresto apontado como oriundo do TRT da 1.ª Região (XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX - fls. 08 e 09), embora se deduza ser reprodução de julgado disponível na internet, não indica a respectiva fonte, uma vez que a URL informada pela recorrente não conduz ao endereço do julgado. Não preenchido, assim, o requisito do art. 896, § 8.º, da CLT. De outra parte, o apelo não enseja admissão pela indigitada divergência jurisprudencial, visto que os demais paradigmas colacionados são oriundos de Vara do Trabalho, do mesmo TRT prolator da decisão recorrida e de Turmas do TST, hipóteses essas não contempladas no art. 896, “a”, da CLT. Assim, diante dos aludidos óbices processuais, não merece reparos a decisão ora agravada que reputou ausentes os indicadores da transcendência da causa. Nego provimento ao Agravo Interno. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA N.º 297 DO TST - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Afirma a Agravante que a matéria relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi prequestionada no acordão regional, pugnando pelo afastamento do óbice preconizado na Súmula n.º 297 do TST. Aponta que a causa apresenta transcendência política, uma vez que o acórdão regional violou entendimento vinculante do Pleno do TST, reafirmado no Tema n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, o qual preconiza que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte. Indicação violação ao art. 99, § 3.º do CPC e contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST. Pois bem. Ao julgar o Recurso Ordinário, o Regional consignou quanto ao pedido de justiça gratuita: “Todavia, em sessão de julgamento realizada aos 07/11/2023, esta Colenda Turma entendeu, por maioria, indeferir o benefício da gratuidade e intimar os autores para comprovar o recolhimento dos encargos processuais, sob pena de deserção do apelo. Eis o teor do entendimento adotado: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA ARCELORMITTAL: por maioria, indeferir a gratuidade de justiça e determinar a intimação para recolher o preparo recursal, vencido o Desembargador Marcello Maciel Mancilha. Ato contínuo, intimado da referida decisão, o reclamante comprovou nos autos o efetivo recolhimento do preparo (id. 3c0051a e 2344968). Por todo exposto, prevalece o indeferimento da gratuidade da justiça aos reclamantes, conquanto admissível o apelo autoral diante da comprovação do recolhimento das custas processuais.” No julgamento dos embargos de declaração, por sua vez, registrou a Corte Regional que: “ 2.2.3 JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO Os reclamantes afirmam que esta C. Turma não apreciou a matéria de gratuidade de justiça à luz dos valores discutidos na causa, inclusive para efeitos de custas. Argumentam que juntaram declaração de hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, §3.º, do CPC e Súmula 463 do TST. Não tem razão. Nos termos do artigo 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, ou quando há manifesto equívoco quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese vertente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi apreciada por esta C. Turma, que entendeu pelo seu indeferimento, mantendo-se incólume o entendimento sentencial, em virtude da ausência de comprovação das condições previstas nos §§2.º e 4.º, do art. 790 da CLT. Com efeito, não há nenhum vício que possa macular o julgado. Nego provimento.” Observa-se do acórdão regional, que a controvérsia foi solucionada sob o enfoque da existência ou não dos requisitos necessários para a obtenção do benefício da justiça gratuita, constante no art. 790, § 2.º e 4.º, da CLT. Não houve debate ou emissão tese acerca de eventual declaração de hipossuficiência econômica e se esta era suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte. Ainda, a Corte de Origem não foi instada a se manifestar sobre o tema por meio dos Embargos de Declaração. Com efeito, o prequestionamento da matéria objeto de impugnação é pressuposto de recorribilidade próprio dos recursos de natureza extraordinária. Na hipótese, como já registrado, o Tribunal a quo não se pronunciou acerca das questões suscitadas. Assim, incide no caso, também, o óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE NO ART. 896 § 7.º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 333 DO TST Aduz que a condenação dos empregados em honorários advocatícios de sucumbência implica ofensa ao princípio da proteção, da vedação ao retrocesso social, da garantia da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à justiça. Indicação violação aos arts. 5.º, XXXV e LXXIV, 7.º, 60, § 4.º, da Constituição Federal, 791-A, da CLT e 98 do CPC. Verifica-se que o acórdão regional, ao condenar a parte sucumbente nos honorários advocatícios de sucumbência, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n.º 77, in verbis : “7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este [EMPRESA], de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018;” Assim, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão que não admitiu o trânsito da revista. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A existência de cláusula em convenção coletiva que expressamente afasta sua incidência em caso de existência de acordo coletivo de trabalho valida a prevalência do ACT.
- A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com a tese do TST para ações propostas após 11 de novembro de 2017.
- A ausência de prequestionamento impede a análise da assistência judiciária gratuita.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os argumentos de divergência jurisprudencial apresentados não preencheram os requisitos legais para admissão do recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que um Acordo Coletivo de Trabalho pode prevalecer sobre a Convenção Coletiva da categoria, se houver uma cláusula na própria Convenção que preveja essa prevalência.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu trabalhadores (Agravantes) que recorreram contra empresas (Agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não deu provimento ao recurso dos trabalhadores, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a prevalência do Acordo Coletivo estava expressamente prevista na Convenção Coletiva, e as questões de assistência judiciária e honorários estavam de acordo com a jurisprudência do Tribunal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), o artigo 791-A da CLT (sobre honorários de sucumbência) e a Súmula nº 297 do TST (sobre prequestionamento).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a existência de uma cláusula na Convenção Coletiva que expressamente permitia a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando a vontade das partes na negociação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos trabalhadores que apresentaram o recurso (Agravantes).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de conflito entre Acordo Coletivo e Convenção Coletiva, a vontade das partes expressa na própria Convenção pode ser decisiva para determinar qual norma será aplicada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a existência de uma cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho que afastava sua incidência em caso de Acordo Coletivo, sendo este o documento chave para a decisão sobre a prevalência das normas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e de eventuais questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
