TST decide que terceirização em qualquer atividade é lícita e não gera vínculo direto com a empresa contratante
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e entendeu que a terceirização de serviços, mesmo quando envolve a atividade principal de uma empresa, é permitida por lei. Com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o TST afastou o reconhecimento de um vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contratou os serviços. Isso significa que a simples prestação de serviços na atividade-fim não garante o vínculo direto.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços quando a terceirização, mesmo em atividade-fim, é lícita, conforme Tema 725 do STF (ADPF 324 e RE 958.252)
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, reformou acórdão regional que havia reconhecido vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços em terceirização de atividade-fim. Com base no Tema 725 do STF, que declara lícita a terceirização em qualquer atividade, inclusive fim, afastou-se a pretensão de vínculo direto, isonomia salarial e enquadramento na categoria do tomador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSOS DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11155-42.2015.5.03.0106 , em que são Recorrente e RecorridoS BANCO VOTORANTIM S.A. e GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. e é Recorrido(s) [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento aos agravos das reclamadas (fls. 691/698). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seus recursos de revista, as partes sustentam a licitude da terceirização e, como consequência, pretendem seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A hipótese vertente enseja a análise da licitude da terceirização havida. Deve-se averiguar se as funções efetivamente exercidas pela reclamante se inseriam na atividade-meio ou na atividade-fim da segunda reclamada, tomadora dos serviços. A doutrina e a jurisprudência estabeleceram bases rígidas para avaliação da modalidade de contratação de empresa terceirizada, no intuito de considerá-la válida ou não e, nessa trilha, posicionam-se, hoje, no sentido de que as situações reconhecidas como terceirização lícita estão assentadas na Súmula nº 331 do C. TST, sendo elas: contratação de trabalho temporário nos casos delineados na lei, atividade de vigilância, conservação e limpeza e aquelas não expressamente discriminadas que se caracterizam pela circunstância de não se ajustarem ao núcleo das atividades empresariais do tomador de serviços, não se amoldando, pois, à atividade-fim do tomador. É incontroverso entre as partes que a autora prestava serviços de cobrança de crédito, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que as funções atribuídas à reclamante estavam intimamente ligadas àquelas afetas à atividade-fim da segunda ré ([EMPRESA]), uma vez que os empréstimos bancários, e a própria instituição financeira, apenas podem alcançar lucratividade mediante atividade permanente de cobrança. Assim, sem tal atividade, torna-se inviável a própria existência da atividade bancária. Diante desse contexto, infere-se que, em que pese a reclamante fosse contratada pela primeira ré, executava atividades tipicamente bancárias, uma vez que a cobrança é, a bem da verdade, atividade-fim da BV FINANCEIRA. O fato de a reclamante não realizar abertura de contas, operação com CDC e leasing não desnatura a prestação de serviços em atividade-fim dos tomadores. É igualmente irrelevante o fato de ela não trabalhar em agência bancária, não ter acesso a extratos de clientes e efetivar tele-atendimento. Evidente, portanto, que a intermediação da mão de obra levada a termo pelos recorrentes frustrou e impediu a aplicação das normas de proteção e regulamentação da atividade empresária de seu tomador. Trata-se de simulacro para reduzir os custos da mão-de-obra e negar efetividade a direitos sociais. A consequência jurídica, uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização, é o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com os tomadores, na forma do item I Súmula nº 331 do TST. Despicienda a comprovação de subordinação direta da laborista a prepostos do tomador dos serviços, pois, no caso, configura-se a subordinação estrutural, evidenciada pela sua integração à estrutura produtiva da instituição financeira. Importante pontuar que as Resoluções do Banco Central do Brasil, mencionadas pelas recorrentes, não vinculam as decisões desta Justiça Especial, pois não afastam as disposições legais que regem as relações trabalhistas, valendo lembrar, aliás, que o art. 22, I, da CR atribui à [EMPRESA] a competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho. Se não bastasse, tais disposições administrativas não tratam especificamente de Direito do Trabalho, mas de desempenho de atividades financeiras. Da mesma forma, as Leis 4.595/64 e 4.728/65 não tratam de Direito do Trabalho, mas de organização do Sistema Financeiro Nacional. Não se vislumbra ofensa à livre-concorrência, pois seu exercício encontra limites em outros princípios constitucionais, como a isonomia, a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, 170 e 193 da CR). A ausência de vedação na Lei 9.472/97 não se aplica ao caso, já que a atividade nela disciplinada não se relaciona à cobrança e recuperação de crédito. Da mesma forma, a ausência de vedação em demais diplomas não quer dizer que o reconhecimento da ilicitude da terceirização ofende a legalidade, pois a interpretação das normas do ordenamento jurídico leva à conclusão de que a terceirização de serviços em atividade-fim é ilícita, conforme sedimentado na Súmula 331 do TST. Enfrentadas essas questões, mostra-se escorreita a sentença que declarou a ilicitude da intermediação de mão de obra levada a efeito pelas rés e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. A responsabilização solidária das empresas, como copartícipes da fraude engendrada, ampara-se nos arts. 186 e 942 do Código Civil, o que afasta alegações de ofensa ao princípio da legalidade. A solidariedade abrange todas as parcelas da condenação, inclusive os recolhimentos fiscais e previdenciários. Nada a prover.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento aos agravos das reclamadas a fim de prover os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista das reclamadas por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços é lícita em qualquer atividade, inclusive na atividade-fim das empresas envolvidas, conforme o Tema 725 do STF.
- A licitude da terceirização impede o reconhecimento de vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços.
- O acórdão regional que reconheceu o vínculo de emprego com base unicamente na terceirização de atividade-fim está em desacordo com a jurisprudência do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a terceirização na atividade-fim da empresa tomadora é ilícita e, por isso, gera vínculo de emprego direto com o tomador de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a terceirização de serviços é lícita em qualquer atividade, inclusive na atividade-fim da empresa, e que isso impede o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa que tomava os serviços, e as empresas reclamadas (a prestadora de serviços e a tomadora).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por "provimento" (favorável às empresas reclamadas), reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque o TST aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização em qualquer atividade, conforme o Tema 725.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), que trata da licitude da terceirização. A Súmula nº 331 do TST foi mencionada como base da decisão regional que foi reformada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a terceirização é lícita em qualquer atividade, inclusive na atividade-fim da empresa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável às empresas reclamadas (tomadora e prestadora de serviços), e contrária ao trabalhador que buscava o vínculo direto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem trabalha em regime de terceirização, mesmo que suas funções sejam consideradas a "atividade-fim" da empresa contratante, esta decisão indica que não haverá, por esse motivo, o reconhecimento automático de um vínculo de emprego direto com a empresa tomadora.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas menciona que era incontroverso que o trabalhador prestava serviços de cobrança de crédito. Em casos assim, a natureza da atividade e o contrato de terceirização são fundamentais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente se a matéria já foi pacificada pela Suprema Corte.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e outros fatores podem influenciar o direito aplicável.
