VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST decide sobre abono de férias, plano de saúde e adicionais para trabalhadores dos Correios

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O TST analisou três pontos importantes para trabalhadores: a mudança no cálculo do abono de férias, a cobrança de mensalidades no plano de saúde e a supressão de adicionais por acordo coletivo. A Corte entendeu que a alteração do abono de férias para pior é ilegal para quem já era empregado, mas a cobrança no plano de saúde e a supressão de adicionais por ACT são válidas. Isso mostra que nem toda mudança é considerada prejudicial pela Justiça.

⚖️ Tese Jurídica

A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela ECT, que se mostre menos vantajosa, configura alteração contratual lesiva para empregados admitidos sob a sistemática anterior, porém a cobrança de mensalidades ou coparticipação no plano de saúde 'Correios Saúde', por força de sentença normativa, e a supressão de adicionais ou vales alimentação por previsão em ACT não configuram alteração contratual lesiva.

📖 Resumo técnico

A alteração pela ECT da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, que se tornou menos vantajosa, é considerada lesiva e não atinge empregados contratados antes da mudança. Contudo, a cobrança de mensalidades e coparticipação no plano de saúde 'Correios Saúde', decorrente de sentença normativa, não configura alteração lesiva nem viola direito adquirido. A supressão de adicional e vale-alimentação para trabalho em fins de semana, prevista em ACT, também não é considerada alteração contratual lesiva.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-[nº do processo suprimido] Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT concluiu que a parte reclamante, admitida em 1995, não possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde sem a cobrança de mensalidades e coparticipação. O Tribunal registrou que a alteração na forma de custeio decorreu de sentença normativa proferida pelo TST (DC nº 1000295-05.2017.5.00.000) para evitar a insolvência do benefício, situação excepcional que afasta a incidência da Súmula 51 do TST e a vedação do artigo 468 da CLT. Verifica-se, portanto, que o acórdão do Regional está em consonância com a tese fixada no Tema 83 da Tabela de IRR, segundo a qual: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º [nº do processo suprimido]." Ressalva de entendimento da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC sobre a matéria. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE 15%. VALE ALIMENTAÇÃO. TÍQUETE. TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O reclamante pleiteia a reforma do julgado para fins de recebimento do vale alimentação pago nas férias, nos afastamentos por licença médica e do vale-extra, além do adicional de 15% da contraprestação pelo trabalho aos sábados, suprimidos desde agosto de 2020, alegando que houve violação dos arts. 468, da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, tendo em vista que os valores, pagos com habitualidade, teriam sido incorporados ao seu contrato de trabalho. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar a manutenção do pagamento das verbas pleiteadas. O agravante transcreve apenas o trecho do acórdão em que o TRT relata as alegações e insurgências da parte quanto à matéria. Em seguida, o agravante transcreve o trecho do acórdão relativo ao tema da justiça gratuita impugnado pela reclamada, oportunidade em que a Corte Regional reafirma a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e que não foi infirmada por prova em contrário. Não há, no trecho transcrito, a análise do TRT sobre o adicional de 15% para o labor aos sábados, tampouco sobre o benefício do vale alimentação. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o TRT esclareceu a impossibilidade de manutenção do pagamento do adicional de 15% para o labor aos sábados, diante da exclusão da cláusula do ACT que previa o seu pagamento, no julgamento do DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000 por esta Corte Superior, em 21/09/2020. Quanto ao vale alimentação, consignou que cabe à reclamada definir os parâmetros para a concessão do benefício, a partir da vigência da referida sentença normativa. Ressaltou, ao final, que a antiga cláusula normativa que dispunha sobre o assunto não pode ser validada, diante da vedação expressa da ultratividade da norma coletiva prevista no art. 614, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lbf I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-[nº do processo suprimido] Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT concluiu que a parte reclamante, admitida em 1995, não possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde sem a cobrança de mensalidades e coparticipação. O Tribunal registrou que a alteração na forma de custeio decorreu de sentença normativa proferida pelo TST (DC nº 1000295-05.2017.5.00.000) para evitar a insolvência do benefício, situação excepcional que afasta a incidência da Súmula 51 do TST e a vedação do artigo 468 da CLT. Verifica-se, portanto, que o acórdão do Regional está em consonância com a tese fixada no Tema 83 da Tabela de IRR, segundo a qual: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º [nº do processo suprimido]." Ressalva de entendimento da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC sobre a matéria. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE 15%. VALE ALIMENTAÇÃO. TÍQUETE. TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O reclamante pleiteia a reforma do julgado para fins de recebimento do vale alimentação pago nas férias, nos afastamentos por licença médica e do vale-extra, além do adicional de 15% da contraprestação pelo trabalho aos sábados, suprimidos desde agosto de 2020, alegando que houve violação dos arts. 468, da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, tendo em vista que os valores, pagos com habitualidade, teriam sido incorporados ao seu contrato de trabalho. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar a manutenção do pagamento das verbas pleiteadas. O agravante transcreve apenas o trecho do acórdão em que o TRT relata as alegações e insurgências da parte quanto à matéria. Em seguida, o agravante transcreve o trecho do acórdão relativo ao tema da justiça gratuita impugnado pela reclamada, oportunidade em que a Corte Regional reafirma a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e que não foi infirmada por prova em contrário. Não há, no trecho transcrito, a análise do TRT sobre o adicional de 15% para o labor aos sábados, tampouco sobre o benefício do vale alimentação. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o TRT esclareceu a impossibilidade de manutenção do pagamento do adicional de 15% para o labor aos sábados, diante da exclusão da cláusula do ACT que previa o seu pagamento, no julgamento do DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000 por esta Corte Superior, em 21/09/2020. Quanto ao vale alimentação, consignou que cabe à reclamada definir os parâmetros para a concessão do benefício, a partir da vigência da referida sentença normativa. Ressaltou, ao final, que a antiga cláusula normativa que dispunha sobre o assunto não pode ser validada, diante da vedação expressa da ultratividade da norma coletiva prevista no art. 614, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e são AGRAVADOS [NOME] e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante. As partes interpõem agravos, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento dos agravos de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DA RECLAMADA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: (...) Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 011/2022, houve suspensão dos prazos processuais no TRT da 15ª Região no período de 10 a 14/10/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/10/2022. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Abono Pecuniário. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVAConsta do v. acórdão:"...Ocorre que, embora a forma de cálculo adotada fosse superior ao que determina a lei, é certo que aderiu ao contrato de trabalho do autor, o que impede a sua alteração (art. 468 da CLT e Súmula 51 do E. TST).Nem se alegue que haveria tratamento desigual entre os empregados que usufruem os 30 dias de férias e aqueles que convertem 1/3 do período em pecúnia, a fim de justificar a rejeição da pretensão formulada pelo autor. Afinal foi a própria empregadora que deu causa a essa situação, a adotar a fórmula de cálculo do abono pecuniário com a inclusão dos 70% que já havia sido aplicado sobre as férias.Não pode a empregadora invocar a própria torpeza para se eximir da responsabilidade pelo dano que causou ao reclamante. O mesmo entendimento se aplica à gratificação de férias.Nesse sentido já decidiu esta Câmara em voto da lavra do Exmo. Desembargador, [NOME], no processo n° [nº do processo suprimido], com votação unânime (Desembargador Fábio Bueno de Aguiar e Juiz Evandro Eduardo Maglio), em sessão realizada em 28/04/2021, bem como nos processos n. [nº do processo suprimido] e [nº do processo suprimido], de minha relatoria, entre outros.No entanto, consta dos autos que, a partir de 01/08/2020, data em que teve início a vigência do Acórdão do Dissídio Coletivo 2020/2021 (DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000), foi expressamente indeferida a manutenção da Cláusula 59ª dos dissídios coletivos anteriores (fls. 660/706).Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empregadora ao pagamento do abono pecuniário acrescido da gratificação de 70%, nos moldes anteriores à edição do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP (01/06/2016), a partir de sua edição até 01/08/2020..."Quanto à(s) questão(ões) relativa(s) ao(s) tema(s) em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Em suas razões de agravo, a parte alega que “O Julgamento meritório da questão adicional sobre abono pecuniário de férias no âmbito desse TST, mesmo com algumas decisões contrárias à tese defendida pela ECT, implica a transcendência da matéria”. Sustenta que “a questão em discussão não demanda reexame de fatos e provas, mas sim o tirocínio do Judiciário em reconhecer que, no caso, não se pode impor à ECT a manutenção de pagamento que destoa de princípios constitucionais da legalidade, do critério de remuneração de férias, e da moralidade. Esse é ponto meritório central, de discussão de direito em tese, envolvendo a exegese dos arts. 5º, II, 7º, XVII, e 37, caput, da Constituição Federal, além do preceito da Súmula 328 desse TST, ante os quais pode se admitir afastar a condenação imposta pelo Regional, mantida até então nos autos ante a decisão do Relator”. Defende que “não houve modificação da regra sobre a gratificação de férias que foi prevista na norma coletiva, mas ajuste do pagamento do abono pecuniário mediante documento interno, sem alterar a redação do regulamento interno”. Assevera que “a condenação da ECT nos autos contraria diretamente o princípio da legalidade, ou seja, as disposições dos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF, e assim não há que se falar em violação do art. 468 da CLT, nem há que se falar em incidência das Súmulas 51, I, e 333, desse TST, nem do art. 896, § 7º, da CLT, para obstar o processamento do presente recurso e o acolhimento da pretensão recursal da ECT, considerando ainda que a ECT interpôs o seu Recurso de Revista ante inclusive a ofensa constitucional, apoiado na alínea “c” do art. 896 da CLT”. Aponto, no recurso de revista, violação dos arts. 5º, II, 7º, XVII e 37, caput , da Constituição Federal e 130, I e 143 da CLT, contrariedade à Súmula 328 do TST e divergência jurisprudencial. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 1.546/1.547): “ Abono pecuniário de férias. Adicional de 70% da gratificação de férias. Ao contrário do alegado pelo reclamante, a r. sentença, complementada pelos esclarecimentos da r. sentença dos embargos de declaração (fl. 1364), indeferiu seu pedido de recebimento do abono pecuniário de férias sobre o salário acrescido da gratificação de férias de 70%, a partir da edição do memorando circular 2316/2016, e de gratificação de férias na ordem de 70% a partir da ACT de agosto/2020, sob o fundamento de que a adequação da metodologia de cálculo da gratificação das férias não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, uma vez que a exclusão da cláusula que garantia o pagamento da gratificação de 70% decorreu de sentença normativa, que buscou apenas corrigir o pagamento da referida gratificação. O recorrente afirma que até a edição do Memorando Circular n° 2316/2016, os empregados que optaram por converter 10 dias de férias em pecúnia, tiveram o abono calculado sobre o salário com a gratificação de férias de 70%, conforme cláusula 59 do acordo coletivo da categoria e cláusula 44.1 do regimento interno. Destaca que a própria empregadora admite que não houve alteração da citada norma interna, mas mudança na interpretação dos parâmetros de cálculo. Acrescenta que, o ACT de agosto/2020 desconsiderou o percentual de 70% para o cálculo da gratificação de férias, pago há mais de 30 anos aos empregados, e aplicou apenas 33%, em afronta ao art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Afirma que deve ser preservada a antiga forma de cálculo por ser mais benéfica aos trabalhadores. É incontroverso, diante das alegações das partes, que desde 1989 a empregadora remunera as férias com adicional de 70% e que, a partir de 2016, após a edição da Circular n° 2316/2016 - GPAR/CEGEP, passou a aplicar referido percentual sobre o valor global das férias e não o reaplicar sobre o abono pecuniário no caso de o empregado optar pela conversão de dez dias de férias em pecúnia. Ocorre que, embora a forma de cálculo adotada fosse superior ao que determina a lei, é certo que aderiu ao contrato de trabalho do autor, o que impede a sua alteração (art. 468 da CLT e Súmula 51 do E. TST). Nem se alegue que haveria tratamento desigual entre os empregados que usufruem os 30 dias de férias e aqueles que convertem 1/3 do período em pecúnia, a fim de justificar a rejeição da pretensão formulada pelo autor. Afinal foi a própria empregadora que deu causa a essa situação, a adotar a fórmula de cálculo do abono pecuniário com a inclusão dos 70% que já havia sido aplicado sobre as férias. Não pode a empregadora invocar a própria torpeza para se eximir da responsabilidade pelo dano que causou ao reclamante. O mesmo entendimento se aplica à gratificação de férias. Nesse sentido já decidiu esta Câmara em voto da lavra do Exmo. Desembargador, [NOME], no processo n° [nº do processo suprimido], com votação unânime (Desembargador Fábio Bueno de Aguiar e Juiz Evandro Eduardo Maglio), em sessão realizada em 28/04/2021, bem como nos processos n. 0011240- 26.2020.5.15.0136 e [nº do processo suprimido], de minha relatoria, entre outros. No entanto, consta dos autos que, a partir de 01/08/2020, data em que teve início a vigência do Acórdão do Dissídio Coletivo 2020/2021 (DCG nº 001203- 57.2020.5.00.0000), foi expressamente indeferida a manutenção da Cláusula 59ª dos dissídios coletivos anteriores (fls. 660/706). Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empregadora ao pagamento do abono pecuniário acrescido da gratificação de 70%, nos moldes anteriores à edição do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP (01/06/2016), a partir de sua edição até 01/08/2020. Para tanto, deverá a empregadora apresentar, na fase de liquidação de sentença, os comprovantes de pagamento dos abonos de férias do período não prescrito, sob pena de reconhecimento da alegação da petição inicial, no sentido de que o autor sempre converteu 1/3 das suas férias em pecúnia”. Ao exame . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência majoritária do TST no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

2. A controvérsia cinge-se a possibilidade de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias no caso de empregado admitido antes da vigência do Memorando nº 2316/2016.

3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula nº 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração.

4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT.

5. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à cognição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-20447-26.2021.5.04.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025); "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. O TRT, manteve a sentença de piso e consignou “ Diante disso, e uma vez que o autor foi admitido em 13.10.2008 (ID 2bdee39 ou fls. 34 do pdf), data anterior à retificação invocada pela reclamada, não pode ser atingido pelas alterações suscitadas sobre o tema. A supressão da forma de cálculo postulada se mostra ilícita em face do reclamante, que participou da normatização interna anterior da reclamada” e que “O novo regramento da reclamada, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do TST sobre o tema”, concluindo que “houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT” . Pois bem. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, consignou expressamente ser inaplicável ao autor a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (RR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/12/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário implementada pela reclamada por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP de 27/5/2016 configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, com fundamento no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido" (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024); "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. No Tema 1330 ( leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT ". Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RRAg-688-37.2022.5.19.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que as demandas em que é parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não estão excluídas do procedimento sumaríssimo, tendo em vista que o rol previsto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT é taxativo e que o rito processual não está incluído nas hipóteses de equiparação dos privilégios concedidos à Fazenda Pública constantes do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO POR NORMA INTERNA. EMPREGADO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.

II. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP) configura alteração contratual lesiva e, por isso, não se aplica aos empregados admitidos em data anterior à edição da norma, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.

III. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-20491-22.2020.5.04.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO PELO MEMORANDO CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior estabelece que a alteração promovida por meio do Memorando Circular - 2.316/2016 - GPAR/CEGEP da ECT, que excluiu da base de cálculo do abono pecuniário as gratificações de férias no montante correspondente a 70% da remuneração, por ser menos favorável aos trabalhadores, não pode ser aplicada retroativamente aos empregados que já percebiam essa parcela em sua concepção original. Tal entendimento se justifica para evitar contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST e violação ao caput do artigo 468 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20635-98.2021.5.04.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). No Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT".

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. II – AGRAVO DO RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. CUSTEIO / DIREITO ADQUIRIDO / ATO JURÍDICO PERFEITOO v. acórdão entendeu que a alteração na cláusula 28ª do ACT 2017/2018, que trata do custeio da assistência à saúde dos empregados e ex-empregados da ECT, não se deu em decorrência de decisão unilateral do empregador, mas após sentença normativa proferida em dissídio coletivo, não havendo que se falar, portanto, em violação ao disposto no art. 468 da CLT, ou mesmo contrariedade ao entendimento constante na Súmula 51 do C. TST. Desta forma, reputou que no presente caso não há que se falar em direito adquirido, ou mesmo em alteração lesiva das condições contratuais vigentes. Portanto, no que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos do ordenamento jurídico invocados, não havendo que se falar, ainda, em dissenso da Súmula 51 do C. TST. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. DO ADICIONAL DE 15% AOS SÁBADOSDO PAGAMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO A MENORDO DIREITO ADQUIRIDO - DA APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA - VIOLAÇÃO Consta do v. acórdão:"...Como já explicado anteriormente, no julgamento do DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000 pelo E. TST, ocorrido em 21/09/2020, decidiu-se pela exclusão da cláusula 65ª do ACT, a qual previa o adicional de 15% para o labor aos sábados, assim como foi excluída a cláusula 59ª que previa a gratificação das férias no percentual de 70%, abordada no tópico anterior.Assim, uma vez excluído o adicional de 15% para o labor aos sábados, por força de sentença normativa proferida pelo E. TST, não há se falar em manutenção do recebimento do adicional após 01/08/2020.No tocante ao vale alimentação, a sentença normativa definiu que a cláusula passará a ter a seguinte redação (fl. 695):"A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, definindo seus parâmetros". Realmente, a partir da vigência da decisão normativa, cabe à empregadora definir os parâmetros da concessão do benefício, sem a obrigação de manter critérios anteriormente fixados. .."No tocante ao não acolhimento do pedido da parte reclamante relacionado aos temas elencados, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC”. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-[nº do processo suprimido] Em suas razões de agravo, a parte alega que “não deve prevalecer o fundamento de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1ºA, I a III, da CLT”. E que “O Recurso de Revista preenche o pressuposto recursal específico da transcendência, nos termos do Art. 896-A, CLT”. Salienta que “a temática da presente demanda cuida fundamentalmente da garantia ao Direito Adquirido da Recorrente, expresso no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e ratificado pelo artigo 468 da CLT”. Sustenta que “Há violação à lei, além de que colacionamos diversos v. arestos transcritos em cada tema guerreado, oriundos das C. Turmas dos TRT’s Pátrios e da mais alta Corte Trabalhista, inclusive a dissensos jurisprudenciais e Súmulas do próprio TST sobre cada ponto abordado, revelando a existência de conflito de teses a desrespeito a alínea “a”, do art. 896, da CLT”. Apontou, no recurso de revista, violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 468, da CLT; 6º, § 2º, da LINDB; e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Colacionou julgados. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 1.512/1.515): “ Manutenção das condições do plano de saúde. Sentença normativa. posterior. Situação excepcional . O trabalhador não se conforma com a rejeição do pedido de manutenção do plano de saúde sem a cobrança de mensalidade. Afirma que tem direito adquirido ao benefício "Correios Saúde", fornecido pela empregadora por mera liberalidade, por força de norma interna, e não em razão de acordo coletivo de trabalho, razão pela qual não cabe a discussão sobre a alteração promovida no instrumento coletivo por meio de sentença normativa. Destaca que a cobrança de mensalidade implica evidente prejuízo e constitui violação ao disposto no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal. Para que se entenda melhor a questão, necessário um brevíssimo resumo da petição inicial. O autor relata que foi admitido em 20/02/1995 e que permanece na ativa até a presente data. Afirma que desde 19/09/1975 a empregadora fornece benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica denominada "Correios Saúde", conforme OSD-09- 004/75, sem o pagamento de qualquer mensalidade ou coparticipação. No entanto, em meados de abril de 2018, foi cientificado que o seu benefício foi migrado para o "Correios Saúde II", que instituiu a cobrança de mensalidade. Afirma que tem direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, no artigo 468 da CLT e na Súmula 51 do E. TST. Destaca que o benefício Correios Saúde sem o pagamento de mensalidade foi aderido ao seu contrato de trabalho nas condições definidas pela norma interna que o instituiu. Em que pese os relevantes fundamentos do autor e sem desconsiderar que se trata de questão social delicada, que gera impacto em centenas de trabalhadores e suas famílias, não há como acolher a pretensão. Na realidade, o reclamante foi admitido aos quadros dos Correios em 20/02/1995 e permanece com o contrato ativo. Analisando-se a farta documentação encartada, bem como outros processos já apreciados por este Relator sobre a matéria, nota-se que a assistência médica hospitalar foi instituída pelos Correios em setembro de 1975, sendo que o benefício passou a ser disciplinado pela DEL 027/87 em fevereiro de 1987, mantendo-se a ausência de cobrança de mensalidade ou coparticipação. Em agosto de 2006, os Correios elaboraram novo regulamento estabelecendo o benefício para todos os empregados ativos e aposentados, sem cobrança de mensalidade ou coparticipação no caso de uso dos ambulatórios internos da ré, e no caso de rede credenciada, a coparticipação seria devida conforme percentual dos custos do uso do benefício. Em 12 de março de 2018 foi proferida Sentença Normativa nos autos do DC nº 1000295- 05.2017.5.00.000, que estabeleceu a seguinte redação para a cláusula 28 do ACT 2017/2018 (fl. 738, com grifos acrescidos): "Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidadese coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "Correios Saúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica. §2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora. § 3º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de: I - Para os(as) empregados (as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a). II Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação. § 4º Isenção de coparticipação para os casos de internação. § 5º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, de forma per capita, nos valores percentuais conforme faixa remuneratória/rendimento, abaixo demonstrados. § 6º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, cobrada de forma per capita, nos valores percentuais conforme a mensalidade do titular para cada dependente, abaixo demonstrados:(...) § 7º Tabela de limites de cobrança mensal, sobre o valor da mensalidade do titular, utilizando para tal a idade do beneficiário titular e tendo como base legal a RN nº 63 /2003 da ANS que estabelece os limites de variação de preço por faixa etária, abaixo apresentada: No julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.000, o E. TST destacou que a decisão proferida no Dissídio Coletivo DC nº 1000295-05.2017.5.00.000, que alterou a cláusula 28ª do Acordo Coletivo, representou uma situação absolutamente singular. Na hipótese, autorizou-se a criação do Plano de Saúde "Correios Saúde 2" com a nova forma de custeio com base nos dados fornecidos pelo Relatório técnico elaborado na ocasião, que destacou redução do valor da provisão do benefício, redução de receitas financeiras e operacionais, sem a correspondente compensação de recebimentos e aumento de despesas. Desse modo, apurou-se situação de risco de insolvência para a empresa que teria como consequência a sobrevivência do próprio plano de saúde. A r. decisão do E TST, destaca, ainda, que restou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio do Plano "Correios Saúde" para evitar a extinção do benefício da assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pela ECT aos seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, ou, em maior risco, evitar a alienação da carteira ou a liquidação extrajudicial pela ANS. Como se nota do arcabouço probatório, a cobrança foi instituída pois não havia mais recursos para manutenção do benefício, o que poderia representar a extinção do "Correios Saúde" para empregados ativos, aposentados e seus dependentes. Da r. decisão proferida não resta dúvida de que a cobrança atinge todos os beneficiários empregados ou aposentados, independentemente da época em que se deu a jubilação, ou do motivo que a sustentou, sem limitação temporal. De todo modo a coparticipação está regulada em sentença normativa, que , atinge todos os empregados e ex-empregados aposentados, indistintamente. Na realidade, não ocorreu alteração em regulamento empresarial que não atingiria o autor contratado anteriormente à sua vigência, nem tampouco alteração unilateral e individual do pactuado promovido pela ré. Na verdade, a alteração do benefício de assistência à saúde foi promovida em norma coletiva estabelecida por força de sentença normativa, o que afasta a hipótese prevista na Súmula 51 do E. TST e a vedação instituída pelo art. 468 da CLT. Não é ocioso registrar que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, instrumentos legitimamente firmados pelas representações sindicais, são expressamente reconhecidos pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXVI e devem ser respeitados integralmente pelas categorias. Por sua vez, a sentença normativa proferida em dissídio coletivo de natureza econômica, nos termos estabelecidos no §2º do art. 114 da Constituição, cria normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas que vigoram até que norma coletiva superveniente a revogue expressa ou tacitamente, respeitado o limite temporal previsto no art. Assim, observando-se o juízo de equidade aplicado pela SDC do E. TST, nos autos de DC nº1000295-05.2017.5.00.000, reeditado no DC nº 1000662- 58.2019.5.00.000, e considerando que a alteração foi promovida por força de norma coletiva e não se tratou de alteração ilícita do pactuado, ao contrário do sustentado pelo autor, nego provimento ao recurso”. Ao exame . Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT concluiu que a parte reclamante, admitida em 1995, não possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde sem a cobrança de mensalidades e coparticipação. O Tribunal registrou que a alteração na forma de custeio decorreu de sentença normativa proferida pelo TST (DC nº 1000295-05.2017.5.00.000) para evitar a insolvência do benefício, situação excepcional que afasta a incidência da Súmula 51 do TST e a vedação do artigo 468 da CLT. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 83 da Tabela de IRR, segundo a qual: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º [nº do processo suprimido]." Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ressalva de entendimento da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC sobre a matéria.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ADICIONAL DE 15%. VALE ALIMENTAÇÃO. TÍQUETE. TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA Em suas razões de agravo, a parte alega que “não deve prevalecer o fundamento de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1ºA, I a III, da CLT”. E que “O Recurso de Revista preenche o pressuposto recursal específico da transcendência, nos termos do Art. 896-A, CLT”. Defende que “a alteração a forma de pagamento do vale alimentação e o vale extra, bem como a retirada do adicional de 15% pago pelo trabalho aos sábados também violaram o texto constitucional supramencionado”. Salienta que “a temática da presente demanda cuida fundamentalmente da garantia ao Direito Adquirido da Recorrente, expresso no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e ratificado pelo artigo 468 da CLT”. Sustenta que “Há violação à lei, além de que colacionamos diversos v. arestos transcritos em cada tema guerreado, oriundos das C. Turmas dos TRT’s Pátrios e da mais alta Corte Trabalhista, inclusive a dissensos jurisprudenciais e Súmulas do próprio TST sobre cada ponto abordado, revelando a existência de conflito de teses a desrespeito a alínea “a”, do art. 896, da CLT”. Apontou, no recurso de revista, violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 468, da CLT; 6º, § 2º, da LINDB; e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 1.534/1.535): “ Redução salarial. Supressão do adicional de 15% aos sábados e do vale alimentação. O autor discorda da r. sentença que julgou improcedentes seus pedidos de supressão do adicional de 15% pago aos sábados e do vale alimentação. Alega que restou comprovado que labora todos os sábados e que recebe de forma habitual o adicional pelo labor neste dia. Aduz que o adicional é uma complementação do salário, não podendo ser confundido com trabalho extraordinário, configurando a sua supressão em alteração contratual lesiva e violando o art. 468 da CLT e súmula 372, do E. TST. Redução salarial. Supressão do adicional de 15% aos sábados e do vale alimentação. O autor discorda da r. sentença que julgou improcedentes seus pedidos de supressão do adicional de 15% pago aos sábados e do vale alimentação. Alega que restou comprovado que labora todos os sábados e que recebe de forma habitual o adicional pelo labor neste dia. Aduz que o adicional é uma complementação do salário, não podendo ser confundido com trabalho extraordinário, configurando a sua supressão em alteração contratual lesiva e violando o art. 468 da CLT e súmula 372, do E. TST. acolhida como prova segura da miserabilidade, especialmente quando nada contraria o referido documento. Realmente, tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o artigo 99, § 2º, do CPC, que dispõe que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto. Importante destacar que a legislação referida não foi alterada com o advento da Lei nº 13.467/2017. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador, com poderes específicos, atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT, para a concessão do benefício da justiça gratuita, salvo se existir prova em sentido contrário. Por tais motivos e considerando o que consta no documento de fls. 34, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, era de rigor. Sendo assim, em relação à questão em exame, nego provimento ao recurso. (grifos nossos)”. Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O reclamante pleiteia a reforma do julgado para fins de recebimento do vale alimentação pago nas férias, nos afastamentos por licença médica e do vale-extra, além do adicional de 15% da contraprestação pelo trabalho aos sábados, suprimidos desde agosto de 2020, alegando que houve violação dos arts. 468, da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, tendo em vista que os valores, pagos com habitualidade, teriam sido incorporados ao seu contrato de trabalho. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar a manutenção do pagamento das verbas pleiteadas. O agravante transcreve apenas o trecho do acórdão em que o TRT relata as alegações e insurgências da parte quanto à matéria. Em seguida, o agravante transcreve o trecho do acórdão relativo ao tema da justiça gratuita impugnado pela reclamada, oportunidade em que a Corte Regional reafirma a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e que não foi infirmada por prova em contrário. Não há, no trecho transcrito, a análise do TRT sobre o adicional de 15% para o labor aos sábados, tampouco sobre o benefício do vale alimentação. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o TRT esclareceu a impossibilidade de manutenção do pagamento do adicional de 15% para o labor aos sábados, diante da exclusão da cláusula do ACT que previa o seu pagamento, no julgamento do DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000 por esta Corte Superior, em 21/09/2020. Quanto ao vale alimentação, consignou que cabe à reclamada definir os parâmetros para a concessão do benefício, a partir da vigência da referida sentença normativa. Ressaltou, ao final, que a antiga cláusula normativa que dispunha sobre o assunto não pode ser validada, diante da vedação expressa da ultratividade da norma coletiva prevista no art. 614, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Eis o teor do trecho do acórdão suprimido da transcrição: “Como já explicado anteriormente, no julgamento do DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000 pelo E. TST, ocorrido em 21/09/2020, decidiu-se pela exclusão da cláusula 65ª do ACT, a qual previa o adicional de 15% para o labor aos sábados, assim como foi excluída a cláusula 59ª que previa a gratificação das férias no percentual de 70%, abordada no tópico anterior. Assim, uma vez excluído o adicional de 15% para o labor aos sábados, por força de sentença normativa proferida pelo E. TST, não há se falar em manutenção do recebimento do adicional após 01/08/2020. No tocante ao vale alimentação, a sentença normativa definiu que a cláusula passará a ter a seguinte redação (fl. 695): " A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, definindo seus parâmetros". Realmente, a partir da vigência da decisão normativa, cabe à empregadora definir os parâmetros da concessão do benefício, sem a obrigação de manter critérios anteriormente fixados. Ressalte-se que, o art. 614, §3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), veda expressamente a ultratividade de norma coletiva, não havendo como dar validade à antiga cláusula normativa que dispunha sobre o assunto. Por tais motivos, nego provimento ao recurso” Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da matéria, porém negar provimento ao agravo da reclamada; II – não reconhecer a transcendência do tema “ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-[nº do processo suprimido]” e negar provimento ao agravo do reclamante; III – negar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema “ADICIONAL DE 15%. VALE ALIMENTAÇÃO. TÍQUETE. TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA”, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A alteração do cálculo do abono pecuniário de férias pela empresa, tornando-o menos vantajoso, configura alteração contratual lesiva e não atinge empregados admitidos antes da mudança.
  • A cobrança de mensalidades ou coparticipação no plano de saúde 'Correios Saúde' não configura alteração contratual lesiva nem viola direito adquirido, pois decorre de sentença normativa para evitar a insolvência do benefício.
  • A supressão de adicional e vale-alimentação para trabalho em fins de semana, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, não configura alteração contratual lesiva.
  • O recurso do trabalhador sobre a supressão de adicionais não observou o requisito formal de transcrever os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que possuía direito adquirido à manutenção do plano de saúde sem cobrança de mensalidades e coparticipação foi rejeitado.
  • O argumento do trabalhador de que a supressão do vale alimentação e do adicional de 15% configurava alteração contratual lesiva e violava direito adquirido foi rejeitado por falha formal no recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão tratou de três temas: a ilegalidade da mudança desfavorável no cálculo do abono de férias para empregados antigos, a validade da cobrança no plano de saúde 'Correios Saúde' e a legalidade da supressão de adicionais por acordo coletivo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e a empresa (Correios).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que a mudança no cálculo do abono de férias é lesiva para o trabalhador, mas a cobrança no plano de saúde e a supressão de adicionais por acordo coletivo não são. A decisão se baseou na proteção contra alterações contratuais unilaterais lesivas, em sentença normativa para o plano de saúde e na validade de acordos coletivos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 468 da CLT (proíbe alterações contratuais lesivas), a Súmula 51, I, do TST (sobre regulamentos empresariais), e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (requisito formal para recurso de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o abono de férias, pesou a proteção contra alterações contratuais unilaterais e desvantajosas. Para o plano de saúde, a necessidade de manutenção do benefício via sentença normativa. Para os adicionais, a previsão em acordo coletivo e a falha formal no recurso do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Foi favorável ao trabalhador quanto ao abono de férias, mas contrária a ele quanto ao plano de saúde e à supressão de adicionais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que mudanças desfavoráveis em benefícios já incorporados podem ser contestadas, mas alterações decorrentes de acordos coletivos ou sentenças normativas para a manutenção de um benefício podem ser consideradas válidas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Memorando Circular nº 2.316/2016 da empresa (para o abono de férias), a sentença normativa DC nº [nº do processo suprimido] (para o plano de saúde) e o Acordo Coletivo de Trabalho (para os adicionais) foram documentos citados como base das alterações.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.