TST decide sobre demissão por justa causa, correção de valores e honorários para quem tem justiça gratuita
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso de demissão por justa causa, onde a empresa tentava reverter a decisão. O tribunal não aceitou rever a justa causa, pois isso exigiria analisar novamente as provas do processo, o que não é permitido. Além disso, a decisão confirmou como os valores devem ser corrigidos e tratou da multa por recursos protelatórios e dos honorários advocatícios para quem tem justiça gratuita.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a revisão da justa causa e da multa por embargos protelatórios quando a análise demandar reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), e a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-E e juros na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir da citação
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do recurso da empresa que buscava reverter a justa causa, pois a revisão demandaria reexame de fatos (Súmula 126). O Tribunal Regional havia afastado a justa causa por bis in idem e rigor excessivo, em casos de faltas e atrasos, mesmo quando justificados. A decisão manteve a aplicação do IPCA-E e juros na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação para correção monetária, e a multa por ED protelatórios foi mantida por estar no poder discricionário do julgador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/cbca/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou: “Extraio dos demonstrativos de pagamento que a autora teve descontados os dias de faltas e os DSRs correspondentes, bem como os atrasos (fls. 117/137), e recebeu punições por tais fatos (fls. 162/176). Por fim, estes mesmos acontecimentos ensejaram a sua dispensa justa”. Pontuou que “o empregador tem o direito de aplicar uma única punição a cada falta cometida pelo empregado. Dessarte, a dupla penalidade implica na elisão da última, sob pena de caracterizar bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico”. Registrou que “a última penalidade aplicada à autora ocorreu em 18.12.2017, sendo certo que da própria advertência constou que a obreira apresentou declaração de horas a justificar seu atraso (fls. 171). Além do bis in idem das punições aplicadas à autora ao longo do contrato, mesmo quando os eventuais atrasos ou faltas eram justificados, tenho que a demissão em 02.02.2018, em razão do atraso de apenas 30 minutos, configura rigor excessivo da empregadora”.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral.
3. Nesse contexto, o acórdão regional evidencia um histórico de faltas atribuídas à parte autora, o que ensejou a aplicação gradativa das penalidades, culminando na dispensa por justa causa, não se verificando, in casu , portanto, rigor excessivo ou bis in idem.
4. No entanto, tendo a Corte de origem asseverado a existência de faltas justificadas que não teriam sido acolhidas pela parte ré, sem, contudo, indicar a respectiva quantidade (aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução da controvérsia), e sendo vedado a esta Corte o reexame do conjunto fático-probatório, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, "CAPUT", DA LEI N. 8.177, DE 1991). FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. De acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, como índice de correção monetária, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991) e, a partir da citação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.
2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada.
3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa.
4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.
5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou “ Registro ainda que o legislador já estabeleceu salvaguardas para o comprovadamente hipossuficiente, suspendendo a exigibilidade de eventual condenação em honorários assistenciais caso o beneficiário da Justiça Gratuita não tenha obtido em Juízo créditos suficientes para satisfazê-los .” (g.n.)
6. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao condenar a beneficiária da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos , decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. [EMPRESA].
1. A questão em discussão se refere à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando o sucumbente no objeto da perícia for beneficiário da Justiça Gratuita.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, também no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B ("A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita").
3. Desse modo, nas hipóteses em que a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 457 do TST segundo o qual “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT ”. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) [AUTOR] e é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) [EMPRESA] E OUTRO . Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte ré e de recurso de revista interposto pela parte autora. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1- JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Alegação(ões): Sustenta que deverá ser reformada a decisão que desconfigurou a justa causa aplicada à recorrida. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Consta expressamente no v. acórdão que não merece reparo o decidido, extraindo-se dosdemonstrativos de pagamento que a autora teve descontados os dias de faltas e os DSR's correspondentes, bem como os atrasos (fls. 117/137), e recebeu punições por tais fatos (fls. 162/176). Por fim, estes mesmos acontecimentos ensejaram a sua dispensa justa, o que implicaria em dupla punição. Portando, ficam afastadas as violações as apontadas, bem como o dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. A parte agravante insiste que, “ ao contrário do quanto exposto no v. acórdão, no caso dos autos não houve dupla punição pelas mesmas faltas cometidas, a regular justa causa aplicada à Recorrida no último dia 02/02/2019 e decorreu do fato da Obreira chegar atrasada 30 minutos sem apresentar qualquer justificativa .”. Sem razão. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou: “ Extraio dos demonstrativos de pagamento que a autora teve descontados os dias de faltas e os DSR's correspondentes, bem como os atrasos (fls. 117/137), e recebeu punições por tais fatos (fls. 162/176). Por fim, estes mesmos acontecimentos ensejaram a sua dispensa justa” . Pontuou que “ o empregador tem o direito de aplicar uma única punição a cada falta cometida pelo empregado. Dessarte, a dupla penalidade implica na elisão da última, sob pena de caracterizar bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico ”. Registrou que “ a última penalidade aplicada à autora ocorreu em 18.12.2017, sendo certo que da própria advertência constou que a obreira apresentou declaração de horas a justificar seu atraso (fls. 171). Além do bis in idem das punições aplicadas à autora ao longo do contrato, mesmo quando os eventuais atrasos ou faltas eram justificados, tenho que a demissão em 02.02.2018, em razão do atraso de apenas 30 minutos, configura rigor excessivo da empregadora ”. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Nesse sentido são os precedentes dessa Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RECLAMADA – JUSTA CAUSA - REVERSÃO - GRADAÇÃO DE SANÇÕES.
1. A demissão por justa causa, punição máxima, somente se justifica quando a gravidade da conduta do trabalhador ou a inequívoca quebra de confiança sejam de tal ordem que inviabilizem a gradação de sanções.
2. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que “não sendo comprovada de forma robusta a consonância entre a motivação apresentada pela ré e a dispensa do reclamante, não se há falar em validade da justa causa aplicada”.
3. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-10137-15.2022.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA OBREIRA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a primeira reclamada, após diversas faltas injustificadas do reclamante, impôs a ele várias penalidades gradativas, resultando, assim, na rescisão do contrato de emprego por justa causa obreira, tendo o preposto da primeira reclamada afirmado em audiência que o obreiro fora dispensado por desídia em razão de faltas injustificadas e atrasos constantes. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Ante a incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
3. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-876-41.2014.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022). Nesse contexto, o acórdão regional evidencia um histórico de faltas atribuídas à parte autora, o que ensejou a aplicação gradativa das penalidades, culminando na dispensa por justa causa, não se verificando, in casu, portanto, rigor excessivo ou bis in idem. No entanto, tendo a Corte de origem asseverado a existência de faltas justificadas que não teriam sido acolhidas pela parte ré, sem, contudo, indicar a respectiva quantidade (aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução da controvérsia), e sendo vedado a esta Corte o reexame do conjunto fático-probatório, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 126 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. FASE EXTRAJUDICIAL. IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, "CAPUT", DA LEI Nº 8.177, DE 1991). FASE JUDICIAL. TAXA SELIC O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual. DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017). DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015. DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018. DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação. DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração: Ano IPCA-E TR 2015 10,70% 1,7954% 2016 6,78% 2,0125% 2017 2,31% 0,5967% 2018* 3,23% 0,0000% *até outubro FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®. DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425). Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF. DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno. Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. DENEGO quanto ao tema. A parte recorrente não concorda com o índice de atualização monetária utilizado nos cálculos trabalhistas. Aduz que a decisão regional “ afronta o quanto previsto no §7º do artigo 879 da CLT, que estabelece que ‘A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991’. ” Requer a aplicação da TR a partir de 11/11/2017. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 879, § 7º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se o decisum : Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) , nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e [NOME]. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) , no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros [NOME] e [NOME], que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Consoante se observa do precedente acima transcrito, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir da citação, a taxa SELIC. Anote-se que a decisão do STF foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade, no qual se debate a constitucionalidade de uma determinada lei ou ato normativo em tese, independentemente da análise de uma situação concreta. Nesse diapasão, a decisão é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da [EMPRESA]: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA
DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO .
1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief).
2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais".
3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão .
5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). No caso dos autos, o TRT, ao aplicar IPCA-E à hipótese, decidiu em consonância com o entendimento da [EMPRESA].
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional, em decisão aos embargos de declaração opostos pela parte ré, adotou a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis : VI- DO INTUITO PROTELATÓRIO 12- Em tempos de busca pela razoável duração e celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pelo total acesso à Justiça (inc. XXXV) e de propostas de mudanças legislativas para o aumento da eficiência da tutela jurisdicional, não é admissível que os litigantes continuem a utilizar os embargos de declaração como sucedâneo de recurso com devolutividade ampla, procrastinando o regular andamento processual e fazendo movimentar o Poder Judiciário de forma nitidamente desnecessária, completamente em vão. 13- Colho a propósito a seguinte ementa: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. ARTS. 14, II E III, E 17, VII, DO CPC. Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado (STF, ED-CC 7.498-1-SP, Rel Min. CEZAR PELUSO, DJ n.º 117, publicado em 27.06.2008). 14- Ora, resta cristalino, em face de todo o examinado, que a embargante, de maneira temerária, está alongando indevidamente o andamento do feito. Declaro, pois, que os seus embargos são manifestamente protelatórios e, com espeque no disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do estatuído no art. 769 da CLT, condeno-a a pagar ao reclamante a multa de 2% (R$ 331,25), calculada sobre o valor atribuído à causa, de R$ 16.562,45 (fls. 11). A parte recorrente sustenta que “ não houve qualquer razão para a aplicação da aludida multa, muito menos intenção da Recorrente em procrastinar o feito ”. Aduz que “ destacou a existência de nítido ponto omisso no julgado .” Sem razão. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação dessa penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, julgados desta Primeira Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. [...]. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-979-74.2019.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-116-25.2019.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, revelando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, pois visava apenas rediscutir matéria já decidida na sentença, nos Embargos de Declaração à sentença e no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. (AIRR-157200-56.2008.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019) Diante do exposto, não há como reconhecer, quanto à matéria, violação aos dispositivos apontados. Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. 1.1 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE O Tribunal Regional decidiu adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis : IV - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 13 - A demandante alegou que a sua condenação em honorários sucumbenciais seria incompatível com as garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados, previstas respectivamente nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1988. 14 - Sem razão. 15 - A inafastabilidade da jurisdição assegura que nenhuma Lei poderá impedir o Judiciário de examinar alguma lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/1988). De forma alguma, portanto, obstou que o legislador estabeleça responsabilidades ao litigante por aquilo que o Juízo, após a apreciação de sua demanda, declarar infundado e julgar improcedente. 16 - O caso se assemelha ao aparente conflito entre a liberdade de expressão e a responsabilidade por danos material, moral e à imagem, ambas também garantidas pela Carta Magna (art. 5º, IV e V). A solução exsurge cristalina quando se compreende que a liberdade não implica em irresponsabilidade; ao contrário, todos são livres para expressar suas ideias justamente porqueeventuais danos e excessos que cometerem serão por eles próprios suportados. 17 - Mutatis mutandis, o mesmo ocorre aqui. O acesso ao Judiciário é livre e assegurado a todos. Isso não quer dizer, contudo, que inexistirá responsabilização pela postulação infundada e temerária. 18 - Aliás, entendo ser mais danoso ao acesso à Justiça permitir a litigância excessiva e irresponsável,sem quaisquer consequências. Esta consome tempo e recursos do Judiciário, gerando atrasos e demora na apreciação de outros feitos, e como [NOME] advertiu há décadas, "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". 19 - Fosse insuficiente o exposto, o que admito apenas em caráter ad argumentandum tantum, os princípios e garantias constitucionais não são regras jurídicas, mas mandamentos de otimização. Em outras palavras, admitem sopesamento com outros princípios, de forma que nem toda limitação caracterizará violação e, muito menos, ensejará uma inconstitucionalidade. 20 - Esta circunstância possui especial relevo no caso em exame porque ao mesmo tempo que criou as garantias citadas pelas recorrentes, o Constituinte também assegurou a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII). Estabelecer responsabilidades ao litigante que provocar a manifestação do Judiciário sem ter razão (caso no qual haverá a improcedência de sua pretensão) se justifica, portanto, como um compromisso equânime e razoável entre as garantias de assistência integral e de celeridade processual. 21 - Registro ainda que o legislador já estabeleceu salvaguardas para o comprovadamente hipossuficiente, suspendendo a exigibilidade de eventual condenação em honorários assistenciais caso o beneficiário da Justiça Gratuita não tenha obtido em Juízo créditos suficientes para satisfazê-los. 22 - Por fim, assinalo que a presente demanda foi ajuizada em 22.05.2018, após o início da vigência do citado artigo 791-A da CLT. 23 - Dessarte, rejeito a alegada inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT e mantenho a condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais, porém em 5% do valor líquido da condenação. A autora sustenta que, por ser beneficiária de justiça gratuita, deve ser isenta de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Entre outros fundamentos, indica violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Com parcial razão. Reconhecida a transcendência política da matéria, o recurso de revista alcança conhecimento. Conforme exposto na decisão unipessoal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 20/6/2022, assinalou: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros [NOME], [NOME] e [NOME] – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Consoante se observa, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento de honorários advocatícios pelo fato objetivo de derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (arts. 12 da Lei n.º 1.060/1950 e 98, § 3º, do CPC) . Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa, que pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário de justiça gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que noutro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou “ Registro ainda que o legislador já estabeleceu salvaguardas para o comprovadamente hipossuficiente, suspendendo a exigibilidade de eventual condenação em honorários assistenciais caso o beneficiário da Justiça Gratuita não tenha obtido em Juízo créditos suficientes para satisfazê-los .” (g.n.) Sendo assim, o Tribunal Regional, ao condenar a beneficiária da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos , decidiu contrariamente à decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 1.2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO O Tribunal Regional decidiu adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis : VI - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 28- Foi realizado exame pericial nos autos para apuração de alegada periculosidade. A autora restou sucumbente no objeto do exame. Quanto aos honorários periciais, os Cofres Públicos devem pagá-los quando o beneficiário da Justiça Gratuita não detém condições financeiras de fazê-lo, sob pena de comprometer o seu sustento. 29- Não é o que acontece na hipótese em exame. 30- Esta Turma, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/17, adota o entendimento de que, havendo valores a receber no processo, o autor sucumbente, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, arcará com os honorários periciais. Constato que, in casu,a reclamante tem valores a receber advindos da condenação; portanto, detém condições econômicas de quitar a dívida referente ao trabalho do Louvado. 31- Dessarte, mantenho a sentença que condenou a reclamante no pagamento de R$ 500,00 a título de honorários periciais, os quais devem ser abatidos, no momento processual oportuno, do seu crédito. A autora sustenta que por ser beneficiária da justiça gratuita, deve ser isenta do pagamento dos honorários periciais. Aponta, dentre outros fundamentos, a contrariedade à Súmula n. 457 do TST. Com razão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, também no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B ("A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita"). Desse modo, nas hipóteses em que a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 457 do TST segundo o qual “ A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT ”. Nesse sentido, os seguintes precedentes proferidos no âmbito do Colegiado da Primeira Turma desta Corte Superior: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B, CAPUT, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 5766/DF). CONDENAÇÃO INDEVIDA . O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B ("A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita"). Assim, em hipóteses como a dos autos, em que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, é aplicável a diretriz inserta na Súmula 457/TST ("A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT"). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1729-54.2013.5.09.0673, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . É certo que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput , da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, sendo inconstitucional o referido dispositivo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. In casu, o Regional conferiu a reclamante o benefício da justiça gratuita e determinou que os honorários periciais devem ser suportados pela então Recorrente, decidindo, portanto, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (ED-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/02/2023). (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . (...) Em relação aos honorários periciais, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula nº 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso, em que o autor foi sucumbente no objeto da perícia. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-969-10.2018.5.13.0030, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022 ).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 457 do TST.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, no mérito: a) DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; e b) DOU-LHE PROVIMENTO para atribuir à [EMPRESA] a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista da parte ré; e III - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula n. 457 do TST, e, no mérito: a) dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; e b) dar-lhe provimento para atribuir à [EMPRESA] a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST não pode reexaminar fatos e provas para reverter a justa causa, aplicando a Súmula n. 126.
- A correção monetária deve seguir o IPCA-E e juros na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir da citação, conforme tese vinculante do STF.
- A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador e não é revisível nesta fase recursal, salvo distorção.
- A execução de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita tem a exigibilidade suspensa, conforme a ADI 5.766/DF do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa buscava reverter a justa causa, mas o TST não conheceu do recurso por vedação de reexame de fatos e provas.
- A empresa questionou os índices de correção monetária, mas o TST manteve a aplicação do IPCA-E e SELIC.
- A empresa tentou afastar a multa por embargos de declaração, mas o TST manteve a penalidade por ser discricionária do julgador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST abordou a impossibilidade de revisar a justa causa por demandar reexame de provas, a forma de correção monetária de débitos trabalhistas, a validade de multa por embargos protelatórios e a questão dos honorários para beneficiários da justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (parte ré) e um trabalhador (parte autora).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu do recurso da empresa sobre a justa causa, pois a revisão exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Manteve a correção monetária conforme IPCA-E e SELIC e a multa por embargos protelatórios, e tratou dos honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n. 126 do TST, o artigo 482 da CLT, o artigo 39 da Lei n. 8.177, de 1991, e a ADI 5.766/DF do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores para decidir sobre a justa causa, conforme a Súmula 126.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente provida. Em relação à justa causa, correção monetária e multa por embargos, foi contrária à empresa. Em relação aos honorários sucumbenciais, foi favorável ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de justa causa, é crucial que as provas sejam bem apresentadas nas primeiras instâncias, pois o TST não fará uma nova análise dos fatos. Também reforça as regras de correção monetária e a proteção aos beneficiários da justiça gratuita quanto aos honorários.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona demonstrativos de pagamento, que indicavam descontos por faltas e atrasos, e documentos de punições (advertências), que foram usados para justificar a demissão por justa causa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos muito específicos previstos em lei, como embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
