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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide sobre FGTS parcelado, isenção de custas e correção monetária: o que muda para empresas e trabalhadores

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que tratou de diferenças de FGTS, afirmando que acordos de parcelamento não impedem o trabalhador de cobrar os valores devidos. Também confirmou que a isenção do depósito recursal exige a comprovação da condição de entidade filantrópica. Por fim, a decisão ajustou o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a isenção de depósito recursal sem comprovação de entidade filantrópica e os acordos de parcelamento de FGTS devem observar a atualização monetária conforme Tema 141 do IRRR e OJ 302 da SBDI-1 do TST

Temas

FGTSDepósito RecursalMulta por Embargos ProtelatóriosCorreção Monetária

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 141 da Tabela de IRRR do TSTOJ 302 da SBDI-1 do TSTSúmula 126 do TSTTema 201 da Tabela de IRRR do TSTart. 896, c da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi mantida quanto às diferenças de FGTS (em acordo com o Tema 141 do IRRR do TST e OJ 302 da SBDI-1), à não isenção do depósito recursal por ausência de comprovação de filantropia (CEBAS), e à multa por embargos protelatórios. O provimento do recurso de revista foi restrito ao índice de correção monetária de débitos trabalhistas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF.

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 141 DA TABELA DE IRRR DO TST - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OJ 302 DA SBDI-1 DO TST - ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 201 DA TABELA DE IRRR DO TST - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista apenas quanto ao tema “Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas”. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-100243-29.2019.5.01.0261 , em que é Agravante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo às fls. 1026/1047 contra a decisão monocrática de fls. 1014/1024, mediante a qual se deu provimento ao seu recurso de revista apenas quanto ao tema “Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas”. Sem contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1025 e 1048; a representação processual às fls. 228 e 1011; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 - DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência no tema. A reclamada sustenta que o parcelamento do FGTS junto à CEF inviabiliza sua condenação nos presentes autos. Afirma que a manutenção da decisão implica violação ao princípio da isonomia, fazendo com que o reclamante receba mais que seus pares. Indica violação dos arts. 5º, caput e incisos II, LIV e LV, da Constituição da República e 5º, IX, da Lei nº 8.036/90. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “O mencionado acordo celebrado pela ré com a Caixa Econômica Federal não comprova, por si só, estarem ali incluídos os valores devidos ao Autor. Ademais, o trabalhador não pode ter o exercício do seu direito (depósito de FGTS) impedido ou postergado por negócio jurídico (parcelamento) do qual não fez parte integrante, ainda mais quando se considera ter o mencionado parcelamento sido necessário para regularizar o descumprimento da Ré em quitar suas obrigações trabalhistas no prazo legal. Em outras palavras, não é oponível ao trabalhador o acordo de parcelamento celebrado entre o empregador e a CEF, com vistas à regularização dos depósitos ao FGTS em atraso. Quanto aos demais pedidos subsidiários, por não constarem da sentença, sendo o Réu revel, não podem ser conhecidos em sede recursal, eis que constituem inovação indevida. Nego provimento. ” (fls. 863/864) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A decisão regional está alinhada ao tema 141 da tabela de IRRR do TST, segundo o qual O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, diante da incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Nego provimento. 2.2 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para adequação da decisão regional à decisão vinculante do STF sobre a matéria. A reclamada sustenta que o FGTS possui lei própria que não se confunde com os demais créditos trabalhistas, devendo haver a incidência da OJ 302 da SbDI-1 do TST tão somente nos casos em que os créditos de FGTS forem deferidos como reflexos das verbas trabalhistas. Indica violação dos arts. 22, caput , da Lei nº 8.036/90 e 5º, II e LIV, da Constituição. Não tem razão, contudo. Conforme destacado na decisão agravada, para a atualização dos créditos trabalhistas deve ser observada a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Nos termos da OJ 302 da SbDI-1 do TST, " Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ", de modo que a decisão recorrida é irreparável. Nego provimento. 2.3 – ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência no tema. A reclamada sustenta que o reconhecimento de sua natureza de entidade filantrópica implica a isenção do pagamento das contribuições previdenciárias patronais e do depósito recursal. Indica violação dos arts. 5º, incisos II, XXXVI e LIV, e 195, § 7º, da Constituição. Não tem razão, contudo. O Regional assim se manifestou: "Ausente interesse quanto à cota patronal, eis que deferido expressamente na sentença. Quanto ao pedido de isenção do depósito recursal, o documento indicado pela recorrente, ainda que possível seu conhecimento em grau recursal, não é apto a comprovar a sua condição de entidade filantrópica, nos termos da sentença. Ocorre que não existe no presente caderno processual qualquer documento que ateste que o recorrente é formalmente reconhecido como entidade filantrópica, título distinto do de entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, e do de entidade beneficente de assistência social, regulado pela Lei 12.101 de 27 de novembro de 2009. Acertada, portanto, a sentença, razão pela qual não merece reparos. Nego provimento ." (fls. 862/863) Em relação ao pedido de isenção de pagamento das contribuições previdenciárias patronais, constata-se que se trata de inovação recursal, já que não consta do recurso de revista a análise do tópico sob esse aspecto. Quanto ao mais, o Regional assentou a premissa fática de que a reclamada não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, que não se confunde com entidade sem fins lucrativos e entidade beneficente de assistência social, para que pudesse ser isenta do depósito recursal. Este Tribunal Superior entende que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas, sendo que as entidades beneficentes não têm direito à isenção do depósito recursal, uma vez que podem receber remuneração pelos serviços prestados. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ART . 899, § 10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal. O Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que "a ré não consiste em entidade filantrópica, porquanto não se sustenta exclusivamente com base em doações e pelo menos parte de seus serviços é prestada de forma remunerada". Por esse motivo, entendeu que a recorrente não se enquadra no art. 899, § 10, da CLT e, portanto, não se beneficia da isenção do depósito recursal assegurada às entidades filantrópicas. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a reclamada é uma entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n.º 126 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024 – grifos nossos). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o documento CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 126. Correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário apresentado pela ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024 – grifos nossos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. Na hipótese, não há como afastar a deserção do recurso de revista da ré, pois, como afirmado pelo Regional, trata-se a reclamada de entidade beneficente e não filantrópica, sendo que a ausência completa do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT, implica a deserção do apelo recursal. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatora. Agravo não provido" (Ag-AIRR-423-56.2018.5.05.0036, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024 – grifos nossos) Além disso, no que diz respeito à validade do certificado CEBAS, tem-se que esse documento atesta apenas a condição de entidade beneficente, que não deve ser confundida com a entidade filantrópica mencionada no § 6º do art. 884 da CLT. Ou seja, não se trata de declaração de invalidade do referido certificado, mas da constatação de que ele, por si só, não é suficiente para conferir o caráter filantrópico que a reclamada alega. Destacam-se os seguintes julgados que seguem essa mesma diretriz: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o documento CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 126. Correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário apresentado pela ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024 – grifos nossos). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente e que não foi consignada, no presente caso, conforme quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024 – grifos nossos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual a certidão emitida pela CEBAS apenas demonstra o título de entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com as entidades filantrópicas, conforme exposto pelo e. Regional. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2024 – grifos nossos). No caso , o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica. Desse modo, para verificar se a reclamada realmente se enquadra como entidade filantrópica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, pois o documento CEBAS, por si só, não seria suficiente para tal comprovação. Contudo, a função desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em nível nacional, não cabendo a reanálise de fatos e provas estabelecidos pelo Tribunal Regional. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST , o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não se cogita da existência de transcendência do tema, em qualquer de suas modalidades (art. 896-A da CLT). Nego provimento. 2.4 – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência no aspecto. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração. Afirma que teve o intuito tão somente de prequestionar a matéria. Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição e 1.026, § 2º, do CPC. Não tem razão, contudo. O Regional assim se manifestou no julgamento dos embargos de declaração apresentados: "Da mera leitura das razões recursais é possível inferir que as omissões apontadas são, em verdade, mero inconformismo, uma vez que se pretende, exclusivamente, novo julgamento no qual sejam acolhidas as alegações de mérito já exaustivamente resolvidas no Acórdão. Frise-se que para alcançar tal pretensão, necessária a escolha da via processual adequada, que certamente não é a presente, cuja fundamentação, por expressa previsão do art. 1.022, do CPC, está restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, vícios esses que não se vislumbram no caso concreto. Ainda, quantos aos temas correção monetária e honorários advocatícios, carece o recurso de dialeticidade recursal, tendo em vista que o Réu sequer indicou quais pontos da decisão atacada configurariam os vícios ensejadores de embargos declaratórios. Assim sendo, por não apontar qualquer hipótese de cabimento de embargos de declaração, limitando-se a repetir teses jurídicas já apreciadas, sem sequer indicar quais seriam os exatos pontos omissos ou contraditórios, reputo como manifesto o caráter protelatório do presente recurso. Quanto ao prequestionamento, válido mencionar que este, objeto da Súmula nº 297, do c. TST, é o que se reporta à tese adotada explicitamente na decisão. Ressalte-se que a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridade ou contradições, porventura existentes, o que não ocorre nos autos.

Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. Ainda, fica condenado o Réu ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, CPC. Adverte-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa já aplicada, nos termos do art. 1.026, § 3º, CPC.” (fls. 892/893) A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Nesse sentido, observem-se julgados da SbDI-1 e da 8ª Turma desta Corte: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO.

1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1.

2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, o pagamento correto dos feriados laborados, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento.

3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT.

4. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296.

5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO.

1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos.

2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1.

3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa.

4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296.

5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, SbDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/2/2023) "AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA – [...]. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou que as partes, ao oporem embargos de declaração, agiram com intuito protelatório, seja porque os pontos trazidos nos declaratórios já tinham sido analisados; seja porque não havia omissão no acórdão embargado. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, ante a ausência de violação dos dispositivos elencados, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/5/2024) Ilesos os dispositivos elencados pela parte. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
  • A isenção do depósito recursal não é devida sem a comprovação da condição de entidade filantrópica por meio do certificado CEBAS.
  • A decisão regional sobre a multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios foi mantida.
  • O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput, conforme decisão vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa sustentou que o parcelamento do FGTS junto à CEF inviabilizaria sua condenação nos autos.
  • A empresa afirmou que a manutenção da decisão implicaria violação ao princípio da isonomia.
  • A empresa alegou que o FGTS possui lei própria e que a OJ 302 da SbDI-1 do TST deveria incidir tão somente nos casos em que os créditos de FGTS fossem deferidos como reflexos das verbas trabalhistas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação por diferenças de FGTS, a necessidade de comprovar filantropia para isenção de depósito recursal e a multa por embargos protelatórios, mas ajustou o índice de correção monetária de débitos trabalhistas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior que já havia dado provimento parcial ao recurso de revista da empresa apenas para ajustar o índice de correção monetária. As demais questões foram mantidas conforme decidido anteriormente, pois a decisão regional estava alinhada à jurisprudência do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 141 da Tabela de IRRR do TST, que trata do parcelamento de FGTS, a OJ 302 da SBDI-1 do TST, sobre atualização monetária do FGTS, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a decisão regional estava em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, incluindo Temas de IRRR e Orientações Jurisprudenciais, o que impediu o reexame de fatos e provas e a reforma da decisão em vários pontos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi negado. Foi favorável ao trabalhador na maioria dos pontos, exceto no ajuste do índice de correção monetária, que foi favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas não podem usar acordos de parcelamento de FGTS para evitar o pagamento imediato ao trabalhador. Entidades que buscam isenção de depósito recursal devem ter o certificado de filantropia (CEBAS) comprovado. A correção monetária de débitos trabalhistas segue o IPCA-E mais juros.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acordo de parcelamento do FGTS com a Caixa Econômica Federal foi mencionado, mas não foi considerado suficiente para afastar a condenação. A ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica (certificado CEBAS) também foi um ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos de violação direta da Constituição Federal, por meio de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e deveres, e definir as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.