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Não ProvidoTST·7ª Turma·

TST decide sobre honorários de justiça gratuita e multa por atraso na rescisão

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

O TST analisou um caso trabalhista envolvendo uma empresa e um trabalhador, abordando temas como vínculo de emprego, horas extras e honorários advocatícios. A decisão principal reafirmou que beneficiários da justiça gratuita não precisam pagar honorários sucumbenciais, seguindo entendimento do STF. Também manteve a multa por atraso na rescisão, mesmo com o reconhecimento do vínculo em juízo.

⚖️ Tese Jurídica

É possível o não pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, conforme tese firmada na ADI 5.766, e o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, consoante Súmula nº 462 do TST

Temas

Vínculo de EmpregoBancárioHoras ExtrasJustiça GratuitaHonorários Advocatícios Sucumbenciais

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 462 — TST: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO

- Entendimento reafirmado no IRR nº 168. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo de instrumento da ré quanto à maioria dos temas (vínculo, bancário, horas extras, redução salarial, multa do 477, justiça gratuita) por óbices processuais (Súmula 126 TST, falta de transcendência, consonância com súmula 462 TST/tema repetitivo 21). Contudo, reconheceu transcendência política para honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita, aplicando a ADI 5.766. Quanto ao agravo do autor, não reconheceu equiparação salarial e intervalo intrajornada por demandar reexame de fatos (Súmula 126 TST), apesar da transcendência econômica reconhecida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ffc/hks/asa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA TEORIA DA ASSERÇÃO.

2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

3. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.

ACÓRDÃO REGIONAL CUJO REGISTRO FÁTICO É DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT.

4. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO.

5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA.

6. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

7. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST.

8. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791, §4º, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Esta Turma estabeleceu como referência para reconhecimento da transcendência econômica, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando os valores estimados na inicial, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “considerando a absoluta inexistência de provas de que [NOME], o paradigma acolhido na sentença, é efetivamente empregado do banco réu, não é dado deferir a equiparação pretendida com base em suposições e/ou meros indícios. Com efeito, não há documentos nos autos capazes de fazer a prova do vínculo, tampouco as provas orais têm esse condão ”. Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas . Agravo interno conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ não é razoável concluir que o reclamante, que laborava longas horas e tinha contato por meios remotos com o empregador, não dispusesse de ao menos uma hora para refeição e descanso. Conforme dito pela testemunha obreira, muito do trabalho se dava na rua e, com o advento da pandemia, passou a ser em casa” . Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas . Outrossim, os artigos 818 da CLT e artigo 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. A violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-101057-19.2020.5.01.0063 , em que é Agravante, Agravado e Recorrente BANCO ORIGINAL S.A. e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) [AUTOR] . As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões presentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 11/05/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 16/03/2023 , incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 03/05/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ORIGINAL S.A. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”; “ILEGITIMIDADE PASSIVA”; “VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO”; “ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO” “HORAS EXTRAS”; “INTERVALO INTRAJORNADA” “DIFERENÇAS SALARIAIS”; “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT”; “GRATUIDADE DE JUSTIÇA”; “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA”. Inicialmente a parte alega sua ilegitimidade passiva , pois não poderia ter sido declarada a nulidade da relação contratual sem que a parte contratante estivesse presente no polo passivo, ainda que sejam do mesmo grupo econômico. Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Arguiu também ausência de tutela jurisdicional , alegando que, embora regularmente provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou acerca: da prova documental e testemunhal que comprovam ausência de pessoalidade, habitualidade e onerosidade; dos depoimentos testemunhais e confissão do embargado que comprova a ausência de subordinação e autonomia na prestação dos e serviços; das atividades prestadas pelo recorrido, que seriam típicas de correspondente bancário, nos termos da Resolução nº 3.954/20111 do Banco Central. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, do CPC, e do art. 832, da CLT. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego sob a seguinte argumentação: a relação estabelecida entre as partes seria meramente comercial; não houve a fraude na constituição de pessoa jurídica; não foram comprovadas a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Quanto ao enquadramento como bancário, alega que a atividade exercida pelo reclamante era somente de correspondente bancário. No tocante às horas extras , alega que cabia ao Recorrido provar que laborava sob fiscalização dos supostos superiores e que fazia jus as tais horas extras, ônus do qual teria se desincumbido . Subsidiariamente alega que não seria possível o controle de jornada em razão de realização de serviços externos. Quanto às diferenças salariais , aduz que não há que se falar em redução salarial, porque o reclamante nunca recebeu salário pago pelo recorrente. Aponta violação do art. 468 da CLT. No que tange à multa do art. 477 da CLT , reitera a ausência de vínculo d emprego e, subsidiariamente, sustenta que não há que se falar em atraso, pois as verbas rescisórias somente surgem com a condenação. Por sua vez, impugna a concessão de gratuidade de justiça ao afirmar que o reclamante recebe média salarial superior a 40 do limite máximo do RGPS. Por fim, aduz serem devidos os honorários sucumbenciais , os quais foram afastados pelo Tribunal Regional, em razão da concessão de gratuidade de justiça ao reclamante. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º, caput, da LINDB e 791-A da CLT. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Arguida pelo Reclamado REJEITO. Argui o reclamado preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelos créditos devidos ao reclamante. Alega, em resumo, que nunca foi empregador do obreiro e que se algum vínculo de emprego deve ser reconhecido é entre o trabalhador e a pessoa jurídica ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, que sequer está nos autos. Ocorre que as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são aferidas a partir das assertivas hipotéticas do autor. Assim, indicando o reclamante o recorrente como parte para compor a lide, a análise da sua responsabilidade é questão de mérito. Além disso, a existência ou não de vínculo de emprego é matéria atinente ao próprio mérito da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO Do Vínculo de Emprego e do Enquadramento na Categoria dos Bancários NEGO PROVIMENTO. Inconformado com o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamante, o banco recorrente defende, em resumo, que a pessoa jurídica explorada pelo obreiro prestava-lhe serviços de correspondência bancária, de forma lícita e autorizada pela Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central. Alega também que o reclamante nunca preencheu os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e que a pessoa jurídica por ele constituída para a prestação de serviços continua ativa, sendo isso indicativo de que não houve qualquer espécie de fraude. Sustenta, caso se confirme a existência de vínculo de emprego, que o reclamante não pode ser enquadrado como bancário, considerando que ele somente atuava na prospecção de clientes, e que o salário não pode ser reconhecido como de R$ 6.000,00 mensais, pois após os primeiros seis meses de contrato é incontroverso que o trabalhador foi remunerado com R$ 4.000,00 por mês. Entendendo que as provas existentes nos autos dão conta de que o reclamante laborou para o reclamado com a presença dos elementos do artigo 3º da CLT e que as atividades exercidas se coadunam com aquelas que tipicamente cabem aos bancários, o juízo de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes e que o obreiro exerceu a função de "Agente Comercial", tudo no período de 19/03/2019 a 25/07/2020, nos seguintes termos: [...] Pois bem. O exame dos autos mostra, de forma incontroversa, que o reclamante prestou serviços por meio de contrato firmado entre a pessoa jurídica [NOME] CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o número [CNPJ], e a ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, que não foi incluída no polo passivo. É igualmente incontroverso que os serviços foram prestados entre 19/03/2019 e 23/06/2020 e que a avença foi regida, ao menos formalmente, pelo instrumento que se encontra no Id d6790d6. De acordo com o reclamante, ele foi obrigado a constituir pessoa jurídica para ser contratado, sendo que os serviços sempre foram prestados com a presença dos elementos do artigo 3º da CLT, nos moldes da categoria dos bancários e em benefício direto do [EMPRESA], único réu incluído no polo passivo. Já o reclamado, em sua contestação de Id 38e233d, aduziu, em linhas gerais, o mesmo que ora reproduz em seu apelo, valendo notar que ele admitiu que a corretora de seguros contratante da pessoa jurídica titularizada pelo reclamante faz parte do seu grupo econômico. Vista em linhas gerais a controvérsia, temos que para que se reconheça determinada relação trabalhista como de emprego, ela deve preencher os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoa física do empregado, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Em se tratando de contrato de terceirização, o ordinário é que ela seja lícita, valendo citar, inclusive, que o STF, no julgamento do RE 958252, adotou a seguinte tese com repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgado em referência acabou-se com a distinção estabelecida pela Súmula 331, I, do TST entre atividade-meio e atividade-fim, sendo lícita a terceirização em todas as atividades, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.429/2017 (que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil). Dito isso e passando às provas existentes nos autos, chamam a atenção, em primeiro lugar, os e-mails juntados pelo reclamante nos Ids 1cffaee e seguintes, que foram impugnados pelo reclamado apenas quanto à capacidade de fazerem prova da existência de vínculo de emprego. Nas conversas travadas, é nítido que o reclamante foi orientado pelo grupo Original (alguns e-mails são assinados como Banco Original, uns como Corretora Original e outros apenas como Original) a constituir pessoa jurídica como requisito para ser contratado e que, durante o período de serviços, havia um alinhamento constante de meios e metas. Em se tratando de uma autêntica contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços, superiores do contratante não estariam em contato direto com o contratado para auxiliá-lo no fechamento de um negócio, como o que se vê, especificamente, no e-mail de ID. 2fa5c4f - Pág. 2, no qual o reclamante agradece a uma [AUTOR] a ajuda no "sucesso do fechamento da operação", a qual, assinando como responsável pela área "comercial/investimentos" do Original (nem corretora nem banco, apenas Original), parabeniza o remetente pela conquista. No e-mail de ID. 2fa5c4f - Pág. 3 a mesma sistemática é observada. Nele, o reclamante, em conversa com a mesma destinatária do e-mail acima referido, entra em contato com ela para marcar um "call" anterior a uma reunião com um cliente aposentado da Marinha. Do que é possível extrair do e-mail, o obreiro queria saber sobre a "possibilidade de um valor de R$50 mil ou mais" para o cliente em potencial. Essas conversas, por si sós, mostram que existia subordinação na relação entre o obreiro e o reclamado. Um verdadeiro prestador de serviços terceirizados atua quase que livremente na busca dos objetivos entabulados com quem lhe contratou. O contato direto e constante com prepostos do tomador dos serviços, visto nos e-mails, por sua vez, mostra que o reclamante não atuava com liberdade na busca desses objetivos, mas sim mediante subordinação. Passando às provas orais, transcritas na ata de Id de49cd5, temos que o reclamante e o preposto nada confessaram em sentido contrário às teses da inicial e da defesa e que foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma a pedido do reclamante e outra a pedido do réu . A testemunha indicada pelo obreiro disse, de relevante à controvérsia, o seguinte: (...) trabalhou com o reclamante de dez de 2018 até junho de 2020; que acredita que o reclamante ingressou em março de 2019, saindo no mesmo mês que a depoente ; que ambos foram desligados pela reclamada ; que trabalhava como gerente de conta corrente assim como o reclamante ; que para ser contratada foi exigida a abertura de Pessoa Jurídica e exclusividade; que precisava da certificação CPA 10; que abriu a PJ exclusivamente para a prestação de serviços à reclamada; que as funções da depoente e do reclamante eram as mesmas, quais sejam: abertura de conta corrente, pessoa física e jurídica, captação de investimento, cobrança de inadimplência, venda de "maquininha" para PJ, venda de cartão de crédito, visitas externas a clientes, e administração da carteira; que se reportavam à gestora [NOME]; que trabalhavam internamente em espaço físico do Banco Original, que ficava no hotel em "coworking", e na agência de Ipanema; que as visitas externas ocorriam diariamente com média de 10 visitas; que diariamente tinham que passar a agenda e produtividade para [NOME] por meio de grupo de Whatsapp; que não podiam se fazer substituir na prestação de serviço; (...) que havia reuniões diárias onde a depoente encontrava o reclamante ; que no final do dia havia reunião de grupo em vídeo; que conheceu apenas o sr [NOME] e sra [NOME] ; que as suas funções eram as mesmas da depoente e do reclamante sem qualquer distinção; que também foram contratadas como PJ; que tinham salário fixo ; que às vezes havia comissões quando eram atingidos um determinado número e qualidade de contas correntes por mês; que não se recorda a média de meses por ano em que recebeu comissões; (...) que a sra [NOME] era funcionária da corretora do banco Original; que [NOME] era superintendente regional, não sabendo se era da corretora ou do banco; que a corretora faz parte da holding do Banco Original; que fazia prospecção e captação de novos clientes; que a empresa da depoente foi contratada pelo banco Original sendo depois alterado para a corretora ; que na contratação foi informado que seria sem vínculo; carteira de cliente do banco anterior; que quem fazia a abertura de conta ao final era o agente pois deveria estar junto com o cliente; que continuou acompanhando o cliente durante a pandemia; que o cliente pode fazer a abertura de conta sozinho, mas que muitas vezes precisava auxiliar o cliente; que não podia contratar serviço em nome do cliente; que era a [AUTOR] que montava a agenda da depoente e do reclamante (...) A testemunha indicada pelo reclamado, por fim, disse que : (...) acredita tenha trabalhado com o autor na maior parte do ano de 2020, não se recordando os meses; que é agente digital da ré, tendo sido contratado com PJ; que constituiu a [EMPRESA] para prestar serviços para o réu; que como agente digital, indicava clientes para abertura de conta, oferta de produtos e serviços bancário e atendimento a clientes em geral; que não tinha carteira de clientes quando foi para a ré, mas levou alguns clientes próprios; que se reporta à coordenadora [NOME], pedindo ajuda na verificação de informações acerca do processo de abertura de contas, solicitando redução de taxas para clientes, para obter informações institucionais e sobre produção diária; que diariamente informa sua produção à sra. [NOME] ; que não é necessário reportar sua agenda diária; que não se recorda de [NOME], [NOME] e [NOME]; que o contato entre os agentes é apenas pelo grupo de what's app; que antes da pandemia, havia reuniões trimestrais, para trazer informações e novidades e premiar os destaques, acreditando que participou de 2 reuniões que em um período foi remunerado pela receita da carteira, nessa época, conforme a PDD aumentava, sua remuneração diminuía (a conta era: Faturamento menos PDD); que o depoente fez um contrato para receber valor fixo proporcional até 2 anos e produtividade, o que fosse maior; que se a produtividade e receita fosse maior que o fixo, receberia o maior (...) que o depoente tinha um valor mínimo garantido, inicialmente R$6.000,00 e, depois, R$4.000,00; que [NOME] não dá ordens ou fiscaliza, mas apoio; que há cerca de 20 pessoas no grupo de what's app; que as vezes que foi ao co-working era por interesse pessoal, não que foi obrigatório; que nunca participou de reuniões em hotéis ou co-working, mas nunca foi convidado; que participou de reuniões de premiação, tendo sido convidado, mas não era obrigado; que poderia contratar alguém para auxiliá-lo em sua PJ; que não poderia fazer-se substituir porque o sistema não permitia, mas poderia ter a ajuda de alguém para atualizar uma planilha (...) Como visto, é possível extrair das provas orais que os "agentes digitais" sempre eram contratados por meio de pessoa jurídica, mas que havia subordinação, habitualidade e pessoalidade, tendo a segunda testemunha dito inclusive que não poderia fazer-se substituir. Havia também, por óbvio, onerosidade . Presentes todos os elementos para se desconstituir a contratação por intermédio de pessoa jurídica e reconhecer a existência de vínculo de emprego em seu lugar, cumpre agora analisar se o enquadramento funcional deve se dar na categoria dos bancários ou nã o. Segundo o reclamante, ele se ativou como um típico bancário; de acordo com o réu, como mero correspondente bancário. Nos termos do artigo 17 da Lei n. 4.595/64, consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. O fato de o reclamado ser uma instituição financeira, no caso em apreço, é incontroverso. No que tange às atribuições do reclamante, temos que as atividades de bancários e financiários, embora parecidas em certos pontos, são diferentes entre si, e não fungíveis ou sinônimas. De forma sucinta, cabe aos empregados enquadrados no segundo grupo a análise de documentos, qualidades e riscos ligados à liberação de uma linha de crédito, bem como a captação de clientes para essa finalidade. Os bancários, por sua vez, possuem uma gama maior de atividades, que incluem, além daquelas exercidas pelos financiários, a abertura e o encerramento de contas, a realização de operações bancárias diversas, a venda e a aplicação de recursos em opções de investimento, a venda de seguros, entre outras. Vale dizer, ainda, que é comum que as duas categorias possuam convenções coletivas distintas. No caso em análise, as provas orais mostram que o obreiro fazia, em resumo, abertura de conta corrente, pessoa física e jurídica, captação de investimento, cobrança de inadimplência, venda de "maquininha" para pessoa jurídica, venda de cartão de crédito, visitas externas a clientes e administração da carteira. A segunda testemunha disse, inclusive, que havia oferta de "serviços bancários". Essa gama de atividades justifica, como bem concluído pelo juízo de origem, o enquadramento na categoria dos bancários , considerando que as atividades não eram meramente técnicas e/ou burocráticas, exigindo do reclamante uma astúcia negocial maior. Não há que se falar, portanto, que o obreiro foi financiário, muito menos correspondente bancário. Por fim, no que diz respeito à remuneração, correto o juízo de origem ao fixar que ela foi composta por salário fixo de R$ 6.000,00 mais comissões, considerando que a redução para R$ 4.000,00, informada pelo reclamado e confirmada pelas testemunhas, não poderia ter sido praticada em razão da irredutibilidade salarial prevista no artigo 468 da CLT. Feitas essas considerações, não há nada a ser reformado na sentença em todos os pontos abordados. Da Jornada de Trabalho DOU PARCIAL PROVIMENTO. Inconformado com a condenação ao pagamento de horas extras laboradas e decorrentes da sonegação do intervalo alimentar, o reclamado sustenta, em resumo, que as provas existentes nos autos comprovam que o reclamante se ativava externamente e sem nenhuma fiscalização de sua parte, sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo 62, I, da CLT. Consta da sentença: (...) DAS HORAS EXTRAS Alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 09:00h às 20:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e que apesar de não possuir controle de ponto, o Reclamante tinha sua jornada diariamente monitorada pela Coordenadora [NOME], a quem se reportava passando sua produção diária três vezes por dia, aproximadamente das 11h às 12h, das 13h às 14h e das 15h às 17h. Outrossim, aduz que era submetido erroneamente à jornada do gerente bancário, de 8 (oito) horas estabelecido no art. 224, § 2º, CLT, sem, contudo, enquadrar-se nos requisitos legais do cargo, devendo ser consideradas como extras as excedentes 6ª hora diária de trabalho, inclusive o autor sequer recebia gratificação de função, requisito objetivo para que ser enquadrado do §2º do art. 224 da CLT, inclusive não teve empregados subordinados, não podia assinar documentos da ré, não tinha poderes para autorizar despesas, contratar serviços ou comprar materiais, não podia contratar, dispensar ou advertir empregados do Reclamado, sendo certo que suas atividades não eram essenciais ao funcionamento do banco. Em defesa, a reclamada alegou o Reclamante ativava-se externamente, realizando visitas a clientes, pelo que, estaria enquadrado no art. 62, I, da CLT, com ampla liberdade na condução do seu horário durante tais visitas, podendo chegar e sair à hora que melhor lhe agradasse, não estando subordinado a controle de jornada de trabalho, quer escrito ou visual, inclusive poderia executar as suas atividades em uma jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, dentro do horário comercial, qual seja, das 9:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Em depoimento disse o autor: [removido] Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). No mesmo aspecto, decisão oriunda da SBDI-1 desta Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ora Agravante, beneficiária da justiça gratuita. Proibiu, contudo, a exigibilidade do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. Na oportunidade do julgamento da ADI5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.

2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se a ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-803-56.2019.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). Cito, ainda, outros precedentes desta Corte: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE -

DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT.

1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ".

2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação.

3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe.

4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT .

5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT.

6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.

3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022); "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência .

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a [EMPRESA] arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.

8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766.

II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente".

III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei .

IV. Assim, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (Ag-RR-10838-66.2020.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022). Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 791, §4º, da CLT, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO BANCO ORIGINAL S.A. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 791, §4º, da CLT, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por afronta ao artigo 791, §4º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE [NOME] CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA; INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, razão pela qual reconheço-a. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA – ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA FÁTICA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA O recorrente sustenta que foi demonstrada “a identidade de funções, bem como a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de alegar diferença de produtividade ou perfeição técnica, bem como o fato impeditivo de que o paradigma não seria empregado do banco, não há dúvida que o requisito resta cabalmente demonstrado” (fl. 1.149). Aponta violação do artigo 461 da CLT Indica contrariedade à súmula nº 6, II, III, VIII E X , desta Corte. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: [removido] autor: [removido] recorrida: [removido] autor: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST reconheceu a transcendência política para analisar a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita, aplicando a decisão da ADI nº 5.766.
  • O reconhecimento de vínculo de emprego em juízo não afasta a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme a Súmula nº 462 do TST.
  • A comprovação de insuficiência de recursos para o benefício da justiça gratuita pode ser feita por simples declaração, em consonância com o Tema Repetitivo nº 21.
  • A análise de temas como vínculo de emprego, enquadramento bancário, horas extras, redução salarial, equiparação salarial e intervalo intrajornada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou ilegitimidade passiva, mas o tribunal não aceitou, aplicando a teoria da asserção.
  • A empresa alegou negativa de prestação jurisdicional, mas o tribunal considerou a decisão completa e fundamentada.
  • A empresa argumentou contra o vínculo de emprego, mas o acórdão regional registrou o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT.
  • A empresa buscou afastar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, mas o tribunal aplicou a Súmula nº 462 do TST.
  • O trabalhador buscou equiparação salarial, mas o tribunal entendeu que a matéria demandava reexame de provas.
  • O trabalhador buscou o reconhecimento de intervalo intrajornada, mas o tribunal considerou que a matéria demandava reexame de provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que beneficiários da justiça gratuita não precisam pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a ADI 5.766, e que o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo não afasta a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador entraram com recursos no Tribunal Superior do Trabalho.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não aceitou a maioria dos recursos da empresa e do trabalhador por questões processuais, como a necessidade de reexame de provas (Súmula 126). Contudo, aceitou o recurso da empresa sobre honorários sucumbenciais, aplicando a ADI 5.766 do STF, e manteve a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme a Súmula nº 462 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a ADI nº 5.766 do STF sobre honorários de justiça gratuita, a Súmula nº 462 do TST sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, que impede a cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita, e a Súmula nº 462 do TST, que mantém a multa do artigo 477, § 8º, da CLT mesmo com o reconhecimento do vínculo em juízo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa quanto aos honorários sucumbenciais, mas desfavorável em relação à maioria dos outros pontos. Foi desfavorável ao trabalhador em seus pedidos de equiparação salarial e intervalo intrajornada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é beneficiário da justiça gratuita, não deverá ser obrigado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Além disso, o reconhecimento do vínculo de emprego na justiça não impede a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que a decisão sobre equiparação salarial e intervalo intrajornada dependia do reexame de provas, indicando que as provas apresentadas no processo original foram cruciais para a decisão das instâncias anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.