TST decide sobre horas extras de trabalhador externo e honorários advocatícios: entenda o que mudou
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que tratava de horas extras de um trabalhador externo. O tribunal entendeu que não houve erro no julgamento, mesmo que a empresa não tenha concordado com o resultado. Além disso, não aumentou os honorários do advogado, pois já estavam no valor máximo permitido por lei.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional o acórdão que se manifesta expressamente sobre as provas, ainda que em desacordo com a tese da parte, e a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal não é automática, podendo ser negada se já fixados no patamar máximo legal e remuneratórios ao trabalho do advogado.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a decisão regional sobre horas extras de trabalhador externo, afastando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a preliminar de transcendência. Negou a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, pois já fixados no máximo legal.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/rca I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca das provas que demonstraram a possibilidade de controle de jornada do trabalhador externo. Nesse contexto, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria em epígrafe, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Diante do descumprimento de exigência legal de admissibilidade do recurso, é inócua a manifestação acerca da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela reclamante em contrarrazões, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito de defesa da parte recorrente, constitucionalmente assegurado. Pedido rejeitado. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. Em contrarrazões ao recurso de revista, a reclamante formulou pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência do trabalho adicional desempenhado pelo advogado em grau recursal, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC. Sem razão, contudo. Isso porque a majoração de honorários em sede de recurso não é automática, representando mera faculdade do Tribunal, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da verba a partir dos critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC. No caso, dada a complexidade da causa, constata-se que os honorários fixados nas inferiores instâncias (" 15% sobre o valor do proveito econômico que resultar da liquidação da sentença ") já estão fixados no patamar máximo autorizado no caput do art. 791-A da CLT, além de se mostrarem suficientes para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado da reclamante, inclusive em grau recursal, razão pela qual não se verifica a necessidade de majoração. Pedido rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. e é AGRAVADA [RÉ] . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento e de contrarrazões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e integral, não havendo motivos para se reconhecer as violações indicadas. A reclamada investe contra essa decisão, renovando sua arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, afirma que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se silente acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial “ sobre a flexibilidade de jornada e da jornada exercida em regime de home office ” (fls. 1.445). Sustenta que não houve pronunciamento acerca da confissão da reclamante no sentido de que não tinha sua jornada controlada (fls. 1.450). Reitera alegação de violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição, 489 do CPC e 832 da CLT. A reclamada atendeu ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional: “JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. ADICIONAIS NOTURNOS Pleiteia a autora a reforma da decisão primária no capítulo em que indeferiu o pagamento das horas extras e reflexos. Argumenta que comprovou que cumpria, em média, uma jornada das 08h00min às 20h00min, podendo chegar, duas vezes por semana, até 22h00min, de segunda a sexta, com intervalo de, no máximo, 30 minutos para descanso e refeição, acrescentando que nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, tinha que realizar hora extra até meia noite. Analiso. A acionada relata, em sede de defesa, que a obreira exercia atividade externa, não estando sujeita a controle de ponto. Com efeito, o exercício de atividade externa inviabiliza a concessão de horas extras, desde que não seja possível o controle da jornada de trabalho pelo empregador, conforme vaticina o art. 62, I, da CLT. No entanto, no caso em apreço, ficou comprovado, nos autos, a possibilidade de fiscalização de jornada mediante o comparecimento à sede da empresa ao início e ao final do dia, inclusive participando a reclamante de reuniões. Assim, a existência de trabalho externo, por si só, não afasta o dever de o empregador pagar as horas extraordinárias cumpridas. Na presente hipótese, apesar de não ter sido anexado ao caderno processual os controles de jornada, ante a prova oral produzida, não há como considerar a jornada descrita na peça de ingresso. Desta forma, com base nos depoimentos das testemunhas, defiro o pagamento das horas extras que ultrapassem a 8ª diária e/ou 44ª semanal, com o adicional previsto em norma coletiva, considerando que a reclamante laborava de segunda a sexta, das 8h00min às 19h00min, com 1h30min de intervalo, e todo dia 30 do mês estendia a jornada até 23h00min, até antes da pandemia, e, a partir da pandemia, cada dia 10, 20 e 30 de cada mês laborava até 23h00min. Ante a habitualidade, defiro a integração e os reflexos correspondentes. No que concerne ao RSR, o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 10169-57.2013.5.05.0024, ocorrido em 20/3/2023, alterou o entendimento prevalecente no TST no tocante aos reflexos de repouso semanal remunerado, decorrentes das horas extras prestadas com habitualidade. A partir dessa data ‘a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS’ (OJ 394, alterada pela decisão do Incidente de Recurso Repetitivo 10169-57.2013.5.05.0024). Ocorre que, no caso concreto, o contrato de emprego da autora teve início em 2019 e vigeu até 2022, em face disso, o RSR decorrente das horas extras prestadas antes desse julgamento, não podem refletir em outras parcelas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS). Por fim, defiro, ainda, o pagamento do adicional noturno, conforme jornada descrita anteriormente. Como não existia habitualidade, não há que se falar em integração ao salário e consectários. Reformo.” Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada: [RÉ] sentença de origem para deferir horas extras a reclamante, sob o fundamento de que era possível a fiscalização de jornada em razão de reuniões no início e final da jornada, afastando assim, o disposto no art 62 da CLT. Sustenta ainda que o julgado restou omisso ao não se pronunciar sobre a aplicação da Súmula 340 do TST, requerido através das contrarrazões. Com parcial razão. No que se refere as horas extras deferidas, é pertinente destacar que houve uma adequada manifestação sobre a questão, visto que o acórdão abordou de maneira abrangente os principais tópicos que poderiam potencialmente impactar o julgamento, respaldando-se em jurisprudência consolidada. O julgado destacou que ficou comprovado, nos autos, a possibilidade de fiscalização de jornada mediante o comparecimento à sede da empresa ao início e ao final do dia, inclusive participando a reclamante de reuniões, salientando que a existência de trabalho externo, por si só, não afasta o dever de o empregador pagar as horas extraordinárias cumpridas. Esclareceu ainda que a jornada foi fixada de acordo com a análise da prova testemunhal. Curial esclarecer que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, e não da fundamentação exauriente, uma vez que o próprio art. 489 do CPC prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. E, justamente por isso, é que tanto se tem afirmado que o juiz não está obrigado a examinar cada uma das alegações das partes, ou rebater, um a um, cada fundamento da tese formulada pelas partes, cabendo-lhe, sim, decidir a lide de forma motivada, com fundamentos suficientes a embasar sua decisão (TST ED-AIRR: 9783320135090652, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). A propósito, ainda que a d. Turma assim não houvesse procedido à análise dos pontos levantados pelo Embargante, friso que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador analisar, tampouco mencionar expressamente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles ‘argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado’. No mesmo sentido, pode ser mencionada a tese firmada com repercussão geral pelo E. STF ao julgar o AI 791292, segundo a qual ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. De tal dever jurisdicional, de toda sorte, não se descurou o d. Colegiado. Assim, o acórdão se encontra devidamente fundamentado, com tese explícita sobre as matérias guerreadas, não havendo que se falar em omissão ou contradição que possa ensejar a oposição dos aclaratórios. Gize-se, ademais, até para fins de eventual prequestionamento, que basta que seja exposta tese jurídica adotada para solucionar a controvérsia, mesmo que não haja menção expressa dos preceitos de lei, súmula ou outro entendimento jurisprudencial sobre a matéria. A orientação jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST consagra o referido posicionamento, ao expressar que ‘havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este’. É que, conquanto a Súmula 297 do TST exija, para fins de admissibilidade do recurso de revista, que a parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, oponha embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, tal posicionamento não deve levar ao extremo de se exigir do órgão jurisdicional declarações expressas a respeito de cada um dos dispositivos legais mencionados pelas partes, notadamente no caso em concreto, em que o julgado impugnado discorreu largamente sobre a matéria, para bem deixar explícitos os fundamentos adotados para a solução do litígio. Assim é que, considerando-se injusto ou incorreto o julgamento e pretendendo-se o reexame da matéria ou a modificação do v. 'decisum' guerreado, deve a parte lançar mão do remédio jurídico apropriado, porquanto os embargos declaratórios não se prestam ao desiderato de rediscutir o julgado, em porventura se prenunciando 'error in judicando'. Quanto a aplicabilidade da súmula 340 do TST, suscitada em contrarrazões, tem razão quanto ao enfoque, contudo o entendimento sumulado é outro. Com efeito, por se tratar a reclamante de trabalhadora cuja remuneração é composta por uma parte fixa e outra variável, é cogente a aplicação da OJ 397 do SDI-1 do TST, que assim dispõe: ‘COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST’. Dou provimento aos embargos para acrescentar como critério de liquidação a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do TST, quando da apuração dos valores devidos a título de horas extras e reflexos. Diante de tais considerações, dou provimento parcial aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e acrescentar como critério de liquidação a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do TST, quando da apuração dos valores devidos a título de horas extras e reflexos. Acordam o(a)s Magistrado(a)s da 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, Excelentíssima Desembargadora ANGÉLICA DE MELLO FERREIRA e Excelentíssima Juíza Convocada MIRINAIDE CARNEIRO, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora ELOÍNA MACHADO, com a presença do(a) Ex.mo(a) representante do d. Ministério Público do Trabalho, na 08ª Sessão Ordinária Virtual, iniciando-se no dia 28 DE MARÇO DO ANO DE 2025, às 9h, e encerrando no dia 04 DE ABRIL DO ANO DE 2025 às 9h, cuja pauta foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 18/03/2025, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E ACRESCENTAR COMO CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA OJ 397 DA SDI-1 DO TST, QUANDO DA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.” Como se observa, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente no sentido de que, embora se tratasse de empregado que exercia suas atividades em ambiente externo, havia possibilidade de fiscalização da jornada “ mediante o comparecimento à sede da empresa ao início e ao final do dia, inclusive participando a reclamante de reuniões ”. Diante disso, é irrelevante registrar se a jornada era (ou não) flexível ou se a reclamante estava (ou não) em regime de home office , porque, de todo modo, havia a obrigação de comparecer à sede da empresa no início e no final do dia e de participar de reuniões, o que, no entender do Regional, caracteriza a possibilidade de controle da jornada. Nesse contexto, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Diante da inviabilidade de processamento do recurso de revista, não cabe falar em transcendência da causa, sob qualquer de seus enfoques. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a reclamada não atendeu ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. A reclamada investe contra essa decisão, alegando que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. De plano, constato a inviabilidade de processamento do apelo. Isso porque, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso , verifica-se do recurso de revista (fls. 1.390/1.394) que a reclamada não transcreveu nenhum trecho do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A propósito, não cabe ao julgador extrair do acórdão regional trecho supostamente questionado e cotejá-lo com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Destaque-se que as transcrições efetuadas no início do recurso de revista não servem para demonstrar o cumprimento do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque estão deslocadas das razões recursais, de modo que inviabiliza o cotejo analítico entre os argumentos da parte e o acórdão recorrido. Cumpre registrar também que a transcrição da sentença (fls. 1.391) e dos depoimentos das testemunhas (fls. 1.392) não atende ao disposto no referido preceito legal, pois não reflete os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para resolver a controvérsia. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela reclamante em contrarrazões, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito de defesa da parte recorrente, constitucionalmente assegurado.
Ante o exposto, indefiro o pedido. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL A reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, em decorrência do trabalho adicional desempenhado em grau recursal, conforme previsão do § 11 do artigo 85 do CPC. Contudo, não procede o pleito da reclamante, porque a majoração de honorários em sede de recurso não é automática, representando mera faculdade do Tribunal, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da verba a partir dos critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC. No presente caso , dada a complexidade da causa, constata-se que os honorários fixados nas inferiores instâncias (" 15% sobre o valor do proveito econômico que resultar da liquidação da sentença ") já estão fixados no patamar máximo autorizado no caput do art. 791-A da CLT, além de se mostrarem suficientes para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado da reclamante, inclusive em grau recursal, razão pela qual não se verifica a necessidade de majoração. Indefiro . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; e (b) rejeitar os pedidos formulados pela reclamante em sede de contrarrazões de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre as provas, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A majoração de honorários em grau recursal não é automática e pode ser negada se já fixados no patamar máximo legal e suficientes para remunerar o trabalho do advogado.
- Não houve configuração de litigância de má-fé, mas apenas o exercício do direito de defesa da parte.
- O recurso de revista da empresa não atendeu ao requisito de transcrever o trecho do acórdão regional, conforme o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A arguição da empresa de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.
- O pedido da trabalhadora de condenação da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
- O pedido da trabalhadora de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador externo e negou o aumento dos honorários do advogado da parte vencedora.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque entendeu que não houve nulidade no julgamento anterior e que os honorários do advogado já estavam no valor máximo legal, além de não ter sido cumprido um requisito formal do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT (sobre requisitos do recurso de revista), o Art. 85, § 11, do CPC (sobre majoração de honorários em recurso) e o Art. 791-A da CLT (sobre o limite dos honorários sucumbenciais).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o tribunal de origem já havia se manifestado sobre as provas, não havendo nulidade, e que os honorários do advogado já estavam no teto legal, não sendo automática a majoração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois a condenação da empresa foi mantida e o pedido de multa por má-fé contra a empresa foi rejeitado. O pedido de majoração de honorários do trabalhador foi negado, mas isso não altera o resultado principal.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a discordância com uma decisão não a torna nula se ela for fundamentada, e que honorários advocatícios não são majorados automaticamente se já estiverem no limite máximo legal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que foram importantes as provas que demonstraram a possibilidade de controle de jornada do trabalhador externo, mas não especifica quais documentos ou tipos de prova foram utilizados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos de declaração para esclarecimentos ou recurso extraordinário ao STF em casos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias, pois cada situação tem suas particularidades.
