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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide sobre prescrição de diferenças salariais e cumulação de adicionais para Correios

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da empresa Correios, confirmando que a prescrição para diferenças salariais por supressão de parcelas é parcial, protegendo a irredutibilidade salarial. A decisão também reafirmou que empregados dos Correios podem receber cumulativamente o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade, pois são verbas com naturezas diferentes.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a prescrição parcial para a pretensão de diferenças salariais por supressão de parcelas, ainda que previstas em norma interna, em observância à irredutibilidade salarial, e é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para empregados da ECT em razão de suas naturezas jurídicas diversas

Temas

Prescrição TrabalhistaAdicional de PericulosidadeCumulação de AdicionaisIrredutibilidade Salarial

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 422, I, do TSTSúmula 333 do TSTSúmula 294 do TSTTST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371Tema 15 do TSTart. 193, § 4º da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 294 — TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo de instrumento em parte, por desfundamentação (Súmula 422, I). No mérito, reafirmou a prescrição parcial para diferenças salariais decorrentes da supressão de parcelas, mesmo que de norma interna, devido à irredutibilidade salarial. Além disso, confirmou a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade para empregados da ECT, em face das naturezas jurídicas distintas (Tema 15 do TST).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA FUNCIONAL – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA – ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, nos particulares. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, com base no Princípio da Irredutibilidade Salarial, consolidou o entendimento de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da supressão de parcelas, como o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), está sujeita à prescrição parcial e não à total, mesmo que a verba suprimida estivesse prevista apenas em norma interna. Isso se deve ao fato de que, embora a parcela não tenha previsão legal direta, a irredutibilidade salarial constitui um direito assegurado por preceito de lei, enquadrando a situação na exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECEBIMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371. TEMA 15 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, ao julgar o TST- IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou sua jurisprudência por meio da tese de que “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.” (Tema 15 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 92-75.2022.5.09.0019 , em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) [NOME] . O reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 1.416/1.491) contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.327/1.395). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO 1.1 – COMPETÊNCIA FUNCIONAL – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA – ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação aos tópicos, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado sob a seguinte fundamentação: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA FUNCIONAL No que se refere à pretensão de reconhecimento da incompetência funcional das 1ª e 2ª instâncias ordinárias para julgar a presente ação, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho , ‘nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.’. Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista . Denego . (...) DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. Relativamente à pretensão de inclusão do AADC na base de cálculo das horas extras, a Turma não adotou tese explícita sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho . Denego . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Relativamente ao pedido de atualização do débito na forma da Emenda Constitucional 113/2021, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho , ‘nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.’. Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista . Denego .” (fls. 1.401/1.404 – destaques acrescidos). No presente agravo de instrumento, contudo, o reclamado, alheio ao princípio da dialeticidade, não impugna a referida decisão nos termos em que foi proferida, tecendo considerações genéricas, dissociadas dessa decisão e renovando as alegações formuladas em seu recurso de revista. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST , segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa forma, não conheço do presente agravo de instrumento, nestes particulares. 1.2 – PRESCRIÇÃO – AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE Quanto ao mais, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 1.399) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 11/11/2022 e interposição do apelo em 5/12/2022) , sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO Quanto ao tópico, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada sob a seguinte fundamentação: “ PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. No que se refere ao pedido de declaração de prescrição total da pretensão de pagamento da parcela AADC cumulativamente com o Adicional de Periculosidade, de acordo com as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, a hipótese dos autos não comporta a aplicação da prescrição total prevista na Súmula 294 do c. TST e no art. 11, § 2º, da CLT pois, embora o pedido tenha por objeto parcela que não está assegurada em preceito legal (pagamento do AADC), não houve ato único de alteração contratual praticado pelo empregador; houve, sim, ato continuado, repetidamente praticado ao longo de todos os meses posteriores a novembro/14, a ensejar pretensão que se renova mês a mês (descontos salariais); e a espécie de prescrição aplicável, portanto, é a parcial quinquenal. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial contrariedade à súmula mencionada e violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego.”. O reclamado impugna a referida decisão. Nas razões em exame, defende a aplicação da prescrição total bienal ou quinquenal, alegando que a supressão do AADC ocorreu em novembro de 2014, por ato único do empregador, e que a ação foi ajuizada muito tempo depois (em 2022). Argumenta que a parcela não é assegurada por lei, mas por norma interna/coletiva, o que atrai a Súmula 294 do TST. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamada busca a reforma da sentença, para obter reconhecimento de que ‘ a pretensão do Reclamante ao pagamento da parcela AADC cumulativamente com o Adicional de Periculosidade encontra-se abarcada pela prescrição ’ e, com isso, obter ‘ a extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC ’ . Em resumo , invoca o art. 7º, XXIX, da CF/88 e diz que ‘ a supressão do pagamento do AADC aos empregados que percebem o Adicional de Periculosidade em razão da condução de motocicleta no exercício das atividades laborais ocorreu em NOVEMBRO/2014, a partir da emissão do Parecer Técnico 2282/2014 - DESAP (juntado) ’ . Alega que ‘ a partir das considerações traçadas no Parecer cujo trecho foi acima transcrito, e em acato ao mesmo, a Vice-Presidência de Gestão de Pessoas efetivamente substituiu a verba AADC pela verba Adicional de Periculosidade aos empregados que exerçam atividade utilizando motocicleta ’ . Aponta que, ‘ enquanto o Adicional de Periculosidade encontra previsão legal (Art. 193 da CLT, §4º, acrescido através da Lei 12.997/2014), o AADC é tratado apenas em regulamento interno, instituído no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008, item 4.8 ’ . Sustenta a aplicação da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. Examina-se. É verdade que a presente demanda foi ajuizada em 02/02/2022 , ao passo que a reclamada passou a efetuar descontos do AADC em novembro/14 (rubrica ‘ Devolução AADC Risco ’ ), fato incontroverso nos autos. Ocorre que a hipótese dos autos não comporta a aplicação da prescrição total prevista na Súmula 294 do c. TST e no art. 11, § 2º, da CLT. No presente caso, não houve ato único de alteração do contrato de trabalho praticado pelo empregador. O que aconteceu -- e isso é demonstrado na documentação acostada aos autos, além de constituir fato incontroverso -- é que a empregadora passou a efetuar descontos salariais mensais, a partir de novembro/14, a título de ‘Devolução AADC Risco’ . Não houve ato único porque a reclamada continuou registrando nos contracheques o pagamento da parcela AADC (rubrica ‘ Adicional 30% Sal. Base ’ ) e, ao lado disso, passou a efetuar descontos mensais a título de devolução da referida parcela. Assim, embora o pedido tenha por objeto parcela que não está assegurada em preceito legal (pagamento do AADC), é impossível a aplicação da prescrição total ao presente caso, pois não houve ato único de alteração contratual praticado pelo empregador. Houve, sim, ato continuado, repetidamente praticado ao longo de todos os meses posteriores a novembro/14, a ensejar pretensão que se renova mês a mês (descontos salariais). A espécie de prescrição aplicável, portanto, é a parcial quinquenal .

Posto isso, mantém-se a sentença.” (fls. 1.280 – destaques acrescidos) Como se observa, o Regional manteve a sentença e rejeitou a arguição de prescrição total invocada pela reclamada. Fundamentou que a supressão do pagamento da parcela AADC cumulativamente com o Adicional de Periculosidade não decorreu de um ato único de alteração contratual, mas sim de um ato continuado de descontos salariais mensais praticado pela empregadora a partir de novembro de 2014, o que configura lesão de trato sucessivo. Pois bem. A jurisprudência desta Corte superior, com base no Princípio da Irredutibilidade Salarial, consolidou o entendimento de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da supressão de parcelas, como o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), está sujeita à prescrição parcial e não à total, mesmo que a verba suprimida estivesse prevista apenas em norma interna. Isso se deve ao fato de que, embora a parcela não tenha previsão legal direta, a irredutibilidade salarial constitui um direito assegurado por preceito de lei, enquadrando a situação na exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST. Nesse sentido, são julgados envolvendo, inclusive, a mesma parcela: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA (PCCS/2008). SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a pretensão a diferenças decorrentes da supressão do pagamento do adicional (AADC), ainda que tal redução salarial seja derivada de ato único do empregador, sujeita-se à incidência da prescrição, tendo em vista que a irredutibilidade salarial é direito assegurado por preceito de lei, conforme preceitua o artigo 7º, VI, da Constituição da República e na Súmula n° 294, parte final. Desse modo, mercê reparo o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional quanto à incidência da prescrição total quinquenal na hipótese dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido”. (TST-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 1º/7/2025). “AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi provido para afastar a prescrição total pronunciada na origem. A a jurisprudência desta Corte, com amparo no princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, VI, da CF, considera que, em casos como o dos autos, em que a supressão da parcela implica redução salarial, conquanto a parcela em si não esteja prevista em lei, deve incidir a prescrição parcial , prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, uma vez que a irredutibilidade salarial se trata de direito assegurado por preceito de lei. Julgados. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido”. (TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 21/10/2025). “[...] RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC E DIFERENCIAL DE MERCADO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. Discute-se a prescrição aplicável em caso de pedido de diferenças salarias decorrentes da supressão das parcelas Adicional de Distribuição e/ou Coleta - AADC e Diferencial de Mercado. Cumpre esclarecer que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 11, §2º, dispõe que: Art.

11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula nº 294 do TST, a qual milita em sentindo convergente ao mencionado dispositivo celetista, conta com a seguinte redação: ‘ SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ’ . Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial nas hipóteses como a dos autos, em que a supressão da parcela pleiteada implica redução salarial, ainda que se trate de verba prevista apenas na norma interna da empresa, por violar a garantia de irredutibilidade salarial, direito assegurado por preceito de lei (7º, inciso VI, da Constituição Federal), tratando-se, portanto, da exceção prevista no artigo 11, § 2º, da CLT e na Súmula n° 294, parte final. Precedentes da SBDI-1 do TST e de Turmas desta Corte. Aplica-se, portanto, a prescrição parcial no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 6/11/2025 – destaques acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) - SUPRESSÃO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SÚMULA Nº 294 DO TST.

2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO - TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice quanto à incidência da prescrição parcial, conforme exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST. Quanto ao tema ‘atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC - adicional de periculosidade – cumulação’ , o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (...)”. (TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 5/11/2025). “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. EMPREGADO READAPTADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável à pretensão do reclamante de restabelecimento da parcela AADC (adicional de atividade de distribuição e coleta) suprimida em virtude da sua reabilitação em atividade interna. O Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição total ao fundamento de que não deve incidir, à hipótese, o disposto na parte final da Súmula nº 294 desta Corte, uma vez que a parcela não tem previsão legal em sentido estrito, mas apenas regulamentar . De fato, incontroverso que tal parcela contém apenas previsão em norma interna da empresa (PCCS/2008). Todavia, a jurisprudência desta Corte, com amparo no princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, VI, da CF, considera que, em casos como o dos autos, em que a supressão da parcela implica redução salarial, conquanto a parcela em si não esteja prevista em lei, deve incidir a prescrição parcial , prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, uma vez que a irredutibilidade salarial se trata de direito assegurado por preceito de lei . Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST-RR-276-43.2020.5.11.0052, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 2/5/2023 – destaques acrescidos). Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 – AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE Foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema em destaque sob a seguinte fundamentação: “ REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. A questão ‘ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E /OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. O ‘ Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC ’ , instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ‘ M ’ e ‘ MV ’ , utilizando :se de motocicletas? ’ , foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Levado o incidente a julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais como tema repetitivo nº 15, a decisão foi publicada em 03.12.2021, com a fixação da seguinte tese: ‘ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ’ ; 2 - nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada no no âmbito do TST, não modular os efeitos desta decisão ’ (Processo: IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SbDI-1 Plena, Data do Julgamento: 14 /10/2021). Nesses termos, estando o acórdão recorrido em conformidade com orientação emanada do Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo a respeito da matéria, o recurso de revista não comporta processamento por ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal. Incidência do contido no artigo 896-C, § 11º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.” (fls. 1.402/1.403) O reclamado impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste na impossibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade. Argumenta que ambos possuem a mesma natureza e fundamento, a mesma base de cálculo e o mesmo percentual (30%). Reitera as alegações formuladas anteriormente. Todavia, em que pese o inconformismo do reclamado, a matéria em debate foi objeto de decisão da SbDI-1 Plena desta Corte no julgamento do TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, mediante o qual firmou-se a seguinte tese jurídica: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.” Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST, os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, devendo a tese firmada ser aplicada a todos os processos em curso ou futuros. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do TST, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua não aplicação, nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos tópicos “COMPETÊNCIA FUNCIONAL” “BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA” e “ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos tópicos remanescentes. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento da empresa estava desfundamentado em parte, não atacando os fundamentos da decisão anterior.
  • A pretensão a diferenças salariais por supressão de parcelas está sujeita à prescrição parcial, devido ao princípio da irredutibilidade salarial.
  • É possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para empregados da ECT, em razão de suas naturezas jurídicas diversas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu agravo de instrumento deveria ser conhecido em relação à competência funcional, base de cálculo das horas extras e índice de juros e correção monetária foi rejeitado por desfundamentação.
  • A tese da empresa de que a prescrição seria total para diferenças salariais por supressão de parcelas foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que não seria possível a cumulação do AADC com o adicional de periculosidade foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que a prescrição para diferenças salariais por supressão de parcelas é parcial e que empregados dos Correios podem receber cumulativamente o AADC e o adicional de periculosidade.

Quem entrou no processo?

A empresa (Correios) entrou com o recurso contra o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa em todos os pontos, em parte por falta de fundamentação e, no mérito, por seguir sua jurisprudência consolidada sobre prescrição parcial e a possibilidade de cumulação dos adicionais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I do TST (sobre desfundamentação de recurso), a Súmula 294 do TST (sobre prescrição parcial em casos de irredutibilidade salarial) e o Tema 15 do TST (que trata da cumulação do AADC com o adicional de periculosidade).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A decisão se baseou na jurisprudência consolidada do TST, que protege o princípio da irredutibilidade salarial e reconhece as naturezas jurídicas distintas dos adicionais, permitindo sua cumulação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (Correios), que era a parte que recorreu, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que tiveram parcelas salariais suprimidas podem ter mais tempo para reclamar na justiça, e que empregados dos Correios podem ter direito a receber o AADC e o adicional de periculosidade ao mesmo tempo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a decisão se baseou em normas internas e na jurisprudência consolidada do TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.