TST decide: Trabalhador deve provar falha do ente público para responsabilidade subsidiária
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para um ente público ser responsabilizado subsidiariamente em casos de terceirização, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não é permitido inverter essa obrigação de prova, ou seja, o ente público não precisa provar que fiscalizou corretamente. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo causal
📖 Resumo técnico
A Corte deu provimento aos embargos de declaração e, com efeito modificativo, ao agravo de instrumento e recurso de revista, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. Decidiu que, conforme o Tema 1.118 do STF, é ônus da parte autora comprovar a culpa in vigilando do ente público, não sendo possível a inversão do ônus da prova para fundamentar a responsabilização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público e manteve o acórdão regional que reconheceu a sua culpa in vigilando . 2 – O embargante alega omissão quanto à existência de repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.118) em relação à distribuição do ônus da prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público. 3 – De fato, não foi enfrentado o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 4 – Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DA BAHIA , são RECORRIDOS [NOME] e CITY SERVICOS E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema “Responsabilidade Subsidiária”. O 2º reclamado opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissões na decisão quanto ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Os embargados foram devidamente intimados, mas não se manifestaram.
É o relatório.
VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do 2º reclamado e manteve a decisão do Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. O 2º reclamado requer manifestação quanto ao ônus da prova da fiscalização, em relação ao recente entendimento do STF no julgamento do Tema 1.118, em que se definiu que cabe ao reclamante comprovar que houve falha do Poder Público na fiscalização do contrato. Com razão o embargante. De fato, não foi enfrentado o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O ente público pede a reforma da decisão. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Ao exame . O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos: “... No caso dos autos, a hipótese é, inequivocamente, de terceirização de serviços. Convém registrar que, no julgamento do RE 760.931, o STF não impediu, de forma irrestrita, a responsabilização subsidiária do ente público, preconizando tão somente a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Ademais, é dever da Administração Pública zelar pelos contratos de prestações de serviços firmados com terceiros desde o momento da contratação, por meio da realização de uma análise criteriosa da idoneidade financeira da licitante e ainda durante a execução do contrato, fiscalizando o cumprimento das normas trabalhistas. Assim, considerando que a Administração Pública se torna beneficiária direta da força trabalho dos empregados de seus contratados, não pode negligenciar o cumprimento da lei, que lhe impõe fiscalizar suas ações e subordina a liberação das respectivas faturas à comprovação do adimplemento regular do contrato (art. 58, III e IV, Lei 8.666/93). Essa conduta culposa in vigilando autoriza atribuir-lhe o dever de garantir, subsidiariamente, o cumprimento de tais encargos, conforme a construção jurisprudencial sumulada, sem prejuízo da ação regressiva eventualmente cabível contra o principal obrigado. No que diz respeito ao ônus da prova da efetiva fiscalização, necessário destacar que cabia, sim, ao ente estatal recorrente comprovar que durante a execução do contrato com a primeira acionada realizou os esforços necessários à fiscalização do adimplemento dos direitos dos trabalhadores que prestavam serviços por meio da contratada, para que só assim fosse afastada a presunção da sua culpa em virtude da existência de inadimplementos trabalhistas. ...” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou inversão do ônus da prova, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF), por reconhecer a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Consoante os fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 , determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que a parte autora comprove a negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou o nexo causal.
- O entendimento do Tribunal Regional de reconhecer a culpa in vigilando com base na inversão do ônus da prova contraria o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O artigo da lei trata da não transferência automática de responsabilidade, e o Tema do STF define o ônus da prova.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização, não sendo possível a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária de um ente público precisarão apresentar provas concretas da falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, se houver matéria constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
