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ProvidoTST·2ª Turma·

TST decide: Trabalhador deve provar negligência do ente público para responsabilidade subsidiária

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização. Essa decisão segue um entendimento importante do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte reclamante, da negligência na fiscalização do contrato

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público só ocorre com a comprovação da negligência na fiscalização pela parte autora, não bastando a inversão do ônus da prova. O TRT que atribuiu ao ente público o ônus da prova de fiscalização teve sua decisão reformada, alinhando-se à tese vinculante do STF (Tema 1.118).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/TKW/ I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorridos ACV TECLINE ENGENHARIA LTDA e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2– MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo o seguinte: Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização, conforme trecho a seguir destacado: "A responsabilidade subsidiária pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho advém da culpa, quer no momento da escolha da empresa contratada (culpa in eligendo), quer quanto à fiscalização do real cumprimento de suas obrigações (culpa in vigilando). É evidente que, em um processo licitatório, o Estado não atua com culpa in eligendo posto que a empresa vencedora da licitação possui idoneidade econômica suficiente para explorar a concessão/permissão do serviço público em questão. Contudo, o Estado pode atuar com culpa in vigilando, eis que sua obrigação não se restringe à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais afetas ao serviço contratado, mas também pelas acessórias, assim consideradas aquelas assumidas pela empresa concessionária ou permissionária, enquadrando-se, neste quadro, as obrigações trabalhistas. Destarte, a recorrente não pode se eximir de fiscalizar as condições de solvência da empresa por ela contratada, deixando os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas, uma vez que o inciso III, do artigo 58, e artigo 67, ambos da Lei nº 8.666/93, tratam dessa obrigatoriedade. Referidos diplomas legais exigem da Administração Pública a fiscalização do cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa contratada, o que não foi comprovado no presente caso, já que nenhum documento foi juntado pela recorrente em tal sentido." (pág.1.302 , grifou-se). Por consequência, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Não prosperam as alegações de violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e às decisões proferidas na ADC n° 16-DF e no RE n° 760.931-DF, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 de Repercussão Geral permite concluir que o comportamento culposo do Poder Público autoriza a sua responsabilização subsidiária, caso dos autos, em que a inércia e a cômoda passividade da Administração Pública, ao não se preocupar em colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada fiscalização, mesmo ciente das obrigações a que estava sujeita pela Lei nº 8.666/93, significou sua omissão culposa, diante das regras processuais estabelecidas nos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Cumpre destacar que a invocação genérica de violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Por outro lado, verifica-se que não houve transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, e, sim, responsabilização em razão da premissa, expressamente declarada no âmbito do Regional, de que a fiscalização não foi comprovada pela parte que detinha essa obrigação legal. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade de contratação mediante processo de licitação pública, não trata da responsabilidade dos entes públicos. Quanto à invocação de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há que se destacar que o Regional não fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva, prevista no citado dispositivo, mas na existência de conduta culposa do ente público. Assim, resulta ileso o dispositivo constitucional mencionado. Esclarece-se, ainda, que não existiu desrespeito à decisão do STF, na medida em que não se declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas o alcance desse dispositivo foi sopesado em face de outras normas também aplicáveis à hipótese, o que afasta a alegada ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Verifica-se ainda que o Regional não fundamentou sua decisão em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem declarou sua inconstitucionalidade no caso. O fundamento do decisório foi calcado na responsabilidade subsidiária que existe em relação ao ente público, nos termos da Súmula nº 331 do TST, preceito que, ademais, foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, em juízo primário de admissibilidade, com fundamento na Súmula 333 do TST. Inconformado, o reclamado alega violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal e à Súmula 331, V, do TST. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: No tocante à responsabilidade subsidiária reconhecida, é certo que a recorrente (Petrobrás) se beneficiou, ainda que indiretamente, dos serviços prestados pelo autor. O fato de tratar-se de hipótese de terceirização de serviços realizada de forma lícita não retira a responsabilidade subsidiária dos tomadores quando houver descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. Isso porque toda atividade lesiva a interesse patrimonial ou moral gera a necessidade de reparação para que se restabeleça o equilíbrio violado, não importando a natureza do ente contratador. Nesse sentido, a Constituição Federal, diploma legal hierarquicamente superior à Lei nº 8.666/93, conferiu às pessoas jurídicas de direito público e àquelas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, nos precisos termos do parágrafo 6º, de seu artigo 37. Em sendo assim, a recorrente não pode se escusar das obrigações trabalhistas sob a alegação de que a empresa prestadora de serviços foi contratada mediante prévio processo de licitação. A responsabilidade subsidiária pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho advém da culpa, quer no momento da escolha da empresa contratada (culpa in eligendo), quer quanto à fiscalização do real cumprimento de suas obrigações (culpa in vigilando). É evidente que, em um processo licitatório, o Estado não atua com culpa in eligendo posto que a empresa vencedora da licitação possui idoneidade econômica suficiente para explorar a concessão/permissão do serviço público em questão. Contudo, o Estado pode atuar com culpa in vigilando, eis que sua obrigação não se restringe à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais afetas ao serviço contratado, mas também pelas acessórias, assim consideradas aquelas assumidas pela empresa concessionária ou permissionária, enquadrando-se, neste quadro, as obrigações trabalhistas. Destarte, a recorrente não pode se eximir de fiscalizar as condições de solvência da empresa por ela contratada, deixando os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas, uma vez que o inciso III, do artigo 58, e artigo 67, ambos da Lei nº 8.666/93, tratam dessa obrigatoriedade. Referidos diplomas legais exigem da Administração Pública a fiscalização do cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa contratada, o que não foi comprovado no presente caso, já que nenhum documento foi juntado pela recorrente em tal sentido. Em que pese a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a hermenêutica reza que a lei deve ser interpretada em seu conjunto, de acordo com a finalidade pretendida pelo legislador. No processo de interpretação é dever do magistrado observar os fins sociais da lei (LICC, art. 5º), inserindo o texto legal harmoniosamente às regras e princípios dispersos no ordenamento jurídico. Ademais, repugna à função social do contrato a não responsabilização do verdadeiro beneficiário do trabalho do reclamante, pelo que isentar o tomador de serviços de qualquer responsabilidade contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e, em se tratando da Administração Pública, fere o princípio da moralidade. Ademais, o parágrafo primeiro, do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não traz o princípio da irresponsabilidade estatal em termos absolutos, apenas exclui a responsabilidade do Poder Público pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público é responsável. Dessa forma, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora de mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do inciso XXI, do artigo 37 da CF e inciso III do artigo 58, III e §1º, caput do artigo 67, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações. A ausência de prova da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e 373 NCPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da Lei nº 8.666/93 c/c arts. 186, 927 e 944 CC/02). Assim tem entendido o E. TST, em julgados proferidos após a ADC 16, conforme se observa nas seguintes ementas: (...) Considero, portanto, que a segunda demandada atuou com culpa in vigilando, por não diligenciar efetivamente quanto ao modo como se procedeu a prestação de serviços da primeira reclamada e, consequentemente, quanto ao correto pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado pelos litigantes, respondendo subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta reclamação trabalhista . Convém, ainda, ressaltar inexistir limitação à responsabilidade subsidiária da 2º reclamada quanto aos títulos da condenação, uma vez que estas obrigações surgiram no curso do contrato de trabalho, em relação ao qual é responsável subsidiária, beneficiando-se com a força de trabalho do reclamante. Ademais, conforme confessado pelo preposto da primeira ré, durante toda a contratualidade, o reclamante prestou serviços em benefício da Petrobrás. Logo, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas em virtude da prestação de serviços, fixadas no r. decisum monocrático, inclusive multas, indenizações, contribuições fiscais e previdenciárias, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 363 do C. TST Nego provimento. (grifo nosso) Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato, conforme Tema 1.118 do STF.
  • A decisão do Tribunal Regional que atribuiu ao ente público o ônus da prova da fiscalização está em desconformidade com a tese vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que caberia ao ente público o ônus de provar a fiscalização do contrato para afastar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

No processo, um ente público recorreu contra a decisão que o responsabilizava subsidiariamente, e o trabalhador era a parte que buscava essa responsabilização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior, pois o Tribunal Regional havia atribuído ao ente público o ônus de provar a fiscalização, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 1.030, II, do CPC/2015, e o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. O Tema 1.118 define que o trabalhador deve provar a negligência do ente público, o CPC trata do juízo de retratação, e a Lei 8.666/93 é sobre licitações e contratos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a tese vinculante do STF (Tema 1.118) exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não que o ente público prove que fiscalizou.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público que recorreu, pois sua responsabilidade subsidiária foi afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária de um ente público precisará apresentar provas concretas da negligência desse ente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a omissão do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que segue uma tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade subsidiária de entes públicos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público: Ônus da Prova no | VadeLab