TST decide: Trabalhador precisa provar negligência do órgão público em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso importante sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. A decisão agora exige que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização da empresa contratada. Não basta apenas alegar; é preciso apresentar as provas de que houve falha na supervisão, alinhando-se a um entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada na omissão na fiscalização do contrato, exige que a prova da culpa seja feita pelo trabalhador, não havendo inversão do ônus da prova. A decisão do Tribunal Regional que atribuiu o ônus da prova ao ente público foi reformada, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LAP I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem, contudo, registrar a ocorrência concreta de culpa omissiva no dever de vigilância, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorridas [NOME] e EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Por meio de decisão unipessoal, o Relator original negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Irresignado, o reclamado sustenta que o acórdão regional manteve a sua condenação subsidiária apenas pela condição de tomador de serviços, sem indicar ato concreto de culpa in vigilando ou in eligendo . Alega que o ônus da prova da omissão na fiscalização é da parte reclamante, e não da Administração. Nas razões do recurso de revista, apontou violação, dentre outros, do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreveu arestos à divergência. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente dar provimento ao agravo, sobretudo porque a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida em razão de os documentos apresentados não terem comprovado a efetiva fiscalização do contrato. Assim, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: [...] Enquanto que a culpa in vigilando da segunda reclamada consistiu na ausência de documentos ou cópias de documentos relativos ao cumprimento dos direitos objeto da condenação pela r. sentença, limitando-se o ente pública à juntada de documentos alheios a tais inadimplementos contratuais, quais sejam, relação de empregados, registros de frequência, declaração de ausência da reclamante ao trabalho por comparecer em audiência judicial, atestado médico, declaração de atendimento em posto de saúde municipal, declaração de ausência para tratar de assuntos de família, certidões de nascimento, e outros (fl.160 e ssg.), que não dizem respeito a atos de fiscalização pertinentes aos direitos objeto da r. sentença. Destarte, não basta a tomadora recolher documentos, pro forma, da prestadora de serviços. O poder-dever de fiscalizar é para que identifique os inadimplementos que originaram a condenação dos direitos consolidados inadimplidos. Verbi gratia, não basta juntar o TRTC e seu respectivo comprovante de depósito, devendo fiscalizar se houve o correto adimplemento, não basta juntar os registros de frequência e seus respectivos recibos de pagamento, mas identificar através da fiscalização se todas as horas extras efetivamente trabalhadas foram pagas e seu adicional com reflexos. A fiscalização que afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos inadimplementos consolidados da prestadora não é aquela fiscalização meramente formal, mas com efetiva eficácia de identificação dos inadimplementos contratuais que originaram a condenação nesta Justiça Especializada. Nem a segunda reclamada se deu à mínima diligência de retenção de valores do contrato de prestação de serviço à solvabilidade do crédito trabalhista que é de natureza alimentar. Na intermediação de mão-de-obra cabe ao ente público fiscalizar o adimplemento de todos os direitos trabalhistas, mês a mês, e de forma específica, a cada um dos empregados que lhe presta serviço, sem o que efetivamente não se exime de sua responsabilidade subsidiária. No presente caso, não houve nenhuma comprovação de diligência por parte do ente pública em relação à quitação das verbas objeto da condenação pela r. sentença, não perquiriu, não averiguou, não instigou, não intimou, não notificou, a prestadora de serviços a lhe comprovar o correto adimplemento desses direitos consolidados. Destarte, a reclamada não realizou efetiva diligência ao cumprimento de sua obrigação in vigilando, à fiscalização dos direitos trabalhistas consolidados na intermediação de mão-de-obra, deixando de juntar prova positiva, ou material, de atos de diligência ou fiscalização que tenha praticado à defesa dos direitos trabalhistas inadimplidos. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para com os títulos da condenação. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo para promover nova análise do agravo de instrumento do ente público; III) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização, conforme o Tema 1.118 do STF.
- A decisão anterior do Tribunal Regional, que inverteu o ônus da prova para o ente público, contraria a tese vinculante do STF.
- O juízo de retratação é cabível para alinhar a decisão do TST ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ônus da prova da fiscalização do contrato cabia ao órgão público foi rejeitado, pois contraria o entendimento do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que, para um órgão público ser responsabilizado subsidiariamente em contratos terceirizados, o trabalhador deve provar a negligência do órgão na fiscalização, e não o contrário.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (tomador dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior contrariava o entendimento do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a tese vinculante do STF (Tema 1.118) exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização, não havendo inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização de órgãos públicos em terceirizações precisam reunir provas concretas da falha na fiscalização para ter sucesso em suas ações.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas indica a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso individualmente e entender as melhores estratégias jurídicas.
