TST decide: Valores da petição inicial são apenas estimativas e não limitam a condenação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que os valores pedidos na petição inicial de um processo trabalhista são apenas uma estimativa e não limitam o valor final da condenação. A decisão também reforçou a importância de apresentar recursos de forma clara e específica, sob pena de não serem analisados. Além disso, o TST manteve decisões anteriores sobre adicional de periculosidade, horas extras e equiparação salarial, destacando a necessidade de provas e a impossibilidade de reexaminar fatos em instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
Os valores indicados na petição inicial em demandas trabalhistas submetidas ao rito ordinário são meramente estimativos, não limitando a condenação, e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada implica em não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, confirmando que são meramente estimativos. Não conheceu do agravo em relação à multa convencional por ausência de dialeticidade e negou provimento aos pedidos de adicional de periculosidade e diferenças de horas extras por falta de prequestionamento e óbice da Súmula 126, respectivamente. O agravo sobre feriados foi considerado desfundamentado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/jj DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que a decisão agravada assentou que a parte ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo não conhecido, no particular .
2. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo.
2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular.
3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. verifica-se que a parte agravante se insurge quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, sob a fundamentação de que o autor não tinha contato permanente com inflamáveis ou explosivos. No entanto, o acórdão recorrido tratou da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de “horas extras” e “adicional noturno”. Portanto, a questão de fundo se faz jus ou não a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade não foi enfrentada pelo Tribunal Regional e nem a parte agravante opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular.
4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS DIÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova oral produzida, asseverou que o autor (aeroviário – pintor de aeronaves) tem direito à jornada de 6 horas diárias, pois prestava serviços habitual ou permanentemente em locais de trabalho externos às oficinas ou aos hangares fixos. E complementou, que o autor como pintor de aeronaves habitualmente exercia sua função no pátio e não no hangar, tendo em vista a necessidade constante de retoques e polimentos das aeronaves. E concluiu a v. decisão regional que como o autor estava submetido a uma jornada de 6 (seis) horas diárias, mas recebia o pagamento de salários correspondente a 7 (sete) horas diárias, já tinha essa hora paga, sendo devido apenas o adicional de hora extra sobre essa sétima hora.
2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular.
5. DOS FERIADOS. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso se encontra desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não trouxe qualquer violação de artigos da Constituição Federal e/ou de lei, nem contrariedade à Súmula e/ou à Orientação Jurisprudencial do TST, nem contrariedade à Súmula Vinculante do STF, muito menos apresentou divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido, no particular.
6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA.
1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório, asseverou que o autor e o paradigma exerceram as mesmas atividades na seção de pinturas e, por conseguinte, registrou a identidade de funções, e que não houve prova da existência de fatos impeditivos ao direito do autor, pelo que concluiu que o paragonado faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial pretendida.
2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo parcialmente conhecido e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10761-38.2019.5.03.0092 , em que é Agravante(s) [AUTOR] [AUTOR] e é Agravado(s) [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. O Agravado apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 2.218-2.234.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Primeiramente, em relação ao tópico “ Multa Convencional ”, verifica-se que a decisão agravada assentou que a parte ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Nos demais tópicos satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, inclusive, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, na fração de interesse, nos seguintes termos: O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Duração do Trabalho / Horas Extras Categoria Profissional Especial / Aeroviários Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia (...) Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso quanto à limitação ao valor dos pedidos, por suposta ofensa aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. O deslinde da controvérsia, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Desserve ao confronto de teses o aresto colacionado, proveniente do TRT da 23ª Região, uma vez que não atende aos requisitos do item III da Súmula 337 do C. TST, in verbis : " A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos ”. Em relação aos temas adicional de periculosidade ( diferenças apuradas / retidão da amostragem realizada pelo Recorrido ), horas extras feriados (inobservância, pela Recorrente, da real jornada de trabalho cumprida pelo Recorrido) invalidade dos cartões de ponto, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ressaltou-se na decisão recorrida que (...) tem direito à jornada de 6 horas diárias os aeroviários que prestam serviços habitual ou permanentemente em locais de trabalho externos às oficinas ou aos hangares fixos. E, tal como decidido na Origem, essa era a situação do Recorrido, pois, realmente, evidencia a prova oral analisada que ele trabalhou como pintor de aeronaves e que, habitualmente, exercia sua função no pátio e não no hangar, haja vista a necessidade constante de retoques e polimentos das aeronaves . Saliento que diante da declaração de invalidade dos cartões de ponto, com a fixação da jornada do autor pela Turma, não socorre à reclamada a invocação de aplicação da Súmula 366 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Quanto ao tema "Multa normativa, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No que diz respeito à equiparação salarial / identidade de funções/ônus da prova, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 06, III e VIII, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). As teses adotadas pela Turma quanto aos temas impugnados traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da SBDI-I do TST (AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800- 25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado , considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA] , julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual , que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa .
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Na minuta do presente agravo, a parte ré insurge-se, em síntese, quanto aos temas “Limitação da Condenação aos Valores indicados na Petição Inicial”, “Adicional de Periculosidade”, “Diferenças de Horas Extras. Enquadramento como Aeroviário. Jornada Especial de 6 Horas”, “Dos Feriados” e “Equiparação Salarial". Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal; 58, 193, caput , I e § 1º, 195, 461, 611, 818, 840, § 1º, da CLT; 128, 141, 373, I, 460, 479 e 492, do CPC e contrariedade às Súmulas n.s 364, item I, 366, do TST. Colaciona aresto para o confronto jurisprudencial. Sem razão. Em relação ao tema “ Limitação da Condenação aos Valores indicados na Petição Inicial ”, a Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. Confira-se o referido precedente: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.
2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.
3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.
4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.
5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho .
6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.
7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.
8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.
9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.
10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.
11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.
13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.
14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.
16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.
19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.
21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.
22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No particular, o recurso encontra o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. No que tange ao tema “ Adicional de Periculosidade ”, verifica-se que a parte agravante se insurge quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, sob a fundamentação de que o autor não tinha contato permanente com inflamáveis ou explosivos. No entanto, o acórdão recorrido tratou da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de “horas extras” e “adicional noturno”. Portanto, a questão de fundo se faz jus ou não a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade não foi enfrentada pelo Tribunal Regional e nem a parte agravante opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item II, do TST. No que se refere ao tópico “ Diferenças de Horas Extras. Enquadramento como Aeroviário. Jornada Especial de 6 Horas ”, a Corte Regional, com base na prova oral produzida, asseverou que o autor (aeroviário – pintor de aeronaves) tem direito à jornada de 6 horas diárias, pois prestava serviços habitual ou permanentemente em locais de trabalho externos às oficinas ou aos hangares fixos. E complementou, que o autor como pintor de aeronaves habitualmente exercia sua função no pátio e não no hangar, tendo em vista a necessidade constante de retoques e polimentos das aeronaves. E concluiu a v. decisão regional que como o autor estava submetido a uma jornada de 6 (seis) horas diárias, mas recebia o pagamento de salários correspondente a 7 (sete) horas diárias, já tinha essa hora paga, sendo devido apenas o adicional de hora extra sobre essa sétima hora. Dizer o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Em relação ao tópico “ Dos Feriados ”, verifica-se que o recurso se encontra desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não trouxe qualquer violação de artigos da Constituição Federal e/ou de lei, nem contrariedade à Súmula e/ou à Orientação Jurisprudencial do TST, nem contrariedade à Súmula Vinculante do STF, muito menos apresentou divergência jurisprudencial. Por fim, no que se refere ao tema “ Equiparação Salarial ”, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório, asseverou que o autor e o paradigma exerceram as mesmas atividades na seção de pinturas e, por conseguinte, registrou a identidade de funções, e que não houve prova da existência de fatos impeditivos ao direito do autor, pelo que concluiu que o paragonado faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial pretendida. Dizer o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os valores indicados na petição inicial em demandas trabalhistas submetidas ao rito ordinário são meramente estimativos e não limitam a condenação.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada implica em não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade.
- A questão de fundo sobre o adicional de periculosidade não pode ser analisada por falta de prequestionamento, conforme Súmula 297, II, do TST.
- O reexame de fatos e provas para analisar diferenças de horas extras e equiparação salarial é inviável em recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
- O recurso sobre feriados está desfundamentado por não apresentar violação de lei, súmula ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na petição inicial.
- Os argumentos contrários ao direito do trabalhador a diferenças de horas extras, pois a decisão regional foi mantida com base em matéria fática.
- Os argumentos contrários ao direito do trabalhador à equiparação salarial, pois a decisão regional foi mantida com base em matéria fática.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que os valores pedidos na petição inicial de um processo trabalhista são apenas estimativos e não limitam a condenação final. Também não conheceu de alguns recursos por falta de fundamentação adequada ou por envolverem reexame de provas.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com o trabalhador buscando diversos direitos e a empresa recorrendo de decisões anteriores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu 'Parcialmente Provido' o agravo, mas na prática, a maioria dos pontos do recurso da empresa não foi aceita. A principal razão para não limitar a condenação foi o entendimento de que os valores da inicial são estimativos. Outros recursos não foram conhecidos ou providos por falta de dialeticidade, prequestionamento ou por exigirem reexame de fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
As principais foram: **Súmula n. 422, item I, do TST**, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; **Súmula n. 126 do TST**, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista; e o **Art. 896, § 7º, da CLT**, que trata da consonância da decisão regional com o entendimento do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central aceito pelo TST foi que os valores indicados na petição inicial de ações trabalhistas, mesmo que líquidos, são meramente estimativos e não limitam o valor final da condenação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador nos pontos de mérito que foram mantidos, como a não limitação da condenação aos valores da inicial, o direito a diferenças de horas extras (adicional da 7ª hora) e a equiparação salarial. Foi desfavorável à empresa que buscava reverter essas condenações ou limitar valores, tendo seus recursos não conhecidos ou não providos na maioria dos pontos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que os valores pedidos na petição inicial trabalhista são uma base, mas a condenação final pode ser maior se as provas demonstrarem. Também reforça a necessidade de que os recursos sejam muito bem fundamentados e sigam as regras processuais para serem analisados pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Corte Regional baseou suas decisões sobre horas extras e equiparação salarial na 'prova oral produzida' e no 'conjunto fático probatório'. Isso indica que o testemunho e outros elementos de prova foram cruciais para a conclusão do tribunal de origem.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos que envolvam questões constitucionais, mas não há indicação no texto sobre essa possibilidade para este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar o caso concreto, as provas e as particularidades da situação para orientar sobre os melhores caminhos e chances de sucesso.
