TST define: Justiça do Trabalho não julga pedidos de pensão por morte de responsabilidade pública
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Justiça do Trabalho não é o lugar certo para julgar pedidos de complementação de pensão por morte que foram criadas por leis estaduais e são pagas pelo Poder Público. Nesses casos, a ação deve ser levada à Justiça Comum. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
⚖️ Tese Jurídica
Não compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de complementação de pensão por morte instituída por lei estadual e de responsabilidade do Poder Público, sendo a competência da Justiça Comum quando a sentença trabalhista é posterior a 19/06/2020
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos de complementação de pensão por morte instituída por lei estadual e de responsabilidade do Poder Público, especialmente se a sentença trabalhista é posterior a 19/06/2020. A decisão manteve o entendimento de que a competência é da Justiça Comum, aplicando a tese do STF no Tema 1.092.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA A EX-EMPREGADORA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.092 de repercussão geral, compete à Justiça Comum apreciar pedidos de complementação de aposentadoria instituída por lei e de responsabilidade do Poder Público, quando a sentença trabalhista é posterior a 19/6/2020. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/fs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA A EX-EMPREGADORA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.092 de repercussão geral, compete à Justiça Comum apreciar pedidos de complementação de aposentadoria instituída por lei e de responsabilidade do Poder Público, quando a sentença trabalhista é posterior a 19/6/2020. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-[nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , CPFL TRANSMISSÃO S.A. , COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL E PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PEDIDO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA EX-EMPREGADORA - HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a tese do Regional, pelos próprios fundamentos, a qual, com apoio no Tema n.º 1.092 de repercussão geral do STF, concluiu que compete à Justiça Comum apreciar pedidos de complementação de aposentadoria instituída por lei e de responsabilidade do Poder Público, quando a sentença trabalhista é posterior a 19/6/2020. No Agravo Interno, a agravante sustenta que, seja nos casos de complementação de aposentadoria de ex-autárquicos, seja nos de pagamento de pensão a seus dependentes, a relação jurídica possui natureza de direito privado, por decorrer do contrato de trabalho do ex-servidor, e não de normas de direito administrativo ou previdenciário. Assim, defende ser incontestável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Afirma que a hipótese dos autos não é de aplicação do Tema n.º 1.092 do STF. Sem razão, no entanto. A única matéria devolvida no Agravo Interno da reclamante se refere ao debate da competência da justiça do trabalho para dirimir o feito. A parte ora agravante, no presente recurso, não devolveu à discussão da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo que sua análise encontra-se prejudicada. Registre-se, de início, que a matéria possui transcendência, em sua acepção política, na medida em que foi objeto de exame pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral (Tema 1.092). Exegese do art. 896-A, caput e§ 1.º, II, da CLT. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que a transcrição realizada no apelo Revisional (fls. 2.970-2.971) observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. O TRT de origem, reconhecendo a responsabilidade da Fundação ELETROCEEE pelo pagamento da complementação de pensão, manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompetência material da Justiça do Trabalho. A decisão foi proferida nos seguintes termos (fls. 2.907-2.908): “[...] A parte autora é [NOME], viúva de [NOME], ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica, sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) por força da Lei 4.136/61 do Rio Grande do Sul. O empregado de cujus laborou para a sociedade de economia mista de 30.04.1958 a 01.07.1993. Incontroverso que o empregado falecido recebia mensalmente a complementação de Proventos de aposentadoria, baseado nas Leis 1751/52 e 3096/56. Todavia, entende-se que a matéria debatida nos presentes autos não está abrangida pela competência desta Justiça especializada, prevista no art. 114 da Constituição Federal. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 586453, julgado em 20.02.2013, foi reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Ainda, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a referida data. Dessa forma, os processos que tramitam nesta Justiça Especializada que já tenham sentença de mérito proferida até 20.02.2013, devem permanecer na seara laboral. Todavia esta não é a hipótese dos autos, uma vez que não há sentença de mérito proferida antes de 20.02.2013 (a reclamatória trabalhista é ajuizada em 2023) . Existe íntima relação entre os benefícios da complementação de aposentadoria e de complementação de pensão por morte, o que é evidenciado pelo próprio pedido formulado: ‘ pagamento de complementação de pensão de acordo com a EC 103/2019, tendo como base de cálculo o valor correspondente ao montante integral pago ao de cujus na data do óbito a título de complementação de aposentadoria, incluindo as gratificações de férias, farmácia e natal, com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas ’. Mais ainda, é consabido que a complementação de pensão paga à viúva é feita pela Fundação CEEE, entidade privada de previdência complementar e não pela ex-empregadora. Cristalina, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da parcela postulada pela parte autora. A alegação da parte autora de que as diferenças de pensão por morte postuladas devem ser pagas diretamente pela ex-empregadora do empregado de cujus (CEEE), e não por entidade privada de previdência complementar, não a socorre. Isso porque a definição da competência da Justiça do Trabalho está diretamente ligada à natureza jurídica da matéria debatida, e não às partes litigantes. É preciso destacar que a complementação de pensão paga às viúvas dos ex-empregados da CEEE são pagas atualmente pela Fundação Eletroceee, instituição de previdência privada criada pela sociedade de economia mista . Assim, não se trata da hipótese da Súmula 84 deste Tribunal, nem sequer por analogia.” (Grifos Nossos.) A jurisprudência do STF (Tema de Repercussão Geral n.º 1.092) e do TST é no sentido de que a Justiça Comum tem competência para julgar pedidos que envolvem complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja de responsabilidade, originária ou por sucessão, do Poder Público desde que não possuam sentença de mérito proferida no âmbito Justiça do Trabalho até 19 de junho de 2020. Entretanto, a hipótese dos autos é a de sentença de mérito proferida em data posterior (ID 7a6e8c3 – 6/9/2023). Nesse contexto, como a sentença de mérito foi prolatada após a data limítrofe fixada pelo STF, não há como se concluir pela competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior oriundos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST: “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA, POR EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA EXTINTA, CONTRA A EX-EMPREGADORA, CEEE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.º 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Discute-se nos autos a competência para o processamento e julgamento desta demanda, em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, interposta contra a ex-empregadora. Segundo registrado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, ‘no polo passivo da presente lide não figura entidade de previdência privada, mas sim, a própria ex-empregadora dos reclamantes, a CEEE, a qual realiza o adimplemento da complementação da aposentadoria por serem os Recorrentes ex-empregados ex-autárquicos, mas regidos pela CLT com direitos adquiridos’ , não sendo o pedido dirigido contra a Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, que não integra o polo passivo da demanda. Consta, ainda, que ‘o pagamento da complementação de aposentadoria a ex-empregados, admitidos na época em que a ré estava estruturada sob a forma jurídica de autarquia estadual, não se constitui como obrigação do empregador, mas garantia conferida pela Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul.’.
2. A jurisprudência desta Corte vinha se firmando no sentido de que, em casos como este, quando o pagamento da complementação de aposentadoria é feito diretamente pelo ex-empregador (e não por entidade fechada de previdência complementar) a competência é da Justiça do Trabalho. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1265549, Tema n.º 1.092 da tabela de repercussão geral, definiu a tese, segundo a qual ‘Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa’.
3. Na hipótese destes autos, a complementação de aposentadoria vinha sendo paga aos reclamantes com amparo na Lei Estadual n.º 1.751/52 e na Lei Estadual n.º 3.096/56, cujo pagamento é garantido pela Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, a controvérsia trazida ao debate nestes embargos acerca da competência para apreciar esta demanda está abrangida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima mencionado.
4. Considerando que pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi definida a permanência na Justiça do Trabalho dos processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020, e visto que, no caso dos autos, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, não há como se afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR-20529-37.2015.5.04.0403, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/3/2021.) “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. A Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a relação previdenciária estabelecida por meio de lei estadual específica ostenta natureza jurídico-administrativa, circunstância que afasta a competência desta Justiça Especializada para o exame da matéria. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-ARR-2230-15.2012.5.02.0066 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 7/12/2018.) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA A EX-EMPREGADORA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, ‘ compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ‘. E, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão proferida, nos seguintes termos: ‘ modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)’ . In casu, verificado que a sentença de mérito foi proferida em período posterior à data da publicação do acórdão do julgamento do recurso, no âmbito do STF, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que entendeu pela competência da Justiça Comum para o exame e julgamento do feito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-20823-25.2020.5.04.0012, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de pensão formulado por viúva de ex-empregado autárquico da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), fundado na premissa de que a Lei Estadual n.º 4.136/1961 previu o reajuste da complementação de aposentadoria dos ex-empregados estatutários da CEEE de acordo com os reajustes salariais posteriormente reconhecidos ao pessoal em atividade; paridade esta que, alegadamente, vem sendo descumprida pelo ex-empregador.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema n.º 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que ‘Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa’. Foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado, reconhecendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nos presentes autos, houve prolação de sentença de mérito em 18/2/2021. Logo, incide à hipótese dos autos o comando determinado no tema 1.092 da tabela de repercussão geral do STF, afastando-se a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-20874-36.2020.5.04.0012, 2.ª Turma , Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023.) “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N.º 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-1.265.549. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO DE MÉRITO FOI PROFERIDA APÓS A DATA DE 19/6/2020. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.265.549 - Tema n.º 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, destacou que ‘a controvérsia precípua deste recurso extraordinário consiste em definir a competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta’ . Por outro lado, na decisão proferida nos Embargos de Declaração interpostos pelo trabalhador, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do acórdão Embargado, nos seguintes termos: ‘2. Modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). ‘ In casu , a sentença reconheceu a incompetência desta Justiça especializada, tendo esta sido reformada e proferida decisão de mérito, pela Corte regional, somente em 4/10/2021, posteriormente , portanto, à data fixada como marco temporal para fins do estabelecimento da competência material ora analisada. Assim, esta Justiça especializada não possui competência material para julgar a demanda. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise dos demais temas do Recurso de Revista e dos agravos de instrumento das reclamadas.” (RRAg-20692-65.2020.5.04.0007, 3.ª Turma , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N.º 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE JUNHO DE 2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação à ‘legitimidade passiva’, incide a denominada ‘Teoria da Asserção’, mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva mediante argumentações relativas ao mérito da demanda.
II. No tocante à ‘competência da justiça do trabalho’, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 126.554-9/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema n.º 1.092 da Tabela de Repercussão Geral). Ainda, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão para que ‘ os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ‘. No caso , foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020 (sentença de mérito proferida em 21/01/2020), razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação.
III. Nesse passo, foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento de diferenças de complementação de pensão, assim como reconhecer a legitimidade das partes demandadas, determinando-se, assim, o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas. IV . Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação acerca legitimidade passiva.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-20697-50.2019.5.04.0451, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/4/2025.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. TEMA N.º 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. TEMA N.º 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 114, IX, da CF, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS.
DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. TEMA N.º 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Discute-se, nos autos, se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador ente público. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que ‘ Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa ‘ (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nada obstante, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos (acórdão publicado no DJE 26/11/2020), o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. Desse modo, proferida decisão de mérito em 10/05/2021, patente a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-21255-36.2019.5.04.0026, 5.ª Turma , Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/4/2024.) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que ‘cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada’ . Sobre seus efeitos, ficou definido que ‘permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito’ até o dia 20/2/2013, o que não abrange o caso dos autos, em que a sentença foi proferida em apenas em 01/06/2022. Além disso, ainda que se considere a alegação de que o caso dos autos se refere à complementação de aposentadoria/pensão prevista em Lei Estadual e paga diretamente pelo ex-empregador do de cujos (a época autarquia pública), como afirma a Agravante, de igual maneira não teria razão a parte, uma vez que o STF, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: ‘Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa’ . Ressalte-se que no julgamento dos Embargos de Declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: ‘os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução’, situação que não corresponde ao caso dos autos, uma vez que, no presente caso, como dito, que a sentença foi proferida apenas em 01/06/2022. Precedentes da SBDI-1 do TST envolvendo a mesma reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.” (Ag-AIRR-21005-07.2021.5.04.0002, 6.ª Turma , Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 3/5/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVAS DE EX-EMPREGADO DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
1. A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de diferenças de complementação de pensão paga a viúvas, pensionistas de ex-servidores de extinta Autarquia Estadual, que, fora sucedida pela CEEE.
2 . O col. Tribunal Regional, após registrar que o pagamento da complementação de aposentadoria decorreu de obrigação assumida pela CEEE por força de disposição legal em favor dos ex-autárquicos e, ainda, que a complementação de pensão sempre fora paga pela Fundação ELETROCEEE, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento na tese jurídica fixada no Tema 190 da Tabela da Repercussão Geral (RE 586453), no sentido de que ‘ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2015’.
3. Esta Corte Superior, em situação idêntica a dos autos, envolvendo mesma empresa CEEE, tem firme entendimento de que a pretensão em exame também se amolda ao Tema 1.092 da Tabela da Repercussão Geral, cuja tese jurídica é de que ‘Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa’.
4. Isso porque a complementação de pensão se origina do fato de o ex-empregado estar vinculado à CEEE, por força de sua condição de ex-servidor autárquico e não de relação decorrente de contrato de trabalho firmado com o empregador. Precedentes da SBDI-1 (ED-E-RR-20529-37.2015.5.04.0403, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/06/2021) e de Turmas desta Corte.
5. Por estar o acórdão regional de acordo com a decisão da Suprema Corte, de efeito vinculante, mantém-se a aplicação do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-20770-05.2020.5.04.0025, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/5/2025.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA POR DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA EXTINTA CONTRA A EX-EMPREGADORA (CEEE). TEMA N.º 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista das reclamadas para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho. A demanda versa sobre ‘(...) diferenças de complementação de pensão paga pela Fundação em razão da incorporação de outras verbas (...), incluindo as gratificações de férias, de farmácia e de natal, com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas, em prestações vencidas e vincendas’. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, referente ao Tema n.º 1.092 da Tabela de Repercussão Geral: ‘Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.’ Os efeitos dessa decisão foram modulados, nos seguintes termos: ‘ manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)’. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 20/11/2020, após a decisão do STF que modulou os efeitos da tese jurídica referente ao Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. A matéria encontra aderência ao julgamento do Tema n.º 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a evidenciar a transcendência política da causa. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RR-20078-93.2020.5.04.0384, 8.ª Turma , Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/8/2025.) A decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos de complementação de pensão por morte instituída por lei estadual e de responsabilidade do Poder Público.
- A tese fixada pelo STF no Tema 1.092 de repercussão geral determina que a competência é da Justiça Comum para esses casos, especialmente se a sentença trabalhista for posterior a 19/06/2020.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a relação jurídica possui natureza de direito privado, decorrente do contrato de trabalho do ex-servidor, e não de normas de direito administrativo ou previdenciário, foi rejeitado.
- A alegação de que a hipótese dos autos não se enquadra na aplicação do Tema n.º 1.092 do STF foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedidos de complementação de pensão por morte que foram instituídas por lei estadual e são de responsabilidade do Poder Público.
Quem entrou no processo?
Uma dependente (viúva) de um ex-empregado entrou com o pedido contra a ex-empregadora e entidades relacionadas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para o caso, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.092 de repercussão geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.092 de repercussão geral. Também foram mencionados o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, que tratam de obstáculos processuais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o entendimento do STF no Tema 1.092, que define a competência da Justiça Comum para pedidos de complementação de aposentadoria (e, por extensão, pensão por morte) instituída por lei e de responsabilidade do Poder Público, especialmente se a sentença trabalhista for posterior a 19/06/2020.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à dependente que entrou com o pedido, pois a Justiça do Trabalho se declarou incompetente para julgar o caso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você busca uma complementação de pensão por morte instituída por lei estadual e de responsabilidade do Poder Público, o caminho correto é procurar a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, documentos que comprovem a relação de dependência, a instituição da pensão por lei estadual e a responsabilidade do Poder Público seriam relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas não há indicação no texto sobre essa possibilidade para este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo que seus direitos sejam buscados na justiça correta.
