TST define pagamento de multa trabalhista pela massa falida e responsabilidade em aquisição de empresas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa em falência deve pagar a multa por atraso na rescisão do contrato de trabalho se a demissão ocorreu antes da decretação da falência. Além disso, o TST afastou a responsabilidade de uma empresa que comprou partes de outra em recuperação judicial, protegendo o comprador de dívidas trabalhistas antigas.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a multa do art. 477 da CLT pela massa falida quando a rescisão contratual antecede a decretação da falência, e não se configura sucessão trabalhista do adquirente de unidades produtivas isoladas em leilão no processo de recuperação judicial, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005
📖 O que diz a lei
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a aplicação da Súmula 388 do TST para condenar a massa falida ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, pois a rescisão contratual ocorreu antes da decretação da falência. Além disso, isentou a VRG Linhas Aéreas S.A. de responsabilidade trabalhista como sucessora da VARIG, aplicando o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 por arrematação de unidades produtivas isoladas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR /mhs / A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [NOME].
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA.
2. DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA A MULTA DO ART. 477 DA CLT.
I. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na nº 388 do TST é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Todavia, a interpretação literal desse verbete é de que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontravam em recuperação judicial. No caso dos autos, constata-se que a rescisão contratual ocorreu em 2009 e a falência foi decretada apenas em 2010. Portanto, não se aplica a diretriz da Súmula 388 do TST, sendo devida a multa do art. 477 da CLT.
II. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VRG LINHAS AÉREAS S.A.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VARIG. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Neste Tribunal Superior, prevalece o entendimento de que houve arrematação de unidades produtivas isoladas da VARIG S.A. , no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, e de que se aplica à hipótese o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. II . Desse modo, nos termos do referido dispositivo legal, não ocorre sucessão dos arrematantes nas obrigações do devedor em recuperação judicial, do qual adquiriram unidades produtivas. III . Assim, é indevida a atribuição de responsabilidade solidária à VRG LINHAS AÉREAS S.A. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 55500-65.2009.5.01.0072 , em que são Agravado(s) e Recorrente(s)[NOME] e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E OUTROS , é Agravante(s) e Recorrido(s) MASSA FALIDA de S.A.(VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) e são Agravado(s) e Recorrido(s)S VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VOLVO DO BRASIL S.A. . O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença para condenar de forma solidária as reclamadas, reconhecendo grupo econômico e negou provimento ao recurso da reclamante quanto às multas do art. 467 e 477 da CLT. Dessa decisão, a Reclamada ( [EMPRESA] ) e a Reclamante interpuseram recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema " sucessão de empregadores – recurso da [EMPRESA] " e no tema “negativa de prestação jurisdicional 0 recurso da Reclamante). A primeira Reclamada ( [AUTOR] - [NOME] ) interpôs agravo de instrumento após o não seguimento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [NOME].
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2014 - fls. 550; recurso interposto em 13/01/2015 - fls. 577). Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fl. 46 e 341). Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral . A Lei 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma "explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST" que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso em apreço, não cuidou a parte ora recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , o que acaba prejudicando, por consequência, a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano. Vale ressaltar que o trecho transcrito às fls. 579/580 não corresponde ao trecho do acórdão no tocante à questão dos danos morais. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Com efeito, considerando que, nas razões de recurso de revista, efetivamente não foi transcrito o acórdão regional, tampouco a parte destacou trechos que revelam a tese central do TRT, objeto de insurgência recursal, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual ( negativa de prestação jurisdicional ) quando se vislumbra decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do recurso de revista. Logo, declaro prejudicado o tema: negativa de prestação jurisdicional. 1.2 MULTA DOS ART. 477 DA CLT A reclamante alega que houve má aplicação da Súmula 388 do TST, pois a época da declaração de falência da sua empregadora, seu contrato de trabalho já tinha sido encerrado (2009). Trouxe o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria. Todavia, o TRT assim se manifestou na fração de interesse: "A devedora principal encontra-se falida e, portanto, nos termos da Súmula n° 388 do C. TST, não se sujeita ao pagamento das penalidades previstas nos referidos dispositivos legais... DO DANO MORAL Sustenta a autora que foi dispensada sem receber as verbas resilitórias, fato que afrontou sua dignidade, postulando indenização por dano moral. A sentença rejeitou a pretensão da autora, não enxergando qualquer gravidade no fato. [...] Registro que no caso em debate, quando da dispensa da autora em 12 de fevereiro de 2009 , a sua empregadora não encontrava falida , fato que só veio acontecer em 20/08/2010 (fls. 409), significando afirmar que não existia qualquer limitação de ordem legal que impedisse o pagamento dos haveres resilitórios devidos a Reclamante." De fato, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na nº 388 do TST é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Todavia, a interpretação literal desse verbete é de que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontravam em recuperação judicial. No caso dos autos, constata-se que a rescisão contratual ocorreu em 2009 e a falência foi decretada em 2010. Portanto, sobre a diretriz da Súmula 388 do TST, não há de se falar em aplicação desse entendimento à hipótese concreta, pois quando o reclamante teve seu contrato de trabalho encerrado (2009) a empresa ainda encontrava-se em recuperação judicial. A falência foi posterior ao rompimento do seu vínculo. Nesse sentido, cita-se: MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - FALÊNCIA DECRETADA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (alegação de divergência jurisprudencial). A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a isenção do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT de que trata a Súmula/TST nº 388 é privilégio exclusivo da massa falida, de modo que descabe referida excludente à hipótese de decretação de falência após o rompimento do vínculo de emprego, como no presento caso . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-28100-93.2008.5.01.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula / TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT . Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . [...]. (AIRR-132800-05.2009.5.02.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. No caso dos autos, ao entender que "não se aplica, por analogia, ao regime da recuperação judicial a Súmula nº 388, do C. TST que exclui a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT "a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c / c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-10768-86.2018.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/3/2022) Logo, conheço por má-aplicação da Súmula 388 do TST. B) RECURSO DE REVISTA - VRG LINHAS AÉREAS S.A. (GOL S/A).
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA A terceira Reclamada ( VRG LINHAS AÉREAS S.A. ) pretende o processamento do seu recurso de revista. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, já decidiu, no caso concreto, que a justiça do trabalho não pode analisar pretensão de sucessão trabalhista, pois tal matéria é da competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial e já foi definida no momento da venda da unidade produtiva VARIG. Sobre o tema, o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que " é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". No caso dos autos, a decisão regional está de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a sucessão trabalhista foi declarada na fase de conhecimento. Conforme se extrai do acórdão regional, não foram determinados atos de alienação ou constrição de bens de empresas em recuperação judicial ou falência, pelo que não há ofensa ao referido dispositivo legal nem ao art. 113, § 2º, do CPC/1973. Até a apuração do crédito trabalhista devido à parte reclamante, a competência para o processamento da lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Esse é o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DO STJ EM CONFLITO POSITIVO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA EM FASE DE CONHECIMENTO. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. De ofício, analisa-se a competência desta Justiça Especializada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça encaminhou a esta Corte Superior cópia de decisão proferida em conflito positivo de competência, cuja conclusão foi pela competência do juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da VARIG. Todavia, a decisão mencionada não interfere no processamento do presente recurso de embargos. Primeiro, porque já se trata de competência do Tribunal Superior do Trabalho e não mais da Vara ou da Corte Regional. E, em segundo lugar, porque esta demanda encontra-se em fase de conhecimento e trata de pleitos de natureza tipicamente laboral, envolvendo empregador e empregado. Da exegese dos arts. 114, I, da Constituição Federal e 6º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/2005, tem-se que a competência desta Justiça Especializada remanesce até a apuração do respectivo crédito, ou seja, até a formação do título executivo judicial, o qual uma vez quantificado somente poderá ser executado no juízo da recuperação judicial, mediante inscrição no quadro geral de credores. [...]" (E-ED-RR - 14300-72.2007.5.04.0005, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 26/10/2012). "[...] C) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A Corte de origem concluiu ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, onde se discuta a sucessão de empresas e formação de grupo econômico, ainda que se trate de aquisição de empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 114, I, da CF, e o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, forte nos arts. 6º da Lei nº 11.101/05 e 768 da CLT, é no sentido de que, malgrado a atração exercida pelo processo falimentar, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...]" (RR - 83800-06.2008.5.01.0029, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 23/03/2018). "[...] IV - RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A. SUCESSÃO TRABALISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005 assegura a competência da Justiça do Trabalho para o processamento de ações de conhecimento em que figure como reclamada empresa em recuperação judicial, até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Acresça-se que os arts. 60 da Lei 11.101/2005 e 113, § 2º, do CPC/1973 não contemplam expressamente a questão referente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar sucessão trabalhista de empresas em processo de recuperação judicial. Dessa forma, não se pode concluir pela violação literal de dispositivo de lei, na forma preceituada pelo art. 896, "c", da CLT. Não obstante isso, as Turmas do TST têm posicionamento uniforme quanto à competência desta Especializada para o presente caso, pois o contido no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 não especifica competência diversa daquela prevista no art. 114 da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR - 229600-18.2006.5.02.0317, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 17/08/2018). "[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL LTDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. O Tribunal Superior do Trabalho, arrimado nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11. 101/05 e 114, I, da Constituição Federal, perfilha entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença. Precedentes. Ileso o art. 113, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR - 193700-74.2008.5.02.0067, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 09/03/2018). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações de conhecimento em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, que estabelece que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8.º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 1257-06.2010.5.04.0024, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, [EMPRESA] , DEJT 28/08/2015). "[...] III) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - [EMPRESA]. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante registrado na r. sentença, "o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.10112005 dispõe que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, deixando claro que a da Vara Empresarial não é competente para analisar e julgar a presente demanda - que versa sobre verbas resilitórias, reajuste salarial, grupo econômico e sucessão trabalhista." Esta Corte Superior já firmou o entendimento que a Justiça do Trabalho detém competência para analisar as ações trabalhistas ajuizadas contra empresas em recuperação judicial até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos exatos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Prejudicado, por decorrência, o exame dos temas remanescentes do apelo, em face do provimento do recurso da primeira reclamada que culminou com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 113600-61.2008.5.01.0035, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma , DEJT 10/11/2017). "RECURSO DE REVISTA. VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 assegura a competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que conste como ré empresa em recuperação judicial. As ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR - 85800-22.2008.5.01.0047, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 31/08/2018). Não é outro o entendimento da Suprema Corte, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955, assim decidiu: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 583955, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, [EMPRESA], julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009). Portanto, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, porque o pedido decorre da relação de emprego, ainda que figure como Reclamada empresa em recuperação judicial. Estando a decisão regional em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. Não conheço do recurso de revista no particular. 1.3. VARIG. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA Nas razões do recurso de revista, a Reclamada ( [EMPRESA] ) indica violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT, 267, VI, do CPC/1973 e 35, 37, § 5º, 50, 60, parágrafo único, 114, 141, II, e 143 da Lei 11.101/2005 e divergência jurisprudencial. Aduz que a Varig Logística S/A foi alienada pela antiga Varig, no curso do processo de recuperação judicial, operando-se, assim, a aplicação do dispositivo legal declarado constitucional pelo STF, no sentido de que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e de que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único - Lei 11.101/2005). Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: [...] A matéria sobre formação de grupo econômico entre as reclamadas é bem conhecida desta 1a Turma, razão pela qual peço vênia, para trazer á colação voto proferido pelo Eminente Desembargador Federal do Trabalho Gustavo Tadeu Alkmin nos autos do Recurso Ordinário n° 0038600-49.2007.5.0 1 .00 16 - RO, de seguinte teor: [...] Dessa forma, conclui-se que as empresas Varig Logística S.A., Volo do Brasil S.A., VRG Linhas Aéreas S.A., Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas contraídos pela Varig S.A., na medida em que todas integram o mesmo grupo econômico e, ainda, porque as trans ferências das ações e incorporações são todas posteriores ao contrato de trabalho, ou seja, na vigência da relação empregatícia, cujos créditos são aqui postulados, formavam um conglomerado. Nem se argumente que a saída da [NOME] a exime de arcar com a obrigação porque se trata de direitos trabalhistas já adquiridos, assim como o de postular em face dessa tais créditos, consolidados muito antes das alterações." Sendo assim, dou provimento para condenar solidariamente as reclamadas pela formação do grupo econômico, nos termos do §2 1 do artigo 2° da CLT. Como se vê, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade das empresas pertencente ao mesmo grupo econômico a que pertencia a Varig na vigência do contrato de trabalho, decidindo pela formação de grupo econômico, as empresas VARIG LOGÍSTICA S/A, VOLO DO BRASIL S/A E NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A., são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas contraídos pela Varig S/A , na medida em que integram o mesmo grupo econômico e, ainda, porque as transferências das ações e incorporações são contemporâneas do contrato de trabalho. Sobre o tema, o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a alienação de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial não acarreta a sucessão do adquirente nas obrigações do devedor: "Art.
60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei". Já o art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 especifica que, entre tais obrigações, encontram-se aquelas de natureza trabalhista: "Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – [...] II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho". Em 27/05/2009, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.934/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não ofende a Constituição Federal a disposição da Lei nº 11.101/2005, em que se isenta de responsabilidade por dívidas trabalhistas o adquirente de patrimônio de empresa em recuperação judicial. Assim está ementado o acórdão proferido pelo STF na citada ação: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente" (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.934/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, DJe 05/11/2009). No caso em análise, extrai-se do acórdão regional que o grupo econômico integrado pela GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e pela VRG LINHAS AÉREAS S.A. adquiriu unidades produtivas da VARIG S.A. (em recuperação judicial). No âmbito desta Corte Superior, é fato notório que as pessoas jurídicas que adquiriram, no curso do processo de recuperação judicial, as unidades produtivas da S.A. [EMPRESA]-GRANDENSE (VARIG S.A.) com ela não compõem grupo econômico, conforme demonstram os seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. A questão jurídica acerca da responsabilidade solidária da VRG LINHAS AÉREAS S.A. por passivos trabalhistas da VARIG S.A., em decorrência da aquisição de unidade produtiva da empresa em processo de recuperação judicial é bastante conhecida nesta Corte, e já possui diretriz jurisprudencial firmada no sentido da ausência de tal solidariedade passiva. Logo, o recurso merece prosseguimento, por ofensa ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. [...]
2. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. A aquisição da UPV (Unidade Produtiva Varig) pela Aéreo Transportes Aéreos S.A. - antiga denominação de VRG Linhas Aéreas - após a aprovação do plano de recuperação judicial da primeira reclamada não constitui fraude contra o credor trabalhista, tampouco sucessão trabalhista ou formação de grupo econômico, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária pelos passivos trabalhistas da VARIG S.A., a teor do que dispõe o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 86700-56.2008.5.01.0030, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 1ª Turma , DEJT 23/11/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em consonância com o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 86200-70.2008.5.01.0068, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 12/05/2017). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS VRG LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. Há que ser processado o recurso de revista quando demonstrada possível violação do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de instrumento conhecido e provido. II) - RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA POR MEIO DE HASTA PÚBLICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso concreto, o TRT registrou que a condenação das empresas decorreu do reconhecimento da existência do grupo econômico. Foi registrado, ainda, que o fato de a VARIG S.A. estar submetida ao processo falimentar não enseja a sucessão trabalhista nos casos de arrematação, mas que não impede o reconhecimento de grupo econômico. Contudo, o artigo 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005 dispõe que, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. E o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), reconhecendo a adequação constitucional da referida norma, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante. Dessa feita, merece reparos a decisão do Tribunal Regional, uma vez que não há de se falar em responsabilidade em virtude da existência de grupo econômico, tendo em vista que não ocorreu a sucessão trabalhista. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 60, parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 144700-79.2008.5.01.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, [EMPRESA] , DEJT 10/03/2017). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. [EMPRESA].
1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, estabelece que nos casos que envolvem a recuperação judicial de empresas, a alienação de unidade produtiva isolada está livre de qualquer ônus, não havendo sucessão de empresa quanto às obrigações do devedor, mesmo que trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 (ADI nº 3934-2/DF). Dessa forma, não há falar em responsabilidade pelo passivo existente antes da aquisição do empreendimento. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional determinou a responsabilidade solidária da recorrente - VRG Linhas Aéreas S/A - por entender que embora não se tratasse de sucessão trabalhista, após a aquisição da unidade produtiva da Varig, as empresas adquirentes passaram a compor o mesmo grupo econômico. Tal decisão, por certo, afronta a literalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que, por via transversa, determina a responsabilidade da adquirente de sociedade empresária adquirida em procedimento de recuperação judicial, o que vedado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 71700-78.2008.5.01.0074, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 24/08/2018). Desse modo, a declaração de responsabilidade solidária das Reclamadas pelos débitos trabalhistas contraídos pela VARIG S.A. , em razão da formação de grupo econômico com as suas sucessoras, viola o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que esse dispositivo legal estabelece expressamente a não ocorrência de sucessão das arrematantes nas obrigações trabalhistas da devedora em recuperação judicial ( VARIG S.A. ) do qual adquiriram unidades produtivas.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
2 . MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 388 DO TST Em face do conhecimento do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 388 do TST, o seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para acrescentar à condenação a multa do art. 477 da CLT. 2.2 . RECURSO DA RECLAMADA . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VARIG. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA Em face do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista interposto pela terceira Reclamada ( VRG LINHAS AÉREAS S.A. ), para julgar improcedente o pedido formulado pelo Reclamante de responsabilização da Reclamada VRG LINHAS AÉREAS S.A. pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do Autor e, assim, extinguir o processo, com resolução de mérito, relativamente a essa Reclamada, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto aos demais temas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento da [NOME]. (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema " MULTA DO ART. 477 DA CLT ", por má-aplicação da Súmula 388 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento , para acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT. (c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada ( [EMPRESA] ) , quanto ao tema " EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VARIG. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA ", por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e, no mérito, dar-lhe provimento , para julgar improcedente o pedido formulado pelo Reclamante de responsabilização da Reclamada [EMPRESA] pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do Autor e, assim, extinguir o processo, com resolução de mérito, relativamente a essa Reclamada, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas quanto ao valor e quanto à responsabilidade pelo pagamento, exceto com relação à Reclamada [EMPRESA] , que fica excluída de tal ônus, diante do que foi decidido nesta oportunidade. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A multa do art. 477 da CLT é devida pela massa falida quando a rescisão contratual antecede a decretação da falência.
- Não ocorre sucessão dos arrematantes nas obrigações do devedor em recuperação judicial que adquirem unidades produtivas isoladas, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
- O agravo de instrumento da reclamada não merece provimento por ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida, conforme o art. 896, §1º-A, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Súmula 388 do TST impediria o pagamento da multa do art. 477 da CLT, mesmo com a rescisão anterior à falência.
- A tese de que a empresa adquirente de unidades produtivas isoladas deveria ser responsabilizada solidariamente pelos débitos trabalhistas da empresa em recuperação judicial.
- O recurso da reclamada sobre dano moral foi rejeitado por não atender aos requisitos formais de transcrição do trecho da decisão recorrida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a multa do artigo 477 da CLT é devida pela massa falida se a rescisão do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência, e que não há sucessão trabalhista para quem adquire unidades produtivas isoladas em leilão de empresa em recuperação judicial.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa em falência (massa falida), e uma empresa adquirente de unidades produtivas isoladas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que a multa do artigo 477 da CLT é devida pela massa falida porque a rescisão do contrato de trabalho ocorreu antes da falência. Também decidiu que a empresa adquirente de unidades produtivas isoladas não é responsável pelas dívidas trabalhistas anteriores, conforme a Lei de Falências.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 477 da CLT (multa por atraso na rescisão), o artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), e a Súmula 388 do TST foi interpretada para não ser aplicada ao caso da multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a multa, o argumento principal foi que a rescisão do contrato de trabalho aconteceu antes da empresa ser declarada falida. Para a sucessão, o argumento central foi que a aquisição de unidades produtivas isoladas em leilão, dentro de um processo de recuperação judicial, impede a transferência de dívidas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi favorável ao trabalhador quanto ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e favorável à empresa adquirente de unidades produtivas isoladas, que foi isenta de responsabilidade trabalhista.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você foi demitido antes da falência da empresa, pode ter direito à multa do artigo 477 da CLT. Para empresas que adquirem bens de outras em recuperação judicial via leilão, há uma proteção legal contra a sucessão de dívidas trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a data da rescisão contratual (2009) e a data da decretação da falência (2010) como informações cruciais para a decisão sobre a multa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias legais.
